O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19,
inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de
22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer
procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação do § 3º, do art. 176 da
Constituição, do
inciso I do art. 22, § 1º do
art. 55 e
art. 56, do Código de Mineração
e do
inciso II, do art. 5º da Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, resolve:
1 - Em conformidade com os dispositivos legais mencionados para a
efetivação da anuência prévia da cessão ou transferência parcial ou total
de títulos de direitos minerários, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
1.1 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
1.1.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de
pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no
protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto
da cessão ou transferência, onde será mecanicamente numerado e registrado
(faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo
processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja
procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada,
a qual será juntada ao processo da:
Cedente:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
- memorial descritivo e planta de situação da área remanescente assinados por
profissional legalmente habilitados acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente
habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
A.R.T., quando for necessário;
Cessionária: (novo processo)
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial do direito de autorização de pesquisa;
- requerimento de autorização de pesquisa através de formulários próprios,
contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração, o memorial
descritivo e a planta de situação da área referem-se a área cedida, a qual
ficará adstrita aos limites máximos estabelecidos na Portaria do Diretor-Geral
do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997;
- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26/08/80, quando a
área situar-se na Faixa de Fronteira.
1.1.2 - O Distrito do DNPM encaminhará os processos à Sede para que se
proceda as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência
parcial dos direitos da autorização de pesquisa e posteriormente das plantas e
memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das minutas dos
alvarás de pesquisa.
1.1.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de
pesquisa será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do
D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.1.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão
ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a
cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.
1.1.5 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a
cedente tenha cumprido com o disposto no
inciso II,
do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual
por hectare).
1.1.6 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de
pesquisa não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade do Alvará
objeto da referida cessão.
1.1.6.1 - O Alvará de Pesquisa da cedente será retificado através de
despacho, conforme disposto no
caput do art. 24 do
Código de Mineração.
1.1.6.2 - O Alvará de Pesquisa a ser outorgado a cessionária terá como
prazo de validade o mesmo que restar ao Alvará da cedente, respeitando-se,
quando for o caso, os prazos estabelecidos no item II da Portaria do
Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997.
1.2 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1.2.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de
pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da
sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é
objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e
elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total dos direitos da autorização de pesquisa;
- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes do
inciso I, art. 16 do Código de Mineração;
- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064,
de 26/08/80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.
1.2.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de
pesquisa será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do
D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.2.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a
cessão, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.
1.2.4 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a
cedente tenha cumprido com o disposto no
inciso II,
do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual
por hectare).
1.3 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA -
DESMEMBRAMENTO (Art. 56 do Código de Mineração)
- (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra).
1.3.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de
lavra (desmembramento) será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de
Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a(s)
cessionária(s) e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde
originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência
parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de
requerimento de direito minerário) formando-se novo processo para cada área
resultante da cessão (desmembramento) que deverá permanecer amarrado ao
processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a
documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:
Cedente:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos da concessão de lavra;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no
caput, do Art. 56, do Código de
Mineração;
- novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
A.R.T. quando se tratar da mesma substância mineral;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área
remanescente assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- redimensionamento das reservas minerais, quando se tratar da mesma(s)
substância(s) mineral(is).
Cessionária(s) : (novo processo)
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos da concessão de lavra;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no
caput, do Art. 56, do Código de
Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada
assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- demais elementos de instrução referidos no
art.
38 do Código de Mineração;
- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26/08/80, quando a
área situar-se na Faixa de Fronteira;
- licença ambiental;
- quantificação das reservas minerais, quando se tratar da mesma(s)
substância(s) mineral(is).
1.3.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja
jurisdicionada a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a
justificativa técnico-econômica, considerando os requisitos estabelecidos no
caput, do art. 56 do Código de Mineração.
1.3.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o
requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
1.3.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida, o Distrito do
DNPM analisará o plano de aproveitamento econômico remetendo, em seguida, os
processos à Sede para que sejam realizadas as análises referentes a anuência
prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra
e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a
elaboração das respectivas minutas de portarias.
1.3.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de
lavra será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M.
que concedeu a anuência prévia.
1.3.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou
transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente
e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.
1.3.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de
lavra implicará na retificação do título de lavra da cedente e na concessão
de nova(s) portaria(s) de lavra para a(s) cessionária(s).
1.4 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA
(Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra).
1.4.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra
será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e
Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no
protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo
cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os
seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao
respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão total dos direitos
da concessão de lavra;
- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da
entidade constituída, referente a cessionária;
- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064,
de 26/08/80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;
- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de
financiamento, necessário para a execução do plano de aproveitamento
econômico e operação da mina, em nome da cessionária.
1.4.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra
será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que
concedeu a anuência prévia.
1.4.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou
transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.
1.5 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA
1.5.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de
licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no
protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto
da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e
registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se
novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que
seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir
discriminada, a qual será juntada ao processo da:
Cedente:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos do registro de licença;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou
transferência parcial dos direitos do registro de licença;
- memorial descritivo e plantas de localização e de detalhes da área
remanescente;
- nova licença expedida por autoridade municipal do Município de situação da
jazida;
- nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.
Cessionária: (novo processo)
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos do registro de licença;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou
transferência parcial dos direitos do registro de licença;
- requerimento de registro de licença através de formulários próprios,
contendo todos os documentos constantes do item I, da Portaria do Diretor-Geral
do D.N.P.M. nº 148, de 27/10/80; o memorial descritivo e plantas de
localização e de detalhes da área referem-se a área cedida;
- licença ambiental específica.
1.5.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja
jurisdicionada a área do registro de licença, cabendo-lhe emitir parecer sobre
a justificativa técnico-econômica.
1.5.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o
requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
1.5.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida serão
realizadas, pelo Distrito do DNPM, as análises referentes a anuência prévia
da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença e
posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a
elaboração da respectiva minuta de registro de licença.
1.5.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de
licença será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do
D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.5.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou
transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente
e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.
1.5.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de
licença implicará na retificação do registro de licença (descrição do
novo memorial descritivo e prazo de vigência) da cedente e na autorização de
novo registro de licença para a cessionária.
1.5.5.1 - Os prazos de vigência dos registros de licenças (cedente ou
cessionária) serão aqueles constantes das novas licenças expedidas pela
autoridade administrativa do Município ou das autorizações do proprietário
do solo.
1.6 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA
1.6.1 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de
licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da
sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é
objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e
elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total dos direitos do registro de licença;
- nova licença expedida por autoridade administrativa do Município de
situação da jazida em nome da cessionária;
- documentos constantes das letras "a", "b", "e",
e "l" do item I, da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M. nº 148, de
27/10/80, referente a cessionária.
1.6.2 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de
licença será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do
D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.6.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou
transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.
1.7 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA
GARIMPEIRA
1.7.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de
lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do
DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no
protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto
da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e
registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se
novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que
seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir
discriminada, a qual será juntada ao processo da:
Cedente:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos
direitos da permissão de lavra garimpeira;
- autorização expressa da Assembléia Geral quando for cooperativa de
garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações
registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou
transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
- planta de situação da área remanescente.
Cessionária: (novo processo)
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos
direitos da permissão de lavra garimpeira;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou
transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
- requerimento de permissão de lavra garimpeira através de formulários
próprios, contendo todos os documentos constantes do item II, da Portaria do
Diretor do D.N.P.M. nº 10, de 25/07/91;
- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de
Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de
garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações
registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26/08/80, quando a
área situar-se na Faixa de Fronteira.
- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da
cessionária, conforme estatuído no
inciso
III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no item IV, da
Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, 25 de julho de 1991.
1.7.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja
jurisdicionada a área da permissão de lavra garimpeira, cabendo-lhe emitir
parecer sobre a justificativa técnica.
1.7.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o
requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
1.7.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida pelo Distrito
do DNPM, os processos serão encaminhados à Sede para que sejam realizadas as
análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial
dos direitos da permissão de lavra garimpeira e posteriormente das plantas e
memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração respectiva minuta
de permissão.
1.7.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de
lavra garimpeira será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato
do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.7.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a
cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando
então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma
detiver.
1.7.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de
lavra garimpeira não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade da
permissão objeto da referida cessão.
1.7.5.1 - A permissão da cedente será retificada através de despacho do
Diretor-Geral do DNPM e a permissão a ser outorgada à cessionária terá como
prazo de validade o mesmo que restar a permissão da cedente.
1.8 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA
GARIMPEIRA
1.8.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra
garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da
sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é
objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e
elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
- prova de nacionalidade brasileira ou no caso de firma individual, cópia do
ato de sua constituição, referente a cessionária;
- autorização expressa da Assembléia Geral quando a cedente for cooperativa
de garimpeiros.
- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de
Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de
garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações
registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064,
de 26/08/80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.
- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da
cessionária, conforme estatuído no
inciso
III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no item IV, da
Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, 25 de julho de 1991.
1.8.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra
garimpeira será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do
D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia.
1.8.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a
cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da
cessionária.
2 - Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão
ou transferência estiver em desacordo com o previsto nos subitens 1.1.1, 1.2.1,
1.3.1, 1.4.1, 1.5.1, 1.6.1, 1.7.1 e 1.8.1 desta Instrução.
2.1 - Nos requerimentos de cessão ou transferência de que trata esta
Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no
item 2. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a
documentação prevista nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.7.1 e 1.8.1,
e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos dos subitens 1.5.1 e
1.6.1.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução
Normativa nº 1, de 02 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 04 de agosto de
1994. |