O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº
4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o disposto no § 2º do art. 22 do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o requerimento,
processamento, concessão e extinção da Guia de Utilização de que trata o
§ 2º do art. 22 do Código de Mineração.
Conceito
Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o
documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado
em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização
do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos
Anexos I e
II, respectivamente, desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como
excepcionais as seguintes situações:
I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias
minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais
antes da outorga da concessão de lavra; e
III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de
fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como
para custear a pesquisa.
III – a comercialização de
substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas
públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
(Nova redação dada pelo art. 5º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações
(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014):
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias
minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios
industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de
acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais as políticas públicas a serem
observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso
III do § 1º deste artigo.'
Tabela de substâncias e quantidades
Art. 3º A Tabela constante no
Anexo II desta Portaria fixa
as substâncias minerais e respectivas quantidades máximas que poderão ser objeto
de GU.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, conforme
art. 8º, poderá ser concedida GU para outras
substâncias não relacionadas na Tabela de que trata o caput desde artigo,
mediante parecer fundamentado, bem como as quantidades máximas previstas poderão
sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente
demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Requerimento
Art. 4º A primeira GU será pleiteada pelo titular
do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em
cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do
qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito,
devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional
legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento,
desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema
de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação
da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
II – indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída; e
III – planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a
extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de
posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do alvará de
pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas;
IV – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado
em Portaria do DNPM.
(Incluído pelo
art. 6º da Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar dados adicionais
necessários à análise do pedido.
Análise e procedimento
Art. 5º O requerimento de GU será analisado por
técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos
aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão
da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do
pedido.
Art. 6º Na hipótese de procedência do pedido serão
adotadas as seguintes providências:
I – o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o caput do
artigo anterior o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade
máxima da substância a ser extraída e comercializada, transferida ou
consumida anualmente;
II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo
de licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e
III – após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais
requisitos do
art. 9º desta Portaria, o processo será
encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art. 7º Manifestando-se o técnico pela improcedência do
pedido os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, contra
a qual caberá pedido de reconsideração para a mesma autoridade no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência do interessado.
Art. 7º Caberá recurso contra a decisão que indeferir o
pedido de emissão de GU
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.
Parágrafo único. O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do
recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 7º-A Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
(Incluído pelo
art. 7º da Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Competência
Art. 8º Compete ao Chefe de Distrito em cuja circunscrição
está localizada a área objeto do pedido a autorização e emissão da GU.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do DNPM a autorização e emissão de
GU:
I - para substância não prevista na Tabela do
Anexo II desta Portaria;
II - para quantidade que exceda o limite máximo fixado na Tabela a que se
refere o inciso I deste artigo, cabendo ao Distrito Regional competente
analisar o pedido, instruir o processo e encaminhá-lo à Sede, em Brasília,
para decisão; e
III - após a vigência do alvará de pesquisa com relatório final de pesquisa
positivo apresentado.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Requisitos para emissão da GU
Art. 9º A GU somente será emitida se o titular:
I - apresentar todos os documentos de que trata o
art.
4º desta Portaria quando do requerimento;
II - estiver com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e
II - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento
equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a GU somente será emitida
após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento
das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao
Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.
(Parágrafo
incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Emissão da GU
Art. 10. Autorizada pela autoridade competente será
emitida a GU conforme Modelo-Padrão constante no
Anexo I desta Portaria.
§ 1º O DNPM poderá fixar condicionantes específicas, inclusive sobre a extensão
da área definida para os trabalhos de extração, na emissão da GU.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o
deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§ 3° Será publicado no Boletim Interno do DNPM extrato contendo informações
sobre a GU emitida.
§ 3° Será publicado no Diário Oficial da União, extrato contendo informações
sobre a GU emitida, para fins de atualização no cadastro mineiro do DNPM.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
Prazo
Art. 11. O prazo de validade da GU não poderá ser
superior à vigência da licença ambiental apresentada ou do Alvará de Pesquisa,
quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.
Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a
primeira GU somente será emitida após a prorrogação do alvará,
aplicando-se quanto ao respectivo prazo o disposto no artigo anterior, ou após a
aprovação do relatório final de pesquisa pelo prazo de vigência da licença
ambiental.
Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a
primeira GU somente será emitida se o titular de pesquisa tiver
apresentado, no prazo próprio, o pedido de prorrogação do correspondente alvará
acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
§ 1º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação de
alvará de pesquisa, a GU será emitida com o mesmo prazo de vigência da
licença ambiental. (Parágrafo
incluído pela Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
§ 2º O indeferimento do pedido de prorrogação do alvará acarretará o
cancelamento imediato da GU eventualmente emitida.
(Parágrafo
incluído pela Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
Art. 12.Vencido o prazo da autorização de pesquisa a
emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de
prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de
pesquisa, conforme o caso.(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº 541, de 18 de dezembro
de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou
a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de
sobrestamento da decisão somente será emitida GU após a realização de vistoria
na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim
previsto no inciso II do art. 2º, ficando vedada a comercialização da substancia
mineral autorizada.
Art. 12.Vencido o prazo da autorização de pesquisa a
emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de
prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de
pesquisa, conforme o caso.(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº 541, de 18 de dezembro
de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou
a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do
art. 2º.
Extinção
Art. 13. A outorga da concessão de lavra implica na perda
da eficácia da GU.
Art. 14. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar,
cancelar ou suspender a GU, após vistoria “in loco” acompanhada de
relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos,
oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. O Chefe do Distrito deverá comunicar a cassação, o cancelamento
e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art. 15. Extinta a GU o titular deverá promover a
recuperação ambiental da área .
Art. 16. Na hipótese de extinção do direito minerário por
qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a
atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e
promover a recuperação da área explorada.
Obrigações do titular
Art. 17. Fica o titular do direito minerário, quando da
emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:
I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação
minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a
técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta
ou indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
extração;
VIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos
Federais;
IX - manter a(s) frente(s) de extração em bom estado, no caso de eventual
interrupção temporária dos trabalhos de extração, de modo a permitir a
retomada das operações; e
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das
atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, conforme Modelo
constante no
Anexo III desta Portaria, exceto quando extinto o direito minerário conforme disposto no
art. 16, hipótese em
que o RAE deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da
extinção do direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até
aquela data.
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das
atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, por meio eletrônico
conforme modelo disponibilizado no
sítio do DNPM na internet, exceto quando
extinto o direito minerário conforme disposto no
art. 16, hipótese em que o RAE
deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da extinção do
direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até aquela data.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório
anual de lavra - RAL na forma da Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2012.
(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº 541, de 18 de dezembro
de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º Até que o DNPM disponibilize o RAE de que trata o inciso X deste artigo por
meio eletrônico, o titular de alvará de pesquisa com guia de utilização deverá
apresentá-lo por meio do formulário do relatório anual de lavra - RAL, disponível
no
sítio eletrônico do DNPM na internet, preservadas as atuais atribuições
legais de cada categoria profissional.
(Incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º A entrega do RAE na forma do parágrafo anterior desobriga o titular da
apresentação de RAL no regime de autorização de pesquisa com guia de utilização.
(Incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Inadimplemento das obrigações
Art. 18. Na hipótese de inobservância das obrigações de
que tratam os arts. 15 e 16 desta Portaria, bem como se
constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o DNPM
tomará as providências cabíveis, inclusive com a comunicação do fato ao órgão
ambiental competente e ao Ministério Público Federal em face das disposições da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre os crimes ambientais, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação minerária.
Art. 19. A inobservância das obrigações de que trata o
art. 17 desta Portaria ensejará a aplicação das sanções
previstas no Código de Mineração e seu
Regulamento.
Pedido e emissão de nova GU
Art. 20. Para emissão de nova GU o titular deverá
instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então
desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo
informações sobre as atividades de extração;
II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação
nas condições operacionais definidas no inciso I do
art. 4º desta Portaria;
III – comprovação do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais - CFEM, referente à quantidade da substância mineral
extraída; e
IV –licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente;
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado
em Portaria do DNPM. (Incluído pelo
art. 6º da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Art. 21. A fim de que não haja interrupção das
atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova
GU, instruído com os documentos de que trata o artigo anterior, no prazo
de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
Parágrafo único. Até que o DNPM decida sobre o requerimento de nova GU
apresentado na forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos
trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida.
Parágrafo único. Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU
apresentado na forma do caput deste artigo fica assegurada a continuidade dos
trabalhos de extração, desde que vigente a respectiva licença ambiental, nas
condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do
seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal, quando a guia
de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra deverão ser suspensos.
(Nova redação dada pelo art. 5º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na
forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de
extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano,
contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado
o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar
novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 20.
(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Art. 22. Se estiver pendente de análise requerimento de
prorrogação da autorização de pesquisa, relatório final dos trabalhos de
pesquisa ou requerimento de concessão de lavra, o pedido de nova GU será
apreciado de forma simultânea à análise do evento pendente, podendo ser emitida
a GU sem vistoria imediata da área, a critério do DNPM.
Parágrafo único. Na hipótese de relatório final de pesquisa apresentado com
requerimento de sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a
realização de vistoria na área com parecer conclusivo e desde que destinada
exclusivamente para o fim previsto no inciso II do
art. 2º
desta Portaria, ficando vedada a comercialização da substância mineral
autorizada.
Art. 22. Durante o período compreendido entre a
apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a
GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e
sem vistoria imediata da área.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
§ 1º A emissão da GU dependerá da apresentação tempestiva do relatório
final de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.
(Parágrafo
incluído pela Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
§ 2º Ato que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a
caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra,
conforme o caso, deverá também efetuar o cancelamento da GU.
(Parágrafo
incluído pela Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
§ 3º Na hipótese do relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de
sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a realização de
vistoria na área, com parecer conclusivo e desde que destinada exclusivamente
para o fim previsto no inciso II do artigo 2º desta Portaria, ficando vedada a
comercialização da substancia mineral autorizada.
(Parágrafo
incluído pela Portaria nº 415, de
12 de novembro de 2009, publicada no DOU de 16 de novembro de 2009)
Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação
do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá
ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria
imediata da área.
(Nova redação dada pelo
art. 5º da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa,
reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o
requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de
eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da
autoridade competente.
Disposições transitórias
Art. 23. Até manifestação definitiva do DNPM sobre
requerimentos de nova GU já protocolizados, considera-se prorrogado de forma
ininterrupta o prazo da GU vencida na vigência da
Portaria nº 367, de 27 de agosto de 2003, até a
data de validade da licença ambiental, desde que o pedido de nova GU
tenha observado os requisitos fixados naquela Portaria.
§ 1º O Diretor-Geral do DNPM estabelecerá prazo para análise e decisão dos
pedidos de nova GU de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo o DNPM emitirá GU
suplementar, com o mesmo número da anterior, fazendo referência à sua
prorrogação.
§ 3º Na vigência da GU suplementar o titular deverá registrar no RAE toda
produção ocorrida desde o inicio da prorrogação até o seu termo final.
Art. 24. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que
couber, aos pedidos de GU ainda pendentes de decisão.
Parágrafo único. O DNPM deverá formular exigências para adequação dos pedidos de GU
aos novos dispositivos legais.
§ 2º A cobrança dos emolumentos somente é devida nos pedidos de GU
protocolizados a partir da publicação desta Portaria.(suprimido
pela Portaria nº 154/07, de 08 de maio de 2007, publicada no DOU de 09 de maio
de 2007 e republicada no DOU de 15 de maio de 2007)
Vigência e revogações
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as Portarias DNPM nº
367, de 27 de agosto de 2003, e nº 236, de 16 de
junho de 2004, e o
subitem 1.5.3.2.1 do Anexo I
da Portaria n° 237, de 18 de outubro de 2001.
Anexo I
Anexo II
Anexo III |