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LEI Nº 7.805, de 18 de julho de 1989

Altera o Decreto-lei nº 227, cria o regime de permissão de lavra garimpeira,
extingue o regime de matrícula e dá outras providências.
O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 2º - A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, o Município de situação do jazimento mineral.

Art. 3º - A outorga da permissão de lavra garimpeira depende do prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º - A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação.

Art. 5º - A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, à cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I - A permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;

II - O título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda da autorização expressa da Assembléia Geral;

III - A área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.

Art. 6º - Se julgar necessária a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intima-lo-á a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da intimação no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único - Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.

Art. 7º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 1º - Havendo recusa da parte do titular da concessão ou do manifesto, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90 (noventa) dias para que apresente projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o projeto de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderá conceder a permissão de lavra garimpeira.

Art. 8º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

Art. 9º - São deveres do permissionário de lavra garimpeira:

I - Iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;

II - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

III - Comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado;

IV - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;

V - Evitar o extrativo das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;

VI - Diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

VII - Adotar as providências exigidas pelo Poder Público;

VIII - Não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;

IX - Apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e

X - Responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.

§ 1º - O não cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.

§ 2º - A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentos) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
___________________________ 
Ver redação do art. 64 do Código de Mineração, conforme modificação introduzida pela Lei nº 9.314, de 14/11/96.
veja o Anexo I da Portaria DG DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008.

§ 3º - A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trato o parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.

Art. 10 - Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executados no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar com empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

§ 1º - São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

§ 2º - O local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo. 

Art. 11 - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.

Art. 12 - Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.

Art. 13 - A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente.

Art. 14 - Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

I - Em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II - Em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei;

III - Em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.

§ 1º - A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.

§ 2º - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.

Art. 15 - Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.

Art. 16 - A concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 17 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.

Art. 18 - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.

Art. 19 - O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.

Art. 20 - O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água só poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelos órgão competentes.

Art. 21 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 22 - Fica extinto o regime de matrícula de que trata o inciso III do artigo 1º e o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único - Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 23 - A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei:

a) não se aplica a terras indígenas;

b) quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. 

JOSÉ SARNEY.
Vicente Cavalcante Fialho.
João Alves Filho. Rubens Bayma Denys.
      Publicada no DOU de 20 de julho de 1989