O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto
nº 4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o
§
4º, do art. 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.314, de
14 de novembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e
valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pelo DNPM na
fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.
Art. 2º Serão custeadas pelo titular do direito
minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:
I -comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III - concessão e renovação de guia de utilização;
IV - análise do relatório parcial de pesquisa;
V - análise do relatório final de pesquisa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII - fiscalização sobre a arrecadação da
Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX - constituição de grupamento mineiro;
X - constituição de consórcio de mineração;
XI - suspensão dos trabalhos de lavra;
XII - retomada dos trabalhos de lavra;
XIII - desativação de mina;
XIV - renúncia ao título de lavra;
XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de
permissão de lavra garimpeira;
XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
XVII - definição de limites de área(s);
XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por
superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX - autorização para embarque ou liberação de amostras junto à
alfândega;
XX - acompanhamento de estudo "in loco" de água mineral ou
potável de mesa;
XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral
ou potável de mesa; e
XXII - controle ambiental.
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos
minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por
superfície horizontal em conformidade com a
Portaria
DNPM nº 248, de 4 novembro de 1997, será custeada pelo terceiro
interessado, quando decorrer de sua iniciativa.
§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra
irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não
serão objeto de pagamento.
Art. 3º Ficam estabelecidos no Anexo I desta
Portaria os valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e
processo, considerando a localização da área vistoriada.
Art. 4º Em se tratando de processos de um mesmo
titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única
vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas
referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV do art. 2º
desta Portaria.
Art. 5º A guia de recolhimento da União - GRU (boleto
bancário) será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo
de recebimento, no ato da vistoria.
Art. 6º O titular deverá efetuar o recolhimento do
valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
emissão da guia de recolhimento da União – GRU.
Art. 7º O não pagamento das custas da vistoria no
prazo determinado no artigo anterior importará na atualização monetária do
débito e em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja cobrança
será objeto de execução judicial.
Art.8º Fica revogada a
Portaria nº 01, de 02 de
janeiro de 1998.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Localização da área vistoriada Valor por dia e processo
1.1. Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede do
Distrito Regional do DNPM - R$ 200,00.
1.2. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede
do Distrito Regional do DNPM, ressalvado o item 1.3 deste Anexo - R$ 300,00.
1.3. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede
do Distrito Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima -
R$ 400,000.
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