O DIRETOR – GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso da competência que lhe é conferida
pelo disposto no inciso XII, do art. 19 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ministerial n° 42, de 22 de fevereiro de 1995 e,
Considerando que os requerimentos de autorização de pesquisa, de registro
de licença, de permissão de lavra garimpeira e de registro de extração, isto
é, aqueles que marcam prioridade, bem assim, o requerimento de reconhecimento
geológico, deverão preencher os requisitos legais constantes do Código de Mineração (C.M.), e da Legislação Correlata;
Considerando que os requisitos estão definidos expressamente na Lei, ou
foram por ela delegados para serem estabelecidos pelo Diretor - Geral do DNPM,
isto é, são de público e amplo conhecimento;
Considerando que a não apresentação de todos os documentos e elementos de
informação e prova elencados, seja na Lei, seja no ato infra-legal delegado,
acarreta o indeferimento de plano;
Considerando ainda que, qualquer requerimento indeferido de plano, a área
por ele objetivada não marca prioridade, resolve:
Art. 1° - O protocolo do DNPM não receberá
requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de
permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de reconhecimento
geológico sem que os respectivos requerimentos estejam instruídos com toda a
documentação exigida por Leis e Decretos, assim como por Portarias,
Instruções Normativas (IN) e Ordens de Serviço (OS) baixadas pelo Exmo. Sr.
Ministro de Minas e Energia e pelo Diretor - Geral do DNPM.
Parágrafo único. O protocolo também não receberá os requerimentos
referidos no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – quando não constar a assinatura original do requerente ou do técnico
responsável;
II – quando for formulado por quem seja incapaz civilmente, isto é, menor
de 21 anos de idade, salvo se emancipado legalmente;
III – quando objetivar mais de uma área, nos termos do
§ 6°, do art. 20 do R.C.M. e da
Portaria DNPM n° 197, de 21 de junho de 1982;
IV - quando a área objetivada no requerimento estiver na circunscrição de
outro Distrito do DNPM, com exceção do requerimento de reconhecimento
geológico, conforme estatuído nos
itens 2 e 3, da
Portaria DNPM n° 50, de 5 de março de 1998; e
V - quando não constar procuração pública ou particular outorgando
poderes ao subscritor do requerimento nos casos em que o requerimento não é
assinado pelo próprio requerente.
Art. 2° - Os elementos de instrução e prova que
obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de autorização de
pesquisa são os seguintes:
I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM;
II - indicação do nome, estado civil, nacionalidade, profissão,
residência e domicílio, número do CIC, se pessoa natural, ou a indicação da
razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro do Comércio, número CNPJ/MF, se pessoa jurídica, conforme
previsto no
inciso I, do art. 16, do C.M.;
III - designação das substâncias a pesquisar, conforme previsto no
inciso III, do art. 16 do C.M.;
IV – indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares,
conforme previsto no
inciso IV, do art. 16 do C.M.
e na Portaria DNPM n° 40, de 10 de fevereiro de 2000;
V - denominação do Município e do Estado em que se situa a área, conforme
previsto no
inciso IV, do art. 16 do C.M.;
VI - planta de situação, conforme previsto no
inciso
II, da Portaria DNPM n° 15, de 13 de janeiro de 1997;
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma
previstos para sua execução, conforme estatuído no inciso VII, do art. 16 do C.M.;
VIII - memorial descritivo, de acordo com o
inciso
I, da Portaria DNPM n° 15, de 1997;
IX - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em
documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no
valor equivalente a 270 (duzentas e setenta) UFIR, previsto no inciso I, do art. 20 do C.M.; e
X -
Anotação de Responsabilidade Técnica
(A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 7 de
dezembro de 1977.
Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos
de autorização de pesquisa nos seguintes casos:
I - quando o requerimento objetivar área superior a 3% além do máximo
permitido para a substância mineral, conforme estatuído nos §§ 3° e 5°, do art. 20 do R.C.M.; e
II - quando o plano de pesquisa referir-se a substância mineral diversa
daquela do requerimento.
Art. 3° - Os elementos de instrução e prova que
obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de licença
são os seguintes:
I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM, conforme o
inciso IV, da Portaria DNPM n.° 148, de 27 de outubro de 1980;
II - prévio assentimento da pessoa jurídica de direito público, em se
tratando de aproveitamento da jazida situada dentro de seu imóvel, conforme o
parágrafo único, do
art. 3°, da Lei n°
6.567, de 24 de setembro de 1978;
III - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em
documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no
valor equivalente a 45,67 (quarenta e cinco vírgula sessenta e sete) UFIR,
conforme estatuído no
art. 4°, da Lei n°
6.567, de 1978 e no Comunicado DNPM n.° 2, de 20 de agosto de 1997;
IV - comprovação de nacionalidade brasileira, se pessoa natural, de acordo
com o
art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;
V - comprovação do registro no Órgão de Registro do Comércio de sua sede
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda,
se pessoa jurídica, de acordo com o
art.
5°, da Lei n° 6.567, de 1978;
VI - memorial descritivo da área objetivada, conforme estatuído no
art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978 e na
alínea "j", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
VII - indicação do endereço do interessado, pessoa natural, ou,
tratando-se de pessoa jurídica indicação do nome ou razão social, da sede e
endereço de acordo com a alínea "a" do inciso I, da Portaria DNPM
n° 148, de 1980;
VIII - indicação do uso da substância mineral licenciada, conforme
previsto na alínea "c", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de
1980;
IX - indicação da área em hectares, de acordo com a alínea "c",
do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
X - indicação da denominação do imóvel, do Distrito, do Município, da
Comarca e do Estado onde se situa a área, conforme previsto na alínea
"c", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
XI - licença específica, expedida pela autoridade administrativa do
município de situação da jazida, de acordo com o art. 3°, da Lei n° 6.567, de 1978 e a
alínea "d", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
XII - declaração de ser o requerente o proprietário do solo ou instrumento
de autorização do proprietário do solo, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978 e na
alínea "e", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
XIII - planta de localização da área, conforme a alínea "i", do
inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
XIV - indicação do número de inscrição, no CREA, do profissional
responsável pelo memorial descritivo, conforme estatuído na alínea
"m", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;
XV - prova do visto no CREA com jurisdição na área de situação da
jazida, conforme a alínea "m", do inciso I, da Portaria 148, de 1980;
XVI -
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 1977; e
XVII - apresentação da planta de detalhe de acordo com o estabelecido na
alínea "h", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980.
Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos
de registro de licença nos seguintes casos:
I – quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver
incluída no
art. 1°, da Lei n° 6.567, de
1978; e
II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo
permitido, 50 (cinqüenta) hectares, conforme estatuído no parágrafo único,
do
art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978.
(Revogado pela
Portaria nº 266/08, de 10 de julho de 2008,
publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
Art. 4° -
Revogado pela
Portaria
n° 178, de 12 de abril de 2004, publicada no DOU de 13 de abril de 2004.
Art. 5° - Os elementos de instrução e prova que
obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de extração
são os seguintes:
I - requerimento elaborado em formulário padronizado;
II – qualificação do requerente (nome, endereço e CNPJ/MF) como órgão
da administração direta ou o número do ato legislativo de criação, quando
autarquia da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
conforme estatuído no
inciso I, do art. 4°,
do Decreto n° 3.358, de 2 de fevereiro de 2000;
III - indicação da substância mineral a ser extraída, conforme
inciso II, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de
2000;
IV - memorial, na forma do
inciso III, do
art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000, contendo:
a) informações sobre a necessidade de utilização da substância mineral
indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente
pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área
objetivada; e
c) indicação dos prazos previstos para início e para a conclusão da obra.
V - planta de situação e memorial descritivo da área, conforme previsto no inciso IV, do art. 4°, do Decreto n° 3.358,
de 2000;
VI - Revogado pela Portaria
n° 421, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2006;
VII - autorização expressa do titular do direito minerário preexistente
quando o requerimento objetivar área onerada, conforme previsto no
§ 5°, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de
2000; e
VIII -
Anotação de Responsabilidade Técnica
(A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 1977,
conforme estatuído no
§ 1°, do art. 4°,
do Decreto n° 3.358, de 2000.
Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará
requerimentos de registro de extração nos seguintes casos:
I - quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver
contemplada na
Portaria Ministerial n° 23, de 3 de
fevereiro de 2000; e
II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo
permitido, 05 (cinco) hectares, conforme estatuído no § 2°, do art. 3°, do Decreto n° 3.358, de
2000.
Art. 6° - Os elementos de instrução e prova que
obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de reconhecimento
geológico são os seguintes:
I - qualificação da firma individual ou sociedade, com indicação do seu
registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede, conforme o
inciso I, do art. 43, do Regulamento do Código de
Mineração (R.C.M.);
II - prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução
dos serviços está inscrito no Ministério da Defesa, para fins de
aerolevantamento, bem assim como dispor de capacidade técnica e equipamentos
adequados à realização do reconhecimento, conforme o inciso II, do art. 43, do R.C.M.;
III - mapa em escala adequada pretendida para o reconhecimento geológico,
definida por meridianos e paralelos, conforme previsto no inciso III, do art. 43, do R.C.M.;
IV - plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão,
contendo, entre outras, informações sobre altura e espaçamento das linhas de
vôo, conforme previsto no
inciso IV, do art. 43,
do R.C.M.; e
V - memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as
características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem
utilizados, de acordo com o
inciso V, do art. 43,
do R.C.M..
Art. 7° - A critério do DNPM, poderão ser
formuladas exigências sobre dados e informações considerados necessários à
melhor instrução dos requerimentos.
Art. 8° - Os números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, para pessoas naturais e Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, para pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
são essenciais, para efeito de aplicação da presente Instrução, bem como a
Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) que
deverá acompanhar qualquer documento técnico apresentado (mapas, plantas,
planos, relatórios, memoriais, etc...).
Art. 9° - Os requerimentos recebidos pelo protocolo sem
observar o disposto na presente Instrução Normativa serão passíveis de
exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor
instrução do processo (Nova redação dada pela Portaria
n° 421, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2006).
Art. 10° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as Portarias
DNPM n° 124, de 25 de agosto de 1976; n° 103, de 17 de maio de 1983, o inciso
II.3, da Portaria DNPM n° 10, de 25 de julho de 1991.
_________________________________________________________
Nota: Republicada por inserção do inciso
V ao parágrafo único do art. 1° da IN n° 05, de 18.04.2000, publicada no
D.O. n° 76-E, de 19-4-2000, Seção 1, pág. 33.
|