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CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO III Da Lavra |
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Art. 36 - Entende-se por lavra, o
conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas. Art. 37 - Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
Parágrafo Único - Não haverá restrições quanto ao número de
concessões outorgadas a uma mesma Empresa. Art. 38 - O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
Parágrafo Único - Quando tiver por objeto área situada na faixa de
fronteira, a concessão de lavra fica sujeita aos critérios e condições
estabelecidas em lei. Art. 39 - O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
Art. 40 - O dimensionamento das instalações e
equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá
ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e
apresentar previsão das ampliações futuras. Art. 41 - O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa. § 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados. § 2º - Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las. § 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. § 4º. Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências
formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido,
devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de
concessão de lavra, na forma do art.
32. Art. 42 - A autorização será recusada, se a lavra
for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que
superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste
último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização
das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado
o Relatório.
(Revogado
pelo
artigo
9º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de
01/10/20)
Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pelo artigo 8º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) Art. 44 - O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M. a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União. Parágrafo Único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a
quinhentas UFIR. Art. 45 - A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:
§ 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M. lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. § 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser
mudados com autorização expressa do D.N.P.M.. Art. 46 - Caberá recurso ao Ministro de Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. Parágrafo Único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse. Art. 47 - Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
Parágrafo Único - Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de
substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao
seu título de lavra. Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pelo artigo 8º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem
observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o
ulterior aproveitamento econômico da jazida. Art. 49 - Os trabalhos de lavra, uma vez
iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses
consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior. Art. 50 - O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
Art. 51 - Quando o melhor conhecimento da jazida obtido
durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento
econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de
produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao
D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano. Art. 52 - A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade. Parágrafo único. Na
hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou
de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em
condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será
instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem
prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste
Decreto-Lei.” (Nova
redação dada pelo
artigo 7º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de
01/10/20) Art. 53 - A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro. Parágrafo Único - O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do
D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das
concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a
importância da reserva total das jazidas agrupadas. Art. 54 - Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional. Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas
especificas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de
monopólio. Art. 55 - Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar na forma da lei. § 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no D.N.P.M.. § 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. § 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. § 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da
concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do
primitivo concessionário devedor. Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida. Parágrafo Único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário,
conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em
requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo
no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado,
devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução
referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a
cada uma das concessões propostas.
(Revogado
pelo
artigo
9º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de
01/10/20)
Art. 58 - Poderá o titular da portaria de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. § 1º - Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras. § 2º - Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro de Minas e Energia. § 3º - Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a
renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro de Minas e Energia medidas
que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de
sanções, se for o caso. |
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