O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
XII e XV do art. 19, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria nº
42, de 22 de fevereiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e, considerando o
disposto no
parágrafo 2º do art. 22, no
inciso XVI do art. 47 e no
art. 50 do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de
1967 (Código de Mineração), no
art. 9º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de
1978 e no
inciso IX,do art. 9º da Lei
nº 7.805 de 18 de julho de 1989, e tendo em vista a necessidade de
simplificação e desburocratização do Relatório Anual de Lavra - RAL e a
otimização do tratamento de suas informações, resolve :
I - Aprovar os novos modelos de formulários que comporão o Relatório Anual
de Lavra – RAL, incorporando o Relatório Anual de Lavra Condensado – RALC
– aos demais módulos, a serem utilizados e apresentados ao DNPM, pelos
detentores de autorizações de aproveitamento de substâncias minerais,
outorgadas pelo Governo Federal, na forma da legislação mineral e correlata
que as rege;
II - O Relatório Anual de Lavra para as águas minerais ou potáveis de mesa
será constituído da Folha de Rosto e do módulo Água Mineral;
III - O Relatório Anual de Lavra para as demais substâncias minerais será
constituído da mesma Folha de Rosto a que se refere o item anterior e também
dos módulos Lavra, Tratamento e Comercialização;
IV - Cada módulo a que se referem os itens II e III será constituído
apenas de uma página e seu verso;
V - Os relatórios das atividades de lavra a partir do ano-base 1999,
exercício 2000, somente serão aceitos pelo DNPM, se elaborados com a
utilização dos formulários a que se refere o item I;
VI - Os formulários aprovados pela presente Portaria e respectivas
instruções de preenchimento, encontram-se disponíveis nas Unidades Regionais
e no respectivo site do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br);
VII – REVOGADO
VIII – Os Relatórios Anuais de Lavra referentes ao ano-base1998,
exercício de 1999, deverão ser elaborados com a utilização dos formulários
a que se refere o item I, podendo, todavia, ser apresentados nos formulários
antigos, desde que dentro do prazo legal;
IX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, e revoga as disposições em contrário, especialmente a
Portaria DNPM nº 01, de 10 de janeiro de 1992.
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