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PORTARIA Nº 263
de 10 de julho de 2008
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, IX, do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o art. 16, V e VI, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de apresentação de memorial descritivo e planta de situação da área objeto de requerimento de direito minerário no âmbito do DNPM.

Art. 2º O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM conforme legislação vigente, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69).

§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

§ 2º Os vértices deverão ser numerados seqüencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos requerimentos de pesquisa mineral, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento, redução de áreas, desmembramento e mudança de regime.

Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.

Art. 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM.

Art. 5º A planta de situação de que trata o
inciso VI do art. 16 do Código de Mineração deverá ser georreferenciada, apresentada em escala adequada e conter, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver.

Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 6º Nos processos em andamento, o DNPM efetuará, oportunamente, a conversão do memorial descritivo conforme os critérios adotados nesta Portaria, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares.

Art. 7º Fica revogada a
Portaria DNPM nº 15, de 13 de janeiro de 1997.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 11 de julho de 2008