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PORTARIA Nº 137 de 8 de maio de 1998 (Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004) |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso de suas atribuições e considerando os §§ 1º e 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989 e os artigos 63 e 64, do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), conforme redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996, resolve:
I - Aos infratores do disposto no art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 serão aplicadas as seguintes penalidades, obedecidos os seguintes critérios: I.1 - Inadimplemento da obrigação imposta no item X, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de advertência; I.2 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I e VI, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 400 UFIR; I.3 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens III, V, VII e VIII, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 600 UFIR; I.4 - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens IV e IX, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 800 UFIR; I.5 - Inadimplemento da obrigação imposta no item II, do art.9º da Lei nº 7.805/89 aplica-se a penalidade de multa em quantia correspondente a 1000 UFIR; II - No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro. III - As infrações de que trata o item I desta Portaria serão apuradas conforme estatuído no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração. IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Miguel Navarrete Fernandez Júnior |
Publicada no DOU de 11 de maio de 1998 |