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PORTARIA Nº 11
de 14 de janeiro de 2005
(Revogada pela Portaria nº 12, de 13 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 14 de janeiro de 2011)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47, no art. 50 e no art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos gerais para apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico através do Aplicativo RAL, de uso obrigatório e exclusivo para os detentores de Títulos de Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos detentores de Guia de Utilização.

Art. 2º. A apresentação do RAL é obrigatória para todos os titulares ou arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em atividade ou não) sob titularidade e/ou responsabilidade dos mesmos.

Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 47 e no art. 63 do Código de Mineração, e no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, nos valores iniciais de R$ 1.556,57 ou R$ 1.245,26, conforme o caso, de acordo também com o estabelecido na Portaria DNPM nº 304, de 08 de setembro de 2004, e por título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades.

Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I. Título de Lavra: o Manifesto de Mina, o Decreto de Lavra, a Portaria de Lavra, o Grupamento Mineiro, o Consórcio de Mineração, o Registro de Licenciamento, a Permissão de Lavra Garimpeira e o Registro de Extração;

II. Guia de Utilização: documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Portaria de Lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do DNPM;

III. Ano-Base: ano a que se referem as informações contidas no RAL;

IV. Exercício: em relação a um dado Ano-Base, é o ano subseqüente.

Parágrafo Único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um Título de Lavra ou área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, e que um único Título de Lavra ou uma única área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, podem comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.

Art. 4º. Todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário, bem como as áreas tituladas objetos de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, devem ser agrupados em um único RAL.

Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário, bem como as áreas tituladas objeto de guias de utilização vigentes num dado ano-base, devem ser agrupados em um único RAL e, em se tratando de pessoa jurídica, a partir do exercício de 2009 – ano-base 2008, a apresentação do RAL deverá ser obrigatoriamente mediante a utilização do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz.(1)

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas Declarantes que tenham diferentes CNPJ para as Unidades da Federação onde operam, podem optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, como se fossem Declarantes distintos;

Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 5º. A cada Exercício o DNPM disponibilizará ao público, a versão do Aplicativo RAL que deverá ser utilizada para o Ano-Base correspondente, de acordo com o seguinte calendário:

I. Até 15 de janeiro, através do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), onde poderá ser recuperado em sua versão completa ou no formato de atualização (up grade), neste último caso para atualização de versões anteriores;

II. A partir de 1º de fevereiro, através de CD-ROM, que poderá ser obtido na Sede do DNPM em Brasília-DF ou nos Distritos.

Art. 6º. O RAL devidamente preenchido deverá, obrigatoriamente, ser enviado para o DNPM por intermédio do serviço eletrônico de transmissão/recebimento do RAL - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet.

§ 1º. O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa, encerrar-se-á às 24 horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria;

§ 1º. O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria.(1)

§ 2º. O DNPM, na Sede em Brasília-DF e nos Distritos, poderá disponibilizar, no período de 15 de janeiro a 31 de março, suas estruturas de informática usualmente destinadas ao atendimento público, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para atender aqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não disponham de Internet;

§ 3º. Após o recebimento do RAL, o DNPM por suas áreas técnicas competentes, fará uma conferência das informações fornecidas no RAL apresentado, podendo, se necessário, vir o Declarante a ser convocado a prestar esclarecimentos complementares, fazer prova documental processual ou in loco de informações constantes do RAL, e/ou ser também orientado a proceder a retificação do relatório apresentado, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral e correlata;(1)

§ 4º. O RAL somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas, sendo que a simples comprovação de entrega do RAL pelo sistema RALnet não se traduzirá como aceitação;(1)

§ 5º. A não aceitação de um RAL pelo DNPM equivale, para fins de aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, à sua não apresentação;

§ 6º. Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar;

§ 7º. Visando a conciliação das rotinas operacionais internas de trabalho, especialmente vinculadas às áreas de fiscalização, economia mineral e arrecadação, uma vez encerrado o prazo regular de entrega do RAL, o DNPM programará e encerrará o recebimento de RAL´s retificadores, independentemente de qualquer divulgação prévia.

Art. 7°. Os prazos para transmissão do RAL via sistema RALnet, são os seguintes:

I. Até 15 de março de cada ano: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro de Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas com Guia de Utilização;

II. Até 31 de março de cada ano: Registro de Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 1º do art. 6 º desta Portaria.(1)

§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o DNPM interromperá o acesso ao sistema RALnet até às 12 (doze) horas do dia seguinte - horário oficial de Brasília-DF.(1)

Art. 8°. A elaboração do RAL deverá ser confiada a Profissional legalmente habilitado conforme a Lei nº 5.194/1996 e a Lei nº 6.496, de 07.12.1977, objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

§ 1º. Após a transmissão do RAL, o Declarante é obrigado a juntar aos processos DNPM que integram o RAL, em até 30 (trinta) dias corridos, contados do envio/transmissão do mesmo, uma via da ART de elaboração informada no respectivo RAL acompanhada de cópia do recibo-protocolo de entrega do RAL fornecido pelo sistema RALnet, sob pena de sanções (nova redação dada pela Portaria nº 85, de 19 de março de 2007, publicada no DOU de 22 de março de 2007);

Art. 8° O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, no que couberem.(1)

§ 1º. O DNPM disponibilizará aos profissionais de que trata o caput deste artigo e aos respectivos declarantes, no seu sítio na Internet (www.dnpm.gov.br) informações sobre a entrega e andamento das análises dos RAL’s apresentados.(1)

§ 2º. O Declarante e o Profissional de que trata o caput deste artigo respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

§ 3º. O DNPM enviará anualmente ao Sistema CONFEA/CREA’s relação dos profissionais cujos nomes constam dos RAL’s como responsáveis técnicos pela sua elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes vinculados, para fins de fiscalização do exercício profissional por parte do referido sistema.(1)

§ 4º. Quando os valores das operações (venda, consumo, utilização ou transformação) declarados nos RAL’s divergirem do valor identificado na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de modo a comprometerem os devidos recolhimentos, o fato deverá ser registrado e formalmente reportado à Diretoria de Fiscalização do DNPM e à Chefia do Distrito competente para adoção das sanções cabíveis na sua esfera de competência, conforme recomendado pelo § 2º.(1)

Art. 9°. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base anterior a 2001, o Declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e os formulários tradicionais impressos em papel, conforme Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, cujos modelos correspondentes podem ser recuperados no sítio do DNPM na Internet, na forma de arquivos.

Art. 10. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base posterior a 2001, o Declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico – via sistema RALnet, utilizando, obrigatoriamente, o Aplicativo RAL correspondente, que pode ser recuperado no sítio do DNPM na Internet.

Art. 11. A apresentação do Balanço Anual, pelos Declarantes enquadrados no item VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em Brasília-DF, devidamente acompanhado de cópia do recibo-protocolo de entrega do RAL.

Art. 11. A apresentação do balanço anual pelos declarantes enquadrados no item VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em Brasília-DF. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

Art. 12. Os declarantes que, por determinação especifica da Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o RAL com plantas e mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 7° desta Portaria.

Art.13. O Declarante ou seu sucessor é obrigado a manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL apresentado ao DNPM, juntamente com o recibo-protocolo de entrega e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados sempre que houver uma fiscalização do DNPM.

Parágrafo Único. É de fundamental importância que a cada Exercício o Declarante, uma vez transmitido o RAL para o DNPM, gere através do Aplicativo RAL uma Cópia de Segurança de modo que, quando necessário, através do referido aplicativo possa recuperá-la, especialmente visando a agilização na elaboração do RAL do próximo Ano-Base.

Art. 14. Qualquer solicitação de cópia de RAL, mesmo que de Segurança, deverá ser formalizada nos respectivos autos, e somente poderá ser formulada pelo próprio Declarante, seu representante legal com poderes específicos para tal ou pelo responsável técnico pela elaboração do respectivo RAL.

§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como o boleto comprovante do pagamento dos serviços, neste caso fixado no valor de R$ 26,00 por RAL;

§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como original ou cópia autenticada do boleto comprovante do pagamento dos serviços, conforme valor fixado em Portaria do DNPM; (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)

§ 2º. A cópia do RAL será fornecida em meio magnético, devendo ser entregue em mãos, por técnico credenciado do DNPM, no Distrito de Jurisdição, e contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos Processos DNPM correspondentes. Quando o Distrito estiver comprovadamente impossibilitado de efetuar o referido atendimento, o mesmo poderá ser feito pela Sede-DNPM, em Brasília – DF;

§ 3º. O solicitante deverá fornecer também disquete ou CD-ROM, sendo vedado o envio da cópia do RAL diretamente ao interessado por correio eletrônico;

§ 4º. O prazo para a liberação de cópia de RAL deverá se processar conforme as demandas operacionais internas da Autarquia.

Art. 15. Considerando ser o RALnet um sistema eletrônico de transmissão/recebimento de dados, o DNPM orienta os Declarantes a evitarem entregar o RAL em data próxima ao encerramento do prazo regular de apresentação.

Art. 16. A cada Exercício, durante o período de 15 de janeiro a 31 de março, o DNPM manterá nos Distritos e na Sede em Brasília-DF, um esquema especial de atendimento ao público através de uma equipe de profissionais capacitados a prestar aos Declarantes ou Responsáveis Técnicos, assistência adequada sob a forma de esclarecimentos e orientações referentes ao RAL.

Art. 17. A Diretoria de Fiscalização - DIFIS em conjunto com Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral – DIDEM, exercerão rígido controle sobre a apresentação e análise dos RAL´s, competindo-lhes articular-se com os Distritos, demais Diretorias e área de Tecnologia da Informação do DNPM, e propor procedimentos e estratégias de atuação visando garantir o cumprimento da Legislação Mineral e correlata aplicada.

Parágrafo Único. Anualmente a DIFIS e a DIDEM apresentarão à Direção-Geral do DNPM relatório circunstanciado conjunto, sobre os trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados em cada Distrito e como um todo - envolvendo os RAL´s, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do DNPM.

Art. 18. Constituirão também itens de controle obrigatórios nos procedimentos da Auditoria Interna do DNPM, no mínimo, os quantitativos referentes à apresentação regular, intempestiva e a não apresentação de RAL´s, bem como a aplicação das penalidades decorrentes de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, por Distrito e como um todo, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do DNPM.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 19, de 09.01.2004, DOU de 12.01.2004.

(1) Nova redação dada pela Portaria nº 14, de 7 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2008.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 17 de janeiro de 2005