O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da
Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro
de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do
Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve:
Art. 1° Os arts. 1º e 2º da
Instrução Normativa nº 1, de
27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra
inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas
providências para aplicação das sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração."
"Art. 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare,
eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do
alvará de pesquisa e pedido de anuência prévia e averbação de cessão de
direitos minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo
processo objeto do inadimplemento, somente serão analisados depois de
concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o art. 1º."
Art. 2º O
§1º art. 12 da Portaria nº 178,
de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12.....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse
social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis
por Cooperativa de Garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas
oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização
expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de
exploração por ambos os regimes."
Art. 3º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o
pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de
concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das
providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Art. 4º Os requerimentos de prorrogação de autorização de pesquisa e de PLG
deverão ser protocolizados na Superintendência de origem dos respectivos
processos minerários.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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