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PORTARIA Nº 01
de 02 de janeiro de 1998
(Revogada pela Portaria nº 378, de 16 de novembro de 2004)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e considerando o § 4º, do artigo 26, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), conforme redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

I - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 26, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, conforme redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 nos seguintes casos e limites:

a) nas vistorias a serem realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa ou lavra previstas no Código de Mineração, seu Regulamento e legislação correlativa, nas seguintes hipóteses:

a.1 - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa ou lavra;

a.2 - para o enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

a.3 - concessão de guia de utilização e/ou de embarque de amostras;

a.4 - relatório parcial de pesquisa;

a.5 - relatório final de pesquisa;

a.6 - relatório de reavaliação de reservas;

a.7 - suspensão dos trabalhos de lavra;

a.8 - relatório anual de lavra;

a.9 - grupamento mineiro;

a.10 - consórcio de mineração;

a.11 - levantamento topográfico pertinente à definição da prioridade;

a.12 - denúncia relativa à pesquisa ou lavra realizada por titular de área autorizada ou concedida ou por terceiros;

a.13 - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal.

b) as vistorias de fiscalização ficarão restritas a no máximo 2 (duas) vistorias por título e por ano, podendo exceder este número quando for interesse manifesto do titular.

c) quando se tratar de vistoria envolvendo várias áreas as despesas serão rateadas, proporcionalmente, entre os titulares.

d) nas vistorias deverá ser utilizado o número mínimo de pessoal indispensável.

II - O DNPM encaminhará ao titular da área a ser vistoriada, através de ofício, guia de recolhimento que será preenchida pelo interessado, relativa ao custeio das despesas, devendo o titular comprovar, no Protocolo do correspondente Distrito, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da guia de recolhimento, o pagamento junto ao Banco do Brasil S.A. à conta nº 555.76001-4.

III - O não pagamento no prazo acima estipulado importará na atualização do débito e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado, cuja cobrança será objeto de execução judicial, e enquanto persistir a inadimplência seja do cedente ou cessionário não será concedida a anuência prévia para a cessão ou transferência de direito minerário.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 03, de 04 de janeiro de 1990.
Miguel Navarrete Fernandez Júnior
 Publicada no DOU  de 05 de janeiro de 1998