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CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO II Da Pesquisa Mineral |
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Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores. § 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. Art. 15 - A autorização de pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados
sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo,
habilitado ao exercício da profissão. Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
§ 1º - O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo D.N.P.M. para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos. § 2º - Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. § 3º - Os documentos a que se referem os incisos V,VI e VII deste artigo
deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. Art. 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. § 1º - Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo D.N.P.M. sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. § 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o
requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do D.N.P.M. Art. 18 - A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
§ 1º - Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral ( D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução. § 2º - Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no
requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI
deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do
aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional
de Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação
do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se,
neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 1º - Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Minas e Energia, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 2º - A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso. § 3º - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o
indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que
trata o parágrafo anterior. Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. § 2º - Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente no incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S,A. e destinados ao D.N.P.M., nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. § 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
Art. 21 - REVOGADO Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
§ 1º - A não apresentação do relatório referido no inciso V deste
artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de
§ 2º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental
pertinente. Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do D.N.P.M., houver alteração significativa no polígono delimitador da área. Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste
artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da
autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do
novo título. Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas
às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M.. Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 1º - Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa. § 2º - O Diretor-Geral do D.N.P.M. poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. § 3º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11. § 4º - As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização
dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas
pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do
Diretor-Geral da referida autarquia. Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
Art. 28 - Antes de encerrada a ação prevista no
artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que
se lhes faça justiça. Art. 29 - O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
Parágrafo Único - O início ou reinício, bem como as interrupções de
trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M., bem como a
ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de
autorização. Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o D.N.P.M. verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o D.N.P.M. fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. § 2º - Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o D.N.P.M. poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra. § 3º - Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o
D.N.P.M. proferirá, "ex-officio" ou mediante provocação do
interessado, despacho de aprovação do relatório. Art. 31 - O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código. Parágrafo Único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por
igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes
de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. Art. 32 - Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. § 1º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. § 2º - Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra,
serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do
prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes,
como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional de
Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do
setor minerário. Art. 33 - Para um conjunto de autorizações de
pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o
titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M.,
apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos
executados, abrangendo todo o conjunto. Art. 34 - Sempre que o Governo cooperar com o titular
da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de
acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica
celebrado entre o D.N.P.M. e o titular. Art. 35 - A importância correspondente às despesas
reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do
Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração -
Parte Disponível". |
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