O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no
art. 22, inciso III, e no
art.
25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela
Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de
revisão e atualização da
Portaria nº 40, de 10 de
fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas
máximas:
I - dois mil hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa, e;
g) sal-gema;
II - cinqüenta hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no
art.
1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada
pela Lei nº 8.982 (*), de
24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para
confecção de artesanato mineral; e
f) mica;
III - mil hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei
nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, no
Decreto nº
3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 03 de fevereiro de
2000;
§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da
Lei nº 5.173 de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as
substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo, bem como para a
substância mineral caulim, será de dez mil hectares.
Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto
no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso
ornamental e para revestimento, que revelem características tecnológicas
específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco,
monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de
validade:
I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no
inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento;
II - três anos, quando objetivarem as demais substâncias.
Art. 3º O prazo de vigência da autorização de
pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada. (Nova
redação dada pela Portaria nº 220/13, de 23
de maio de 2013, publicada no DOU de 27 maio de 2013)
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no
inciso
II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a
redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideram-se:
I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de
face;
II - rocha aparelhada, a rocha submetida a processo rústico e simplificado
de dimensionamento ou beneficiamento. (Revogado
pela
Portaria nº 266/08, de 10 de julho de
2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria nº 40, de 10 de
fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de fevereiro de 2000.
(*)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção
civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos
a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima
à indústria de transformação ;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moltrões e afins;
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os
calcários empregados como corretivos de solo na agricultura.
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