O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.876, de 2 de maio
de 1994, e no uso da competência que lhe confere o
art. 4º da
Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, R E S O L V E:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para
outorga e transformação do Regime de
Permissão de
Lavra Garimpeira - PLG.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO, DA ANÁLISE E DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Requerimento
Art. 2º A outorga da
PLG será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, por intermédio de
formulários
padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet e nos
protocolos da Sede e dos Distritos, a ser entregues, mediante recibo, no
Protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área
pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado,
devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I - em se tratando o requerente, de pessoa física, indicação do nome e
endereço, e comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda e da nacionalidade brasileira;
II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual,
indicação da razão social e endereço e comprovação do número do registro
de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede e do
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda, bem como cópia dos estatutos ou contrato social ou ainda da
declaração de firma individual;
III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em
hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área
objeto do requerimento;
IV - memorial descritivo da área objetivada, delimitada por uma única
poligonal fechada, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com
orientação Norte - Sul e Leste - Oeste verdadeiros, com um dos seus vértices
amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por
comprimentos e rumos verdadeiros;
IV - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na
Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008; (nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os
principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada
pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre
1:2.000 e 1:25.000;
VI -
anotação
de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que
tratam os incisos IV e V deste artigo;
VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
VIII - prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos,
fixado nos mesmos valores previstos para o requerimento de pesquisa; e (nova redação dada pela Portaria nº
168, de
13 de junho de 2006)
IX - assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do
jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do
requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do
imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade
administrativa do Município de situação do jazimento mineral. (nova redação dada pela Portaria nº
168, de 13 de junho de 2006)
IX - prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos,
fixados nos mesmos valores previstos para o requerimento de registro de licença. (nova redação dada pela
Portaria nº 400, de 30 de setembro de 2008)
§ 1° Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira o requerente
deverá, ainda, atender às exigências do Decreto nº 85.064/80.
§ 2º Na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios a ser
realizado em lagos, rios e quaisquer correntes de água o requerente deverá
apresentar projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM e órgão
ambiental competente, compatível com o racional aproveitamento do minério, da
água e com a proteção ao meio ambiente.
§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco
operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por
ela provocado, a critério do DNPM, em se tratando o requerente pessoa física,
firma individual ou cooperativa, poderá ser formulada exigência para
apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM. (nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de
forma expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.
§ 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação
da área objeto do requerimento.
Parecer
Art. 3º O Distrito analisará o requerimento de
PLG
emitindo parecer quanto à sua regularidade e quanto a desoneração da área
objetivada.
Indeferimento de Plano
Art. 4º O requerimento de
PLG será indeferido de
plano, por ato do Chefe do Distrito, publicado no Diário Oficial da União,
quando:
I - instruído em desacordo com as exigências estabelecidas no
caput do art. 2º desta Portaria;
II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos
incisos I a VIII do art. 2º desta Portaria;(Nova redação dada pela Portaria nº 168, de
13 de junho de 2006)
III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no
inciso IV, do art. 2º desta Portaria;
IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis, nos termos do
§1º, do art.
10 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;
V - a área pleiteada por pessoa física ou firma individual exceder o limite
máximo de 50 (cinqüenta) hectares, nos termos do
art. 5º,
III, da Lei nº 7.805, de 1989;
VI - a área pleiteada por cooperativa de garimpeiros exceder o limite de
10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (um mil) hectares para as
demais regiões (Nova redação dada pela Portaria nº 29, de
8 de fevereiro de 2007); e
VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do
art. 23,
"a", da Lei nº 7.805, de 1989.
Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área
objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento)
os limites máximos estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo.
Interferência total
Art. 5º Ocorrendo interferência total com áreas
prioritárias o requerimento será indeferido por despacho do Chefe do Distrito,
ressalvado o disposto no
§ 1º do art. 12 desta Portaria.
Interferência parcial
Art. 6º Ressalvado o disposto no
§
1º do art. 12 desta Portaria, ocorrendo interferência parcial da área
objetivada no requerimento de
PLG, com área onerada na forma do
art. 18 do Código
de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, via AR, sobre a redução
da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área
remanescente.
§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se
interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua
desistência em relação ao requerimento de
PLG.
§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a
restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao
requerente para, no prazo de 60 dias, promover a escolha de qualquer delas.
§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as
outras ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o
próprio interessado protocolizar o requerimento de opção e, ao mesmo tempo,
protocolizar os requerimentos de
PLG objetivando as outras áreas
remanescentes.
§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará
no indeferimento do requerimento de
PLG.
Vistoria
Art. 7º Estando regular o pedido de
PLG e desonerada
a área requerida, a critério do DNPM poderá ser realizada vistoria in loco
para fins de outorga do título.
Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o
caput deste artigo serão custeadas pelo requerente, conforme disposto em
Portaria do
Diretor-Geral do DNPM.
Declaração de aptidão e apresentação da licença ambiental
Art. 8º Procedida a análise final do requerimento,
em sendo o caso, será emitida pelo respectivo Chefe de Distrito uma
declaração de que o requerente encontra-se apto a receber o título de
PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao
interessado através de ofício, com aviso de recebimento, no qual será
informado ao requerente o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do
recebimento do A.R, para apresentação, ao DNPM, da licença ambiental
competente.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser sucessivamente
prorrogado, a critério do DNPM, desde que requerido pelo interessado através
de pedido devidamente justificado, protocolizado dentro do prazo fixado para
cumprimento da exigência e apresentação do comprovante de solicitação da
licença junto ao órgão ambiental.
§ 3º A não apresentação da licença ambiental no prazo fixado nesta
Portaria ensejará o indeferimento do requerimento de
PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao
requerente por meio de ofício com aviso de recebimento. (nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que
ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente,
dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM. (nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará o
indeferimento do requerimento de
PLG. (nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação
de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a
expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de
PLG.
(novo parágrafo dado pela Portaria nº 267, de
10 de julho de 2008)
§ 5º A outorga do título de
PLG fica
condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM. (novo parágrafo dado pela Portaria nº 267, de
10 de julho de 2008)
Formulação de exigências
Art. 9º O DNPM poderá formular exigências quando
necessárias à melhor instrução do requerimento de
PLG, fixando-se, para o
seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do A.R. do
ofício correspondente.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 60
(sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado,
tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da
exigência.
§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de
atendimento errôneo ou insatisfatório, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM.
Recursos
Art. 10.
Aplicam-se ao
indeferimento do requerimento de PLG, no que couber, os recursos previstos no
art. 19 do Código de Mineração. (Revogado pela Portaria
nº 305 de 24 de
novembro de 2005, publicada no DOU de 28 de novembro de 2005).
Art. 10-A Caberá recurso contra o indeferimento do
requerimento de PLG no prazo
de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso
ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou
parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a
decisão final do recurso.(Artigo
10-A e seus parágrafos incluídos pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Outorga
Art. 11. A
PLG será outorgada pelo Diretor-Geral do
DNPM para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação do
título no órgão oficial.
Parágrafo único. É admitido o englobamento de duas ou mais permissões de
lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam
áreas contíguas, observando-se os limites máximos estabelecidos no
inciso III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de
1990. (novo parágrafo dado pela Portaria nº 267, de
10 de julho de 2008)
Art. 12. A
PLG será outorgada em áreas previamente
estabelecidas para garimpagem pelo Diretor-Geral do DNPM, nos termos do
art. 11 da Lei
nº 7.805, de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante
interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra,
manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem
em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quando as respectivas
atividades sejam compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes,
observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse
social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por
Cooperativa de Garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por
alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do
direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os
regimes. (Nova
redação dada
pela
Portaria nº
148 de
10 de maio de 2016)
§ 2º Em área objeto de
permissão de lavra
garimpeira PLG poderão ser outorgados títulos sob os regimes de
autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de
extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com
autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade
técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis
ou em área objeto de
permissão de lavra garimpeira
poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento
de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a
critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por
ambos os regimes. (Nova redação dada pela Portaria nº
267, de
10 de julho de 2008)
Renovação
Art. 13. O título de
PLG poderá ser sucessivamente
renovado, desde que o requerimento de renovação seja protocolizado até o
término do prazo de vigência do título.
Art. 14. O requerimento de renovação deverá ser
instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e
assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em
perímetro urbano, caso as anteriores estejam vencidas, sendo facultada ao DNPM
a solicitação de outros documentos, mediante exigência, para melhor
instrução do pedido.
Art. 14. O requerimento de renovação deverá ser
instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento
da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro
urbano, caso as anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta
por cento) dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM referentes a “demais atos
de averbação”, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos,
mediante exigência, para melhor instrução do pedido, inclusive para comprovação
do pagamento dos respectivos emolumentos.
(Nova redação dada pelo
art. 3º da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. Será fixado prazo de 60 (sessenta) dias, a juízo do
DNPM, para atendimento das exigências a que se refere o caput deste artigo,
sendo facultada a sua prorrogação desde que o pedido, devidamente justificado,
tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da
exigência .
Art. 15. A renovação da
PLG independe da expedição
de novo título, e será objeto de despacho a ser publicado no órgão oficial.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da
PLG será
contado da data do vencimento do título anterior.
Art. 16. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido
de renovação da
PLG no prazo de até 120 (cento e vinte dias) contados de sua
protocolização.
Parágrafo único. Desde que atendido o disposto nos
arts.
13 e
14 desta Portaria, o título permanecerá em
vigor, até a manifestação definitiva DNPM.
Art. 16-A Caberá recurso contra o indeferimento do
pedido de renovação da PLG
no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere
o caput seguirão o disposto no § 1º do art.
10-A desta
Portaria.(Artigo
16-A e seu parágrafo incluídos pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 17. Na ausência de pedido de renovação ou na
hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na
transcrição do título de
PLG, ficando livre a área no primeiro dia útil
após o término de sua vigência.
Art. 18. A perda do título não exime o titular da
responsabilidade de recuperação ambiental das áreas lavradas.
Suspensão temporária da lavra
Art. 19. Nos casos de suspensão temporária dos
trabalhos de lavra será obrigatória a comunicação ao DNPM, bem como a
prévia autorização do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Em se tratando de suspensão temporária, a comunicação
ao DNPM deverá ser acompanhada da indicação do período de suspensão das
atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas que
serão adotadas visando a mantença da área e das instalações em bom estado,
de modo a permitir a retomada das operações.
Renúncia
Art. 20. A renúncia ao título de
PLG deverá ser
informada ao DNPM através de expediente protocolizado no Distrito
correspondente, no qual deverão ser descritas as medidas a serem adotadas com
vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos
existentes, condições de segurança e recuperação da área lavrada.
CAPITULO II
DA TRANSFORMAÇÃO DOS REGIMES
(Artigos 21 a 26 revogados pelo
art. 47 da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Art. 21. É admitida a transformação do
Regime de PLG
para o Regime de Autorizações e Concessões por iniciativa do DNPM, nos casos
em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, ou por
solicitação do interessado.
Transformação a pedido
Art. 22. Quando a transformação de regime for
solicitada pelo requerente de
PLG com prioridade assegurada ou titular de
PLG,
este deverá apresentar a documentação prevista no art. 16 do Código de Mineração, a qual
será juntada no processo já existente.
Art. 22. O requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular da PLG
deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento
eletrônico de alvará de pesquisa, nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 27 de
setembro de 2005, alterada pela Portaria DNPM 265, de 10 de julho de 2008,
observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos
ficarão apensados aos autos do processo de PLG até a baixa na transcrição do
título, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§2º Outorgada a autorização de pesquisa, a PLG continuará em vigor, respeitada
sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra,
quando será efetuada a baixa na transcrição da PLG com o arquivamento dos
respectivos autos.
§3º Exaurido o prazo da PLG sem que o titular tenha requerido a sua
prorrogação, será efetuada a baixa na sua transcrição com o arquivamento dos
autos e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus
trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de
quaisquer atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se
autorizado mediante guia de utilização.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 23. O DNPM poderá formular exigência sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo,
contando-se o prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento do Aviso de
Recebimento - AR.
§ 1º O não cumprimento da exigência no prazo previsto no caput deste
artigo ensejará o indeferimento do pedido de transformação.
§ 2º O indeferimento do pedido de transformação será comunicado ao
interessado através de ofício, com A.R, prosseguindo o processo originário
nos seus ulteriores termos desde que ausente pedido de desistência do
requerimento ou de cancelamento do título.
Art. 24. O requerente ou titular de
PLG, quando do
pedido de transformação, poderá englobar duas ou mais áreas contíguas, com
vistas à outorga de apenas uma autorização de pesquisa, ficando a área
resultante adstrita aos limites fixados em Portaria do DNPM.
Art. 25. A área original vinculada ao regime de
PLG,
desde que esteja livre, poderá ser ampliada para pesquisa, a requerimento do
interessado observando-se os limites fixados em Portaria do DNPM.
Transformação por determinação do DNPM
Art. 26. Quando a transformação de regime for de
iniciativa do DNPM, o requerente de
PLG com prioridade assegurada ou o titular
de PLG será intimado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do A.R, a documentação prevista no art. 16 do Código de Mineração, a qual
será juntada no processo já existente.
Art. 26. Quando a transformação de regime for de
iniciativa do DNPM, o requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular de PLG
será intimado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do AR, requerimento de mudança de regime mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento
eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005,
alterada pela Portaria DNPM nº 265, de 2008, observando o disposto no art. 16 do
Código de Mineração.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 24 e 25 desta Portaria.
§ 2º O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput deste
artigo, ensejará o indeferimento do pedido de
PLG ou a instauração de
processo para cancelamento do título, conforme o caso.
§ 3º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos
serão apensados aos autos do processo de PLG.
(Parágrafo incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 27. O inadimplemento das obrigações previstas no
art. 9º
da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, sujeita o titular de
PLG às
seguintes sanções:
I - inadimplemento da obrigação imposta no
inciso X, do
art. 9º, da Lei nº 7.805/89 - responder pelos danos causados a terceiros,
resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra: advertência;
II - inadimplemento das obrigações impostas nos
incisos I e
VI, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - iniciar os trabalhos de extração no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no DOU,
salvo motivo justificado; e diligenciar no sentido de compatibilizar os
trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente: multa de R$ 764,77
(valor atualizado pela
Portaria DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008,
publicada no DOU de 01 de outubro de 2008);
III - inadimplemento das obrigações impostas nos
incisos III,
V, VII e VIII, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - comunicar imediatamente ao
DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no
título; evitar o extrativo das águas servidas, drenar e tratar as que possam
ocasionar danos a terceiros; adotar as providências exigidas pelo Poder
Público e não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo motivo justificado: multa de R$ 1.147,15
(valor atualizado pela
Portaria DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008,
publicada no DOU de 01 de outubro de 2008);
IV - inadimplemento das obrigações impostas nos
incisos IV e
IX, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - executar os trabalhos de mineração
com observância das
normas
técnicas e regulamentares, baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental
competente, e apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano,
informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano
anterior: multa de R$ 1.529,54
(valor atualizado pela
Portaria DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008,
publicada no DOU de 01 de outubro de 2008);
V - inadimplemento da obrigação imposta no
inciso II, do
art. 9º da Lei nº 7.805/89 - extrair somente as substâncias minerais
indicadas no título: multa de R$ 1.911,92 (valor atualizado pela
Portaria DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008,
publicada no DOU de 01 de outubro de 2008).
§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2 As infrações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão
apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
§ 3º Os créditos oriundos das multas de que tratam os incisos II a V deste
artigo serão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida
ativa.
Art. 28. Reincidindo por três vezes o titular de
PLG
no inadimplemento de uma mesma obrigação, prevista nos incisos II a V do
artigo anterior, será instaurado procedimento para cancelamento do título,
após concluído o procedimento de aplicação da multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Disponibilidade
Art. 29. Aplica-se o disposto no
art. 26 do Código
de Mineração às áreas de
PLG desoneradas por publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. As áreas vinculadas à
PLG desoneradas na forma deste
artigo serão colocadas em disponibilidade através do regime de autorização
de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira,
conforme dispuser o respectivo despacho.
Disposições gerais
Art. 30. Todos os ofícios referidos nesta Portaria
serão encaminhados ao interessado através de avisos de recebimento - AR que,
quando de seu retorno, serão impreterivelmente juntados aos autos do processo
correspondente.
Art. 31. Aplica-se à
PLG, no que couber, o disposto
nas
Normas Reguladoras
de Mineração - NRM, conforme dispõe a Portaria DNPM nº 12, de
22/01/2002, publicada no DOU de 29/01/2002.
Disposições transitórias
Art. 32. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que
couber, aos pedidos de
PLG ainda em andamento.
Vigência
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Revogações
Art. 34. Ficam revogados o
art. 4º da Instrução Normativa nº 5, de 18 de
abril de 2000; e as
Portarias DNPM nºs 257 de 14
de novembro de 1995;
137, de 8 de maio de 1998;
336, de 23 de dezembro de 1998;
284 de 05 de outubro
de 2000 e
350 de 06 de agosto de 2002.
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