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PORTARIA Nº 392
de 21 de dezembro de 2004
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

I - dois mil hectares:

a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa, e;
g) sal-gema;

II - cinqüenta hectares:

a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982 (*), de 24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e
f) mica;

III - mil hectares:

a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.

§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 03 de fevereiro de 2000;

§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173 de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo, bem como para a substância mineral caulim, será de dez mil hectares.

Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento, que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.

Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:

I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento;
II - três anos, quando objetivarem as demais substâncias.

Art. 3º O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada. (Nova redação dada pela Portaria nº 220/13, de 23 de maio de 2013, publicada no DOU de 27 maio de 2013)

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideram-se:

I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de face;
II - rocha aparelhada, a rocha submetida a processo rústico e simplificado de dimensionamento ou beneficiamento. (
Revogado pela Portaria nº 266/08, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de fevereiro de 2000.


(*) 
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação ;

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moltrões e afins;

III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivos de solo na agricultura.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 22 de dezembro de 2004