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Art. 99 - O inadimplemento das
obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de
lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes
sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade.
§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência e multa será da
competência do D.N.P.M.; a caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro
das Minas e Energia; e a caducidade da concessão de lavra, do Presidente da
República.
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de
processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.
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1 - Redação de acordo com o art 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983.
Art. 100 - Aos infratores de disposições deste
Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:
1I - inadimplemento das obrigações impostas no
item III do artigo 25, nos itens
I e II e parágrafo único do artigo
31, bem como no
artigo 56
deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior
valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º,
parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
2II - inadimplemento das obrigações impostas no
art. 66, e nos
ítens I, V, VI e VIII a XVI do art.
54 deste Regulamento: multa de
10 (dez) salários mínimos mensal de maior
valor do País;
3III - inadimplemento das obrigações impostas nos
itens II, III e IV do art. 54
deste Regulamento: multa de 20 (vinte) salários mínimos mensal de maior valor
do País;
4IV - infrigência ao disposto no
artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido
advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa
em quantia
correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência
estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
5V - prática de lavra ambiciosa (art. 63 e
item
VII do art. 54 deste Regulamento): multa de
50 (cinqüenta) salários
mínimos mensal de maior valor no País;
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1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983. O valor em Real está fixado no
Anexo I da Portaria
nº 400 de 30/09/2008.
2 - O valor em Real está fixado no
Anexo I da Portaria
nº 400 de 30/09/2008.
3 - O valor em Real está fixado no
Anexo I da Portaria
nº 400 de 30/09/2008.
4 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de
04.10.1983. O valor em Real está fixado no
Anexo I da Portaria
nº 400 de 30/09/2008.
5 - O valor em Real está fixado no
Anexo I da Portaria
nº 400 de 30/09/2008.
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Parágrafo Único - Em caso de reincidência, específica ou genérica, a
multa será cobrada em dobro.
Art. 101 - As infrações de que trata o artigo
anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto
de infração, lavrado por funcionário qualificado.
§1º - O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome
do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de
lavra ou de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais
que possa esclarecer o processo.
§ 2º - Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da
União, remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação, para apresentar defesa.
§ 3° - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver
sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do
Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 4º - O despacho de imposição de multa será publicado no Diário
Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.
§ 5º - O valor da multa, mediante guia fornecida pelo D.N.P.M., será
recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 ( trinta) dias, contados
da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.
§ 6º - Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das
Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação,
desde que, no primeiro decêndio do aludido prazo, o seu valor seja depositado,
para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo D.N.P.M., no
Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
§ 7º - O recurso dará entrada no protocolo do D.N.P.M., e depois de
instruído será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral, ao Ministro
das Minas e Energia.
§ 8º - A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente,
em ação executiva.
Art. 102 - A caducidade da autorização de pesquisa
ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das
seguintes infrações:
I - quando o infrator, apesar de advertência ou multa:
a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos
trabalhos de pesquisa ou de lavra;
b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo
com as condições constantes do título de autorização;
II - quando o infrator, embora multado por mais de duas vezes no intervalo de
um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;
III - prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não
compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;
IV - caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos
trabalhos de pesquisa ou de lavra.
Art. 103 - São anuláveis as autorizações de
pesquisa ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos
do Código de Mineração ou deste Regulamento;
§ 1º - A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;
b) inobservância do disposto no
item
I do art. 25 desde Regulamento.
§ 2º - Nos demais casos e sempre que possível , o D.N.P.M. procurará
sanar a deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta
por qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do
alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União.
Art. 104 - Em casos de caducidade ou de nulidade da
autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não
perderá a propriedade dos bens que, a juízo do D.N.P.M. possam ser retirados
sem prejudicar o conjunto da mina.
Art. 105 - O processo administrativo de declaração
de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado
"ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.
§ 1º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe
será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se
encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na
denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver
sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do
Ministro das Minas e Energia.
§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação do referido despacho.
§ 4º O pedido de reconsideração , não atendido, será encaminhado, em
grau de recurso "ex-officio" ao Presidente da República, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao
interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa.
Art. 106 - O processo administrativo de caducidade ou
de anulação da concessão de lavra, instaurado "ex-officio" ou
mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1° - Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de
não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. , encaminhará o
processo ao Ministro de Minas e Energia.
§ 2° - Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de
defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à
Presidência da República.
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