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PORTARIA Nº 137
de 8 de maio de 1998
(Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso de suas atribuições e considerando os §§ 1º e 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e os artigos 63 e 64, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), conforme redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

I - Aos infratores do disposto no art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 serão aplicadas as seguintes penalidades, obedecidos os seguintes critérios:

I.1 - Inadimplemento da obrigação imposta no item X, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de advertência;

I.2 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I e VI, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 400 UFIR;

I.3 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens III, V, VII e VIII, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 600 UFIR;

I.4 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens IV e IX, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 800 UFIR;

I.5 - Inadimplemento da obrigação imposta no item II, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 1000 UFIR;

II - No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro.

III - As infrações de que trata o item I desta Portaria serão apuradas conforme estatuído no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 11 de maio de 1998