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PORTARIA Nº 350 de 6 de agosto de 2002 Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004 |
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art.
12, inciso XV do Decreto n° 3.576, de 30 de agosto de 2000, que aprova a
estrutura regimental do Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM, e
Considerando a possibilidade de ocorrência de substâncias minerais não garimpáveis nas áreas estabelecidas para garimpagem; Considerando que, de outra feita, poderá ocorrer substância mineral garimpável em áreas objeto de licenciamento, autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou registro de extração; Considerando que cabe ao DNPM, como gestor do patrimônio mineral nacional, manter o controle do exercício das atividades de mineração, o que se exerce primariamente, através do sistema de outorga de títulos minerários, resolve: Art. 1º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, poderá ser outorgada titulação sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis quando, a critério do DNPM, as respectivas atividades se caracterizem como compatíveis com os trabalhos inerentes à garimpagem. Art. 2º Em áreas objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando as respectivas atividades se caracterizem como compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, a critério do DNPM. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Marcelo Ribeiro Tunes |
Publicada no DOU de 13 de agosto de 2002 |