O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19,
inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de
22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer
procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação do Parecer CONJUR/MME nº
062/97, publicado no D.O.U. de 15 de maio de 1997, resolve:
1 - A anuência prévia para a cessão ou transferência de requerimentos de
títulos de direitos minerários somente será concedida, desde que, no momento
de seu requerimento, esteja comprovadamente caracterizada a aquisição do
direito de prioridade, pelo requerente, satisfeitos todos os requisitos
aplicáveis, conforme o exige a
alínea “a”, do
art. 11 do Código de Mineração, nos moldes indicados nos itens 4 e 11 do
Parecer CONJUR/MME nº 062/97, ou seja, não esteja sujeito aos indeferimentos
previstos, seja por deficiência de elementos de instrução (de plano ou
liminarmente), pelo não cumprimento de exigências legalmente formuladas ou por
óbices resultantes de evidenciada contrariedade ao interesse público, em
razão da localização da área pretendida (faixa de fronteira, terras
indígenas, unidades de preservação ambiental, etc).
2 - Usando do seu poder discricionário, conforme preceituado no Parecer
CONJUR/MME Nº 175/94, não serão acolhidos os requerimentos que versem sobre
cessão ou transferência parcial de requerimentos de títulos de direitos
minerários.
3 - Os seguintes procedimentos deverão ser observados para a efetivação da
anuência prévia para a cessão ou transferência total de requerimentos de
títulos de direitos minerários:
3.1 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
3.1.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área
objeto de requerimento de autorização de pesquisa a qual será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela
cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito
do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou
transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados
ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total do requerimento de autorização de pesquisa;
- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes do
inciso I, art. 16 do Código de Mineração;
- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064,
de 26/08/80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.
3.2 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA
3.2.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área
objeto de requerimento de registro de licença a qual será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela
cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou do Distrito
do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou
transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados
ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total do requerimento de registro de licença;
- a cessionária deverá apresentar os elementos de informação e prova
constantes das letras "a", "b", "d",
"e", "g" e "l", do item I, da Portaria do Diretor
Geral do D.N.P.M. nº 148, de 27/10/80.
3.3 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA
GARIMPEIRA
3.3.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área
objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira a qual será pleiteada
em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela
cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito
do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou
transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados
ao respectivo processo:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
total do requerimento de permissão de lavra garimpeira;
- quando a cedente for cooperativa de garimpeiros deverá apresentar
autorização expressa da Assembléia Geral e cópia dos estatutos ou contrato
social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de
Comércio;
- quando a cessionária for pessoa natural deverá ser observado o limite
imposto no
inciso III, do art. 5º da Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989; e quando for cooperativa de garimpeiros
deverá ser observado os limites estabelecidos no item IV da Portaria do
Diretor-Geral do D.N.P.M. nº 10, DE 25/07/91;
- a cessionária deverá apresentar, os elementos de instrução constantes das
letras “a”, “b” e “c” (quando for o caso), do item II da Portaria do
Diretor-Geral do D.N.P.M. nº 10, de 25/07/91;
- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064,
de 26/08/80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.
4 - A cessão ou transferência total dos direitos dos requerimentos de
autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira
será efetuada, somente após a publicação no D.O.U. do ato de D.N.P.M. que
concedeu a anuência prévia.
5 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos
os direitos e obrigações decorrentes dos requerimentos de autorização de
pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira, até que a
cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da
cessionária.
6 - Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão
ou transferência estiver em desacordo com o previsto no item 1 e nos subitens,
3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1 desta Instrução.
6.1- Nos requerimentos de cessão ou transferência de que trata esta
Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no
item 6. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a
documentação prevista nos itens 3.1.1 e 3.3.1, e os Distritos Regionais
formularão exigências nos casos do subitem 3.2.1.
7 - Os Distritos do DNPM realizarão o estudo de controle de áreas e demais
análises com vistas a comprovar a aquisição do direito de prioridade,
encaminhando em seguida os processos para a Sede para que se proceda a análise
referente a anuência prévia.
8 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. |