O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL, usando da competência que lhe confere o artigo 56, item
XXI, Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.451, de 20 de outubro de
1977, do Ministro das Minas e Energia,
Considerando que a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) na prestação de
serviços de engenharia;
Considerando que todo o contrato, escrito ou verbal, para execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referente à engenharia
está sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica";
Considerando que a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
deverá ser promovida pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de acordo com Resolução própria do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA);
Considerando, finalmente, que o
Código de Mineração
(Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu
Regulamento
(Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968) exigem técnico legalmente
habilitado como responsável pelo Plano dos Trabalhos de Pesquisa, Relatório de
Pesquisa e Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, resolve:
I - O Plano dos Trabalhos de Pesquisa, o Plano Único dos Trabalhos de
Pesquisa, o Relatório de Pesquisa, (parcial ou final), o Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida, o Plano Integrado de Aproveitamento
Econômico de Jazidas (Grupamento Mineiro) somente serão considerados válidos
se providos da respectiva "Anotação de Responsabilidade Técnica",
efetuada perante o competente Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia.
II - O inatendimento do requisito referido no item anterior, após expirado o
prazo fixado em exigência para o seu suprimento, acarretará o indeferimento do
requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra, a cuja
instrução se relacione o documento desprovido de Anotação de
Responsabilidade Técnica.
III - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº
59, de 14 de abril de 1980.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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