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PORTARIA Nº 284
de 5 de outubro de 2000
(Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:

Art. 1º A outorga da Permissão de Lavra Garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por intermédio de formulários padronizados, a ser entregue mediante recibo do Protocolo do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

I - em se tratando o requerente, de pessoa natural (física), indicação do nome, endereço, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e comprovação da nacionalidade brasileira ;

II - no caso do requerente ser pessoa jurídica (cooperativa de garimpeiros ou firma individual), razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e cópia dos estatutos ou contrato social ou ainda da declaração de firma individual;

III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s), Município(s), e Estado(s) onde se situa;

IV - memorial descritivo, contendo a descrição da área objetivada, delimitada por uma única poligonal, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com orientação Norte - Sul e Leste - Oeste verdadeiros com um dos seus vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por comprimentos e rumos verdadeiros, excepcionalmente, e exclusivamente dentro dos limites de reservas garimpeiras, o DNPM poderá determinar que os lados da poligonal envolvente poderão ser orientadas por quaisquer rumos verdadeiros. O memorial servirá como fonte exclusiva para a locação da área objeto do requerimento;

V - planta de situação elaborada em escala adequada e conter, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do técnico que elaborar a documentação constante dos incisos IV e V deste artigo;

VII - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, no qual deverá constar o seguinte: nome do requerente, da substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver e data de expedição;

VIII - procuração, devidamente formalizada, se o requerimento não for assinado pelo próprio requerente; e

IX - licença específica do órgão ambiental competente.

Art. 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira será indeferido de plano, por ato do Chefe do Distrito do DNPM, publicado no Diário Oficial da União, quando:

I - instruído em desacordo com as exigências estabelecidas no caput do art. 1º, desta Portaria ;

II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a IX, do art. 1º;

III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no inciso IV, do art. 1º;

IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis (parágrafo 1º, do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989);

V - a área pleiteada por pessoa natural ou firma individual exceder o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares;

VI - a área pleiteada por cooperativa de garimpeiros exceder o limite máximo de 1000 (um mil) hectares; e

VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas.

Art. 3º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de permissão de lavra garimpeira, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM encaminhará ao requerente o memorial descritivo da área a ser outorgada.

Art. 4º Ocorrendo interferência total com áreas prioritárias, ressalvada a hipótese prevista no inciso II, do art. 14 da Lei nº 7.805, de 1989, o requerimento será indeferido por despacho do Chefe do Distrito do DNPM, assegurado ao interessado a restituição de uma via das peças apresentadas em duplicata.

Art. 5º O DNPM poderá formular exigências, apenas, sobre dados complementares considerados necessários à melhor instrução do requerimento de permissão de lavra garimpeira, fixando-se para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, admitida sua prorrogação por até igual período, a requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirar-se o prazo inicial.

Art. 6º Não atendida a exigência no prazo próprio, ou, se atendida errônea ou deficientemente, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

Art. 7º Aplicam-se ao indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no que couber, os recursos previstos no art. 19 do Código de Mineração.

Art. 8º O Distrito do DNPM emitirá parecer sobre o enquadramento legal do jazimento objeto do requerimento (substância mineral garimpável), informando, inclusive, se a área requerida encontra-se livre, de acordo com o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Na realização de vistoria, as despesas correspondentes aos trabalhos realizados serão custeadas pelos requerentes, na conformidade do disposto na Portaria DNPM nº 1, de 2 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1998.

§ 2º Em substituição à vistoria a que se refere o inciso anterior, o DNPM poderá exigir do requerente laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, necessário à elaboração do parecer de que trata o caput deste artigo, acompanhado da respectiva A.R.T. .

Art. 9º A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra será exercida por profissional legalmente habilitado.

Art. 10. A permissão de lavra garimpeira poderá ser sucessivamente renovada, desde que o requerimento de renovação seja protocolizado até o término do prazo de vigência do título ou de renovação outorgada anteriormente.

§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com os documentos referidos nos incisos VII e IX, do art. 1º desta Portaria, caso estejam com seus prazos de validade vencidos.

§ 2º A renovação da permissão vigorará por até 05 (cinco) anos e será autorizada pelo Diretor-Geral do DNPM.

§ 3º A renovação independe da expedição de nova permissão, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir.

§ 4º O DNPM dará baixa na transcrição do título de permissão de lavra garimpeira, ficando livre a área no primeiro dia útil após o término do prazo da permissão, se findo o prazo de sua vigência ou de sua renovação e desde que não tenha sido requerida sua renovação no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 11. Será observado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2000, no ato de protocolização dos requerimentos de permissão de lavra garimpeira e suas renovações.

Art. 12. O disposto nesta Portaria se aplica aos requerimentos pendentes de decisão.

Art. 13. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1991.

João R. Pimentel
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 6 de outubro de 2000