O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
3.576, de 30 de agosto de 2000; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no
inciso
XVI do art. 47; no
art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de
setembro de 1978; e no
inciso IX do art.
9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a nova versão do Relatório Anual de Lavra – RAL em
meio magnético (RAL 2002), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração
dos dados referentes ao Ano-Base 2001 pelos detentores de títulos de lavra ou
seus arrendatários.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria:
I – consideram-se Títulos de Lavra: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra,
Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Título de
Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, Título de Extração e Guia de
Utilização;
II – todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou arrendatário
deverão ser agrupados em um único RAL. Tratando-se de pessoa jurídica
declarante que tenha diferentes CNPJ para as unidades da Federação onde opera,
poderá a mesma optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um
dos CNPJ, como se tratasse de declarantes distintos;
III – dever-se-á considerar que uma mina pode se estender a mais de um
título de lavra e que um único título de lavra pode comportar mais de uma
mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 3º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º
estará disponível em CD-ROM a partir de 23 de janeiro de 2002, e poderá ser
obtida na Administração Central do DNPM ou nos Distritos.
Art. 4º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra, devidamente
preenchida, deverá obrigatoriamente ser enviada para o DNPM por transmissão
via Internet, com a utilização do programa RALnet, que acompanha a mesma.
§1º - O serviço de recebimento do RAL pela Internet estará disponível a
partir de 23 de janeiro de 2002, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,
sendo que no último dia para o envio do RAL no prazo regular indicado no art.
5º, o serviço de recebimento do RAL – sem multa, encerrar-se-á às 22:00
horas – horário oficial de Brasília – DF;
§2º - A Administração Central do DNPM e os Distritos disponibilizarão
aos usuários, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do
Protocolo, suas estruturas de informática, usualmente disponíveis ao público,
para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega,
para aquelas pessoas físicas e jurídicas que porventura não dispuserem de
Internet.
Art. 5° - Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para
transmissão do RAL:
I. Manifesto de Mina: 15 de março de 2002;
II. Decreto de Lavra: 15 de março de 2002;
III. Portaria de Lavra: 15 de março de 2002;
IV. Grupamento Mineiro: 15 de março de 2002;
V. Consórcio de Mineração: 15 de março de 2002;
VI. Título de Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado: 15
de março de 2002;
VII. Título de Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado:
31 de março de 2002;
VIII. Permissão de Lavra Garimpeira: 15 de março de 2002;
IX. Título de Extração: 15 de março de 2002;
X. Guia de Utilização: 15 de março de 2002.
Art. 6° - A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional
legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Art. 7° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a
Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar obrigatoriamente a
metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria DNPM n°
56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser
recuperados do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), a partir de 23 de
janeiro de 2002.
Art. 8° - A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados
no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
deverá ser efetuada por meio da via tradicional, em papel, pela entrega de
cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do
DNPM.
Art. 9° - Os declarantes que, por determinação da Administração Central
do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o
Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo
apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da
circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata
o art. 5°.
Art. 10° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria n° 56, de 15 de fevereiro de 2001, e todas as
disposições em contrário.
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