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PORTARIA Nº 148
de 10 de maio de 2016
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve:

Art. 1° Os arts. 1º e 2º da
Instrução Normativa nº 1, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas providências para aplicação das sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração."

"Art. 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa e pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o art. 1º."
 

Art. 2º O §1º art. 12 da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por Cooperativa de Garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes."

Art. 3º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.

Art. 4º Os requerimentos de prorrogação de autorização de pesquisa e de PLG deverão ser protocolizados na Superintendência de origem dos respectivos processos minerários.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Telton Elber Corrêa
Diretor-Geral Interino do DNPM

 Publicada no DOU de 11 de maio de 2016