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Índice Remissivo
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PORTARIA Nº 103
de 17 de maio de 1983
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2000, publicada no DOU de 08/09/00)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL, usando da competência que lhe confere o artigo 56, item XXI, Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.451, de 20 de outubro de 1977, do Ministro das Minas e Energia,

Considerando que a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) na prestação de serviços de engenharia;

Considerando que todo o contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referente à engenharia está sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica";

Considerando que a "Anotação de Responsabilidade Técnica" deverá ser promovida pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA);

Considerando, finalmente, que o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu Regulamento (Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968) exigem técnico legalmente habilitado como responsável pelo Plano dos Trabalhos de Pesquisa, Relatório de Pesquisa e Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, resolve:

I - O Plano dos Trabalhos de Pesquisa, o Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, o Relatório de Pesquisa, (parcial ou final), o Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, o Plano Integrado de Aproveitamento Econômico de Jazidas (Grupamento Mineiro) somente serão considerados válidos se providos da respectiva "Anotação de Responsabilidade Técnica", efetuada perante o competente Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia.

II - O inatendimento do requisito referido no item anterior, após expirado o prazo fixado em exigência para o seu suprimento, acarretará o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra, a cuja instrução se relacione o documento desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica.

III - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 59, de 14 de abril de 1980.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Yvan Barretto de Carvalho
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 19 de maio de 1983