Altera as Portarias nºs
23, de 16 de janeiro de 1997;
178, de 12 de abril de 2004;
199, de 14 de julho de 2006;
144, de 3 de maio de 2007;
266, de 10 de julho de 2008;
268, de 10 de julho de 2008;
400, de 30 de setembro de 2008;216,
de 20 de maio de 2010;
163, de 28 de abril de 2014, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM, no
uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM,
aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia
nº 247, de 8 de abril de 2011, Resolve:
Art. 1º Esta
portaria altera as Portarias nºs
23, de 16 de janeiro
de 1997; 178, de 12 de abril de 2004;
199, de 14 de julho de 2006;
144, de 3 de maio de 2007;
266, de 10 de julho de 2008;
268, de 10 de julho de 2008;
400, de 30 de setembro de 2008;
216, de 20 de maio de 2010; 163, de 28 de abril de
2014, e dá outras providências. Alterações Normativas
Art. 2º O
inciso V da Portaria nº
23, de 16 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – É admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução
do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de
pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento dos emolumentos relativos
a “demais atos de averbação”.
Art. 3º O
caput do
art. 14 da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de
indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade
administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso
as anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta
por cento)
dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM referentes a “demais atos de
averbação”, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos,
mediante exigência, para melhor instrução do pedido, inclusive para
comprovação do pagamento dos respectivos emolumentos.”
Art. 4º O
art. 29 da
Portaria nº 199, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total
ou parcial, de direitos minerários dependem, conforme o caso:
I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art.
20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou
transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo
objeto do contrato ou transferência; e
III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao
direito minerário objeto do contrato ou transferência.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de
empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico.
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o
cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida
e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu
inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º,
II, ‘b”, do Código de Mineração.”
Art. 5º O
inciso III
do art. 2º, o
art. 12, o
parágrafo único do art. 21 e o
art. 22 da Portaria nº 144, de 3 de maio de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
............................................................................................
III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de
acordo com as
políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.”
“Art. 12.
Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do
alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o
caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa
ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa apresentado com requerimento
de sobrestamento da decisão somente será emitida GU após a realização de
vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada
exclusivamente para o fim previsto no inciso II do art. 2º, ficando vedada a
comercialização da substancia mineral autorizada."
“Art.
21.............................................................................................
Parágrafo único. Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU
apresentado na forma do caput deste artigo fica assegurada a continuidade
dos trabalhos de extração, desde que vigente a respectiva licença ambiental,
nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias
contados do seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal,
quando a guia de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra
deverão ser suspensos.” “Art. 22. Durante o período compreendido entre a
aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra,
a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e
sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de
pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou
indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento
imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de
manifestação expressa da autoridade competente.”
Art. 5º Os arts.
2º e
12, o
inciso X do art. 17 e os arts.
21 e
22 da Portaria nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação
(Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de
04 de maio de 2015):
'Art. 2º
............................................................................
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais
no mercado nacional e/ou internacional?
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes
da outorga da concessão de lavra? e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo
com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais as políticas públicas a serem
observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso
III do § 1º deste artigo.'
'Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará
de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou
a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do
art. 2º.'
Art.
17.............................................................................
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de
lavra - RAL na forma da Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2012.'
'Art.
21.............................................................................
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma
do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração
nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu
vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado
o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar
novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 20.'
'Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de
pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo
prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa,
reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o
requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de
eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da
autoridade competente.' "
Art. 6º Os arts.
4º
e
20 da Portaria nº 144, de 2007, passam a
vigorar acrescidos do inciso IV e V, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 4º
............................................................................................
IV – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em
Portaria do DNPM.”
“Art. 20
............................................................................................
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em
Portaria do DNPM.”
Art. 7º A
Portaria nº 144, de
2007, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de
guia de utilização não serão devolvidos.”
Art. 8º O
§ 1º do
art. 9º da Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º
............................................................................................
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável
e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo
a área colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de
Mineração.”
Art. 9º O
art. 11 da
Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido de § 4º
com a seguinte redação:
“§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM
na internet, o formulário de que trata o inciso I poderá ser apresentado
mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os
números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo
edital, data e assinatura”.
Art. 10. O
parágrafo
único do art. 13 da Portaria nº 268, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13.
..........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado
certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de
disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor
de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus
trâmites normais como requerimento originário; e
III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado,
quando for o caso.”
Art. 11. O
art. 6º da
Portaria nº 400, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do
inciso XXIII com a seguinte redação:
“Art. 6º
............................................................................................
XXIII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.”
Art. 12. O
Anexo I da
Portaria nº 400, de 2008, atualizado pela Portaria nº 163, de 28 de abril de
2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
“Requerimento de Guia de Utilização ................................. R$
5.000,00
Multa prevista no art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de
1945.........................................................de R$ 9.339,53
a R$ 37.358,13”
Art. 13. O item referente a “outras averbações” do
Anexo I da Portaria nº 400, de 2008,
atualizado pela Portaria nº 163, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Demais atos de
averbação.................................................R$ 844,22”
Art. 14. O
inciso V
do art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º
............................................................................................
”V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às
áreas colocadas em disponibilidade;
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade.”
Requerimento de Lavra
Art. 15. Para fins de
comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o
art. 38, VII, do Código de Mineração, serão
admitidos, dentre outros:
I – atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
II – comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou
explotação do minério;
III – comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou
de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico
e operação da mina; e
IV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social referendadas por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo
único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das
hipóteses dos incisos II e III deste artigo.”
Art. 16. Para a outorga da concessão de lavra o
interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos
termos do
art. 16 da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989.
§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput deste artigo o DNPM
formulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambiental no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM,
desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro
do prazo fixado para cumprimento da exigência.
§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e
o não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o
encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de
indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no
§ 4º do art. 41 do Código de Mineração.
Da Mudança de Regime
Art. 17. Será admitido
requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:
I – do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de
permissão de lavra garimpeira; e
II – dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o
de autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a
critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:
I – à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare,
multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de
eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do
requerimento de mudança de regime;
II – à ausência de débito de Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais-CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto
da mudança de regime, e
III – à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento
objetivado.
Art. 18. A mudança de regime poderá ser requerida desde
o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de
pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.
Art. 19. Na mudança de regime será vedada a alteração da
substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular
tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de outra substância
mineral útil. Art. 20. O requerimento de mudança de
regime com redução da área implicará na disponibilidade da área descartada,
observado o disposto na
Portaria nº 268, de 10 de
julho de 2008.
Forma do Requerimento
Art. 21. A mudança de regime
deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na
internet, impresso e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo
processo minerário. Parágrafo único. Será admitido requerimento de mudança de
regime apresentado pelo cessionário concomitante a requerimento de anuência e
averbação de cessão de direitos minerários, hipótese em que o requerimento do
título no regime objetivado deverá ser apresentado em nome do cessionário.
(Revogado
pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de
2015)
Dos Regimes de Licenciamento e PLG para o de Autorização e Concessão
Art. 22. No ato de sua protocolização, os requerimentos de
mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o
de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no
art. 16 do Código de Mineração.
Art. 23. Na mudança para o regime de autorização, o
registro de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso,
continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a
outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do
título originário, se ainda em vigor.
Art. 24. Exaurido
o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha requerido a
sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo
referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos,
sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de
lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de
utilização. Art. 25. Excepcionalmente, se a poligonal da
área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos
diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo
do DNPM.
Art. 26. A mudança do regime de permissão de
lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do
interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada necessária
realização de trabalhos de pesquisa.
Art. 27. Quando se
tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de
autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou
o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para
protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da
exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança para o regime de
autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no
art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo
único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o
indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do
título ou a redução da área, conforme o caso.
Art. 28.
Observados os limites de área estabelecidos na
Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004, o requerente poderá englobar
duas ou mais áreas contíguas, com vistas à outorga de apenas um alvará de
pesquisa, ou ampliar a área vinculada aos regimes de licenciamento ou PLG, desde
que esteja livre, quando do requerimento de mudança para o regime de
autorização.
(Revogado pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de
04 de maio de 2015) Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG
Art. 29. No ato de sua protocolização, o requerimento de
mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser instruído
com os documentos elencados no
art. 4º da
Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008.
Art. 30. No
ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização
para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos
elencados no
art. 2º da Portaria nº 178, de 12
de abril de 2004, e justificativa técnica para a mudança requerida.
Art. 31. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação
do registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular
tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do
título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de
lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.
Processamento
Art. 32. No ato de protocolização do requerimento de
mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de alvará de
pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o
caso. Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo
originário até que este seja arquivado.
Art. 33. O DNPM
poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à
melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido
de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo
fixado para cumprimento da exigência.
Art. 34. O pedido
de mudança de regime será indeferido, dentre outros a critério do DNPM:
I – em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 33,
da ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência
ou do seu indeferimento, hipótese em que o novo processo instaurado será
arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;
II – quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de
autorização de pesquisa para o de PLG; e
III – fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.
Art. 35. Deferido o pedido de mudança de regime será
outorgado o título objetivado pelo requerente.
§ 1º A publicação do título
objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos
eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de
créditos do DNPM. § 1º A publicação do título objetivado
implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais
procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do
DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra
garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título
originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra.
(Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de
04 de maio de 2015)
§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de
mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente
depois de concluído o procedimento de disponibilidade da área descartada.
Art. 36. Compete ao titular o cumprimento de todas as
obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo
título. Art. 37. Da decisão que apreciar o pedido de
mudança de regime caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação da decisão, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Decisões e Recursos
Art. 38.
Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral,
a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada
mediante publicação no Diário Oficial da União, mas o encaminhamento de ofício
ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou
a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua
publicação. Art. 39. Os pedidos de reconsideração
interpostos com fundamento no
art. 19, caput, do
Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de
pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo
Diretor-Geral, depois de exercido o juízo de retratação pela autoridade
delegada.
Art. 40. Interposto o recurso, serão intimados
os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no
prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.
Procuração
Art. 41. O interessado poderá se fazer
representar perante o DNPM por meio de representante munido de procuração
pública ou particular.
Art. 42. A procuração deverá
conter poderes especiais e expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a
prática dos atos relativos a:
I – cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II – desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
III – fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
IV – requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e
PLG.
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular,
deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na
hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Disposições Transitórias
Art. 43. A nova redação
conferida ao
art. 11 da Portaria nº 268, de
2008, aplicar-se-á aos editais de disponibilidade publicados a partir da
data de vigência desta Portaria.
Art. 44. Os emolumentos
relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de utilização somente serão
devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir da data de vigência
desta Portaria. Art. 45. A nova redação dada ao
parágrafo único do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, aplicar-se-á aos pedidos
de prorrogação protocolizados a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 45. Os §§ do
art.
21 da Portaria nº 144, de 2007, na sua nova redação, aplicar-se-ão somente
aos pedidos de nova GU protocolizados a partir da data de vigência desta
Portaria.
(Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de
04 de maio de 2015)
Art. 45-A. Serão analisados com vistas ao
eventual deferimento os requerimentos de mudança de regime na fase de
requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até o início de
vigência desta Portaria, não se lhes aplicando o disposto no art. 18.
(Incluído pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de
04 de maio de 2015)
Vigência
Art. 46. Esta Portaria entra em
vigor no dia 2 de fevereiro de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no
DNPM observadas as fases em que se encontram.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de junho
de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em
que se encontram. (Redação alterada pelo art. 1º da Portaria DNPM Nº 87, de
26/02/2015) Revogações
Art. 47. Ficam revogados
os
arts. 21 a 26 da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004; os
arts. 38 a 42 da
Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, e o
art. 22 da Portaria nº 269, de 10
de julho de 2008, e excluído do
Anexo II da Portaria nº 144, de 2007, o item
“diamante (cascalho de) - 50.000 toneladas”. |