O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM no uso de suas atribuições e considerando o
artigo 22, inciso III, do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de
pesquisa deverá ser pleiteada em requerimento protocolizado até sessenta (60)
dias antes do término do prazo de vigência do título , devendo ser instruído
com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prazo proposto para a
conclusão da pesquisa.
II - A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de
pesquisa não poderá ser superior ao concedido inicialmente, exceto quanto ao
previsto no subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de
janeiro de 1997, caso em que a prorrogação será pelo prazo de 01 (um) ano.
III - Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa visando a
prorrogação do prazo de validade do título autorizativo serão observados
critérios, tais como:
- as características especiais de localização da área;
- a natureza da substância mineral;
- justificativa técnica do prosseguimento da pesquisa.
III.1. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em
áreas contíguas ou próximas, reunidas num único relatório, a análise
abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.
IV - A falta de ingresso judicial na área atinente à autorização de
pesquisa não será considerada para fundamento da prorrogação, salvo em
situações excepcionais em que o interessado demonstre, mediante documentos
comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas
no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área.
IV - A ausência de ingresso judicial na área atinente à autorização de
pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando
necessário, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de
pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que
atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de
avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação,
conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso
na área ou de expedição do assentimento.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
V - É admitida a formulação de exigência para ensejar a devida
instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da
autorização de pesquisa.
V - É admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do
requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa,
inclusive para comprovação do pagamento dos emolumentos relativos a “demais atos
de averbação.
(Nova redação dada pelo
art. 2º da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a
Portaria n° 04, de 1º de fevereiro de 1994.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |