O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e
Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de requerimentos de
direitos minerários para fins de outorga de títulos à notória evolução
tecnológica, especialmente no campo da informática;
Considerando que à Administração Pública incumbe adaptar as normas que
regulam atividades especializadas à evolução tecnológica, a fim de
garantir a fidelidade das informações, a segurança e a celeridade nos
procedimentos;
Considerando que compete ao DNPM a implantação e o gerenciamento de banco
de dados consistente para subsidiar os processos decisórios no âmbito da
Autarquia, necessários ao planejamento governamental, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
pré-requerimento
eletrônico de direitos minerários, a ser utilizado por meio da rede mundial
de computadores – Internet, para fins de obtenção de alvará de pesquisa,
registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração,
de uso alternativo ao formulário padronizado impresso vigente até 31 de
dezembro de 2005 e de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 1º A implantação do
pré-requerimento eletrônico não suprime a
obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no protocolo do DNPM do
formulário padronizado impresso gerado após o envio pela Internet, para o
devido registro mecânico, acompanhado dos demais elementos de instrução e
prova exigidos pela legislação mineral.
§ 2º Ao ser enviado o
pré-requerimento ao DNPM pela Internet, o sistema
gerará automaticamente para o requerente uma ficha resumo de confirmação do
procedimento contendo os dados do titular, da(s) substância(s) de interesse,
um código alfanumérico sigiloso e um código de barras, além de arquivo
para impressão dos novos formulários padronizados com o que o interessado
poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento em meio
impresso no protocolo do Distrito de situação da área pretendida.
§ 3º As informações recebidas pelo sistema do DNPM serão
criptografadas e mantidas numa base temporária e serão recuperadas no ato da
formalização do requerimento, quando o funcionário do DNPM, após a
conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico e da
respectiva ficha resumo de confirmação do
pré-requerimento com o que
gerará a etiqueta, formará o processo e alimentará o Cadastro Mineiro.
§ 4º A não apresentação do requerimento impresso no protocolo do
Distrito do DNPM de situação da área, no prazo estabelecido no § 2º deste
artigo, implicará na perda das informações decorrentes do
pré-requerimento
e constantes da base temporária do DNPM , com a conseqüente invalidação do
código alfanumérico gerado.
Art. 1º Fica instituído o
pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para obtenção de
autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento, permissão de
lavra garimpeira, registro de extração, bem como para as seguintes juntadas:
disponibilidade para pesquisa e para lavra, cessão total e parcial,
grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento total e parcial,
requerimento de mudança de regime, desmembramento e redução de áreas neste
último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a
qualquer tempo no licenciamento,.
§ 1º Os formulários eletrônico padronizados dos
pré-requerimentos referidos no caput estarão disponíveis no sítio do
DNPM, na rede mundial de computadores – Internet, para uso dos interessados.
§ 2º A implantação do
pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de
apresentação no protocolo do DNPM pelo interessado do formulário padronizado
dos requerimentos de direitos minerários e de juntadas de que trata o caput,
em meio impresso, acompanhado dos elementos de instrução e prova quando se
tratar de requerimento de direitos minerários, bem como d(o)s documento(s)
complementar(es), necessário(s) para instrução do pleito, quando se tratar
de juntadas.
§ 3º O
pré-requerimento de direito minerário ou de juntadas terá formato
eletrônico padronizado, devendo o interessado, após o devido preenchimento,
efetuar a sua impressão em duas vias e ingressar no protocolo do Distrito de
situação da área pretendida, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor
efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de
confirmação do
pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso,
para gerar as respectivas etiquetas colantes e formar o processo.
§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor
efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de
confirmação do
pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso,
para gerar as respectivas etiquetas colantes e, salvo nos casos de cessão ou
arrendamento total e de redução de área em licenciamento, formar o processo.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 2º O
pré-requerimento não gera o direito de
prioridade de que trata o
art. 11 do Código
Mineração, que somente será considerado para fins do estudo da área
requerida após o ingresso do requerimento no protocolo do respectivo Distrito
do DNPM.
Art. 3º Os elementos informativos de instrução
dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de
lavra garimpeira e registro de extração, serão de preenchimento
obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do
pré-requerimento eletrônico, disponíveis em meio eletrônico pelo DNPM.
Art. 4º A impressão do formulário padronizado a
que se refere o § 2º do art. 1º é de exclusiva responsabilidade do
interessado.
Art. 5º A partir do primeiro dia útil do mês de maio do ano de 2006(*) não
mais serão aceitos pelos protocolos do DNPM, os formulários padronizados
impressos antigos que não tenham sido gerados em decorrência do envio do
pré-requerimento pela Internet.
Art. 6º No período em que for admitido o uso
alternativo até 31 de dezembro de 2005, o interessado que fizer a opção
pelo envio do
pré-requerimento
eletrônico, só poderá fazer uso da ficha
resumo se a mesma estiver acompanhada do respectivo formulário padronizado
gerado automaticamente para impressão no momento do envio pela Internet.
Art. 7º A ficha resumo referida no § 2º do Art. 1º
será utilizada pelo protocolo do DNPM no momento da apresentação do
requerimento, devendo ser devolvida ao interessado após a impressão da
etiqueta geradora do processo.
Art. 7º A segunda via apresentada pelo requerente no
ato do protocolo do DNPM será devolvida ao interessado devidamente etiquetada
para fins de controle próprio.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação no Diário Oficial da União.
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