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PORTARIA Nº 378
de 16 de novembro de 2004
(Revogada pela Portaria nº 400, de 30 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o § 4º, do art. 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pelo DNPM na fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.

Art. 2º Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:

I -comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;

II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;

III - concessão e renovação de guia de utilização;

IV - análise do relatório parcial de pesquisa;

V - análise do relatório final de pesquisa;

VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;

VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;

VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;

IX - constituição de grupamento mineiro;

X - constituição de consórcio de mineração;

XI - suspensão dos trabalhos de lavra;

XII - retomada dos trabalhos de lavra;

XIII - desativação de mina;

XIV - renúncia ao título de lavra;

XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;

XVII - definição de limites de área(s);

XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;

XIX - autorização para embarque ou liberação de amostras junto à alfândega;

XX - acompanhamento de estudo "in loco" de água mineral ou potável de mesa;

XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; e

XXII - controle ambiental.

§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal em conformidade com a Portaria DNPM nº 248, de 4 novembro de 1997, será custeada pelo terceiro interessado, quando decorrer de sua iniciativa.

§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de pagamento.

Art. 3º Ficam estabelecidos no Anexo I desta Portaria os valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada.

Art. 4º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A guia de recolhimento da União - GRU (boleto bancário) será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria.

Art. 6º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento da União – GRU.

Art. 7º O não pagamento das custas da vistoria no prazo determinado no artigo anterior importará na atualização monetária do débito e em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja cobrança será objeto de execução judicial.

Art.8º Fica revogada a Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 1998.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo I

Localização da área vistoriada Valor por dia e processo

1.1. Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM - R$ 200,00.

1.2. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM, ressalvado o item 1.3 deste Anexo - R$ 300,00.

1.3. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima - R$ 400,000.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 06 de dezembro de 2004