O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o
Decreto n° 4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no
§
2° do art. 22, no
inciso XVI do art. 47,
no art. 50 e no
art.
97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração); no
art. 3° da Lei n°
8.876, de 02 de maio de 1994; nos
arts.
8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no
inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos gerais para apresentação do
Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico através do Aplicativo RAL,
de uso obrigatório e exclusivo para os detentores de Títulos de Lavra ou dos
seus arrendatários, bem como dos detentores de Guia de Utilização.
Art. 2º. A apresentação do RAL é obrigatória para todos os titulares
ou arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em
atividade ou não) sob titularidade e/ou responsabilidade dos mesmos.
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação
fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à
Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso,
a sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no
inciso
XVI do art. 47 e no
art. 63 do Código de Mineração,
e no
art. 100 do Regulamento do Código de
Mineração, nos valores iniciais de R$ 1.556,57 ou R$ 1.245,26, conforme
o caso, de acordo também com o estabelecido na
Portaria
DNPM nº 304, de 08 de setembro de 2004, e por título de lavra, sem
prejuízo de aplicação das demais penalidades.
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do
prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação
Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções,
inclusive de multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação
das demais penalidades.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. Título de Lavra: o Manifesto de Mina, o Decreto de Lavra, a Portaria
de Lavra, o Grupamento Mineiro, o Consórcio de Mineração, o Registro de
Licenciamento, a Permissão de Lavra Garimpeira e o Registro de Extração;
II. Guia de Utilização: documento que admitir, em caráter excepcional,
a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da
Portaria de Lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia
autorização do DNPM;
III. Ano-Base: ano a que se referem as informações contidas no RAL;
IV. Exercício: em relação a um dado Ano-Base, é o ano subseqüente.
Parágrafo Único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um
Título de Lavra ou área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num
dado Ano-Base, e que um único Título de Lavra ou uma única área titulada
objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, podem comportar
mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 4º. Todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou de um mesmo
arrendatário, bem como as áreas tituladas objetos de Guia de Utilização
vigentes num dado Ano-Base, devem ser agrupados em um único RAL.
Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo
arrendatário, bem como as áreas tituladas objeto de guias de utilização vigentes
num dado ano-base, devem ser agrupados em um único RAL e, em se tratando de
pessoa jurídica, a partir do exercício de 2009 – ano-base 2008, a apresentação
do RAL deverá ser obrigatoriamente mediante a utilização do número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento matriz.(1)
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas Declarantes que tenham diferentes
CNPJ para as Unidades da Federação onde operam, podem optar por fazer a
apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, como se fossem
Declarantes distintos;
Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular
ou de um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização
vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra
que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão
optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo
esta a opção recomendada pelo DNPM.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 5º. A cada Exercício o DNPM disponibilizará ao público, a versão
do Aplicativo RAL que deverá ser utilizada para o Ano-Base correspondente, de
acordo com o seguinte calendário:
I. Até 15 de janeiro, através do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br),
onde poderá ser recuperado em sua versão completa ou no formato de
atualização (up grade), neste último caso para atualização de
versões anteriores;
II. A partir de 1º de fevereiro, através de CD-ROM, que poderá ser
obtido na Sede do DNPM em Brasília-DF ou nos Distritos.
Art. 6º. O RAL devidamente preenchido deverá, obrigatoriamente, ser
enviado para o DNPM por intermédio do serviço eletrônico de
transmissão/recebimento do RAL - RALnet, disponível no
sítio
do DNPM na Internet.
§ 1º. O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa,
encerrar-se-á às 24 horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia
do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria;
§ 1º. O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,
sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa,
encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas - horário oficial de Brasília-DF, do último
dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria.(1)
§ 2º. O DNPM, na Sede em Brasília-DF e nos Distritos, poderá
disponibilizar, no período de 15 de janeiro a 31 de março, suas estruturas
de informática usualmente destinadas ao atendimento público, nos dias úteis
e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita
do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para atender aqueles
usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não disponham de
Internet;
§ 3º. Após o recebimento do RAL, o DNPM por suas áreas técnicas
competentes, fará uma conferência das informações fornecidas no RAL
apresentado, podendo, se necessário, vir o Declarante a ser convocado a
prestar esclarecimentos complementares, fazer prova documental processual ou
in loco de informações constantes do RAL, e/ou ser também orientado a
proceder a retificação do relatório apresentado, caso caracterizada
incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral e correlata;(1)
§ 4º. O RAL somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que
devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas, sendo
que a simples comprovação de entrega do RAL pelo sistema RALnet não se
traduzirá como aceitação;(1)
§ 5º. A não aceitação de um RAL pelo DNPM equivale, para fins de
aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 2º desta
Portaria, à sua não apresentação;
§ 6º. Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por
ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante
do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar;
§ 7º. Visando a conciliação das rotinas operacionais internas de
trabalho, especialmente vinculadas às áreas de fiscalização, economia
mineral e arrecadação, uma vez encerrado o prazo regular de entrega do RAL,
o DNPM programará e encerrará o recebimento de RAL´s retificadores,
independentemente de qualquer divulgação prévia.
Art. 7°. Os prazos para transmissão do RAL via sistema RALnet, são os
seguintes:
I. Até 15 de março de cada ano: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra,
Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro
de Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM,
Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas
com Guia de Utilização;
II. Até 31 de março de cada ano: Registro de Licenciamento sem plano de
aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou
feriado, observado o horário previsto no § 1º do art. 6 º desta Portaria.(1)
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o DNPM interromperá o
acesso ao sistema RALnet até às 12 (doze) horas do dia seguinte - horário
oficial de Brasília-DF.(1)
Art. 8°. A elaboração do RAL deverá ser confiada a Profissional
legalmente habilitado conforme a Lei nº 5.194/1996 e a Lei nº 6.496, de
07.12.1977, objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante
disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA.
§ 1º. Após a transmissão do RAL, o Declarante é obrigado a juntar aos
processos DNPM que integram o RAL, em até 30 (trinta) dias corridos,
contados do envio/transmissão do mesmo, uma via da ART de elaboração
informada no respectivo RAL acompanhada de cópia do recibo-protocolo de
entrega do RAL fornecido pelo sistema RALnet, sob pena de sanções (nova
redação dada pela Portaria nº 85, de 19 de março de 2007, publicada no DOU
de 22 de março de 2007);
Art. 8° O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a
profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos termos das
atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, pela Lei nº
5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como
deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART própria,
consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as
características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade
das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as
regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA’s, no que couberem.(1)
§ 1º. O DNPM disponibilizará aos profissionais de que trata o caput deste artigo
e aos respectivos declarantes, no seu sítio na Internet (www.dnpm.gov.br)
informações sobre a entrega e andamento das análises dos RAL’s apresentados.(1)
§ 2º. O Declarante e o Profissional de que trata o caput deste artigo
respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
§ 3º. O DNPM enviará anualmente ao Sistema CONFEA/CREA’s relação dos
profissionais cujos nomes constam dos RAL’s como responsáveis técnicos pela sua
elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes
vinculados, para fins de fiscalização do exercício profissional por parte do
referido sistema.(1)
§ 4º. Quando os valores das operações (venda, consumo, utilização ou
transformação) declarados nos RAL’s divergirem do valor identificado na
fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM, de modo a comprometerem os devidos recolhimentos, o fato deverá ser
registrado e formalmente reportado à Diretoria de Fiscalização do DNPM e à
Chefia do Distrito competente para adoção das sanções cabíveis na sua esfera de
competência, conforme recomendado pelo § 2º.(1)
Art. 9°. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base anterior a
2001, o Declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e os
formulários tradicionais impressos em papel, conforme
Portaria
DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, cujos modelos correspondentes
podem ser recuperados no
sítio
do DNPM na Internet, na forma de arquivos.
Art. 10. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base posterior a
2001, o Declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico – via sistema
RALnet, utilizando, obrigatoriamente, o Aplicativo RAL correspondente, que
pode ser recuperado no
sítio
do DNPM na Internet.
Art. 11. A apresentação do Balanço Anual, pelos Declarantes enquadrados
no item VI do art. 50, do Código de Mineração,
deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do
mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em Brasília-DF,
devidamente acompanhado de cópia do recibo-protocolo de entrega do RAL.
Art. 11. A apresentação do balanço anual pelos
declarantes enquadrados no
item VI do art. 50, do
Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a
entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em
Brasília-DF.
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 12. Os declarantes que, por determinação especifica da
Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos,
tradicionalmente complementam o RAL com plantas e mapas, deverão continuar a
fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da
circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que
trata o art. 7° desta Portaria.
Art.13. O Declarante ou seu sucessor é obrigado a manter sob sua guarda
uma cópia impressa do RAL apresentado ao DNPM, juntamente com o
recibo-protocolo de entrega e a correspondente ART, os quais poderão ser
requisitados sempre que houver uma fiscalização do DNPM.
Parágrafo Único. É de fundamental importância que a cada Exercício o
Declarante, uma vez transmitido o RAL para o DNPM, gere através do Aplicativo
RAL uma Cópia de Segurança de modo que, quando necessário, através do
referido aplicativo possa recuperá-la, especialmente visando a agilização
na elaboração do RAL do próximo Ano-Base.
Art. 14. Qualquer solicitação de cópia de RAL, mesmo que de Segurança,
deverá ser formalizada nos respectivos autos, e somente poderá ser formulada
pelo próprio Declarante, seu representante legal com poderes específicos
para tal ou pelo responsável técnico pela elaboração do respectivo RAL.
§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar
do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do
Declarante, bem como o boleto comprovante do pagamento dos serviços, neste
caso fixado no valor de R$ 26,00 por RAL;
§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido
o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem
como original ou cópia autenticada do boleto comprovante do pagamento dos
serviços, conforme valor fixado em Portaria do DNPM;
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º. A cópia do RAL será fornecida em meio magnético, devendo ser
entregue em mãos, por técnico credenciado do DNPM, no Distrito de
Jurisdição, e contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos Processos
DNPM correspondentes. Quando o Distrito estiver comprovadamente
impossibilitado de efetuar o referido atendimento, o mesmo poderá ser feito
pela Sede-DNPM, em Brasília – DF;
§ 3º. O solicitante deverá fornecer também disquete ou CD-ROM, sendo
vedado o envio da cópia do RAL diretamente ao interessado por correio
eletrônico;
§ 4º. O prazo para a liberação de cópia de RAL deverá se processar
conforme as demandas operacionais internas da Autarquia.
Art. 15. Considerando ser o RALnet um sistema eletrônico de
transmissão/recebimento de dados, o DNPM orienta os Declarantes a evitarem
entregar o RAL em data próxima ao encerramento do prazo regular de
apresentação.
Art. 16. A cada Exercício, durante o período de 15 de janeiro a 31 de
março, o DNPM manterá nos Distritos e na Sede em Brasília-DF, um esquema
especial de atendimento ao público através de uma equipe de profissionais
capacitados a prestar aos Declarantes ou Responsáveis Técnicos, assistência
adequada sob a forma de esclarecimentos e orientações referentes ao RAL.
Art. 17. A Diretoria de Fiscalização - DIFIS em conjunto com Diretoria de
Desenvolvimento e Economia Mineral – DIDEM, exercerão rígido controle
sobre a apresentação e análise dos RAL´s, competindo-lhes articular-se com
os Distritos, demais Diretorias e área de Tecnologia da Informação do DNPM,
e propor procedimentos e estratégias de atuação visando garantir o
cumprimento da Legislação Mineral e correlata aplicada.
Parágrafo Único. Anualmente a DIFIS e a DIDEM apresentarão à
Direção-Geral do DNPM relatório circunstanciado conjunto, sobre os
trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados em cada Distrito e como um
todo - envolvendo os RAL´s, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do
DNPM.
Art. 18. Constituirão também itens de controle obrigatórios nos
procedimentos da Auditoria Interna do DNPM, no mínimo, os quantitativos
referentes à apresentação regular, intempestiva e a não apresentação de RAL´s, bem como a aplicação das penalidades decorrentes de que trata o
parágrafo único do art. 2º desta Portaria, por Distrito e como um todo,
consoante dispuser Ordem de Serviço interna do DNPM.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 20. Fica revogada a
Portaria nº 19, de
09.01.2004, DOU de 12.01.2004.
(1) Nova
redação dada pela Portaria nº 14, de 7 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 8
de janeiro de 2008. |