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Art. 14 - Entende-se por pesquisa
mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento
econômico.
§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos
de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações,
levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção
de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma
medida das reservas e dos teores.
§ 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 15 - A autorização de pesquisa será outorgada
pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados
sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo,
habilitado ao exercício da profissão.
Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada
em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo
no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado,
devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de
instrução:
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do
domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa
jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição
no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
III - designação das substâncias a pesquisar;
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e
do Município e Estado em que se situa;
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em
portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M.;
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação
serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M.;
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma
previstos para a sua execução;
§ 1º - O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados
pelo D.N.P.M. para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento
correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade
de recursos.
§ 2º - Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a
avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida
ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o
valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.
§ 3º - Os documentos a que se referem os incisos V,VI e VII deste artigo
deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Art. 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral
do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de
instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º - Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da
respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de
exigências formuladas pelo D.N.P.M. sobre dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o
requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 18 - A área objetivada em requerimento de
autorização de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre,
desde que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
I - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, registro de
licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento
geológico;
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa,
salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no "caput" do artigo
anterior e no § 1º deste artigo; e
b) REVOGADO
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença,
ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do
prazo de 30 ( trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de
autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório
dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com
relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de
requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art.
31 deste Código.
§ 1º - Não estando livre a área pretendida, o requerimento será
indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral ( D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos,
integrantes da respectiva instrução.
§ 2º - Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no
requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI
deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do
aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional
de Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação
do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se,
neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de
autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação do
despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º - Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá
recurso ao Ministro de Minas e Energia, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados
da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º - A interposição do pedido de reconsideração sustará a
tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área
abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido
protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de
reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o
indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos
seguintes pagamentos:
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de
emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão
monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991;
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório
final dos trabalhos ao D.N.P.M., de taxa anual, por
hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da
substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras
condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária
UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de
que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria,
os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de
pagamento.
§ 2º - Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente no incisos I e II
do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S,A. e destinados ao
D.N.P.M., nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2
de maio de 1994.
§ 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas
condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente
arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade "ex-officio" do alvará de autorização de pesquisa,
após imposição de multa.
Art. 21 - REVOGADO
Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes
condições, além das demais constantes deste Código:
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e
transferência só terão validade depois de devidamente averbados no D.N.P.M.;
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento,
pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto
no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da
extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do
art. 26
deste Código;
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem
superior a três anos, a critério do D.N.P.M., consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a
sua prorrogação, sob as seguintes condições:
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do
desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do D.N.P.M.;
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de
devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito
da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme
solicitação do interessado, consideradas as características especiais da
situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em
resolução pela ANM, observado que:
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual
período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses
previstas em regulamento; (Nova
redação dada pelo
Artigo 23 da
Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de de
30/12/22)
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de
expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento
ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o
respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do despacho que a deferir;
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos
causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de
pesquisa;
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado
dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos
da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na
hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo,
conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M., caso em
que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do
alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha
os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos
da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado. (Nova
redação dada pelo
Artigo 23 da
Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de de
30/12/22)
§ 1º - A não apresentação do relatório referido no inciso V deste
artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de
uma UFIR R$ 1,90 por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 2º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante
prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental
pertinente.
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais
em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia
autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput
deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório
de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela
ANM.(Nova
redação dada pelo
Artigo 23 da
Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de de
30/12/22) Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II - inexistência de jazida;
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de
fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da
substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser
efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não
acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do D.N.P.M., houver
alteração significativa no polígono delimitador da área.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste
artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da
autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do
novo título.
Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas
às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M..
Art. 26. A área desonerada por publicação de
despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta
dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área
desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2º - O Diretor-Geral do D.N.P.M. poderá estabelecer critérios e
condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de
habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido
pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de
prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11.
§ 4º - As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização
dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas
pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do
Diretor-Geral da referida autarquia.
Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa
poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços
auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular,
abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos
proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma
indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos
de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo
da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da
propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de
pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e
pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá
atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos
por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma
região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda,
ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e
prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do
título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com
os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que
trata este artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa
data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida,
cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa
comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e
prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de
Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da
ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo
efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo
titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o
titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e
a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os
proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento
do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a
execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D.N.P.M. o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere
o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova
quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação;
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do
solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de
pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral
do D.N.P.M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva
autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim
de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e
da renda.
Art. 28 - Antes de encerrada a ação prevista no
artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que
se lhes faça justiça.
Art. 29 - O titular da autorização de pesquisa é
obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no
Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver
ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se
refere o artigo 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados
processar-se em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados,
por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não
consecutivos.
Parágrafo Único - O início ou reinício, bem como as interrupções de
trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M., bem como a
ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de
autorização.
Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o
relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o
D.N.P.M. verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá
despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência
dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de
jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com
acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de
jazida;
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada
a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
conforme previsto no inciso III do art. 23.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o D.N.P.M. fixará
prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 2º - Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o D.N.P.M. poderá conceder ao
interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em
disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que
terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
§ 3º - Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o
D.N.P.M. proferirá, "ex-officio" ou mediante provocação do
interessado, despacho de aprovação do relatório.
Art. 31 - O titular, uma vez aprovado o Relatório,
terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo,
poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo Único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por
igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes
de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
Art. 32 - Findo o prazo do artigo anterior, sem que o
titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu
direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
- D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de
lavra.
§ 1º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos
pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada
caso.
§ 2º - Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra,
serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do
prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes,
como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional de
Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do
setor minerário.
Art. 33 - Para um conjunto de autorizações de
pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o
titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M.,
apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos
executados, abrangendo todo o conjunto.
Art. 34 - Sempre que o Governo cooperar com o titular
da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de
acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica
celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.
Art. 35 - A importância correspondente às despesas
reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do
Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração -
Parte Disponível".
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