Página Inicial do
DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5
de 18 de abril de 2000
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR – GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto no inciso XII, do art. 19 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° 42, de 22 de fevereiro de 1995 e,

Considerando que os requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de lavra garimpeira e de registro de extração, isto é, aqueles que marcam prioridade, bem assim, o requerimento de reconhecimento geológico, deverão preencher os requisitos legais constantes do Código de Mineração (C.M.), e da Legislação Correlata;

Considerando que os requisitos estão definidos expressamente na Lei, ou foram por ela delegados para serem estabelecidos pelo Diretor - Geral do DNPM, isto é, são de público e amplo conhecimento;

Considerando que a não apresentação de todos os documentos e elementos de informação e prova elencados, seja na Lei, seja no ato infra-legal delegado, acarreta o indeferimento de plano;

Considerando ainda que, qualquer requerimento indeferido de plano, a área por ele objetivada não marca prioridade, resolve:

Art. 1° - O protocolo do DNPM não receberá requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de reconhecimento geológico sem que os respectivos requerimentos estejam instruídos com toda a documentação exigida por Leis e Decretos, assim como por Portarias, Instruções Normativas (IN) e Ordens de Serviço (OS) baixadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Minas e Energia e pelo Diretor - Geral do DNPM.

Parágrafo único. O protocolo também não receberá os requerimentos referidos no caput deste artigo nos seguintes casos:

I – quando não constar a assinatura original do requerente ou do técnico responsável;

II – quando for formulado por quem seja incapaz civilmente, isto é, menor de 21 anos de idade, salvo se emancipado legalmente;

III – quando objetivar mais de uma área, nos termos do § 6°, do art. 20 do R.C.M. e da Portaria DNPM n° 197, de 21 de junho de 1982;

IV - quando a área objetivada no requerimento estiver na circunscrição de outro Distrito do DNPM, com exceção do requerimento de reconhecimento geológico, conforme estatuído nos itens 2 e 3, da Portaria DNPM n° 50, de 5 de março de 1998; e

V - quando não constar procuração pública ou particular outorgando poderes ao subscritor do requerimento nos casos em que o requerimento não é assinado pelo próprio requerente.

Art. 2° - Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de autorização de pesquisa são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM;

II - indicação do nome, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e domicílio, número do CIC, se pessoa natural, ou a indicação da razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio, número CNPJ/MF, se pessoa jurídica, conforme previsto no inciso I, do art. 16, do C.M.;

III - designação das substâncias a pesquisar, conforme previsto no inciso III, do art. 16 do C.M.;

IV – indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, conforme previsto no inciso IV, do art. 16 do C.M. e na Portaria DNPM n° 40, de 10 de fevereiro de 2000;

V - denominação do Município e do Estado em que se situa a área, conforme previsto no inciso IV, do art. 16 do C.M.;

VI - planta de situação, conforme previsto no inciso II, da Portaria DNPM n° 15, de 13 de janeiro de 1997;

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução, conforme estatuído no inciso VII, do art. 16 do C.M.;

VIII - memorial descritivo, de acordo com o inciso I, da Portaria DNPM n° 15, de 1997;

IX - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor equivalente a 270 (duzentas e setenta) UFIR, previsto no inciso I, do art. 20 do C.M.; e

X - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de autorização de pesquisa nos seguintes casos:

I - quando o requerimento objetivar área superior a 3% além do máximo permitido para a substância mineral, conforme estatuído nos §§ 3° e 5°, do art. 20 do R.C.M.; e

II - quando o plano de pesquisa referir-se a substância mineral diversa daquela do requerimento.

Art. 3° - Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de licença são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM, conforme o inciso IV, da Portaria DNPM n.° 148, de 27 de outubro de 1980;

II - prévio assentimento da pessoa jurídica de direito público, em se tratando de aproveitamento da jazida situada dentro de seu imóvel, conforme o parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;

III - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor equivalente a 45,67 (quarenta e cinco vírgula sessenta e sete) UFIR, conforme estatuído no art. 4°, da Lei n° 6.567, de 1978 e no Comunicado DNPM n.° 2, de 20 de agosto de 1997;

IV - comprovação de nacionalidade brasileira, se pessoa natural, de acordo com o art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;

V - comprovação do registro no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, de acordo com o art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;

VI - memorial descritivo da área objetivada, conforme estatuído no art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978 e na alínea "j", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

VII - indicação do endereço do interessado, pessoa natural, ou, tratando-se de pessoa jurídica indicação do nome ou razão social, da sede e endereço de acordo com a alínea "a" do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

VIII - indicação do uso da substância mineral licenciada, conforme previsto na alínea "c", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

IX - indicação da área em hectares, de acordo com a alínea "c", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

X - indicação da denominação do imóvel, do Distrito, do Município, da Comarca e do Estado onde se situa a área, conforme previsto na alínea "c", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

XI - licença específica, expedida pela autoridade administrativa do município de situação da jazida, de acordo com o art. 3°, da Lei n° 6.567, de 1978 e a alínea "d", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

XII - declaração de ser o requerente o proprietário do solo ou instrumento de autorização do proprietário do solo, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978 e na alínea "e", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

XIII - planta de localização da área, conforme a alínea "i", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

XIV - indicação do número de inscrição, no CREA, do profissional responsável pelo memorial descritivo, conforme estatuído na alínea "m", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980;

XV - prova do visto no CREA com jurisdição na área de situação da jazida, conforme a alínea "m", do inciso I, da Portaria 148, de 1980;

XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 1977; e

XVII - apresentação da planta de detalhe de acordo com o estabelecido na alínea "h", do inciso I, da Portaria DNPM n° 148, de 1980.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de registro de licença nos seguintes casos:

I – quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver incluída no art. 1°, da Lei n° 6.567, de 1978; e

II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo permitido, 50 (cinqüenta) hectares, conforme estatuído no parágrafo único, do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978. (Revogado pela Portaria nº 266/08, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)

Art. 4° - Revogado pela Portaria n° 178, de 12 de abril de 2004, publicada no DOU de 13 de abril de 2004.

Art. 5° - Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de extração são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado;

II – qualificação do requerente (nome, endereço e CNPJ/MF) como órgão da administração direta ou o número do ato legislativo de criação, quando autarquia da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme estatuído no inciso I, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2 de fevereiro de 2000;

III - indicação da substância mineral a ser extraída, conforme inciso II, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000;

IV - memorial, na forma do inciso III, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000, contendo:

a) informações sobre a necessidade de utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; e

c) indicação dos prazos previstos para início e para a conclusão da obra.

V - planta de situação e memorial descritivo da área, conforme previsto no inciso IV, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000;

VI - Revogado pela Portaria n° 421, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2006;

VII - autorização expressa do titular do direito minerário preexistente quando o requerimento objetivar área onerada, conforme previsto no § 5°, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000; e

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei n.° 6.496, de 1977, conforme estatuído no § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 3.358, de 2000.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de registro de extração nos seguintes casos:

I - quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver contemplada na Portaria Ministerial n° 23, de 3 de fevereiro de 2000; e

II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo permitido, 05 (cinco) hectares, conforme estatuído no § 2°, do art. 3°, do Decreto n° 3.358, de 2000.

Art. 6° - Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de reconhecimento geológico são os seguintes:

I - qualificação da firma individual ou sociedade, com indicação do seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede, conforme o inciso I, do art. 43, do Regulamento do Código de Mineração (R.C.M.);

II - prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços está inscrito no Ministério da Defesa, para fins de aerolevantamento, bem assim como dispor de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do reconhecimento, conforme o inciso II, do art. 43, do R.C.M.;

III - mapa em escala adequada pretendida para o reconhecimento geológico, definida por meridianos e paralelos, conforme previsto no inciso III, do art. 43, do R.C.M.;

IV - plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sobre altura e espaçamento das linhas de vôo, conforme previsto no inciso IV, do art. 43, do R.C.M.; e

V - memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados, de acordo com o inciso V, do art. 43, do R.C.M..

Art. 7° - A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados e informações considerados necessários à melhor instrução dos requerimentos.

Art. 8° - Os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, para pessoas naturais e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são essenciais, para efeito de aplicação da presente Instrução, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) que deverá acompanhar qualquer documento técnico apresentado (mapas, plantas, planos, relatórios, memoriais, etc...).

Art. 9° - Os requerimentos recebidos pelo protocolo sem observar o disposto na presente Instrução Normativa serão passíveis de exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo (Nova redação dada pela Portaria n° 421, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2006).

Art. 10° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as Portarias DNPM n° 124, de 25 de agosto de 1976; n° 103, de 17 de maio de 1983, o inciso II.3, da Portaria DNPM n° 10, de 25 de julho de 1991.
_________________________________________________________
Nota: Republicada por inserção do inciso V ao parágrafo único do art. 1° da IN n° 05, de 18.04.2000, publicada no D.O. n° 76-E, de 19-4-2000, Seção 1, pág. 33.

João R. Pimentel
Diretor-Geral do DNPM
 Publicada no DOU  de 08 de setembro de 2000
com republicação da nota de rodapé em 11 de setembro de 2000