O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
7.092, de 2 de fevereiro de 2010, publicado no DOU de 3 seguinte e a Portaria
MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU de 14 seguinte, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competência do Diretor Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ao Diretor de Gestão de
Títulos Minerários e aos Superintendentes, e aos seus substitutos
legais em suas ausências, para praticarem atos administrativos no âmbito da
Autarquia.Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de
competência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM ao Diretor de Gestão Administrativa, ao Diretor de Gestão de
Títulos Minerários e aos Superintendentes, e aos seus substitutos
legais em suas ausências, para praticarem atos administrativos no âmbito da
Autarquia. (Nova
redação dada
pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
CAPITULO I
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 2º É delegada competência ao Diretor de Gestão Administrativa
para praticar os seguintes atos:
I - dar posse aos nomeados para o quadro de pessoal do DNPM, ressalvados
os cargos em comissão e funções de confiança, da competência exclusiva do
Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - designar os substitutos dos titulares das Funções Gratificadas na
hipótese de impedimento legal dos titulares e, por tempo determinado, os
substitutos dos substitutos na sua ausência;
III - conceder aos servidores as licenças previstas em Lei e anuência para o
exercício provisório por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
bem como indenizações, gratificações e outras vantagens previstas na
legislação pertinente, observada a conveniência da Administração;
IV - antecipar ou prorrogar a jornada de trabalho, bem como autorizar
serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias,
devidamente justificadas;
V – designar comissões administrativas para:
a) atuarem em sindicâncias e processos administrativo-disciplinares
no âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM; e
a) designar pregoeiro e respectiva equipe de apoio; e
(Nova
redação dada
pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
b) atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros,
avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no
âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM;
V – designar pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões
administrativas para atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e
financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de
consumo no âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM (Nova
redação dada
pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2011);
VI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de
materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas
modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de
08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata
do pregão eletrônico;
VII – autorizar a realização e homologar ou
ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos
termos do art. 26 da Lei no 8.666, de 1993;
VII – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei no
8.666, de 1993, até o limite da modalidade convite;
(Nova
redação dada
pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
VIII – conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação
dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 8.666, de 1993;
IX - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a
respectiva prestação de contas, no âmbito da Sede do DNPM;
X - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito
da Sede do DNPM;
XI - aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas
no art. 87, incisos I e II da Lei 8.666, de 1993, no âmbito da Sede do DNPM;
XII - aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pelo DNPM,
ouvida previamente a Procuradoria Jurídica, modelos-padrão de contratos,
acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos; e
XIII – autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da Sede do DNPM;
XIV - autorizar a interrupção de férias de servidores por necessidade de
serviço. (Incluído
pela Portaria 226, de 2 de
junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
CAPITULO II
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE GESTÃO
DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 3º É delegada competência ao Diretor de Gestão de Títulos Minerários
para formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos referentes:
I – ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de
1980, que trata da Faixa de Fronteira;
II – ao disposto no art. 81 do Código de
Mineração; e
III – Decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em
processos de direitos minerários que transcorram na Sede do DNPM.
CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SUPERINTENDENTES
Seção I
Dos Atos de Administração
Art. 4º É delegada competência aos Superintendentes do Departamento
Nacional de Produção Mineral para, em suas respectivas circunscrições:
I - atuar como Ordenador de Despesas, na prática de todos os atos
necessários à execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos
que lhes forem descentralizados;
II – autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de
materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas
modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do
Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de
maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;
III – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei no
8.666, de 1993;
IV - conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos
da legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem em objeto
de serviço em todo o território nacional;
V - autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam
terrestres ou aéreos, para os servidores que se deslocarem em objeto de
serviço em todo o território nacional;
VI - autorizar a inscrição de empresas, devidamente habilitadas, no Cadastro
de Fornecedores do DNPM;
VII - constituir comissões para atuarem em licitações, tomadas de contas,
inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e
materiais permanentes ou de consumo;
VIII - aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa
previstas no art. 87, I e II, da Lei 8.666, de 1993;
IX - autorizar a restituição de garantias contratuais;
X – assinar e rescindir contratos e acordos de cooperação técnica e
respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, referentes à prestação de serviços, ao fornecimento e
locação de bens móveis e imóveis, bem como os instrumentos relativos à
fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de
parcelamento de créditos da Autarquia;
XI - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a
respectiva prestação de contas;
XII - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;
e
XIII – autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da Superintendência do DNPM;
XIV - autorizar servidores, desde que possuidores de Carteira Nacional de
Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial (Incluído
pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2011).
Seção II
Dos Atos de Ofício e de Decisão
Art. 5º É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em
suas respectivas jurisdições:
I - indeferir requerimento de autorização de pesquisa, nas hipóteses
previstas em lei;
II - decidir sobre os requerimentos de prorrogação de prazo de alvará de
pesquisa;
III - declarar a disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts.
26,
32 e
65 do
Decreto-lei no
227, de 28 de fevereiro de 1967;
(Revogado
pela Portaria 54, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2013)
IV – expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra;
V - enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada
para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, a fim de que
seja iniciado o processo de avaliação judicial de que trata o art.
27 do Código de Mineração;
VI - decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos
termos do
§ 2º, do art. 22, do Código de
Mineração, autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização;
VII - decidir sobre requerimento e título de registro de licença e registro
de extração em todas as suas fases;
VIII - decidir sobre renovação de título de permissão de lavra garimpeira;
VIII - decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra
garimpeira em todas as suas fases;
(Nova
redação dada
pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
IX - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos de requerimentos de títulos minerários;
X - determinar a instauração de processo administrativo de declaração de
caducidade e declarar a nulidade de autorização de pesquisa, de registro de
licença e de permissão de lavra garimpeira, bem como decidir sobre eventual
defesa;
X - instaurar e decidir procedimento administrativo de:
a) caducidade de autorização de pesquisa; e
b) nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de
permissão de lavra garimpeira (Nova
redação dada
pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2011).
XI - determinar a instauração de processo administrativo para apurar
infrações e aplicar as sanções de advertência e multas previstas no
Código de Mineração, no seu
Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual
defesa apresentada contra lavratura de Auto de Infração;
XII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos e minerários;
XIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XIV - autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título de registro de licença, permissão de lavra
garimpeira e registro de extração;
XV - decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XVI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de
mesa nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de
novembro de 1999;
XVII - constituir comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às
áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26,
32 e
65, § 1º, do
Código de
Mineração;
(Revogado
pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)
XVIII - decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas
em disponibilidade nos termos dos artigos
26,
32 e
65, § 1º,
do Código de Mineração;
(Revogado
pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)
XIX – deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos
de cessão total e parcial de direitos minerários referentes a alvará de
pesquisa, ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;
XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos
de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos títulos de
registro de licença e de permissão de lavra garimpeira; e
XXI - declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da
taxa anual por hectare e após a devida imposição de multa, ficando a área
desonerada na forma do art.
26 do Código de
Mineração.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o
inciso XVII, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e
deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26,
32 e
65, §
1º, do
Código de Mineração
(Incluído
pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2011).
(Revogado
pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)
Art. 5º É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em
suas respectivas jurisdições (Nova redação
dada pela Portaria nº 436 de 08/10/2013, publicada no DOU de 09/10/2013):
I - nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em
todas as suas fases;
a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em
todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do
prazo de alvará de pesquisa (Nova redação
dada pela Portaria nº 453 de 18/10/2013, publicada no DOU de 21/10/2013);
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará
de pesquisa;
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e
nulidade de autorização de pesquisa;
e)declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da
taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada,
nos termos do
§ 2º do art. 22 do Código de
Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de
utilização; e
g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada
para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes nos
termos do
art. 27 do Código de Mineração;
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em
todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro
de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade,
nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;
III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra
garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de
permissão de lavra garimpeira; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da
permissão de lavra garimpeira;
IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração em todas
as suas fases e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26,
32 e
65, § 1º,
do Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto para as
substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes e
diamante:
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes
às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade;
V - nas áreas desoneradas na forma dos
arts.
26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
(Nova redação dada pelo
art. 14 da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos
pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas
em disponibilidade.
VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas
estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de
pesquisa ou lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários;
VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu
Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa
apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos
minerários;
IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos e minerários;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa
nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de
novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a
lavra e ao requerimento de lavra; e
XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM
e de outros valores previstos na legislação minerária.
Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o
inciso V, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e
deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade nos termos dos arts.
26,
32 e
65, § 1º,
do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
(Nova
redação dada
pela Portaria 282, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 08 de julho de 2014).
§1°. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o
inciso V, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e
deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade nos termos dos arts.
26,
32 e
65, § 1º,
do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
§2°. É delegada
competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em sua respectiva
circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III deste
artigo. (Revogado
pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016,
publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade.
Art. 7º Os pedidos de reconsideração previstos expressamente no
Código de Mineração, propostos em face de decisões
adotadas por delegação, serão decididos pelo Superintendente mediante despacho
próprio.
Art. 8º Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por
delegação, serão inicialmente apreciados pelo Superintendente ao analisar os
fundamentos do recurso, deverá:
Art. 8º Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por
delegação, serão inicialmente apreciados pelo Superintendente que, ao analisar
os fundamentos do recurso, deverá (Nova
redação dada
pela Portaria
275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2011):
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o
encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima
e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
Art. 9º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação.
Art. 10 Sempre que julgar necessário o Diretor-Geral poderá praticar os
atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 11 Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Chefes de Distritos e
Superintendentes com base na Portaria nº 347, de 29 de
setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de
2004, com relação a declaração de disponibilidade de áreas nos termos do
art. 26 do Código de Mineração.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria DNPM nº 347, de
29 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2004.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 347, de 29
de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2004 e a Portaria
nº 113, de 30 de março de 2010, publicada no Boletim Interno nº 07, 12 de abril
de 2010. (Nova
redação dada
pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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