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PORTARIA Nº 268
de 27 de setembro de 2005
(Alterada pela Portaria nº 326, de 21 de dezembro de 2005
e pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008)

(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e

Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de requerimentos de direitos minerários para fins de outorga de títulos à notória evolução tecnológica, especialmente no campo da informática;

Considerando que à Administração Pública incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução tecnológica, a fim de garantir a fidelidade das informações, a segurança e a celeridade nos procedimentos;

Considerando que compete ao DNPM a implantação e o gerenciamento de banco de dados consistente para subsidiar os processos decisórios no âmbito da Autarquia, necessários ao planejamento governamental, resolve:

Art. 1º Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, a ser utilizado por meio da rede mundial de computadores – Internet, para fins de obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, de uso alternativo ao formulário padronizado impresso vigente até 31 de dezembro de 2005 e de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 1º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no protocolo do DNPM do formulário padronizado impresso gerado após o envio pela Internet, para o devido registro mecânico, acompanhado dos demais elementos de instrução e prova exigidos pela legislação mineral.

§ 2º Ao ser enviado o pré-requerimento ao DNPM pela Internet, o sistema gerará automaticamente para o requerente uma ficha resumo de confirmação do procedimento contendo os dados do titular, da(s) substância(s) de interesse, um código alfanumérico sigiloso e um código de barras, além de arquivo para impressão dos novos formulários padronizados com o que o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento em meio impresso no protocolo do Distrito de situação da área pretendida.

§ 3º As informações recebidas pelo sistema do DNPM serão criptografadas e mantidas numa base temporária e serão recuperadas no ato da formalização do requerimento, quando o funcionário do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico e da respectiva ficha resumo de confirmação do pré-requerimento com o que gerará a etiqueta, formará o processo e alimentará o Cadastro Mineiro.

§ 4º A não apresentação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do DNPM de situação da área, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implicará na perda das informações decorrentes do pré-requerimento e constantes da base temporária do DNPM , com a conseqüente invalidação do código alfanumérico gerado.

Art. 1º Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para obtenção de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, bem como para as seguintes juntadas: disponibilidade para pesquisa e para lavra, cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento total e parcial, requerimento de mudança de regime, desmembramento e redução de áreas neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer tempo no licenciamento,.

§ 1º Os formulários eletrônico padronizados dos pré-requerimentos referidos no caput estarão disponíveis no sítio do DNPM, na rede mundial de computadores – Internet, para uso dos interessados.

§ 2º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação no protocolo do DNPM pelo interessado do formulário padronizado dos requerimentos de direitos minerários e de juntadas de que trata o caput, em meio impresso, acompanhado dos elementos de instrução e prova quando se tratar de requerimento de direitos minerários, bem como d(o)s documento(s) complementar(es), necessário(s) para instrução do pleito, quando se tratar de juntadas.

§ 3º O pré-requerimento de direito minerário ou de juntadas terá formato eletrônico padronizado, devendo o interessado, após o devido preenchimento, efetuar a sua impressão em duas vias e ingressar no protocolo do Distrito de situação da área pretendida, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e formar o processo.

§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, salvo nos casos de cessão ou arrendamento total e de redução de área em licenciamento, formar o processo. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 2º O pré-requerimento não gera o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração, que somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento no protocolo do respectivo Distrito do DNPM.

Art. 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico, disponíveis em meio eletrônico pelo DNPM.

Art. 4º A impressão do formulário padronizado a que se refere o § 2º do art. 1º é de exclusiva responsabilidade do interessado.

Art. 5º A partir do primeiro dia útil do mês de maio do ano de 2006(*) não mais serão aceitos pelos protocolos do DNPM, os formulários padronizados impressos antigos que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.

Art. 6º No período em que for admitido o uso alternativo até 31 de dezembro de 2005, o interessado que fizer a opção pelo envio do pré-requerimento eletrônico, só poderá fazer uso da ficha resumo se a mesma estiver acompanhada do respectivo formulário padronizado gerado automaticamente para impressão no momento do envio pela Internet.

Art. 7º A ficha resumo referida no § 2º do Art. 1º será utilizada pelo protocolo do DNPM no momento da apresentação do requerimento, devendo ser devolvida ao interessado após a impressão da etiqueta geradora do processo.

Art. 7º A segunda via apresentada pelo requerente no ato do protocolo do DNPM será devolvida ao interessado devidamente etiquetada para fins de controle próprio.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 28 de setembro de 2005