O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência de que trata o art. 3° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de
1978, de acordo com o disposto no Decreto n° 3.576, de 30 de agosto de
2000, e tendo em vista a necessidade de atualizar e adequar a regulamentação e
a normatização da legislação, resolve:
Art. 1°. O requerimento de
registro de licença deverá ser elaborado em formulário próprio, padronizado
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e dirigido ao Diretor-Geral,
entregue mediante recibo do Protocolo desse Órgão, observadas as disposições
da Portaria n° 50, de 05 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de março de 1998 e da
Instrução Normativa
n° 05, de 18 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 08
de setembro de 2000, onde será numerado, autuado e registrado, devendo ser
apresentado em duas vias e conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e
documentos de instrução:
I– Comprovação da nacionalidade brasileira e
indicação do nome, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do
interessado para correspondência, ou, tratando-se de pessoa jurídica,
indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação
do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua
sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da
Fazenda, de acordo com o
art. 5°, da Lei n°
6.567, de 1978;
II- Indicação da substância licenciada
contemplada na Portaria Ministerial n° 23, de 3 de fevereiro de 2000 e seu uso,
de acordo com o
art. 1°, da Lei n° 6.567, de 1978,
da área em hectares conforme estatuído no
§
único, do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978 e da localidade, Município e
Estado onde se situa;
III- Licença específica, expedida por autoridade
administrativa do município de situação da área requerida, de acordo com o
art. 3° da lei n° 6.567, de 1978, da qual
conste:
a) nome do licenciado;
b) localização, Município e Estado em que se
situa o jazimento;
c) substância mineral licenciada;
d) área licenciada, em hectares;
e) prazo, data de expedição e número da
licença.
IV- Situando-se a área pretendida no território
de mais de um município, é imprescindível a apresentação de licença
emanada de cada uma das respectivas prefeituras com as áreas relativas a seus
municípios;
V- Declaração de ser o requerente proprietário
do solo na sua totalidade, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978, ou
instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância
mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em
leito de rio;
VI- Assentimento de órgão ou entidade de direito
público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da
totalidade da área, conforme o
§ único do
art. 3°, da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
VII - Prova de recolhimento de emolumentos, por
meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente pela
instituição bancária, no valor de R$ 48,60 (Quarenta e Oito Reais e Sessenta
Centavos).
VIII- Planta de detalhe, assinada pelo requerente
e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos
de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, túneis, rios,
córregos, lagos, vilas, propriedade superficial, ressaltando divisas municipais
e estaduais quando houver, bem como a poligonal envolvente da área relativa à
cada licença municipal;
IX- Planta de situação da área assinada pelo
requerente e por profissional legalmente habilitado;
X- Memorial descritivo, assinado pelo requerente e
por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área
pretendida delimitada por uma única poligonal formada por segmentos de retas
com orientação norte-sul e leste-oeste verdadeiros, salvo quando a área
pleiteada situar-se em leito de rio, quando poderá ter rumos diversos, com um
de seus vértices amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas,
preferencialmente coincidente com o primeiro vértice, que servirá como fonte
de dados para cadastro da área objeto do requerimento no banco de dados do
DNPM;
XI- Procuração devidamente formalizada, se o
requerimento não for assinado pelo próprio requerente;
XII- Anotação de responsabilidade técnica –
ART, original, do profissional responsável pela elaboração do memorial
descritivo e das plantas de situação e detalhe, conforme instituída pela Lei
n.° 6.496, de 1977.
Parágrafo único. O protocolo do DNPM não
receberá o requerimento de registro de licença que não contiver todos os
dados e documentos indicados neste artigo.
Art. 2°. O prazo de
validade do título de licenciamento, a ser expedido e publicado pelo DNPM,
será limitado ao menor prazo de validade dentre os elementos previstos nos
incisos "III", "V" e
"VI" do art. 1°, considerados elementos essenciais para
obtenção do título de licenciamento;
§ 1°. Em caso de ocorrer a expiração do prazo
da Licença Municipal, da autorização do proprietário ou do assentimento do
órgão público, novo elemento essencial, conforme os incisos "III", "V" e "VI" do art.
1°, deve ser protocolado em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da
respectiva licença, autorização ou assentimento anteriores, com a data
cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do
DNPM.
§ 2° Não poderá haver descontinuidade nos
prazos de qualquer dos elementos essenciais de que tratam o caput, sob pena de
indeferimento do requerimento ou o cancelamento do título de licenciamento.
Art. 3°. Caso não conste
o prazo de validade no instrumento de autorização do proprietário do solo ou
de assentimento do órgão público, será considerado indeterminado esse prazo,
enquanto estiver em vigor o título de licenciamento, dispensando-se também
quaisquer exigências por parte do DNPM.
Art. 4°. O prazo da
licença municipal é contado a partir da data de sua expedição.
Art. 5°. A extração
efetivada substância mineral contemplada no título de licenciamento será
condicionada à emissão pelo órgão ambiental competente, da licença
ambiental de operação ou seu equivalente.
§ 1°. Fica concedido pelo DNPM um prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir da emissão do título de
licenciamento, para que o titular do licenciamento faça a juntada ao processo
da licença referida no caput, dispensando-se quaisquer exigências por parte do
DNPM.
§ 2°. Caso não seja feita a juntada da licença
referida no caput, o título de licenciamento será cancelado automaticamente
após o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3°. Em caso de ocorrer a expiração do prazo
da licença ambiental referida no caput, nova licença deve ser juntada ao
processo em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, com
a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM, sob pena de cancelamento do título de licenciamento.
Art. 6°. O requerimento de
registro de licença será indeferido liminarmente, por ato do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral, publicado no Diário Oficial da
União, nos seguintes casos:
I- quando desacompanhado de qualquer dos elementos
referidos nos incisos do
art. 1°;
II- quando os lados da poligonal não atenderem ao
estatuído do
item X do art. 1°;
III- quando ocorrer qualquer incorreção no
memorial descritivo ou impossibilidade de locação da área pleiteada;
IV- quando a extensão da área pleiteada exceder
a 3% ao limite máximo fixado para o regime, ou seja 50 (cinquenta) hectares,
conforme
§ único, do art. 5°, da Lei n°
6.567, de 1978;
V- quando uma mesma licença de prefeitura
municipal estiver instruindo mais de um requerimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, será
prioritário o requerimento de registro de licença que primeiro for protocolado
no DNPM e estiver de acordo com esta Instrução Normativa;
Art. 7°. Será indeferido
por ato do Diretor-Geral do DNPM o requerimento de registro de licença quando
constatada a interferência total da área licenciada com áreas prioritárias,
nos termos do
art. 18 do Código de Mineração;
será também indeferido o requerimento, aplicando-se o disposto no
art. 26, nos seguintes casos:
I - quando não atendida a exigência no prazo
próprio, ou, se atendida errônea ou deficientemente;
II- quando a licença municipal ou autorização
do superficiário do solo tiver sido legalmente revogada, tornada sem efeito ou
declarada nula;
III- quando estiver o requerimento de registro de
licença em tramitação e expirar o prazo da licença municipal, da
autorização do proprietário do solo ou do assentimento de órgão ou entidade
de direito público competente sem que o titular tenha protocolado novos
elementos essenciais de que trata os
incisos
III, V e VI do art. 1°, em substituição aos vencidos, na forma do
art. 2°.
Art. 8°. Revogado pela
Portaria nº 305 de 24 de novembro de 2005, publicada no DOU de 28 de novembro
de 2005.
Art. 9°. O registro da
licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro
próprio, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da
União, valendo como título de licenciamento.
Art. 10. A transcrição da
licença no livro "H", de que trata o
art. 119,
do Regulamento do Código de Mineração (Decreto n°
62.934, de 2 de julho de 1968), será feita por extrato, o qual deverá
conter os seguintes dados:
a) nome do licenciado e do proprietário do solo;
b) número e data da licença;
c) nome da autoridade administrativa que expediu a
licença;
d) prazo do licenciamento;
e) localidade, município e estado em que se situa
a jazida;
f) designação da substância mineral licenciada;
g) número de inscrição do contribuinte
licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
h) endereço do licenciado, e
i) número do processo.
Art. 11. Caso a área
constante da licença da Prefeitura não seja registrada na forma integral por
interferência parcial com processo prioritário, ou outro motivo, o DNPM
informará à autoridade administrativa competente, de modo que sejam
providenciadas as devidas correções da extensão superficial da área da
licença, e para que na eventual renovação do título de licenciamento,
mediante a protocolização de nova licença, a mesma seja expedida com a área
exata constante da informação fornecida pelo DNPM.
Art. 12. Mediante
protocolação de nova licença, observado o prazo de até 30 (trinta) dias da
expiração da validade da licença renovanda, será autorizada a averbação da
renovação do título de licenciamento pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuada à
margem do registro da licença, da qual se formalizará extrato a ser publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 13. A juízo do DNPM
será exigida do titular de licenciamento a apresentação de Plano de
Aproveitamento Econômico do jazimento.
Art. 14. As atividades de
lavra objeto do título de licenciamento poderão ser paralisadas pelo DNPM
quando for constatado o descumprimento dos preceitos legais.
Art. 15. Aplicam-se no que
couber, ao titular do licenciamento as obrigações e sanções previstas no
Código de Mineração e na legislação complementar,
assim como os procedimentos estabelecidos no
art.
101 do Regulamento do Código de Mineração.
Art. 16. Admite-se a
redução da área registrada, quando da protocolização da nova licença de
acordo com esta Instrução Normativa, acompanhada de novo memorial descritivo
constando a redução, para renovação de autorização de registro de
licença, com expressa e voluntária manifestação do requerente ou titular,
ficando livre a área descartada no ato da publicação da renovação no
Diário Oficial da União.
Art. 17. Admite-se o
englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular,
devendo ser respeitado entretanto o limite máximo de 50 hectares de área
total, na forma do
§ único do art. 5°, da
Lei n° 6.567, de 1978.
Parágrafo único. Por ocasião da retificação
de um dos registros com aumento de sua área, deverão ser retificados ou
cancelados os demais títulos, respeitando-se os termos e condições dos seus
elementos essenciais previstos nos
incisos
"III", "V" ou "VI" do art. 1°;
Art. 18. Na mudança do
regime de Licenciamento para o de Autorização e Concessão, após a outorga da
autorização de pesquisa, o título de licenciamento continuará em vigor,
respeitando-se sua validade e das renovações, até a obtenção da Portaria de
Lavra, quando o título de licenciamento perderá automaticamente seu efeito.
Parágrafo único. Na transformação do regime
referido no caput, caso a poligonal da área relativa ao título de
licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, de acordo com o que
é facultado no
inciso "X" do art.
1°, para áreas localizadas em leito de rios, o titular deverá adequar o
polígono com os lados de rumos Norte-Sul, ficando a área remanescente livre
quando da publicação da Autorização de Pesquisa.
Art. 19. Havendo opção
para o regime de Autorização e Concessão, conforme previsto no art. 18 e, vindo posteriormente o prazo ou
validade de pelo menos um dos elementos essenciais do Registro de Licença se
expirar ou exaurir sem que o titular venha requerer a renovação, conforme
art. 12, será dada a baixa no registro de
licença e o processo tramitará normalmente em relação ao requerimento de
Autorização de Pesquisa.
Parágrafo único. Caso ocorra o previsto no
caput, qualquer operação de lavra na área da autorização de pesquisa
deverá ser paralisada, por falta de amparo legal, até a concessão da Portaria
de Lavra, caso contrário, ficará o titular sujeito às penalidades previstas
no Código de Mineração para lavra clandestina, salvo
se for expedida guia de utilização.
Art. 20. Na mudança do
regime de Autorização e Concessão para o regime de Licenciamento, a
publicação do título de licenciamento cancelará automaticamente a
autorização de pesquisa.
§ 1° Ocorrendo o previsto no caput o titular da
autorização de pesquisa cancelada deverá cumprir com todas as obrigações
inerentes ao título até a data da referida publicação.
§ 2° Quando o requerimento de opção de
mudança de regime referida no caput for efetuado antes de completado um terço
do prazo concedido para a autorização de pesquisa, fica o titular desobrigado
da apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa mineral realizados.
Art. 21. Será efetuada a
baixa no título de licenciamento, 30 (trinta) dias após o término do prazo de
vigência da licença municipal, ou de pelo menos um dos demais elementos
considerados essenciais de que tratam os
incisos
"V" e "VI" do art. 1°, ficando a área livre no dia
seguinte ao seu vencimento, salvo se o interessado tenha protocolado esses novos
elementos, de acordo com o
art. 2°.
Art. 22. O requerimento de
averbação da renovação do título de licenciamento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM, com a respectiva baixa no título, ficando a área livre
no dia seguinte ao seu vencimento, nos seguintes casos:
I- quando desacompanhado da nova licença emitida
pela autoridade municipal ou dos documentos referidos nos itens "V" ou "VI" do art. 1°, ou quando
seus prazos de validade estejam vencidos a mais de 30 dias da data da
protocolação da nova licença, da autorização do proprietário ou
assentimento do órgão público;
II- quando ocorrer a emancipação municipal
durante a vigência do Registro de Licença anterior e a nova licença
apresentada para registro não tiver sido adequada à nova situação
geopolítica por ocasião da renovação de seu título;
Parágrafo único. Caso ocorra o previsto no
inciso II do caput, deve ser apresentada licença da nova Prefeitura Municipal e
das demais, quando abrangidas pela área licenciada.
Art. 23. Será determinado o
cancelamento do título de licenciamento, por despacho do Chefe do Distrito do
DNPM, publicado no Diário Oficial da União, aplicando-se o disposto no
art. 26 do Código de Mineração, nos seguintes
casos:
I- naqueles previstos no
art. 10 da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de
1978, a saber;
a) Insuficiente produção da
jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
b) suspensão, sem motivo justificado, dos
trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) aproveitamento de substâncias minerais não
abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
II- comprovada falsidade,
material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo;
III - não atendimento de exigência formulada;
IV- quando a licença municipal ou autorização
do superficiário for cancelada, revogada, tornada sem efeito ou declarada nula;
V- quando ocorrer a expiração da licença
ambiental de operação, sem que o titular do licenciamento tenha protocolado
nova licença em até 30 (trinta) dias ao vencimento da anterior, conforme
§ 3° do art. 5°.
Art. 24. Esta Instrução
Normativa será aplicada aos requerimentos em curso cujas licenças não hajam
sido ainda registradas, e também àqueles pedidos de averbação ou
prorrogação que não tenham observado o prazo estabelecido no art. 12.
Art. 25. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Portaria n° 148, de 27 de outubro de 1980,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 1980, do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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