O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI,
do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto
de 2003,
Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR e o aumento do
custo operacional dos diversos serviços prestados pelo DNPM;
Considerando o disposto no
§ 4º, do art. 26, do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art.
1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a conversão para o Real e atualização de
valores referentes a emolumentos, taxas e multas fixados na legislação mineraria
em unidades de referência e define os preços dos serviços administrativos,
técnicos e outros prestados pelo DNPM, além de disciplinar os critérios e
valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pela Autarquia na
fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS E
DEFINIÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E OUTROS PRESTADOS
PELO DNPM
Art. 2º Os
emolumentos referentes aos requerimentos de Autorização de Pesquisa,
Registro de licença e Imissão de Posse na Jazida, a Taxa Anual por Hectare e as
multas previstas no
art. 20, § 3°, “a”, II, e
art. 22, § 1°, do Código de Mineração, e
art. 100, I a V, do Regulamento do Código de
Mineração, cujos valores foram convertidos para Real pela
Circular n° 9, de 17 de novembro de 2000, e
revistos pela
Portaria nº 304, de 08 de setembro de
2004, ficam atualizados nos valores fixados no
Anexo I
desta Portaria.
Art. 3° Ficam definidos os valores dos serviços administrativos, técnicos e
outros prestados pelo DNPM, conforme
Anexo I desta Portaria.
Art. 4° Os valores de multas fixados no
art.
27, II a V, da Portaria n° 178, de 12 de abril de 2004, ficam atualizados
nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O recolhimento dos valores fixados no
Anexo I desta
Portaria será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada,
mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser fornecida
pelo DNPM.
Parágrafo único. A prova do recolhimento dos valores fixados no
Anexo I desta Portaria poderá ser realizada mediante
documento original ou cópia autenticada, sendo vedada a apresentação de
comprovante de agendamento de pagamento.
(Parágrafo
único incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO II
DO DISCIPLINAMENTO DOS CRITÉRIOS E VALORES A SEREM COBRADOS PELAS
VISTORIAS REALIZADAS PELO DNPM NA FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE PESQUISA E LAVRA
Art. 6º Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias
realizadas pelo DNPM em face de:
I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III - concessão e renovação de
guia de utilização;
IV - análise do relatório parcial de pesquisa;
V - análise do relatório final de pesquisa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII - fiscalização sobre a arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – CFEM;
VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX - constituição de grupamento mineiro;
X - constituição de consórcio de mineração;
XI - suspensão dos trabalhos de lavra;
XII - retomada dos trabalhos de lavra;
XIII - desativação de mina;
XIV - renúncia ao título de lavra;
XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de
lavra garimpeira;
XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
XVII - definição de limites de área(s);
XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície
horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX - autorização para embarque ou
liberação de amostras junto à alfândega;
(Revogado pela
Portaria nº 460, de 21 de setembro de 2015, publicada no DOU de 23 de setembro de 2015)
XX - acompanhamento de estudo "in loco" de água mineral ou potável de mesa;
XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável
de mesa; e
XXII - controle ambiental.
XXIII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de
lavra.
(Incluído pelo
art. 11 da Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerarios e
de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal
em conformidade com a
Portaria DNPM nº 248, de 4
novembro de 1997, será custeada pelo terceiro interessado, quando decorrer
de sua iniciativa.
§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra irregular
praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de
pagamento.
Art. 7º Ficam estabelecidos no
Anexo I desta Portaria os
valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo,
considerando a localização da área vistoriada.
Art. 8º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou
próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a
reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I,
II, IV, V e XV, do art. 6º desta Portaria.
Parágrafo Único Será considerado como única vistoria/dia para fins de cobrança a
fiscalização prevista no inciso VII, do art. 6º desta Portaria,
independentemente do número de processos do mesmo titular
Art. 9º A Guia de Recolhimento da União – GRU (boleto bancário) será emitida
pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da
vistoria prevista no art. 6º desta Portaria.
Art. 10 O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria
realizada no prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão da Guia de
Recolhimento da União – GRU.
Parágrafo Único O não pagamento das custas da vistoria no prazo determinado no
caput deste artigo importará na atualização monetária do débito e na aplicação
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja cobrança será objeto de
execução judicial.
Parágrafo Único O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado
no caput deste artigo importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados
nos termos e na forma da Lei nº 11.941/ 2009.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 112, de 31 de março de 2010, publicada no DOU de 01 de abril de 2010)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Sede e os Distritos do DNPM deverão afixar nos respectivos setores de
audiência e de protocolo, cópia do Anexo I desta Portaria.
Art. 12 Os
emolumentos que foram recolhidos antes do início da vigência dos
novos preços estipulados no
Anexo I desta Portaria serão reconhecidos como
tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.
Art. 13 O
art. 2º, IX, da Portaria nº 178, de
12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º..................................................................................................................
..............................................................................................................................
IX – prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixados nos mesmos
valores previstos para o requerimento de registro de licença.
.............................................................................................................................”
Art. 14 Ficam revogadas as
Portarias nº 304 e
378, de 08 de setembro de 2004 e 16 de novembro de
2004, respectivamente.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
ANEXO I
TABELA DE VALORES DOS EMOLUMENTOS, TAXAS,
MULTAS E PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
(Valores
atualizados pela
Portaria nº 61,
de 26 de
fevereiro de 2016, publicada no DOU de
01 de
março de 2016)
Descrição
|
Valores em Reais
|
Emolumentos |
Anuência prévia para
Aerolevantamento Geofísico
|
198,17 |
Anuência prévia para
Importação de Amianto
|
99,08 |
Anuência prévia para
Importação de Diamantes Brutos
|
99,08 |
Certificado de
Classificador de Rochas Ornamentais e de Revestimento
|
101,71 |
Certificado do Processo
de Kimberley
|
693,84 |
Cessão ou
Transferência Parcial de Direitos Minerários
|
990,77 |
Cessão ou
Transferência Total de Direitos Minerários
|
495,38 |
Demais atos de
averbação (²)
|
956,60 |
Requerimento de
Autorização de Pesquisa
|
832,82 |
Requerimento de
Imissão de Posse na Jazida
|
1.542,23 |
Requerimento de
Permissão de Lavra Garimpeira
|
167,86 |
Requerimento de
Registro de Licença
|
167,86 |
Requerimento de Guia de
Utilização (¹)
|
5.665,58 |
Transferência de
direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)
|
495,38 |
Transferência de
direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)
|
99,08 |
|
Taxa anual por Hectare |
Alvará de Pesquisa -
na vigência do prazo original
|
3,06 |
Alvará de Pesquisa -
na vigência do prazo de prorrogação
|
4,63 |
|
Multas |
Art. 20, § 3º, II, "a" do Código de
Mineração
|
3.084,43 |
Art. 22, § 1º, do Código de Mineração
|
3,06 |
Art. 100, I, do RCM
|
308,47 |
Art. 100, II, III e V, do RCM
|
3.084,43 |
Art. 100, IV, do RCM
|
497,55 |
Art. 27, II, da Portaria DNPM nº 178/2004
|
1.233,78 |
Art. 27, III, da Portaria DNPM nº 178/2004
|
1.850,66 |
Art. 27, IV, da Portaria DNPM nº 178/2004
|
2.467,56 |
Art. 27, V, da Portaria DNPM nº 178/2004
|
3.084,43 |
Art. 31, § 2º, do
Decreto-Lei nº 7.841/1945 (¹)
|
de 9.339,53
a 37.358,13 |
Art. 31, I, do Código de Águas Minerais (³) |
43.335,02 |
Art. 31, II, do Código de Águas Minerais (³) |
10.833,75 |
Art. 31, III, do Código de Águas Minerais (³) |
27.084,39 |
Art. 31, IV, do Código de Águas Minerais (³) |
43.335,02 |
|
Localização da área vistoriada (valor por dia e
processo) |
Área localizada num
raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM
|
390,05 |
Área localizada num
raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM,
exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima
|
585,06 |
Área localizada num
raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM e
que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima
|
780,08 |
|
Demais serviços |
Cópia reprográfica
sem autenticação
|
0,41 |
Cópia reprográfica
autenticada
|
3,75 |
Cópia de mapa
|
9,91 |
Cópia de overlay
|
49,55 |
Cópia de tela de
terminal
|
1,19 |
Certidões
Diversas
|
29,72 |
Autenticação
|
3,38 |
Overlay em disquete ou
CD ROM
|
51,53 |
Cópia do RAL em
disquete ou CD ROM
|
51,53 |
(¹)
Incluída pelo
art. 12 da
Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no
DOU de 19 de dezembro de 2014
(²)
Alterada
pelo
art. 13 da
Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no
DOU de 19 de dezembro de 2014
(³)
Incluída pelo
art. 1º da
Portaria nº 242, de 2 de junho de 2015, publicada no
DOU de 3 de junho de 2015
|