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CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO V Das Sanções e das Nulidades |
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Art. 63 - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) § 2º (Revogado). § 3º (Revogado).
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) § 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. § 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. § 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". Art. 65 - Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
§ 1º - Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. § 2º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. § 3º - Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. § 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Incluído pelo artigo 7º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/20) Art. 66 - São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código. § 1º - A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:
§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta
por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do
Decreto de Lavra no Diário Oficial da União. Art. 67 - Verificada a causa de nulidade ou caducidade
da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não
perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto
da mina. Art. 68 - O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. § 1º - O Diretor do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. § 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro de Minas e Energia. § 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
§ 4º - O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso. § 5º - O titular da autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea "a" do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração. § 6º - Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso. § 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas
determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos
extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. Art. 69 - O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. § 1º - Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro de Minas e Energia. § 2º - Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. § 3º - Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar
reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua
publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com
elementos novos que justifiquem reexame da matéria. |
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