O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 3º da Lei
nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e o art. 17, XI, do Regimento Interno do
DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de licenciamento no âmbito do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Capítulo I
DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS POR MEIO DO REGIME DE LICENCIAMENTO
Art. 2º Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias
de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,
considerando-se:
I – para efeito de aplicação do disposto no
inciso II do art. 1º da Lei
nº 6.567, de 1.978:
a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a
processo manual de dimensionamento ou facetamento; e
b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem
beneficiamento de face.
II – para efeito de aplicação do disposto no
inciso III do art. 1º da Lei
nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha, aquela
que utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas,
manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a
revestimento.
Capítulo II
DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE LICENÇA
Forma do Requerimento
Art. 3º O registro de licença deverá ser pleiteado mediante formulário
padronizado de
pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento
no
sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para
protocolização na forma e prazo fixados na
Portaria DNPM nº 268, de 27 de
setembro de 2005, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida,
onde será numerado, autuado e registrado.
Documentos Essenciais
Art. 4º O requerimento impresso de registro de licença deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes documentos de instrução:
I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade
brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de
registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do
CNPJ;
II – licença específica expedida pela autoridade administrativa competente
do(s) município(s) de situação da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade
do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a
substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou
assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer
parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV - planta de situação da área assinada por profissional legalmente
habilitado, em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da
área, os principais elementos cartográficos tais como ferrovias, rodovias,
rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades,
ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver;
IV - planta de situação da área objetivada na forma estabelecida na
Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
V - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na
Portaria
DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;
VI -
anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional
responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
VII – plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando
o empreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:
a) realizar desmonte com uso de explosivos;
b) desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidade
circunvizinha pela geração de poeiras, ruídos e vibração;
c) operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de
cominuição, excetuando-se peneiramento na dragagem de areia;
d) desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente
– APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;
e) operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes
acima de 3m; ou
f) tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido
para as seguintes substâncias minerais:
SUBSTÂNCIA MINERAL
|
LIMITE MÁXIMO
|
Areia (agregado) |
70.000 t |
Cascalho (agregado ou pavimentação) |
10.000 t |
Saibro ou argila para aterro |
16.000 t |
Argilas (cerâmica vermelha)
|
12.000 t |
Rochas (paralelepípedos/guias/meio fio/rachão/etc)
|
6.000 t |
VII – plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional
legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso
de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive
instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de
agregados;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
VIII - plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado
quando o requerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma
alínea do inciso anterior, empregar contingente superior a 5 (cinco) pessoas
entre efetivos, temporários e terceirizados;
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
IX - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o
requerimento não for assinado pelo requerente; e
X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados na
Portaria DNPM nº 304,
de 8 de novembro de 2004, através de documento original, vedada a
apresentação de agendamento de pagamento.
X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de lavra fica obrigada a
apresentar a memorial explicativo das atividades de lavra contendo, no mínimo, o
método de lavra a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como,
decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos,
construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção,
mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de
controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada.
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento
econômico fica obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de
produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado
da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o
método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares,
tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de
equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala
de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do
trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada
e impactada.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º Além do disposto nos incisos VII e VIII deste artigo, a juízo do DNPM,
poderá ser exigido do requerente plano de lavra ou plano de aproveitamento
econômico acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º Além do disposto no inciso VII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser
exigido do requerente plano de aproveitamento econômico, assinado por
profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado;
localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral
licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo da área licenciada
e a data da sua expedição.
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado;
localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral
licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da
área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um
ponto de coordenadas geodésicas, datum SAD 69 da área licenciada e a data da sua
expedição. (Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser
apresentadas as licenças emanadas de cada uma das respectivas prefeituras, as
quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no
art. 43, II,
desta Portaria.
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser
apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as
quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no
art. 43, II, desta Portaria. (Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de
aproveitamento econômico (art.
8º da Lei n° 6.567, de 1978), conforme o caso, deverá ser apresentado ao
DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente
autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União,
para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM.
(Parágrafo
incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 5º Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da
autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na
fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar,
em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s)
essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
Licença Ambiental
Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença
ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de
cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência
por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de
licença.
Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de
licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar,
mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o
requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte
do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da
licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após
a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao
interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de
que o requerente se encontra apto a receber o título, computando-se o prazo de
60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo, do recebimento desta
declaração.
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga
da licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área,
após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao
interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de
que o requerente se encontra apto a receber o título.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a
qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove
que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que
trata o caput deste artigo será computado a partir da data constante do aviso de
recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a
qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove
que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
(Parágrafo
incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Indeferimento
Art. 7º O requerimento de registro de licença será indeferido nos seguintes
casos:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no
art. 2º desta Portaria;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos de que trata o
art. 4º,
ressalvado o disposto no
art. 43, II, desta Portaria;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no
inciso V do
art. 4º;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um
requerimento, observado o § 1º deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas
prioritárias, nos termos do
art. 18 do Código de Mineração.
II – com oneração da área que será colocada em disponibilidade para
pesquisa mineral nos termos do
art. 26 do Código de Mineração quando:
a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados,
revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos
incisos II e III do art. 4º, sem que o titular tenha protocolizado nova
documentação no prazo de que trata o
art. 5º; ou
d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu
requerimento na forma do
art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do
inciso I deste artigo, será mantido o requerimento prioritário, assim
considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não
sujeito a indeferimento de plano.
Recurso
Art. 8º Contra o indeferimento do pedido de registro de licença poderá ser
interposto pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação da decisão, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, observando-se o disposto no
art. 7º -A da Portaria nº 347, de 29 de
setembro de 2004, com a redação dada pela Portaria nº 305, de 24 de novembro de
2005.
Parágrafo único. Em sendo interposto o pedido de reconsideração de que trata o
caput deste artigo, os requerimentos considerados prioritários que contemplem
total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise
suspensa até a decisão final do recurso.
Art. 8º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de
registro de licença no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão
no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso
ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou
parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a
decisão final do recurso.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Desistência
Art. 9º O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a
qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no Distrito
competente ou remetido pelo correio.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e
irretratável e produzirá os seus efeitos na data de sua protocolização ou da
postagem do expediente, sendo a área colocada em disponibilidade na forma do
art. 26 do Código de Mineração.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável
e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a
área colocada em disponibilidade na forma do
art. 26
do Código de Mineração.
(Nova redação dada pelo
art. 8º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução
dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.
Capítulo III
DO REGISTRO DE LICENÇA
Seção I
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 10. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da
licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e
efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a
ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com
área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu
interesse na área remanescente, no prazo fixado no
parágrafo
único do art. 44 desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido de
registro de licença.
(Parágrafo inserido pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 12. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I - número do registro de licença;
II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III - data da licença;
IV - número da licença, quando houver;
V - prazo do licenciamento;
VI - localidade, Município e Estado em que se situa a área;
VII - designação da substância mineral licenciada;
VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do
Ministério da Fazenda;
IX - endereço do licenciado;
X - número do processo;
XI - área licenciada em hectares; e
XII - memorial descritivo da área licenciada.
Parágrafo único. Na hipótese de a licença municipal não ter sido registrada
na forma integral, o DNPM informará o fato ao titular para que este apresente,
quando da eventual prorrogação do registro, licença de acordo com a área
registrada.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Prazo de Vigência
Art. 13. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor
prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo
município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa
jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no
instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão
público, este prazo será considerado como indeterminado.
§ 2º O prazo da licença municipal será computado a partir da data de sua
expedição, se a licença não dispuser de outra forma.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput deste artigo serão
computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma
diversa.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Redução da Área
Art. 14. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que
o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial
descritivo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o registro de licença será retificado
e a área descartada colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de
Mineração.
§ 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área
descartada, devidas até a data da publicação do novo registro de licença, e
promover a recuperação ambiental da área.
Englobamento de Áreas
Art. 15. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença
de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares de
área total.
Art. 16. Para o englobamento um dos registros será retificado com a ampliação de
sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos
nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria referentes aos demais processos
que serão arquivados.
Seção II
Da Lavra
Art. 17. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância
mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de
operação.
Art. 18. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida
por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de
responsabilidade técnica.
Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a
qualquer tempo, a apresentação de plano de lavra ou plano de aproveitamento
econômico, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do
registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento
econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da
devida anotação de responsabilidade técnica.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção III
Da Licença de Operação
Art. 20. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata
das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação
automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art.
18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Seção IV
Da Prorrogação do Registro de Licença
Art. 21. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado,
observados os termos desta Portaria.
Requerimento e Documentos
Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado
no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida, instruído com os seguintes documentos:
I - nova licença municipal e/ou autorização do proprietário do solo ou
assentimento do órgão público, conforme o caso; e
II - comprovante do pagamento, em original, dos emolumentos de averbação da
prorrogação do registro de licença, conforme valor fixado na
Portaria DNPM
nº 304, de 2004 (demais atos de averbação).
§ 1º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do
registro de licença, deverá ser apresentada licença da nova prefeitura municipal
e das demais, quando abrangidas pela área licenciada.
§ 2º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o inciso I deste
artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar,
em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento,
dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento
do pedido de prorrogação.
Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença
deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da
vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova
de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM (demais atos de
averbação).
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou
assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM
em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do
registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos
demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º deste
artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar,
em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento,
dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento
do pedido de prorrogação.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Deferimento
Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo
título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da protocolização do pedido.
Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da
outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até
120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da
licença em livro próprio ou em meio magnético.
Prorrogação Automática
Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a
manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no
art. 22,
caput, I e II, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença
municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento
do órgão público, conforme o caso.
Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de
licença até a manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no
art. 22, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo
dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do
proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Prazo da prorrogação
Art. 25. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será
limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença
específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no
assentimento da pessoa jurídica de direito público, e computado da data do
vencimento do título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 26. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos
legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender
as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o
requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que
requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do
termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença
ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme
determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Indeferimento
Art. 27. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será
indeferido, observado o prazo do
art. 23, com a disponibilidade da área nos
termos do
art. 26 do Código de Mineração, quando:
I – apresentado fora do prazo fixado no
art. 22, caput;
I – o titular estiver com débito inscrito em dívida ativa relativo
à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, conforme
art. 2º, III,
da Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
II - desacompanhado dos documentos referidos no
inciso I do art. 22;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido
no § 1º do art. 22;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
III - quando os prazos de validade dos documentos referidos no
inciso I do
art. 22 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo
documento conforme determina o § 2º do mesmo artigo;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no
§ 1º do art. 22 estiverem vencidos sem que o titular
tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do mesmo artigo;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
IV – desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no
inciso II do art. 22; e
IV – desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido
no caput do art. 22;
e
(Revogado pela
Portaria nº 419, de
2 de outubro de 2013, publicada no DOU de 3 de outubro de 2013)
V – quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.
Recurso
Art. 28. Contra o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença
caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação da decisão, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 28. Caberá recurso contra o indeferimento do pedido
de prorrogação do título de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere
o caput seguirão o disposto no
§ 1º do art. 8º desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção V
Da Extinção do Registro de Licença
Art. 29. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações
legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a
recuperação ambiental da área.
Art. 30. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos
termos desta Portaria, por meio de procedimento que garanta ao titular a
oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O procedimento dos atos a que se refere o caput deste artigo será
instaurado pelo Chefe do Distrito, que encaminhará ao titular notificação com
aviso de recebimento.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do
aviso de recebimento.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput
deste artigo.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 3º O não acatamento da defesa por parte do Chefe do Distrito ensejará o
encaminhamento do processo ao Diretor-Geral do DNPM para decisão final.
§ 3º Contra a decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário
Oficial da União, cujo processamento observará o disposto no
§ 1º do art. 8º desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Cancelamento
Art. 31. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no
§ 3º do
art. 7º e no
art. 10 da Lei nº 6.567, de 1978.
Anulação
Art. 32. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as
normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou
ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 33. O registro de licença será cassado quando:
I – o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, após
aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada,
revogada ou anulada.
Renúncia
Art. 34. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante
expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá os
seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no
art. 29
desta Portaria.
Ausência de Pedido de Prorrogação
Art. 35. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença dentro do
prazo de sua vigência será efetuada a baixa na transcrição do título.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 36. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença a área
ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do
vencimento do título.
Art. 37. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do
pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área
para pesquisa mineral nos temos do
art. 26 do Código de Mineração, a ser
efetivada mediante despacho específico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM
comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão
ambiental competente.
(Parágrafo inserido pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Capítulo IV
DA MUDANÇA DE REGIME
(Artigos 38 a 42 revogados pelo
art. 47 da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Art. 38. Será permitida a mudança do regime de licenciamento para o regime de
autorização e do regime de autorização para o regime de licenciamento, desde
que:
I – requerida na fase de requerimento do título até o termo final de
vigência do prazo do alvará de pesquisa ou do registro de licença; e
I – requerida na fase de requerimento do título até a concessão de lavra
ou o termo final de vigência do prazo do registro de licença; e
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 392, de
26 de julho de 2012, publicada no DOU de 31 de julho de 2012)
II – o titular esteja em dia com o pagamento da taxa anual por hectare e da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme
o caso.
II – o titular esteja adimplente com o pagamento da taxa anual por
hectare ou eventual taxa de vistoria relativamente ao processo minerário, e não possua
débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º Na mudança de regime é vedado a alteração da substância mineral
requerida ou objeto do título minerário, exceto se o titular tiver comunicado a
existência de outra substância mineral útil na forma do parágrafo único do
art.
29 do Código de Mineração e do
art. 7º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978.
§ 2º Protocolizado o requerimento de mudança de regime é vedada, até a outorga
do título minerário objetivado, a averbação de cessão de direitos.
Do Regime de Licenciamento para o de Autorização
Art. 39. Na mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização, o
titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de
pré-requerimento
eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da
Portaria DNPM nº 268, de 2005,
observando o disposto no
art. 16 do Código de Mineração.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa que será
amarrado ao processo de registro de licença.
§ 2º Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de
licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida, nesta
hipótese, a autorização de pesquisa com rumos diversos, a critério do DNPM.
Art. 40. Outorgada a autorização de pesquisa, o título de licenciamento
continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a
outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do
registro de licença com o arquivamento dos respectivos autos.
Art. 41. Exaurido o prazo do registro de licença sem que o titular tenha
requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do registro de
licença com o arquivamento dos autos e o processo referente à autorização de
pesquisa prosseguira nos seus trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta
hipótese, a realização de quaisquer atividades de lavra até a outorga da
respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.
Do Regime de Autorização para o de Licenciamento
Art. 42. Na mudança do regime de autorização para o regime de licenciamento, o
titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de
pré-requerimento
eletrônico de registro de licença, conforme disposto na
Portaria DNPM nº 268, de
2005, nos termos dos arts.
3º e 4º desta Portaria.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de registro de licença que será
amarrado ao processo de autorização de pesquisa.
§ 2º A publicação do título de licenciamento implicará na baixa na transcrição
da autorização de pesquisa e no arquivamento do respectivo processo, cabendo ao
titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título até a data da
publicação do registro de licença.
§ 3º Na hipótese de o requerimento de opção de mudança de regime referido no
caput vir a ser protocolizado antes de completado um terço do prazo de vigência
da autorização de pesquisa, fica o titular dispensado da apresentação do
relatório dos trabalhos de pesquisa realizados.
§ 4º Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença sem
que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na
transcrição do título, prosseguindo-se o requerimento de registro de licença nos
seus ulteriores termos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Exigências
Art. 43. A juízo do DNPM, serão formuladas exigências, dentre outras necessárias
à melhor instrução do processo:
I – quando a licença municipal não atender ao disposto no
§ 3º do art. 4º
desta Portaria; e
II – quando, na hipótese do
§ 4º do art. 4º, houver ausência de uma ou mais
licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou
retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada
no ato do requerimento.
Art. 44. O DNPM fixará prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento de
exigências, contados da ciência da exigência, admitida a sua prorrogação a
critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado,
devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o
cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Art. 44. O prazo para cumprimento de exigências será de
30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, admitida
a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do
interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo
para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto
no parágrafo único do art. 11 desta Portaria, o prazo
para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Obrigações e Sanções
Art. 45. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações
e sanções previstas no
Código de Mineração e na legislação complementar, assim
como os procedimentos estabelecidos no
art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições Transitórias
Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir
sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases nos
termos da
Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004, ressalvado o disposto
no § 3º do art. 30 desta Portaria.
Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de
Distrito para decidir sobre requerimento e título de registro de licença em
todas as suas fases nos termos da
Portaria DNPM nº
347, de 29 de setembro de 2004.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 47. Esta Portaria será aplicada, no que couber, aos títulos e requerimentos
e aos pedidos de prorrogação de licenciamento pendentes de decisão.
Parágrafo único. O DNPM formulará exigência para adequação dos processos aos
termos desta Portaria.
Revogações
Art. 48. Os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 da
NRM, aprovada pela Portaria nº 237, de 18
de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de
uma mina a apresentação do plano de lavra – PL, ressalvada a legislação
específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (NR)”
“1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de
licença, nos termos da Portaria Nº 266*/2008, que trata do regime de
licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos
termos do
§ 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. (NR)”
Art. 49. Ficam revogadas a
Instrução Normativa nº 001, de
21 de fevereiro de 2001; a Instrução Normativa nº 2, de 20 de agosto de
2001; o
art. 4º da Portaria nº 392, de 21 de
dezembro de 2004; o
art. 3º da Instrução
Normativa nº 05, de 18 de abril de 2000 e a
Portaria nº 315, de 03 de outubro de 1986.
Vigência
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial. * Retificação publicada no
DOU de 21/07/2008
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