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PORTARIA Nº 541
de 18 de dezembro de 2014
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)


Altera as Portarias nºs 23, de 16 de janeiro de 1997; 178, de 12 de abril de 2004;
199, de 14 de julho de 2006; 144, de 3 de maio de 2007;
266, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008;
400, de 30 de setembro de 2008;216, de 20 de maio de 2010
;
163, de 28 de abril de 2014, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, Resolve:

Art. 1º Esta portaria altera as Portarias nºs 23, de 16 de janeiro de 1997; 178, de 12 de abril de 2004; 199, de 14 de julho de 2006; 144, de 3 de maio de 2007; 266, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008; 400, de 30 de setembro de 2008; 216, de 20 de maio de 2010; 163, de 28 de abril de 2014, e dá outras providências.

Alterações Normativas

Art. 2º O inciso V da Portaria nº 23, de 16 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – É admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento dos emolumentos relativos a “demais atos de averbação”.

Art. 3º O caput do art. 14 da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento)
dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM referentes a “demais atos de averbação”, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos, mediante exigência, para melhor instrução do pedido, inclusive para comprovação do pagamento dos respectivos emolumentos.”

Art. 4º O art. 29 da Portaria nº 199, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependem, conforme o caso:
I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou transferência; e
III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico.
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, ‘b”, do Código de Mineração.”

Art. 5º O inciso III do art. 2º, o art. 12, o parágrafo único do art. 21 e o art. 22 da Portaria nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................
III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as
políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.”

“Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de sobrestamento da decisão somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II do art. 2º, ficando vedada a comercialização da substancia mineral autorizada."

“Art. 21.............................................................................................
Parágrafo único. Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração, desde que vigente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal, quando a guia de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra deverão ser suspensos.”

“Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.”

Art. 5º Os arts. e 12, o inciso X do art. 17 e os arts. 21 e 22 da Portaria nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação (Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015):

'Art. 2º ............................................................................

§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional?
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra? e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais as políticas públicas a serem observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo.'

'Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.

§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.

§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do art. 2º.'

Art. 17.............................................................................

X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL na forma da Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2012.'

'Art. 21.............................................................................

§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.

§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 20.'

'Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.

Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.' "

Art. 6º Os arts. e 20 da Portaria nº 144, de 2007, passam a vigorar acrescidos do inciso IV e V, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................
IV – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM.”

“Art. 20 ............................................................................................
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM.”

Art. 7º A Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos.”

Art. 8º O § 1º do art. 9º da Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ............................................................................................
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.”

Art. 9º O art. 11 da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura”.

Art. 10. O parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 268, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ..........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário; e
III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando for o caso.”

Art. 11. O art. 6º da Portaria nº 400, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................................................
XXIII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.”

Art. 12. O Anexo I da Portaria nº 400, de 2008, atualizado pela Portaria nº 163, de 28 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

“Requerimento de Guia de Utilização ................................. R$ 5.000,00
Multa prevista no art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.........................................................de R$ 9.339,53 a R$ 37.358,13”

Art. 13. O item referente a “outras averbações” do Anexo I da Portaria nº 400, de 2008, atualizado pela Portaria nº 163, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Demais atos de averbação.................................................R$ 844,22”

Art. 14. O inciso V do art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ............................................................................................
”V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade;
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.”

Requerimento de Lavra

Art. 15. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:

I – atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
II – comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério;
III – comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e
IV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo.”

Art. 16. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput deste artigo o DNPM formulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.
§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no
§ 4º do art. 41 do Código de Mineração.

Da Mudança de Regime

Art. 17. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:

I – do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e
II – dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização.

Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:
I – à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime;
II – à ausência de débito de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de regime, e
III – à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento objetivado.

Art. 18. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.

Art. 19. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.

Art. 20. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o disposto na Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008.
Forma do Requerimento

Art. 21. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário.

Parágrafo único. Será admitido requerimento de mudança de regime apresentado pelo cessionário concomitante a requerimento de anuência e averbação de cessão de direitos minerários, hipótese em que o requerimento do título no regime objetivado deverá ser apresentado em nome do cessionário. (Revogado pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015)

Dos Regimes de Licenciamento e PLG para o de Autorização e Concessão

Art. 22. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Art. 23. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em vigor.

Art. 24. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.

Art. 25. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM.

Art. 26. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada necessária realização de trabalhos de pesquisa.

Art. 27. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso.

Art. 28. Observados os limites de área estabelecidos na Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004, o requerente poderá englobar duas ou mais áreas contíguas, com vistas à outorga de apenas um alvará de pesquisa, ou ampliar a área vinculada aos regimes de licenciamento ou PLG, desde que esteja livre, quando do requerimento de mudança para o regime de autorização.  (Revogado pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015)

Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG

Art. 29. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 4º da Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008.

Art. 30. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 2º da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, e justificativa técnica para a mudança requerida.

Art. 31. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.

Processamento

Art. 32. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.

Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que este seja arquivado.

Art. 33. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.

Art. 34. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outros a critério do DNPM:

I – em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 33, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do seu indeferimento, hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;
II – quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e
III – fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.

Art. 35. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente.

§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM.

§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra. (Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015)

§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade da área descartada.

Art. 36. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo título.

Art. 37. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Decisões e Recursos

Art. 38. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua publicação.

Art. 39. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido o juízo de retratação pela autoridade delegada.

Art. 40. Interposto o recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.

Procuração

Art. 41. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de representante munido de procuração pública ou particular.

Art. 42. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:

I – cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II – desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
III – fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
IV – requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

Disposições Transitórias

Art. 43. A nova redação conferida ao art. 11 da Portaria nº 268, de 2008, aplicar-se-á aos editais de disponibilidade publicados a partir da data de vigência desta Portaria.

Art. 44. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir da data de vigência desta Portaria.

Art. 45. A nova redação dada ao parágrafo único do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, aplicar-se-á aos pedidos de prorrogação protocolizados a partir da data de vigência desta Portaria.

Art. 45. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na sua nova redação, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir da data de vigência desta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015)

Art. 45-A. Serão analisados com vistas ao eventual deferimento os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até o início de vigência desta Portaria, não se lhes aplicando o disposto no art. 18.  (Incluído pela Portaria nº 201, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU de 04 de maio de 2015)

Vigência

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de fevereiro de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de junho de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram. (Redação alterada pelo art. 1º da Portaria DNPM Nº 87, de 26/02/2015)

Revogações

Art. 47. Ficam revogados os arts. 21 a 26 da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004; os arts. 38 a 42 da Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, e o art. 22 da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, e excluído do Anexo II da Portaria nº 144, de 2007, o item “diamante (cascalho de) - 50.000 toneladas”.

Sérgio Augusto Dâmaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 19 de dezembro de 2014