O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e
foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Autarquia ficará vinculada ao Ministério
de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito
público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do
inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade
promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos
recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de
tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que
dispõe o Código de Mineração, o
Código
de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os
complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o
caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos
recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da
legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos
minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para
divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral
brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e
do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos
recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização
dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as
sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre
o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração,
atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente
e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de
política mineral necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da
compensação financeira pela exploração de recursos minerais,
de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem
em forma individual ou associativa.
Art. 4º À Autarquia de que trata esta lei serão
transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a
gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades
finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e
Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a
autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia,
destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais
serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 5º Constituem receita da Autarquia:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III -
emolumentos, multas, contribuições previstas
na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos
serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos
ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em
decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à
hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da
compensação
financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que
trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo
Decreto
nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e
Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso
III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 6º No caso de dissolução da autarquia DNPM,
seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 7º A Autarquia será administrada por um
Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com
atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.
Art. 8º A Autarquia contará com um total de 79
Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na
forma do Anexo I.
Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste
artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no
âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e
Energia.
Art. 9º Os servidores da administração direta do
Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações
regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão
optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo
de trinta dias, a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de
que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o
repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo
contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Para atender à defesa dos interesses da
Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para
prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam
criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da
Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e
Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender
às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as
dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesa previstos na lei Orçamentária em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a
contar da publicação desta lei, adotará as providências necessárias à
constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua
estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da administração
direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.
Art. 13.
REVOGADO
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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