O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e
considerando o
§ 4º, do artigo 26, do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), conforme redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de
novembro de 1996, resolve:
I - Aplica-se o disposto no
§ 4º do art. 26, do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, conforme redação do
artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 nos seguintes casos e
limites:
a) nas vistorias a serem realizadas pelo DNPM, no exercício da
fiscalização dos trabalhos de pesquisa ou lavra previstas no Código de Mineração, seu
Regulamento
e legislação correlativa, nas seguintes hipóteses:
a.1 - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa ou lavra;
a.2 - para o enquadramento legal
do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;
a.3 - concessão de guia de utilização e/ou de embarque de amostras;
a.4 - relatório parcial de pesquisa;
a.5 - relatório final de pesquisa;
a.6 - relatório de reavaliação de reservas;
a.7 - suspensão dos trabalhos de lavra;
a.8 - relatório anual de lavra;
a.9 - grupamento mineiro;
a.10 - consórcio de mineração;
a.11 - levantamento topográfico pertinente à definição da prioridade;
a.12 - denúncia relativa à pesquisa ou lavra realizada por titular de área
autorizada ou concedida ou por terceiros;
a.13 - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície
horizontal.
b) as vistorias de fiscalização ficarão restritas a no máximo 2 (duas)
vistorias por título e por ano, podendo exceder este número quando for
interesse manifesto do titular.
c) quando se tratar de vistoria envolvendo várias áreas as despesas serão
rateadas, proporcionalmente, entre os titulares.
d) nas vistorias deverá ser utilizado o número mínimo de pessoal
indispensável.
II - O DNPM encaminhará ao titular da área a ser vistoriada, através de
ofício, guia de recolhimento que será preenchida pelo interessado, relativa ao
custeio das despesas, devendo o titular comprovar, no Protocolo do
correspondente Distrito, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da guia de
recolhimento, o pagamento junto ao Banco do Brasil S.A. à conta nº
555.76001-4.
III - O não pagamento no prazo acima estipulado importará na atualização
do débito e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado, cuja cobrança
será objeto de execução judicial, e enquanto persistir a inadimplência seja
do cedente ou cessionário não será concedida a anuência prévia para a
cessão ou transferência de direito minerário.
IV
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria
nº 03, de 04 de janeiro de 1990. |