O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no
inciso
XVI do art. 47; no
art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no
art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio
de 1994; nos
arts. 8° e 9° da Lei n°
6.567, de 24 de setembro de 1978; e no
inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o formulário do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio
eletrônico (RAL 2004), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos
dados referentes ao Ano-Base 2003 dos detentores de Títulos de Lavra ou dos
seus arrendatários, bem como dos titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de
Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2003.
§ 1º A apresentação de RAL é obrigatória a todos os titulares e
arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em
atividade ou não) sob titularidade/responsabilidade do declarante;
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo
estabelecido no art. 5º desta Portaria constituem infração à Legislação
Mineral e sujeita o titular ou arrendatário a sanções, inclusive de multa, de
acordo com o estabelecido no
inciso XVI do art. 47
e no art. 63 do Código de Mineração, no
art. 100 do Regulamento do Código de Mineração,
no item I.4, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998,
no valor de R$ 851,28 e
item 3.2, da Circular n° 9, de
17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por
título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:
I. consideram-se Títulos de Lavra: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra,
Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Licenciamento,
Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração;
II. todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou de um mesmo
arrendatário, bem como os Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização
vigente no Ano-Base 2003, deverão ser agrupados em um único RAL. As pessoas
jurídicas declarantes que tenham diferentes CNPJ para as Unidades da
Federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do
RAL para cada um dos CNPJ, como se tratasse de declarantes distintos;
III. considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra
ou Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigentes no Ano-Base 2003,
e que um único Título de lavra ou um único Alvará de Pesquisa objeto de Guia
de Utilização vigentes no Ano-Base 2003 podem comportar mais de uma mina,
mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 3º A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º
(RAL2004) estará disponível ao público de acordo com o seguinte calendário:
I. a partir da publicação desta Portaria, no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), onde poderá ser recuperada
em sua versão completa ou no formato de atualização (up grade), neste último
caso para atualização da versão anterior (RAL2003);
II. a partir de 14 de janeiro de 2004, por meio de CD-ROM que poderá ser
obtido na Administração Central do DNPM ou nos Distritos.
Art. 4º A nova versão do Relatório Anual de Lavra (RAL2004) devidamente
preenchida deverá, obrigatoriamente, ser enviada para o DNPM por intermédio do
serviço de transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no
sítio do DNPM na Internet.
§ 1º O serviço de transmissão/recebimento do RAL2004 pela Internet
estará disponível a partir da publicação desta Portaria, durante 24 (vinte e
quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa
encerrar-se-á às 24 horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia
do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria;
§ 2º O DNPM, na Sede - DF e nos Distritos, disponibilizará suas estruturas
de informática usualmente disponíveis ao público, nos dias úteis e obedecido
o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita do RAL e
geração do recibo-protocolo de entrega, para atender àqueles usuários -
pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não dispuserem de Internet.
§ 3º Após o recebimento do RAL2004, o DNPM fará uma conferência das
informações fornecidas no Relatório apresentado, podendo, se necessário, o
declarante vir a ser convocado por notificação a prestar esclarecimentos
complementares ou até mesmo proceder a retificação do relatório, caso
caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral.
§ 4o O Relatório Anual de Lavra somente será considerado como ACEITO pelo
DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações
fornecidas;
§ 5º Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por
ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante do
recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar.
Art. 5° Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para
transmissão do RAL:
I. Manifesto de Mina: 15 de março de 2004;
II. Decreto de Lavra: 15 de março de 2004;
III. Portaria de Lavra: 15 de março de 2004;
IV. Grupamento Mineiro: 15 de março de 2004;
V. Consórcio de Mineração: 15 de março de 2004;
VI. Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado: 15 de março
de 2004;
VII. Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado: 31 de março
de 2004;
VIII. Permissão de Lavra Garimpeira: 15 de março de 2004;
IX. Registro de Extração: 15 de março de 2004;
X. Alvará de Pesquisa com Guia de Utilização: 15 de março de 2004.
Art. 6° A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente
habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante
com o disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Parágrafo único - O declarante e o profissional de que trata este artigo
respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 7° Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a
Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a
metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos
arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet.
Art. 8° Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao
Ano-Base 2001 ou ao Ano-Base 2002, o declarante deverá fazê-lo por meio
eletrônico, utilizando, obrigatoriamente, o aplicativo RAL2002 ou o aplicativo
RAL2003, instituídos pela
Portaria n° 1, de 04 de
janeiro de 2002 e
Portaria nº 782, de 27 de
dezembro de 2002, respectivamente, disponíveis no
sítio do DNPM na Internet ou em CD-ROM, a
serem obtidos nas unidades do DNPM em Brasília e nos Distritos.
Art. 9° A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no
item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
deverá ser efetuada pela via escrita, em papel, com a entrega de cópia do
mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM.
Art. 10 Os declarantes que, por determinação do DNPM- Sede ou de qualquer
de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com
Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida
documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário,
sempre observando os prazos de que trata o art. 5° desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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