O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
3.576, de 30 de agosto de 2000; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no
inciso
XVI do art. 47; no
art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no
art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio
de 1994; nos
arts. 8° e 9° da Lei n°
6.567, de 24 de setembro de 1978; e no
inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a nova versão do Relatório Anual de Lavra – RAL em
meio magnético (RAL 2003), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração
dos dados referentes ao Ano-Base 2002 pelos detentores de Títulos de Lavra ou
seus arrendatários, bem como titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia
de Utilização vigente no Ano-Base 2002.
§1º - independentemente da situação operacional (em atividade ou não)
das minas sob titularidade/responsabilidade do declarante, a apresentação de
RAL é obrigatória;
§2º - a não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo
estabelecido no art. 5º desta Portaria, constitui infração à Legislação
Mineral e sujeita o titular ou arrendatário à sanções, inclusive de multa,
de acordo com o estabelecido no
inciso XVI do art.
47 e no
art. 63 do Código de Mineração, no
art. 100 do Regulamento do Código de Mineração,
no item I.4, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998,
no valor de R$ 851,28 e
item 3.2, da Circular n° 9, de
17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por
título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria:
I – consideram-se Títulos de Lavra: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra,
Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Título de
Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira e Título de Extração;
II – todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou arrendatário, bem
como os Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base
2002, deverão ser agrupados em um único RAL. Tratando-se de pessoa jurídica
declarante que tenha diferentes CNPJ para as Unidades da Federação onde opera,
poderá a mesma optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um
dos CNPJ, como se tratasse de declarantes distintos;
III – dever-se-á considerar que uma mina pode se estender a mais de um
título de lavra ou Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigente
no Ano-Base 2002, e que um único título de lavra ou Alvará de Pesquisa objeto
de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002 pode comportar mais de uma
mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 3º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º
(RAL2003) será disponibilizada ao público de acordo com o seguinte
calendário:
A partir de 6 de janeiro de 2003, através do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), onde poderá ser recuperada
em sua versão completa ou na forma de up grade, neste último caso para
atualização da versão anterior (RAL2002);
A partir de fevereiro de 2003, através de CD-ROM que poderá ser obtido na
Administração Central do DNPM ou nos Distritos.
Art. 4º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra, devidamente
preenchida, deverá obrigatoriamente ser enviada para o DNPM através do
serviço transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no
sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br),
ocasião em que será necessário o cadastramento do usuário, no primeiro
acesso.
§1º - O serviço de transmissão/recebimento do RAL pela Internet estará
disponível a partir de 6 de janeiro de 2003, durante 24 (vinte e quatro) horas
por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa encerrar-se-á às
24:00 horas – horário oficial de Brasília-DF – do último dia do prazo
regular indicado no art. 5º desta Portaria;
§2º - A Administração Central do DNPM e os Distritos disponibilizarão,
nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, suas
estruturas de informática, usualmente disponíveis ao público, para
transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para
aqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não
dispuserem de Internet.
Art. 5° - Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para
transmissão do RAL:
I. Manifesto de Mina: 15 de março de 2003;
II. Decreto de Lavra: 15 de março de 2003;
III. Portaria de Lavra: 15 de março de 2003;
IV. Grupamento Mineiro: 15 de março de 2003;
V. Consórcio de Mineração: 15 de março de 2003;
VI. Título de Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado: 15
de março de 2003;
VII. Título de Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado:
31 de março de 2003;
VIII. Permissão de Lavra Garimpeira: 15 de março de 2003;
IX. Título de Extração: 15 de março de 2003;
X. Alvará de Pesquisa com Guia de Utilização: 15 de março de 2003.
Parágrafo Único - considerando que o dia 15 de março de 2003 será um
sábado, para os títulos vinculados a este prazo, o DNPM considerará como
regularmente apresentados quanto ao prazo, os RAL´s transmitidos até às 24:00
horas do dia 17 de março de 2003.
Art. 6° - A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional
legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Art. 7° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a
Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar obrigatoriamente a
metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria DNPM n°
56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser
recuperados do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br).
Art. 8° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao
Ano-Base 2001, o declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico, utilizando
obrigatoriamente o aplicativo RAL2002 instituído pela
Portaria
n° 1, de 04 de janeiro de 2002, disponível em CD-ROM, a ser obtido na
Administração Central do DNPM e nos Distritos, e no sítio do DNPM na Internet
(www.dnpm.gov.br), ou diretamente através
do endereço eletrônico
http://ral.dnpm.gov.br/.
Art. 9° - A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados
no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de
28 de fevereiro de 1967 do
Código de Mineração,
deverá ser efetuada pela via tradicional, em papel, através da entrega de
cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do
DNPM.
Art. 10° - Os declarantes que, por determinação da Administração Central
do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o
Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo
apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da
circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata
o art. 5° desta Portaria.
Art. 11° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
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