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PORTARIA Nº 400
de 30 de setembro de 2008
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,

Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR e o aumento do custo operacional dos diversos serviços prestados pelo DNPM;

Considerando o disposto no
§ 4º, do art. 26, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a conversão para o Real e atualização de valores referentes a emolumentos, taxas e multas fixados na legislação mineraria em unidades de referência e define os preços dos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM, além de disciplinar os critérios e valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pela Autarquia na fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.

CAPÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS E DEFINIÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E OUTROS PRESTADOS PELO DNPM


Art. 2º Os
emolumentos referentes aos requerimentos de Autorização de Pesquisa, Registro de licença e Imissão de Posse na Jazida, a Taxa Anual por Hectare e as multas previstas no art. 20, § 3°, “a”, II, e art. 22, § 1°, do Código de Mineração, e art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração, cujos valores foram convertidos para Real pela Circular n° 9, de 17 de novembro de 2000, e revistos pela Portaria nº 304, de 08 de setembro de 2004, ficam atualizados nos valores fixados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3° Ficam definidos os valores dos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM, conforme
Anexo I desta Portaria.

Art. 4° Os valores de multas fixados no
art. 27, II a V, da Portaria n° 178, de 12 de abril de 2004, ficam atualizados nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O recolhimento dos valores fixados no
Anexo I desta Portaria será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser fornecida pelo DNPM.

Parágrafo único. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo I desta Portaria poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo vedada a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento. (Parágrafo único incluído pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO II

DO DISCIPLINAMENTO DOS CRITÉRIOS E VALORES A SEREM COBRADOS PELAS VISTORIAS REALIZADAS PELO DNPM NA FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE PESQUISA E LAVRA


Art. 6º Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:

I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;

II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;

III - concessão e renovação de
guia de utilização;

IV - análise do relatório parcial de pesquisa;

V - análise do relatório final de pesquisa;

VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;

VII - fiscalização sobre a arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;

VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;

IX - constituição de grupamento mineiro;

X - constituição de consórcio de mineração;

XI - suspensão dos trabalhos de lavra;

XII - retomada dos trabalhos de lavra;

XIII - desativação de mina;

XIV - renúncia ao título de lavra;

XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;

XVII - definição de limites de área(s);

XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;

XIX - autorização para embarque ou liberação de amostras junto à alfândega;  (Revogado pela Portaria nº 460, de 21 de setembro de 2015, publicada no DOU de 23 de setembro de 2015)

XX - acompanhamento de estudo "in loco" de água mineral ou potável de mesa;

XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; e

XXII - controle ambiental.

XXIII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra. (Incluído pelo art. 11 da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)

§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerarios e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal em conformidade com a Portaria DNPM nº 248, de 4 novembro de 1997, será custeada pelo terceiro interessado, quando decorrer de sua iniciativa.

§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de pagamento.

Art. 7º Ficam estabelecidos no
Anexo I desta Portaria os valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada.

Art. 8º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV, do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo Único Será considerado como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, do art. 6º desta Portaria, independentemente do número de processos do mesmo titular

Art. 9º A Guia de Recolhimento da União – GRU (boleto bancário) será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria prevista no art. 6º desta Portaria.

Art. 10 O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo Único O não pagamento das custas da vistoria no prazo determinado no caput deste artigo importará na atualização monetária do débito e na aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja cobrança será objeto de execução judicial.

Parágrafo Único O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput deste artigo importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941/ 2009. (Nova redação dada pela Portaria nº 112, de 31 de março de 2010, publicada no DOU de 01 de abril de 2010)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 A Sede e os Distritos do DNPM deverão afixar nos respectivos setores de audiência e de protocolo, cópia do Anexo I desta Portaria.

Art. 12 Os
emolumentos que foram recolhidos antes do início da vigência dos novos preços estipulados no Anexo I desta Portaria serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.

Art. 13 O
art. 2º, IX, da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º..................................................................................................................
..............................................................................................................................
IX – prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixados nos mesmos valores previstos para o requerimento de registro de licença.
.............................................................................................................................


Art. 14 Ficam revogadas as
Portarias nº 304 e 378, de 08 de setembro de 2004 e 16 de novembro de 2004, respectivamente.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

ANEXO I

TABELA DE VALORES DOS EMOLUMENTOS, TAXAS, MULTAS E PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
 
(Valores atualizados pela Portaria nº 61, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 01 de março de 2016)

Descrição

Valores em Reais

 Emolumentos

Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico 

198,17

Anuência prévia para Importação de Amianto 

99,08

Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos 

99,08

Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de Revestimento 

101,71

Certificado do Processo de Kimberley 

693,84

Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários 

990,77

Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários 

495,38

Demais atos de averbação (²)

956,60

Requerimento de Autorização de Pesquisa 

832,82

Requerimento de Imissão de Posse na Jazida 

1.542,23

Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira 

167,86

Requerimento de Registro de Licença 

167,86

Requerimento de Guia de Utilização (¹)

5.665,58

Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)

495,38

Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)

99,08

  
 Taxa anual por Hectare

Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original 

3,06

Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação

4,63

  
 Multas

Art. 20, § 3º, II, "a" do Código de Mineração 

3.084,43

Art. 22, § 1º, do Código de Mineração

3,06

Art. 100, I, do RCM 

308,47

Art. 100, II, III e V, do RCM 

3.084,43

Art. 100, IV, do RCM 

497,55

Art. 27, II, da Portaria DNPM nº 178/2004 

1.233,78

Art. 27, III, da Portaria DNPM nº 178/2004 

1.850,66

Art. 27, IV, da Portaria DNPM nº 178/2004 

2.467,56

Art. 27, V, da Portaria DNPM nº 178/2004 

3.084,43

Art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841/1945 (¹)

de 9.339,53
a 37.358,13

Art. 31, I, do Código de Águas Minerais (³)

43.335,02

Art. 31, II, do Código de Águas Minerais (³)

10.833,75

Art. 31, III, do Código de Águas Minerais (³)

27.084,39

Art. 31, IV, do Código de Águas Minerais (³)

43.335,02

  
 Localização da área vistoriada (valor por dia e processo)

Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM

390,05

Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima

585,06

Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima

780,08

 
 Demais serviços

Cópia reprográfica sem autenticação

0,41

Cópia reprográfica autenticada   

3,75

Cópia de mapa 

9,91

Cópia de overlay 

49,55

Cópia de tela de terminal 

1,19

Certidões Diversas   

29,72

Autenticação 

3,38

Overlay em disquete ou CD ROM

51,53

Cópia do RAL em disquete ou CD ROM

51,53

(¹) Incluída pelo art. 12 da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014
(²) Alterada pelo art. 13 da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014
(³)
Incluída pelo art. 1º da Portaria nº 242, de 2 de junho de 2015, publicada no DOU de 3 de junho de 2015

 Publicada no DOU de 01 de outubro de 2008