O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, IX, do
Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de
2003, e considerando o
art. 16, V e VI, do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de apresentação
de memorial descritivo e planta de situação da área objeto de requerimento de
direito minerário no âmbito do DNPM.
Art. 2º O memorial descritivo da área deverá ser
preenchido no modelo do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do DNPM
na internet e apresentado no protocolo do DNPM conforme legislação vigente,
contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal,
delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e
datum South American Datum (SAD-69).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o
vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros,
vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados seqüencialmente e o ponto de amarração
(PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos
requerimentos de pesquisa mineral, de concessão de lavra, de permissão de lavra
garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de
requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento
mineiro, englobamento de áreas, arrendamento, redução de áreas, desmembramento e
mudança de regime.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em
leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por
coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.
Art. 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva
para a locação da área no banco de dados do DNPM.
Art. 5º A planta de situação de que trata o
inciso VI do art. 16 do Código de Mineração
deverá ser georreferenciada, apresentada em escala adequada e conter, além da
configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como
ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das
propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver.
Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por
profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo,
além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos,
tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos,
lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites
municipais e divisas estaduais, quando houver.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 6º Nos processos em andamento, o DNPM efetuará,
oportunamente, a conversão do memorial descritivo conforme os critérios adotados
nesta Portaria, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares.
Art. 7º Fica revogada a
Portaria
DNPM nº 15, de 13 de janeiro de 1997.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação oficial. |