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PORTARIA Nº 23
de 16 de janeiro de 1997
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM no uso de suas atribuições e considerando o artigo 22, inciso III, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

I - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa deverá ser pleiteada em requerimento protocolizado até sessenta (60) dias antes do término do prazo de vigência do título , devendo ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prazo proposto para a conclusão da pesquisa.

II - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa não poderá ser superior ao concedido inicialmente, exceto quanto ao previsto no subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997, caso em que a prorrogação será pelo prazo de 01 (um) ano.

III - Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa visando a prorrogação do prazo de validade do título autorizativo serão observados critérios, tais como:

- as características especiais de localização da área;
- a natureza da substância mineral;
- justificativa técnica do prosseguimento da pesquisa.

III.1. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas num único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.

IV - A falta de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa não será considerada para fundamento da prorrogação, salvo em situações excepcionais em que o interessado demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

IV - A ausência de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessário, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

V - É admitida a formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa.

V - É admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento dos emolumentos relativos a “demais atos de averbação. (Nova redação dada pelo art. 2º da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)

VI - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria n° 04, de 1º de fevereiro de 1994.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Miguel Navarrete Fernandez Júnior
 Publicada no DOU  de 17 de janeiro de 1997