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PORTARIA Nº 284 de 5 de outubro de 2000 (Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004) |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 7.805, de 18
de julho de 1989, resolve:
Art. 1º A outorga da Permissão de Lavra Garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por intermédio de formulários padronizados, a ser entregue mediante recibo do Protocolo do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
Art. 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira será indeferido de plano, por ato do Chefe do Distrito do DNPM, publicado no Diário Oficial da União, quando:
Art. 3º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de permissão de lavra garimpeira, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM encaminhará ao requerente o memorial descritivo da área a ser outorgada. Art. 4º Ocorrendo interferência total com áreas prioritárias, ressalvada a hipótese prevista no inciso II, do art. 14 da Lei nº 7.805, de 1989, o requerimento será indeferido por despacho do Chefe do Distrito do DNPM, assegurado ao interessado a restituição de uma via das peças apresentadas em duplicata. Art. 5º O DNPM poderá formular exigências, apenas, sobre dados complementares considerados necessários à melhor instrução do requerimento de permissão de lavra garimpeira, fixando-se para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, admitida sua prorrogação por até igual período, a requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirar-se o prazo inicial. Art. 6º Não atendida a exigência no prazo próprio, ou, se atendida errônea ou deficientemente, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. Art. 7º Aplicam-se ao indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no que couber, os recursos previstos no art. 19 do Código de Mineração. Art. 8º O Distrito do DNPM emitirá parecer sobre o enquadramento legal do jazimento objeto do requerimento (substância mineral garimpável), informando, inclusive, se a área requerida encontra-se livre, de acordo com o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976. § 1º Na realização de vistoria, as despesas correspondentes aos trabalhos realizados serão custeadas pelos requerentes, na conformidade do disposto na Portaria DNPM nº 1, de 2 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1998. § 2º Em substituição à vistoria a que se refere o inciso anterior, o DNPM poderá exigir do requerente laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, necessário à elaboração do parecer de que trata o caput deste artigo, acompanhado da respectiva A.R.T. . Art. 9º A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra será exercida por profissional legalmente habilitado. Art. 10. A permissão de lavra garimpeira poderá ser sucessivamente renovada, desde que o requerimento de renovação seja protocolizado até o término do prazo de vigência do título ou de renovação outorgada anteriormente. § 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com os documentos referidos nos incisos VII e IX, do art. 1º desta Portaria, caso estejam com seus prazos de validade vencidos. § 2º A renovação da permissão vigorará por até 05 (cinco) anos e será autorizada pelo Diretor-Geral do DNPM. § 3º A renovação independe da expedição de nova permissão, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir. § 4º O DNPM dará baixa na transcrição do título de permissão de lavra garimpeira, ficando livre a área no primeiro dia útil após o término do prazo da permissão, se findo o prazo de sua vigência ou de sua renovação e desde que não tenha sido requerida sua renovação no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 11. Será observado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2000, no ato de protocolização dos requerimentos de permissão de lavra garimpeira e suas renovações. Art. 12. O disposto nesta Portaria se aplica aos requerimentos pendentes de decisão. Art. 13. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1991. |
João R. Pimentel |
Publicada no DOU de 6 de outubro de 2000 |