O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o art. 17, XI,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto
de 2003, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 176 da Constituição da
República, no
inciso I do art. 22, no
§ 1º do art. 55 e no
art. 56, todos do
Código de Mineração, e no
inciso II do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho
de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma, os documentos
e análise de pedido de concessão de anuência prévia e averbação de cessão e
transferência, total ou parcial, de direitos minerários.
CAPÍTULO I - DA FORMA DO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA E AVERBAÇÃO E DOS
DOCUMENTOS ESSENCIAIS
Seção I - Da forma do Requerimento de Averbação de Cessão de Direitos
Minerários
Art. 2º A anuência e averbação de cessão total ou parcial
de direitos de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra
garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado
somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do
Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do
contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os
arts. 11 a
16 desta Portaria.
Art. 2º O pedido de anuência e averbação de cessão total
ou parcial de direitos de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de
lavra garimpeira será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado
de
pré-requerimento eletrônico, nos termos da
Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou
em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde
se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente
com os documentos específicos de que tratam os arts.
11 a 16
desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Não será admitido cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimento de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
Art. 3º A anuência e averbação de cessão total ou parcial
do requerimento de lavra, do direito de requerer a lavra e do título de
concessão de lavra serão pleiteadas em requerimento assinado conjuntamente pelo
cedente e cessionário, dirigido ao Ministro de Minas e Energia e entregue no
protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo requerimento ou
título é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que
tratam os arts. 4º a 10 desta Portaria.
Art. 3º O pedido de anuência e averbação de contratos de
cessão total ou parcial do direito de requerer a lavra e do requerimento de
lavra será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico, nos termos da
Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou
em conjunto com o cessionário, e o pedido de anuência e averbação de contratos
de cessão total ou parcial de concessão de lavra será dirigido ao Ministro de
Minas e Energia, apresentado mediante formulário padronizado de
pré-requerimento
eletrônico, nos termos da
Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado conjuntamente pelo
cedente e cessionário, a serem entregues no protocolo do Distrito do DNPM onde
se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente
com os documentos específicos de que tratam os arts.
4º a 10
desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção II - Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão do
Direito de Requerer a Lavra, do Requerimento e do Título de Concessão de Lavra
Da Cessão do Direito de Requerer e do Requerimento de Lavra
Art. 4º O pedido de averbação de cessão total dos
direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não
protocolizado, deverá ser apresentado na forma do
art. 3º desta Portaria e ser
instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a
lavra;
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
IV - prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria
do Diretor-Geral do DNPM.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 5º O pedido de averbação de cessão parcial dos
direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não
protocolizado, deverá ser apresentado na forma do
art. 3º desta Portaria e ser
instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer
a lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do
art. 56 do Código de
Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e
acompanhados da respectiva
anotação de
responsabilidade técnica – ART; e
e) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer
a lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do
art. 56 do Código de
Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados
da respectiva
anotação de responsabilidade técnica
- ART;
e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
f) prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 5º-A O pedido de averbação de cessão parcial do
requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na
forma do art. 3º e ser instruído com todos os documentos
de que tratam os incisos
I e II do art. 10 desta
Portaria, observado o parágrafo primeiro do mesmo artigo.
(Acrescida pela Portaria nº 392, de 26 de
julho de 2012, publicada no DOU de 31 de julho de 2012)
Art. 6º Em nenhuma hipótese o prazo legal de 1 (um) ano
para requerer a concessão de lavra será suspenso ou interrompido em face da
protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de direitos
referentes ao direito de requerer a lavra.
Art. 7º O pedido de averbação de cessão total do
requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na
forma do art. 3º e ser instruído com todos os documentos de que tratam os
incisos I a V do
art. 9º desta Portaria, observado o parágrafo único do mesmo
artigo.
Art. 8º O pedido de averbação de cessão parcial do
requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na
forma do art. 3º e ser instruído com todos os documentos de que tratam os
incisos I e II do
art. 10 desta Portaria, observado o parágrafo único do mesmo
artigo.
Da Cessão Total da Concessão
de Lavra
Art. 9º O pedido de averbação de cessão total dos
direitos do título de concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do
art.
3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do título de
concessão de lavra;
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
IV - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de
financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico
e operação da mina em nome do cessionário; e
V - prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria
do Diretor-Geral do DNPM.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Da Cessão Parcial da
Concessão de Lavra
Art. 10. O pedido de averbação de cessão parcial dos
direitos do título de concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do
art.
3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título
de concessão de lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do
art. 56 do Código de
Mineração;
d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional
legalmente habilitado, acompanhado da respectiva
anotação de responsabilidade técnica – ART;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e
acompanhados da respectiva
anotação de
responsabilidade técnica - ART; e
f) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título
de concessão de lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do
art. 56 do Código de
Mineração;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados
da respectiva
anotação de responsabilidade técnica
- ART;
f) demais elementos de instrução referidos no
art. 38 do Código de Mineração;
g) quantificação das reservas minerais; e
h) prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º É admitido o desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais
concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral,
utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície
horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional
aproveitamento, observados os seguintes requisitos:
I - o desmembramento de que trata este parágrafo será pleiteado em
requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado pelo
cedente e cessionário(s) e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se
originou o processo cujo título é objeto do desmembramento;
II – o requerimento deverá ser instruído com os documentos de que tratam as
alíneas “a” a “f” do inciso I deste artigo, para juntada ao processo do
cedente, e dos documentos determinados nas alíneas “a” a “h” do inciso II e §
1º deste artigo, para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que
deverá, ainda, ser informado, em sendo o caso, juntamente com o memorial
descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s)
do(s) limite(s) em profundidade.
Seção III - Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão
dos Direitos do Título de Autorização de Pesquisa
Da Cessão Total do Alvará de
Pesquisa
Art. 11. O pedido de averbação de cessão total dos
direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do
art. 2º desta
Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização
de pesquisa;
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - todos os elementos de instrução constantes do
inciso I do art.16 do Código de Mineração, a
serem apresentados pelo cessionário; e
IV - prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria
do Diretor-Geral do DNPM.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Da Cessão Parcial do Alvará
de Pesquisa
Art. 12. O pedido de averbação de cessão parcial dos
direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do
art. 2º desta
Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
autorização de pesquisa;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e
acompanhados da respectiva
anotação de responsabilidade técnica - ART; e
d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional
legalmente habilitado acompanhado da respectiva
anotação de responsabilidade
técnica – ART.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de
autorização de pesquisa;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de pré-requerimento
eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo
artigo 16
do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e
d) prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Seção IV - Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão dos
Direitos do Título de Registro de Licença
Da Cessão Total do Registro
de Licença
Art. 13. O requerimento de averbação de cessão total
dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do
art. 2º
desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de
licença;
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de
situação da jazida em nome do cessionário;
IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF
e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade
brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de
pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e
comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do
Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou
instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância
mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em
leito de rio; e
VI - prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Da Cessão Parcial do Registro
de Licença
Art. 14. O requerimento de averbação de cessão parcial
dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do
art. 2º
desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro
de licença;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área
remanescente;
d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de
situação da jazida; e
e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro
de licença;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) pré-requerimento eletrônico de registro de licença com todos os
documentos constantes no
art. 1º da Instrução Normativa DNPM nº 1, de 21 de
fevereiro de 2001, referentes ao cessionário e à área cedida; e
d) prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos do registro de licença.
§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se
refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e
averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.
Seção V - Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão dos
Direitos do Titulo de Permissão de Lavra Garimpeira
Da Cessão Total da Permissão
de Lavra Garimpeira
Art. 15. O pedido de averbação de cessão total dos
direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do
art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de
lavra garimpeira;
II – em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço,
prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;
III – em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma
individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do
registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua
sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e
suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio,
ou, ainda, declaração de firma individual;
IV - autorização expressa da Assembléia Geral em se tratando, o cedente, de
cooperativa de garimpeiros;
V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver
situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do
cessionário, conforme estatuído no
inciso III do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18
de julho de 1989, e
art. 4º , VI, da Portaria DNPM nº 178, de 12 de abril de
2004, em se tratando o requerente de pessoa física ou cooperativa de
garimpeiros, respectivamente.
Da Cessão Parcial da
Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 16. O requerimento de averbação de cessão parcial
dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do
art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
permissão de lavra garimpeira;
b) autorização expressa da Assembléia Geral quando a cedente for cooperativa
de garimpeiros;
c) planta de situação da área remanescente.
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
permissão de lavra garimpeira;
b) requerimento de permissão de lavra garimpeira através de formulários
próprios, contendo todos os documentos fixados no
art. 2º da Portaria DNPM nº 178, de 2004, referentes ao cessionário e à área cedida; e
c) prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.
§ 3º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se
refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e
averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.
§ 4º Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do
cessionário, conforme estatuído no
inciso III do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18
de julho de 1989, e
art. 4º , VI, da Portaria DNPM nº 178, de 2004, em se
tratando o requerente de pessoa física ou cooperativa de garimpeiros,
respectivamente.
Seção VI - Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência
de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e
Sucessão Causa Mortis
Art. 17. A averbação de transferência de direitos
minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em
requerimento entregue no protocolo da Sede ou no Distrito do DNPM, dirigido ao
Diretor-Geral, assinado pelo novo interessado em conjunto com o titular do
direito e instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembléia
extraordinária arquivados na junta comercial;
II - cópia do cartão de CNPJ;
III - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de
financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico
e operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de concessão de
lavra;
IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e
V - prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da transferência de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
Art. 18. A transferência de direitos minerários em face
de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento entregue no protocolo do
Distrito do DNPM onde se originou o direito objeto do pedido e deverá ser
instruído com o formal de partilha ou alvará judicial autorizativo da alienação
dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos
emolumentos referentes
ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados em
Portaria
do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 19. A transferência de direitos minerários em face de
falência do titular será pleiteada em requerimento entregue no protocolo do
Distrito do DNPM onde se originou o direito objeto do pedido e deverá ser
instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários
e com prova de recolhimento dos
emolumentos referentes ao processamento da
averbação da transferência de direitos fixados em
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
Art. 20. O requerimento de averbação de transferência de
direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa
mortis do titular será processado na Sede do DNPM, competindo à Diretoria de
Outorga e Cadastro Mineiro - DICAM a sua análise e averbação.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE, ANUÊNCIA E AVERBAÇÃO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE
DIREITOS MINERÁRIOS
Prioridade na Análise
Art. 21. Uma vez protocolizado pedido de anuência e
averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo
requerimento terá prioridade quanto aos demais atos do processo com o imediato
encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento,
anteriormente à análise de qualquer outro expediente posteriormente
protocolizado nos mesmos autos, desde que não se refira ao pedido de averbação a
ser analisado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da anuência prévia e averbação da
cessão de alvará de pesquisa o prazo do título estiver vencido, o DNPM somente
procederá à análise da averbação após a decisão de que trata o
art. 30 do Código
de Mineração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da análise do pedido de
anuência prévia e averbação de cessão de direitos relativos a alvará de pesquisa
o título estiver vencido com relatório final de pesquisa apresentado pelo
cedente pendente de análise, o pedido de anuência e averbação somente será
analisado após a decisão de que trata o
art. 30 do
Código de Mineração
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
(Revogado pela Portaria nº 435 de 08/10/2013, publicada no DOU de 09/10/2013).
Pluralidade de Cessões
Art. 22. Em havendo pluralidade de cessões de direitos,
para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos respectivos
instrumentos no DNPM.
Exigências
Art. 23. O DNPM poderá formular exigências para que o
cedente e/ou cessionário ou beneficiário adeqüe o pedido de averbação aos termos
desta Portaria, ou ainda quando necessárias à melhor instrução do pedido de
averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em
havendo pedido expresso do interessado.
Deferimento
Art. 24. A anuência prévia e a autorização da averbação
de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários será objeto
de despacho do Diretor-Geral do DNPM, a ser publicado no órgão oficial.
Art. 24. O pedido de anuência prévia e averbação de
contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Chefe de Distrito, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se
tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento
de lavra; ou
II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia,
quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a
concessão de lavra e manifesto de mina.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de anuência prévia e averbação de
contratos de cessão total ou parcial de direitos minerários será publicada no
órgão oficial.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Indeferimento e Recurso
Art. 25. A anuência prévia e averbação de cessão ou
transferência de direitos minerários serão negadas pelo Diretor-Geral, através
de decisão devidamente fundamentada, quando, dentre outros:
Art. 25. O pedido de anuência prévia e averbação de
cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de
decisão devidamente fundamentada, quando, dentre outros:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
I – se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos
referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de
permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a
outorga do título;
II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que
trata o Capítulo I, após a formulação de exigência;
III – a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de
licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão
de lavra não for acolhida;
IV – houver erro na indicação das poligonais da área;
V – se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área
cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;
VI – o cessionário não preencher os requisitos legais; ou
VII – o interesse público assim o exigir.
Parágrafo único. Da decisão que negar anuência prévia na forma deste artigo
caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
publicação.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 25-A Caberá recurso contra a decisão que
indeferir o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários no prazo de 10 (dez) dias
contados de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, I, desta Portaria, o Chefe
de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral, autoridade máxima e última instância administrativa do
DNPM, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, II, desta Portaria, o
Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Ministro de Minas e Energia; ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de
Minas e Energia restará prejudicada.
(Artigo 25-A incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Grupamento Mineiro
Art. 26. Em se tratando de cessão ou transferência
total ou parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento
mineiro, o pedido será processado nos termos dos
Capítulos I e II desta
Portaria, considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se
procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido
de averbação.
Art. 27. Após a averbação da cessão ou transferência de
que trata o artigo anterior, será anotada à margem do Grupamento Mineiro a
retificação dos títulos que o compõe, ou a sua nova composição.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Licença ambiental
Art. 28. A efetiva extração de substâncias minerais
pelo novo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferência
de direitos minerários pelo DNPM, é condicionada à licença ambiental competente,
expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no
art. 55
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Inadimplemento de Taxa Anual
e de Vistoria
Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou
transferência total ou parcial de direitos minerários dependem do adimplemento
da taxa anual por hectare prevista no
inciso II do art. 20 do Código de
Mineração, conforme o caso, e do adimplemento de eventual
taxa de vistoria.
Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou
transferência total ou parcial de direito minerário, bem como incorporação,
cisão e fusão de empresas, dependem do adimplemento da taxa anual por hectare
prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração e do adimplemento de
eventual taxa de vistoria, conforme o caso, relativamente ao respectivo processo
minerário
(Nova redação
dada pela Portaria nº 79 de 12/03/09, publicada no DOU de 13/03/2009).
Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou
transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependem, conforme o
caso
(Nova redação dada pelo
art. 4º da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no
DOU de 19 de dezembro de 2014):
I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do
art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou
transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo
objeto do contrato ou transferência; e
III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao
direito minerário objeto do contrato ou transferência.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de
empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico.
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o
cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e
declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento
ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, ‘b”, do Código de
Mineração.
Manifesto de Mina
Art. 30. A averbação de cessão de direitos referentes a
manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública,
aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Portaria sobre cessão
ou transferência total ou parcial de concessão de lavra.
Legitimidade
Art. 31. É admitida a cessão ou transferência de
direitos minerários mediante representação desde que apresentada procuração
pública ou particular com firma reconhecida contendo poderes específicos para
alienação e transferência do direito minerário.
Responsabilidade do Cedente
Art. 32. O cedente ou seu representante legal
continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do
requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência seja
averbada.
Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá
atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.
Distrato
Art. 33. O DNPM somente deixará de processar o pedido
de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se
apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante
instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem
judicial.
Parágrafo único. Somente se admite distrato do contrato de cessão de direitos
quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.
Descumprimento de Cláusulas
Contratuais
Art. 34. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao
descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes – cedente e
cessionário, competindo às partes demandar no foro competente.
Disposições Transitórias
Art. 35. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que
couber, aos requerimentos de anuência e averbação de cessão ou transferência de
direitos minerários ainda em andamento.
§ 1º O DNPM deverá formular exigências para adequação dos requerimentos de
anuência prévia e averbação, protocolizados até a data da publicação desta
Portaria, aos novos dispositivos legais.
§ 2º A cobrança dos
emolumentos somente é devida nos pedidos protocolizados a
partir de 13 de setembro de 2004, data da vigência da
Portaria nº 304, de 8 de
setembro de 2004.
Devolução de Emolumentos
Art. 36. Os
emolumentos recolhidos para o processamento
do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não
serão devolvidos.
Vigência e Revogações
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogadas as
Instruções Normativas DNPM nº
2 e
nº 3, de 22 de outubro de 1997, e a Ordem de
Serviço nº 1, de 19 de outubro de 1994.
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