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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS
MINERÁRIOS
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Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM instituído no
âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes
aos requerentes,
titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou
órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de
direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos
interessados em registro
de extração deverão se cadastrar no CTDM.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os
arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do
interessado no CTDM e mediante
utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.
§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas
relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de
ofícios, comunicações, notificações,
intimações e cobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos.
Forma do Cadastro
Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de
formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.
§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado
registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual
somente será liberada na forma do
art. 6º.
§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda - CNPJ do
estabelecimento matriz, conforme Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o
formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o
disposto no art. 16, V,
instruído com os documentos elencados no art. 5º, no prazo de até 30
(trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM,
nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de
instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos
correios.
Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
- em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
- cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social
do interessado e de suas alterações, com os respectivos
registros na(s) junta(s) comercial(is)
competente(s);
- cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de
quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o
caso;
- original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
- original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no
CNPJ;
- no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação
de registro na junta comercial competente;
- salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os
seguintes documentos relativos aos sócios:
- em se tratando de pessoa física, cópia autenticada
da carteira de identidade ou documento equivalente e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
- em se tratando de pessoa jurídica com sede no País,
cópia autenticada do contrato social ou do estatuto
e de suas alterações, com o respectivo registro
na junta comercial competente; e
- em se tratando de pessoa jurídica com sede no
exterior, cópia autenticada da procuração específica
a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e
devidamente arquivada na junta comercial competente.
- cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos
administradores ou dirigentes.
- em se tratando o interessado de pessoa física:
- original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou
documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
- original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
e
- cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
- em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
- cópia da publicação oficial do ato de criação do
interessado;
- cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal
dirigente do interessado; e
- original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no
CNPJ.
§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM
independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de
empresa relativo à
interessada.
§ 2º A documentação relacionada no inciso I, “a”, poderá ser substituída
pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro
na junta comercial, desde
que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do
contrato ou estatuto social.
Processamento
Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do
DNPM, o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as
seguintes providências:
- em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de
registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do
requerimento de cadastro, para fins de
formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha
do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
- em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de
empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento
de cadastro, para fins de
juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha
do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
- em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público,
validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao
portador, liberando a senha para acesso
ao sistema de pré-requerimento.
Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão
encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários – DGTM na sede do
DNPM em Brasília para as
providências cabíveis.
Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido
apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações
relativas ao
cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da
respectiva base de dados.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o
interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do art. 3º
e seguintes.
Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre
que houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos
incisos I a III do art. 5º,
conforme o caso, devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a
atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o
registro na junta comercial,
conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração.
Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento
eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra,
registro de licença, permissão
de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade,
anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro,
englobamento de áreas, averbação
de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e
redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório
final de pesquisa ou a qualquer
momento no licenciamento.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do
cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os arts. 1º a 9º.
§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a
obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado de
requerimento de direito minerário e de
juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de
instrução e prova, nos termos do art. 11.(Conteúdo
revogado pelo artigo 98 da Resolução nº
16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de
26/09/19)
CAPÍTULO II
DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento
eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra
garimpeira,
registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e
averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de
arrendamento
total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso,
quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no
licenciamento.
§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo
estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.
§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de licença,
permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e
constarão de
campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico. ( Nova
redação dada pelo Artigo
22 da Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de
26/10/22)
-

Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos no art. 10
terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o devido preenchimento,
ser impressos pelo
interessado em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados dos
elementos de instrução e prova e/ou documentos complementares, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do
seu preenchimento.
§ 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que
trata este artigo o interessado deverá observar o disposto nos arts. 14 a
19.
§ 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor
efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de
confirmação do
pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário padronizado
impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso,
formar o processo, e
devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente. (Conteúdo revogado pelo artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de
setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito
de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e
somente
será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na
unidade competente do DNPM.
Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de
requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que
não tenham
sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.
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CAPÍTULO III
DA PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GERAL
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14. Os requerimentos e demais documentos
deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e
entre 14h15 e 17h45, horário
local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se
unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os
Escritórios Regionais nos quais
instalados setores de protocolo.
Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas
unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se
unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios
Regionais nos quais tenham
instalados setores de protocolo (Nova redação dada pela
Portaria nº 304, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de
04/11/2016, com vigência a partir de
1º de dezembro de 2016).
Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão
indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem
protocolizados.
Art. 16. Deverão ser protocolizados:
- exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição
sobre a área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa,
permissão de lavra garimpeira,
registro de licença e registro de extração, hipótese em que será
instaurado processo administrativo específico com numeração de
acordo com a faixa numérica atribuída à
respectiva superintendência, nos termos do Anexo I;
- exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos
processos minerários:
- requerimento de mudança de regime;
- requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e
arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de
sua prorrogação;
- requerimentos de anuência prévia e averbação de
transferência de direitos minerários em face de sucessão
causa mortis e de falência do titular;
- requerimento de grupamento mineiro;
- requerimentos de desmembramento e redução de área;
- requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e
desistência no procedimento de disponibilidade;
- requerimento de guia de utilização;
- desistência e renúncia de direito minerário; e
- requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa,
registro de licença e de PLG.
- na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do
DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência
prévia e averbação de transferência de
direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do
titular;
- na Superintendência de origem do procedimento administrativo de
cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas
e recursos administrativos
relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza;
- na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na
sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de
autorização para extração de espécimes
fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus
nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e
- em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de
cadastro no CTDM.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área
compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM
deverão ser protocolizados em qualquer
uma das Superintendências abrangidas, a critério do interessado.
§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área
situada dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós,
criada pela Portaria do
Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser
protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na
Superintendência do DNPM no estado do
Pará.
Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16 poderão, a
critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos,
documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em
norma especifica.
Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os incisos I e VI do art.
16, os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e
risco do interessado, ser
remetidos pelos correios, com aviso de recebimento, considerando-se, para
fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na
respectiva unidade do DNPM,
sendo irrelevante a data da postagem.
§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do
requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à
data da entrega ao DNPM
pelos correios, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará,
para fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi
protocolizado no dia útil
imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação do
respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.
Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do
disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão
conhecidos pela autoridade
competente. (Conteúdo revogado pelo artigo
98 da Resolução
nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de
26/09/19)
CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Valores
Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico
da Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
os valores relativos:
- aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário;
- à taxa anual por hectare;
-

- às multas previstas no art. 20, § 3°, “a”, II, e art. 22, § 1°, do
Código de Mineração,
no art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração e no art.
219, II; (Revogado pela alínea
"b" do
inciso IV do artigo 67 da Resolução nº 122, de 28 de
novembro de 2022,
publicada no DOU de
01/12/22)
- ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo,
considerando a localização da
área vistoriada; e
- aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM.
Parágrafo único. Será fixada cópia do
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
nos setores de audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM.
Vistorias
Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as
vistorias realizadas pelo
DNPM em face de:
- comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
- acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
- concessão e renovação de guia de utilização;
- análise do relatório parcial de pesquisa;
- análise do relatório final de pesquisa;
- acompanhamento dos trabalhos de lavra;
- fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais – CFEM;
- análise do relatório de reavaliação de reservas;
- constituição de grupamento mineiro;
- constituição de consórcio de mineração;
- suspensão dos trabalhos de lavra;
- retomada dos trabalhos de lavra;
- desativação de mina;
- renúncia ao título de lavra;
- enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra
garimpeira;
- perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
- definição de limites de área(s);
- fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de
iniciativa do
titular;
- acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;
- acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa;
- controle ambiental; e
- comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de
limite da jazida ou
mina em profundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceiro interessado
quando decorrer de sua
iniciativa.
§ 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será
considerada como uma
única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas
referentes às vistorias
previstas nos incisos I, II, IV, V e XV.
§ 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista
no inciso VII,
independente do número de processos do mesmo titular.
Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra
clandestina, ilegal ou
irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de
cobrança.
Pagamento
Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante
preenchimento de Guia de
Recolhimento da União – GRU, a ser fornecida pelo DNPM.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos preços estipulados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.
Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será
emitida pelo DNPM e
entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o
art. 21.
§ 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no
prazo de 30 (trinta)
dias, contados da emissão da GRU.
§ 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput importará no
acréscimo de juros e
multa de mora calculados nos termos e na forma da
Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009.
§ 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a
concessão de
anuência e averbação
de cessão ou transferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamento é condição
para mudança de regime nos termos do
art. 46, parágrafo único, I
Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:
- do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de
lavra garimpeira; e
- dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de
autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará
condicionada, conforme o
caso:
- à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas,
custeio de vistoria,
serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos
ao processo
minerário objeto do requerimento de mudança de regime;
- à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo
objeto da mudança de
regime, e
- à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento
objetivado.
.
Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do
comprovante de
agendamento
bancário.
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CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS
MINERÁRIOS
-

Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários
a partir da outorga
do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento
e permissão de
lavra
garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de
cobrança de dívida ativa.
Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu
responsável técnico ou
seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do
titular, poderão obter
vista,
receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos.
Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado
nos termos do art.
9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou
cópias reprográficas de
processos considerados sigilosos.
§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados
os superficiários das
áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e
os cessionários dos
direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos.
§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido
de obtenção de vista
e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a
documentação
comprobatória.
§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em
Brasília, conforme o
setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de
vista e/ou cópias
reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.
Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o
seu interesse e os
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB
poderão obter vista ou
cópias
de processos em andamento.
Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças
de processos:
- arquivados;
- cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão
definitiva;
- cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados
caducos ou objeto de
baixa; e
- cuja área tenha sido colocada em disponibilidade. (Conteúdo
substituído de acordo com a Resolução nº 1, de 25 de janeiro de
2019, publicada no
DOU de
31/01/2019)
Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e
cópias dos autos de
qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre
informações obtidas como
resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização
pelo concessionário,
nos termos
do
§ 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 27. São considerados sigilosos:
- o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de
Reavaliação de Reservas e o
Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo
minerário cujo
sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por
conter segredo
industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem
competitiva a outro
agente
econômico;
- os processos de Certificação Kimberley;
- os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de interessado,
quando não configurada
nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a III, mediante decisão fundamentada,
restringir o
acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção
baseada no interesse
público,
necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do direito
minerário deverá
requerer a medida de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as
informações que pretende
manter inacessíveis a terceiros.
§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada na
primeira página do
requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso I e nos
§§ 1º e 2º serão
juntados em autos apartados, que tramitarão na forma de anexo ao processo minerário, no
qual será
anotada conforme o caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo
titular"
ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex officio",
certificando-se o ocorrido
nos autos principais.
§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não caiba
mais recurso, será
desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos correspondentes serão juntados ao
processo
principal.
Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§
1º, 2º e 4º), os
processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e
III) somente são
acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de
instrumento procuratório
ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de
documentos
originais e segundas vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do
titular da área do
processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos.
-

§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se
legitimado a acessar o RAL
o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante
de propriedade ou
de
regular ocupação do imóvel correspondente. (Revogado
pela
Artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de
26/09/19)
§ 2º Para o fim previsto no
artigo 80, última parte
Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento
próprio formalizado
nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou por
terceiro que
comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 28.
, considera-se legitimado a acessar o RAL o
superficiário
No direito minerário, superficiário é o proprietário ou
possuidor da superfície
do imóvel onde a atividade mineral incide.
Embora os recursos minerais pertençam à União, o superficiário
detém direitos sobre o
uso e a ocupação do solo, devendo ser indenizado ou compensado sempre que a
mineração afetar sua terra.
das áreas oneradas, mediante apresentação do
comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.
( Restabelecido
pela
Resolução ANM nº 80, de 27 de agosto de 2021, publicado no DOU de
30/08/21)
Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem
nas situações
previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m) o(s)
anexo(s) de que
trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de
cópias dos volumes
sobre os quais não incida a restrição de acesso.
Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28
deverão protocolizar o
pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se encontra o
processo,
anexando a documentação comprobatória.
§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM,
conforme o setor em
que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou
cópias
reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente. (Nova redação dada
pela Resolução nº 1, de 25 de
janeiro de
2019, publicada no DOU de 31/01/2019)
Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas
dependências da unidade do
DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público responsável pelo
atendimento ao
público.
Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em
tramitação na Diretoria
Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência
mínima de
24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio
eletrônico do DNPM na
internet ou mediante formulário próprio a ser
entregue na Sala do Cidadão.
Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas
de documentos
deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor responsável pelo
atendimento, nos
respectivos autos.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante
por meio de seu nome,
endereço e número de documento de identificação, o local e a data.
Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
ㅤ
TÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS
MINERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias
Referidas na Lei nº
6.567, de 1978
-

Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão para
lançamento das
informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na construção
civil ou como
corretivo de
solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os
documentos técnicos
apresentados ao DNPM.
Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das
informações sobre as
substâncias minerais de que trata o art. 1° da
Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos
apresentados ao DNPM, nas notas
fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral é
a
tonelada.
§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões,
inclusive medidas de volume,
na efetiva negociação de compra e venda, desde que os documentos técnicos e de registro
da primeira
alienação contenham, no mínimo, a descrição do produto mineral em tonelada.
§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I e IV do art. 1° da
Lei n° 6.567, de
1978, o peso deverá ser
aferido com a utilização de balanças rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do
inciso XIII do art.
54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do
Regulamento do Código de Mineração
A referência menciona previsões legais do antigo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de
1968, que foi
substituído pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (novo Regulamento
do Código de
Mineração),
publicado no DOU de 13/06/2018.
As disposições pertinentes ao tema tratado podem ser encontradas a partir do artigo 52 do
referido regulamento.
Veja, também, a Resolução nº 223, de 20
de
outubro de 2025, publicada no DOU de 24/10/2025.
.
§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere o
§2º deste artigo para
os
empreendimentos cujas produções sejam inferiores a 7.500 toneladas/mês para
areia e
12.500 toneladas/mês para brita
bem como para os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra
em leito de rios e
de
outros cursos d'água, mediante uso de draga e com transporte da produção
exclusivamente
hidroviário (em embarcações).
§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento mineiro
a área, ou as áreas
tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do produto mineral se dê em um
único local.
§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar
avaliação volumétrica,
realizando a conversão para toneladas utilizando o peso específico do bem mineral
comercializado. (Nova redação dada pela Portaria nº 261, de 29
de março de
2018, publicada no DOU de 02/04/2018)
Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de
exigências para a
necessária retificação da informação apresentada ao DNPM.
Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os
dados de reserva,
produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida no art. 34,
quando for o
caso.
Seção II
Do Memorial Descritivo e da Planta de
Situação
Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do
Sistema de Referência
Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro
de
2005.
Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento em
decorrência do disposto no
caput,
implicando apenas a mudança do referencial geodésico.
Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do
formulário
eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e
apresentado no
protocolo do DNPM observado o disposto
nos
, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada
obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de
Referência Geocêntrico
para as Américas (SIRGAS2000).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte
um segmento de reta
Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que
formam os
lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o
primeiro vértice da
poligonal da área objeto do requerimento.
Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de
pesquisa, de concessão de
lavra,
de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de
requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro,
englobamento de áreas,
arrendamento parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de
servidão,
áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos oficiais que sejam
submetidos à análise e
apreciação da autarquia que possuam informações geográficas.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o
memorial descritivo
deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono
com rumos
diversos.
Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a
locação da área no
banco de dados do DNPM.
Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada
por profissional
legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração
gráfica da área,
os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras
obras civis, rios,
córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais
e divisas
estaduais, quando houver.
Seção III
Das Áreas Máximas para Outorga
Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito
às seguintes áreas
máximas:
- 2.000 (dois mil) hectares:
- substâncias minerais metálicas;
- substâncias minerais fertilizantes;
- carvão;
- diamante;
- rochas betuminosas e pirobetuminosas;
- turfa; e
- sal-gema;
- 50 (cinquenta) hectares:
-

a. as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978;
- substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil;
- águas minerais e águas potáveis de mesa;
- areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
- feldspato;
- gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de
artesanato mineral;
e
- mica.
- argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e
- calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura.
III. 1.000 (mil) hectares:
-

a. rochas para revestimento; e
- rochas ornamentais e para revestimento; e
- demais substâncias minerais.
-

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º
da Lei nº 5.173, de
27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as
substâncias minerais de
que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de
10.000 (dez mil)
hectares.
§ 1º Nas áreas localizadas na
Amazônia Legal
A Amazônia Legal é uma área pertencente à bacia
Amazônica, instituída pelo governo federal via lei 1.806/1953, reunindo
regiões de idênticas
características, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento
socioeconômico da
região.
É formada por nove estados brasileiros: Acre, Amapá, Amazonas, pelo
norte de Mato Grosso,
Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do estado do Maranhão (a
oeste do meridiano
de 44º de longitude oeste), perfazendo uma superfície de
aproximadamente 5 milhões de
quilômetros quadrados, correspondente a cerca de 58,93%% do
território brasileiro.
, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia
(SUDAM), em consonância com o art. 2º
da Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo
estabelecido para as
substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral
caulim, será
de 10.000 (dez mil) hectares. ( Nova redação
dada pela Resolução
ANM nº 135, de 3 de abril de 2023, publicada no DOU de
05/04/2023)
-

§ 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do
disposto no inciso III,
as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que
revelem
características tecnológicas
específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares,
talhas-bloco, monofios
ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
§ 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto
no inciso III, as
rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de
desdobramento em
teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e
beneficiamento de face.
§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção
civil, para fins do
disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e
argilas empregados no
preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo
industrial de
beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
as rochas
submetidas a
processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas
aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins. (Nova
redação dada pela Resolução
nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de
16/11/2020)
-

Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima
de 50 (cinquenta)
hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.
Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima
de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 6.567, de 24/09/1978. (Nova redação dada pela
Resolução
nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)
-

Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas
de:
- 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º,
III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
- 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais
regiões, para cooperativa de garimpeiros.
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou
firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros.
(Nova redação dada pela Resolução
nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de
13/06/2025)
-

Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares
nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000. (Revogado pelo
artigo
24 da Resolução nº 225, de 28 de outubro de 2025, publicada no DOU de 30/10/25)
Seção IV
Da Mudança de Regime
Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:
- do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e
- dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:
- à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria,
serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário
objeto do requerimento de mudança de regime;
- à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de regime, e
- à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento objetivado.
Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo
final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra
garimpeira.
Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral requerida ou
objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência
de outra substância mineral útil.
Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
da área descartada, observado o disposto no
art. 260 e seguintes
Os artigos 260 até 295 foram revogados pelo artigo 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de 2020,
publicada no DOU de 04/02/2020.
.
Forma do Requerimento
-

Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na
internet, impresso e
protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário.
Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio da
ANM na internet e protocolizada por meio do
Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
. (Nova redação dada pelo Artigo 99 da Resolução nº 16, de 25 de setembro
de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização
Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de
licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos
com os elementos elencados no art. 16 do Código
de Mineração.
Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a permissão de
lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais
prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do título
originário, se ainda em vigor.
Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha
requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo referente à
autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a
realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado
mediante guia de utilização.
Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for
constituída de lados com rumos diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos
diversos, a juízo do DNPM.
Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá
ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada
necessária a realização de trabalhos de pesquisa.
Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de
autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de
permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança
para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de
permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso.
Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG
Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para
o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no art.
164.
Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização
para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 201
e justificativa técnica para a mudança requerida.
Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou da
permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a
baixa na transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra
garimpeira nos seus ulteriores termos.
Processamento
Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo
processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra
garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que este seja arquivado.
Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha
sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.
Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses, a
critério do DNPM:
- em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do
prazo para cumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o
novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;
- quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de
PLG; e
- fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.
Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo
requerente.
§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos
eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na
mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e
concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra.
§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o arquivamento do processo originário
será efetuado somente depois de concluído o procedimento de
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
da área descartada.
Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título
originário até a data da publicação do novo título.
Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso observado o
disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25.
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ㅤ
Seção V
Do Relatório Anual de Lavra
Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos gerais para
apresentação do relatório anual de lavra – RAL.
Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:
- títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro,
consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
- guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que
autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga
da portaria de lavra;
- lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável
objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela
encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
- declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de
utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
- ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e
- exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de
guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área
titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a
responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de
utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão
apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou
arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas
em lei.
Responsável Técnico
-

Art. 69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente
habilitado ao exercício da profissão e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica
-
ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as
características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações
de lavra e
beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de
Engenharia e Agronomia – CREA’s, no que couberem. (Revogado pela alínea "a" do inciso IV do artigo 67 da Resolução nº 122, de 28 e novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Prazo de Entrega
Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
- até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de
lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia
de utilização; e
- até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de
aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º do art. 71.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12
(doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o
Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na
Internet, no endereço
, preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no
CTDM
O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM foi originalmente instituído pela Portaria nº 270/08, sendo revogada pelo artigo 4º da Resolução nº 155/16, que
aprovou a Consolidação Normativa do DNPM.
Finalmente, a Resolução nº 16, de 25
de setembro de 2019 instituiu e regulamentou:
- o Protocolo Digital como sistema oficial de protocolo eletrônico de atos e documentos
relacionados aos processos minerários da ANM,
- o Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como
sistema oficial de protocolo eletrônico de atos administrativos da ANM e
- o SEI como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da ANM.
.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal
para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário
oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 70.
§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de
acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega
do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.
Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de
utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as suas informações
e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os
processos minerários definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s)
processo(s) minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde
operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ,
sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.
-

Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas
titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar
cópia do balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de registro de
empresa de
que tratam os incisos I e II do art. 6º.
Art. 73. A fim de atender o disposto no
inciso VI do art. 50 do Código de Mineração
Art. 50 - O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados
sobre os seguintes tópicos:
- Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das
substâncias minerais extraídas;
- Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação
observada entre a substância útil e o estéril;
- Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque,
preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do
Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
- Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
- Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
- Balanço anual da Empresa.
, as
empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão
protocolizar balanço anual. (Nova redação dada pelo artigo 101 da Resolução nº 16, de 25 de
setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o
RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e mapas.
Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do
declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb,
o número do protocolo constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado.
Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia impressa do
RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão
ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.
Processamento
Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as informações prestadas e:
- se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou
- a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:
- preste esclarecimentos complementares;
- apresente provas documentais de informações constantes do RAL;
- comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou
- retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais
no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou
omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.
Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 70 somente será considerado
apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento
satisfatório das exigências formuladas.
Art. 79. O RAL não será considerado apresentado:
- se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 70;
- se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;
- se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências; e
- na hipótese do parágrafo único do art. 77.
Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o
art. 68
Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação
operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra
– RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo
estabelecidos nesta Consolidação.
.................
.
Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento
próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou por
terceiro que comprovar a sua condição de interessado nos termos do
art. 28
A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação
Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu
procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do
titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do titular da área
do processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos.
§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o
superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular
ocupação do imóvel correspondente. (Restabelecido pela Resolução ANM nº 80, de 27 de agosto de 2021,
publicado no DOU de 30/08/21)
.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o
ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do
pagamento dos serviços conforme valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do
processo minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos
respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de
armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio eletrônico.
Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no desenvolvimento de
suas funções institucionais e não serão divulgadas de forma individualizada.
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Seção VI
Dos Recursos
Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a
comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada mediante publicação no
Diário Oficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante
aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua
publicação.
Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no
art. 19, caput, do Código de Mineração
Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da
União.
, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação do
prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação
pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.
-

Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação mineral caberá
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei
nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82.
§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes competirá ao
Superintendente:
- manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-Geral para apreciação do
recurso; ou
- reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará
prejudicada.
§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado. (Revogado pelo inciso
II do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025,
publicada no DOU de
11/07/25)
Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para,
querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem total ou
parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até decisão final do pedido de
reconsideração ou do recurso.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Seção I
Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa
Forma do Requerimento e Documentos Essenciais / Prazo de Vigência
-

Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do
Protocolo Digital acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16
do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos,
consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada.
Art. 88-A. Os alvarás de autorização de pesquisa serão outorgados para substância mineral
específica, sendo conferida ao titular, contudo, a prerrogativa de executar pesquisa para
qualquer outra
substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância do disposto no
parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração. (Incluído pela Portaria nº 294, de 11 de
outubro de
2016, publicada no DOU de 13/10/2016) (Conteúdo revogado pelo artigo
23 da Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de
26/10/22)
Seção II
Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará de pesquisa deverá ser
protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de se expirar o prazo de vigência do título e ser instruído com:
- relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e
- justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.
Parágrafo único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de prorrogação ensejará o pagamento de
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por meio
de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice Cronológico
da
Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
relativos a “demais atos de averbação”, observado o disposto no art. 92.
Processamento
Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa serão considerados, dentre
outros critérios, as características especiais de localização da área e a justificativa técnica para
o prosseguimento da pesquisa.
Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas,
reunidas em um único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.
Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da
unidade
de conservação, quando necessários, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará
de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:
- atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou
determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso; e
- não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou da expedição do assentimento.
Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento
de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do
pagamento de emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por meio
de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice Cronológico
da
Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
.
Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de alvará de pesquisa será precedida
das providências de que trata o
quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare
e deverá observar o disposto no art. 2º, IV, da Portaria nº
439, de 21 de novembro de 2003, quando o titular,
detentor de guia de utilização, se encontrar inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM.
Prazo da Prorrogação
Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não será concedida por prazo superior ao
inicialmente outorgado.
Recurso
Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa caberá
pedido de reconsideração com fundamento no
art. 19 do Código de Mineração
Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da
União.
, observados os termos do art. 83.
ㅤ
Seção III
Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral
Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar o disposto na Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, que
institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.
ㅤ
Seção IV
Do Relatório Final de Pesquisa
Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando
a renúncia à
autorização de pesquisa ocorrer:
- antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação
do título; ou
- a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde que o titular apresente documentos comprobatórios
de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação
judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.
§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare.
§ 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das providências de que trata o
quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao mesmo processo minerário.
Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica
da lavra, conforme previsto no
inciso III do art. 23 do Código de Mineração
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
- exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
- inexistência de jazida;
- inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos,
tais como:
- inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
- inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
, será proferido despacho de
sobrestamento
Sobrestamento é o ato de colocar um processo em pausa consciente e justificada, preservando‑lhe o curso
natural, até que sobrevenha(m) elemento(s) capaz(es) de orientar ou qualificar a decisão final — como o
julgamento de um caso semelhante por instância superior, a edição de norma pertinente ou a produção de prova
decisiva.
da decisão sobre o relatório pelo prazo de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o interessado ficará obrigado a apresentar novo estudo da
exequibilidade técnico-econômica da lavra no prazo estabelecido para o sobrestamento, independente de
nova exigência do DNPM, sob pena de arquivamento do relatório.
Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do
art. 30 do Código de Mineração
Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o
D.N.P.M. verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
- aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
- não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou
deficiência técnica na sua elaboração;
- arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser
livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela
referida inexistência de jazida;
- sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária
da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.
caberá recurso observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25.
.
ㅤ
Seção V
Da Taxa Anual por Hectare
Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado nos prazos fixados na
Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do
Ministro de Minas e Energia.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de
prorrogação do prazo do alvará de pesquisa, pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos
minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente serão
analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o
.
ㅤ
Seção VII
Da Guia de Utilização
-

Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documento que admitir, em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,
fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do
DNPM, em conformidade com o modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV,
respectivamente.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
- aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado
nacional e/ou internacional;
- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga
da concessão de lavra; e
- a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as
políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser observadas quando
da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º.
§2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §1º, serão
consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas (Nova redação dada pela Portaria nº 256, de 5 de agosto de 2016, publicada no
DOU de 08/08/2016):
- Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas
Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração -
2030;
- Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de
ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos
locais;
- Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e
portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração -
2030;
- Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o
desenvolvimento agrícola e da construção civil;
- Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo
substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; e
- Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o
fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional.
Contribuindo para o
superávit da balança comercial.
Tabela de substâncias e quantidades
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV,
observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras substâncias não
relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer fundamentado, e as quantidades
máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que
comprovadamente demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Requerimento
Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser
protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “g”, devendo conter os seguintes
elementos
de informação e prova:
- justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado,
descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento,
transporte,
beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de
controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde
do trabalhador;
- indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
- planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral,
por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, Datum do Sistema de
Referência
Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro dos limites do alvará de pesquisa,
sendo plotados em bases georeferenciadas; e
- comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, mediante exigência, dados adicionais
necessários à análise do pedido.
§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão
devolvidos.
Análise e decisão
Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando a
justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis
de estimativa e
a extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.
Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes providências:
- o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o art. 105 o prazo de vigência
da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e comercializada,
transferida ou
consumida anualmente;
- o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e
- após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais requisitos do
art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art. 107. O pedido de emissão de GU somente será deferido se o titular:
- apresentar todos os documentos de que trata o art. 104 quando do requerimento;
- estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e
- apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a decisão sobre o pedido de GU somente
será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoção
das
providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Art. 108. A GU será objeto de decisão:
- do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art. 103, cabendo à Superintendência
competente a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à
sede do DNPM
em Brasília; e
- do Superintendente em cuja circunscrição está localizada a área objeto do pedido, por
delegação de poderes nos termos da Portaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos
demais casos.
(Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão
constante no Anexo III.
§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive sobre a extensão
da área definida para os trabalhos de extração.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o deferimento do pedido
ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Prazo
Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da licença ambiental
apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer
primeiro.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao
deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do
relatório
final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação
do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização
eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do
art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na
área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos
incisos I e
II do §1º do art. 102.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.
Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após
vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses
sociais ou
públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da
GU ao órgão ambiental competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu
objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do
direito minerário e promover a recuperação da área explorada.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes
obrigações:
- executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
- confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão;
- não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
- responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente,
da extração;
- promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
- evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos
vizinhos;
- evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;
- adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
- no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s)
frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações; e
- apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL
observado o disposto nos arts. 66 a 81.
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e 116 ou
constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o DNPM adotará as
providências
cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.
Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a aplicação das
sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no art.
114.
Pedido e Emissão de Nova GU
Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes
documentos:
- relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou
relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades
de extração;
- nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições
operacionais definidas no inciso I do art. 104;
- comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral
extraída;
- licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e
- comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de
utilização não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá
protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120,
no prazo
de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput, fica
assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o
prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado o prazo fixado
no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM
instruído
com os documentos elencados no art. 120.
Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a
outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença
ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a
caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso,
ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de
manifestação expressa da autoridade competente.
Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter
excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU
pela ANM,
nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº
227/1967, e
24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como
observando-se o disposto neste capítulo e Anexos III e
IV.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
- aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou
internacional;
- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de
lavra; e
- a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas,
antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para
efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas:
- Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo
com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
- Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de
extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
- Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de
futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
- Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o
desenvolvimento agrícola e da construção civil;
- Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância
necessárias ao desenvolvimento local e regional;
- Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de
médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da
balança comercial. (Redação dada pela Portaria
nº 256, de 5 de agosto de 2016,
DOU de 08/08/2016)
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas
nela especificadas.
-

Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para
outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na
tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela
estabelecidos, de forma devidamente justificada. (Nova redação dada pela
Resolução
ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 27/02/23)
Requerimento
Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser
protocolizado na ANM observado o disposto no
, devendo conter os seguintes elementos:
- declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente
habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa,
a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte,
beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental,
reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
- indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade
pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do
Decreto nº 9.406/2018;
- mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de
uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com
restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou
aérea com alta resolução); e
- comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
§ 1º Os
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por
meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico
da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos.
§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser topográfica, em escala apropriada, de
no mínimo 1:1.000.
§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados conforme as normas da ABNT,
apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues
georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de
Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS 2000.
§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens
raster devem ser
georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.
§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de
Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).
§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.
Análise e decisão
Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos
seguintes requisitos:
- apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;
- estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
- estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma
das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido
formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e
- não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.
§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o servidor
responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o
processo à autoridade competente para decisão e publicação.
§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com
pedidos em volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em
parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à
autoridade competente para decisão e publicação.
§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente,
solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no art. 104.
§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória
pela ANM.
Art. 106. REVOGADO.
Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação
e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
ou documento equivalente.
§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:
- mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;
- estar no nome do titular da Guia; e
- ter validade compatível com a GU.
§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.
§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação
e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
ou documento equivalente dentro de 10
(dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia.
Art. 108. REVOGADO.
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá recurso
observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25.
.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão, constante no Anexo III.
§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma GU abarcando todas as
substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no Anexo IV.
§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Art. 111. REVOGADO.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação
do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório
final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente
emitida
anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do
art. 30, IV, do Código de Mineração
Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V
do art. 22, o D.N.P.M. verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo,
proferirá despacho
de:
..............
- sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária
da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do
art. 23.
somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer
conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos
incisos I e II do §1º do art. 102
Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional, antes da
outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU pela ANM...
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
- aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional
e/ou internacional;
- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da
concessão de lavra;
.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da
GU.
-

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após
vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses
sociais
ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU,
devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos,
oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular. ( Nova redação
dada pela Resolução
ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 27/02/23)
Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental
competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a
recuperação ambiental
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento
Minerário deve ter um PFM elaborado e
constituído..."
.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU
perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à
extinção
do direito minerário e promover a
recuperação da área explorada
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído..."
.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às
seguintes obrigações:
-

- executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
- confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão;
- não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
- responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração;
- promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
- evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos
vizinhos;
- evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;
- adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
- no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s)
frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações;
- apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL
observado o disposto nos arts. 66 a 81;
- não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de licença
ambiental ou documento equivalente; e
- suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o prazo de
vigência da licença ambiental ou documento equivalente. (Conteúdo
revogado pelo
artigo 67,
IV, "g" da Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no
DOU de 01/12/22)
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e 116 ou
constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM adotará as providências
cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação minerária.
Prorrogação da GU
Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes
documentos:
- relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de
pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;
- planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do
requerimento da GU.
- nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais
definidas no
inciso I do art. 104
I. declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional
legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou
passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento,
desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de
materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à
segurança e à saúde do trabalhador;
indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade
pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art.
24 do Decreto nº 9.406/2018;
;
- comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;
- comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Os
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por
meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico
da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização
não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular
poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o
art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput,
fica tacitamente prrrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições
fixadas na
GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
Art. 122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre
a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no
art. 104.
§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obstará a emissão
da GU.
§ 2º Expirado o prazo de vigência da
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação
e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do
§ 2º do art. 107
§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.
.
§ 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de
requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento
imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da
autoridade competente.
(Nova redação dada pela
Resolução
nº
37, de 04 de junho de 2020, publicada no DOU de 08/06/20)
ㅤ
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE
LAVRA
Seção I
Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra
Forma do Requerimento
-

Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet,
impresso e
protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os elementos de
informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de
caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput, do Código de
Mineração,
decisão
contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84.
Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante
formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM
na internet, e protocolizada por meio do
Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da
atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
instruído com os elementos de informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de
caducidade do
direito de requerer a lavra nos termos do art.
32, caput, do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de
2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma
Resolução n°
211/25
. ( Nova redação dada pela inciso III do artigo 99 da Resolução
nº
16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata
o
art. 38, VII, do Código de Mineração, serão
admitidos, dentre outros:
- atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
- comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério;
- comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para
execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e
- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III
deste
artigo.
Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como na
proposição de alteração do PAE de que trata o
art. 51 do Código de Mineração
Art. 51 - Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar
mudanças no
plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de
produção,
deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do
novo plano
, o interessado deverá
discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando a escala de produção inicial e sua
projeção
conforme
art. 39, II, "a"
Art. 39 - O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
.........
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e
à
sua projeção;
, do Código de Mineração, nos termos do art.
1º
da Portaria DNPM nº 439,
de 2003.
Licença Ambiental
Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo
minerário com
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e
da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
nos termos do art. 16 da Lei nº
7.805,
de 1989.
§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao interessado para apresentação da
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e
da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente
justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.
§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o não cumprimento da
exigência ou
seu cumprimento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão
de indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no
§ 4º do art. 41 do Código de Mineração
§ 4º. Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor
instrução do
processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de
requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.
.
Metais Não Ferrosos
Art. 127. Além das obrigações constantes no Código de Mineração e legislação correlata o
titular da concessão de lavra de
metais não-ferrosos
§ 1º do artigo 1º da Portaria 425/08:
São metais não-ferrosos para efeito deste artigo as seguintes substâncias minerais:
- alumínio,
- cobre,
- chumbo,
- estanho,
- níquel e
- zinco.
deverá observar os termos da Portaria DNPM
nº
425, de 22 de outubro de 2008.
ㅤ
Seção II
Do Aditamento de Novas Substâncias
Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do
Regulamento do Código de Mineração
, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa,
comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo
Regulamento.
§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo titular o respectivo plano de
aproveitamento econômico elaborado por profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis
alterações que a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão
encaminhados à
autoridade competente para autorização do aditamento.
§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.
Seção III
Do Contrato de Arrendamento
Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de
manifesto
de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.
§ 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais regimes de
aproveitamento de
recursos minerais e contratos que versem sobre subarrendamento.
§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração
da
jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida,
como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a
preferência de compra do produto mineral pelo titular.
§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de quaisquer operações de lavra, no
todo ou em parte, assim caracterizados a juízo do DNPM.
Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais
arrendamentos
distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina
em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional
aproveitamento da
jazida.
ㅤ
Subseção I
Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento
-

Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao Ministro
de
Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM
observado o disposto nos arts. 10 a 19.
Parágrafo único. No ato de sua protocolização, o requerimento impresso de anuência e
averbação
de contrato de arrendamento deverá estar assinado pelo arrendante e pelo arrendatário e ser
instruído
com os documentos elencados nos arts. 133 e 134, conforme o caso.
Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao
Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado
por meio do
Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
. (Nova redação dada pelo inciso IV do artigo 99 da Resolução nº 16,
de 25
de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total
Art. 133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser
instruído
com os seguintes documentos:
-

- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de
lavra
na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do
manifesto de
mina na forma de escritura pública;
- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de
escritura
pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do
manifesto de mina na forma de escritura pública; ( Nova redação dada pela
Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s),
devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s)
do contrato de arrendamento;
- novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado,
acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do
arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
- declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a
recuperação ambiental da área minerada
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído..."
;
- prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art.
124; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados
por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes à averbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o arrendatário deverá, ainda, atender as
exigências previstas na legislação específica.
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial
Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
- para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
-

- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, ou do
manifesto de mina na forma de escritura pública;
- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na
forma de
escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s)
jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação
do(s)
signatário(s) do contrato de arrendamento;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando
em
consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes, nos termos dos arts. 38 a 41, que
identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de
lavra ou o manifesto de mina, acompanhados da respectiva ART; e
- redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em quantidade e teor,
este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta de detalhe devidamente
georreferenciada.
- para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:
-

- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão
de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, ou do
manifesto de mina na forma de escritura pública;
- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na
forma
de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s)
jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação
do(s)
signatário(s) do contrato de arrendamento;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando
em
consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área
arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina
objeto
do
arrendamento, acompanhados da respectiva ART;
- plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do arrendamento e com o
plano
de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinado por
profissional
legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;
- quantificação das reservas minerais;
- prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento
econômico
e operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e
publicados por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes à averbação de cessão parcial de direitos
minerários no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da
Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
§ 1º Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências
previstas na legislação específica.
§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da
averbação, quando efetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento, com a indicação
do respectivo número de autuação.
Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado considerando o
limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá ser instruído
com os documentos
relacionados nos incisos I e II e § 1º do art. 134, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente
com o
memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em
profundidade.
ㅤ
Subseção II
Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do Contrato
Lavra Ilegal
Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o pedido
de
anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com
a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do
DNPM.
Análise e Decisão
Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que couber, o disposto nos arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259.
Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento deverá ser
observado o disposto no
art. 2º, I, da Portaria nº 439
Art. 2° . Enquanto o titular de direito minerário encontrar-se inscrito em dívida ativa por débito
referente
à CFEM, seja por não pagamento, pagamento fora do prazo ou pagamento a menor, relativamente ao
respectivo
processo minerário, não será admitida nos seus autos a prática dos seguintes atos por parte do DNPM
(Nova
redação dada pela Portaria nº 79 de 12/03/2009, publicada no DOU de 13/03/2009):
I - averbação de incorporação e fusão de empresas que não pertençam ao mesmo grupo econômico, cisão
de
empresas, averbação
de cessão, transferência e arrendamento, parciais e totais, de direito minerário (Nova redação dada
pela
Portaria nº 435 de 08/10/2013, publicada no DOU de 09/10/2013);
..............
, de 21 de novembro de 2003.
Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento
será
indeferido pelo Diretor-Geral quando, dentre outros casos:
- se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de concessão de lavra ou manifesto de
mina;
- se tratar de subarrendamento;
- o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após a formulação de exigência;
- a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for acolhida;
- houver erro na indicação das poligonais da área;
- se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;
- não for cumprida exigência;
- o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou
- o interesse público assim o exigir.
Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação de
contrato
de arrendamento caberá recurso observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25
.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá o ato de indeferimento, caso
em
que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e Energia; ou reconsiderará o ato
de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.
Prazo
Art. 140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua averbação
pelo
DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final
estabelecido no contrato.
Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ainda
que
no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a
desistência do pedido.
Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo
indeterminado.
Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará exigência
para o
aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação.
Prorrogação
Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já
averbado,
devendo o respectivo requerimento:
- ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e arrendatário, e protocolizado
observado o disposto no
art. 16, II, “b”
Os artigos 14 a 19 foram revogado pelo artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
;
- ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do arrendamento vigente;
-

- ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de
escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou
de
instrumento
particular com firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e
- ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública
para
arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e (Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à averbação de cessão total ou
parcial de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de
aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento
do
pedido de prorrogação.
Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já
averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o
pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 143 e o contrato já averbado seja mantido com
todas
as suas cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.
Art. 146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts.
143
e 144 será indeferido.
Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento caberá
recurso
observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25.
.
Rescisão
-

Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento
dirigido
ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no
protocolo
do DNPM observado o disposto no art. 16, II, “b”, acompanhado de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, conforme o caso.
Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento
dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no
protocolo do DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “b”
Os artigos 14 a 19 foram revogado pelo artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no
DOU de 26/09/19)
, acompanhado de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso.
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
ㅤ
Subseção III
Das Obrigações dos Contratantes
Responsabilidades
Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, arrendatário e
arrendante passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes da concessão de
lavra
ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das
medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena
de
indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência.
Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto
do
contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação em seu
nome.
Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades
Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a vigência do
contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela
Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação
das sanções previstas na legislação mineral.
Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de processo com contrato de
arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte do DNPM.
Extinção do Contrato
Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante deverá
apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da
mina e de suas possibilidades futuras.
ㅤ
Seção IV
Do Desmembramento da Concessão de Lavra com Fixação do Limite da
Jazida ou Mina em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida ou mina em
profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s)
não comprometer(em) o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão
de
lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários; em caráter excepcional, por
requerimento de parte interessada ou ex officio pelo DNPM.
Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o requerimento
deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “e”
Os artigos do 14 ao 19 foram revogado pelo artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
, instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
- planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s)
limite(s)
em profundidade; observado o disposto nos arts. 38 e 41; e
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina
preexistente.
Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento deverá ser
dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “e”
Os artigos do 14 ao 19 foram revogado pelo artigo 98 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
,
instruído com os seguintes elementos de informação e documentos, sob pena de indeferimento:
- indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o desmembramento;
- planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s)
limite(s)
em profundidade, observado o disposto nos arts. 38 e 41; e
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina
preexistente.
Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal
da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo minerário.
Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será
indeferido.
Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de lavra
será
intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser
desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu
interesse,
requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia
do
ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo
original.
Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão de
lavra
será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser
desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu
interesse,
requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia
do
ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo
original.
Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do memorial descritivo da área
a
ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, e de justificativa técnica
sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts. 159 e 160
no
prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
para pesquisa, observado o disposto no
art. 260 e seguintes
Os artigos 260 até 295 foram revogados pelo artigo 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de 2020,
publicada no DOU de 04/02/2020.
.
ㅤ
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE
LICENCIAMENTO
Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que
trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma
da
lei:
- areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de
agregados e
argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se
destinem
como matéria-prima à indústria de transformação;
- rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas,
moirões e afins;
- argilas para indústrias diversas;
- rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como
corretivo de solo na agricultura.
- rochas ornamentais e de revestimento;
- carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área
máxima de cinqüenta hectares.
, considerando-se:
- para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978:
- rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de
dimensionamento ou
facetamento; e
- afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de
face.
- para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila
empregada no
fabrico de cerâmica vermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos,
telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.
ㅤ
Seção I
Do Requerimento do Registro de Licença
Forma do Requerimento
-

Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e
protocolizado no DNPM,
observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e
prova.
Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de
requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e
protocolizado por meio do
Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Nova redação
dada
pelo inciso V do artigo 99 da Resolução
nº
16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de
26/09/19)
Documentos Essenciais
Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
- em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa
jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
- licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da
área requerida;
- declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de
autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua
propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a
totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
- memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o disposto nos arts. 38 a 41;
- anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do
memorial
descritivo e da planta de situação;
- plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da
respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso
de
explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de
cominuição,
excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
-

- procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for
assinado pelo requerente; e
- procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, se o
requerimento não for assinado pelo requerente; e (Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar
memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente
habilitado,
acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção
mineral a
ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento,
transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de
produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos
ambientais e de
recuperação
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído..."
da área minerada e impactada.
§ 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser exigido do requerente, em
outros
casos, a juízo do DNPM, plano de aproveitamento econômico assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da devida ART.
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo, as
seguintes
informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância
mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que
permita
sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum
SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de
cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto
no art. 197, II;
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico,
conforme
o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular,
devidamente autenticada, após a publicação do registro de licença para ser mantida nas instalações da
mina
à disposição da fiscalização do DNPM.
Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da
autorização do
proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro
da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos,
novo(s)
elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
Licença Ambiental
Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados
da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental
de instalação
Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento,
aprova os
planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais
negativos e estabelece condicionantes ambientais; ( inciso XXX do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
ou
de operação
Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento,
aprova as ações
de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando
necessário, para a sua desativação; ( inciso XXXI do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do
órgão ambiental competente
Órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama,
competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento
e fiscalização das respectivas licenças ambientais; ( inciso II do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de 8/12/25).
, que ingressou com o requerimento
de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para outorga da licença
ambiental
manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o
caso, será encaminhado ao interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se
encontra
apto a receber o título.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput será computado a
partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos
autos.
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o
DNPM
poderá
formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para
emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Indeferimento
Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido:
- sem oneração da área, quando:
- objetivar substância não contemplada no art. 162;
- desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II;
- a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art.
38;
- uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo
único
deste artigo; ou
- constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de
Mineração.
- com oneração da área que será colocada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos
termos dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
contra o
qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo, e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art.
45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da
ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração,
quando:
- não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
- a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de
direito
público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
- expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art.
164,
sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 165; ou
- não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 166.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do inciso I será mantido o
requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde
que
não sujeito a
indeferimento de plano.
Recurso
Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá recurso
observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25
.
Desistência
Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer
tempo,
mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus
efeitos
na data de sua protocolização, sendo a área colocada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
para pesquisa observado o disposto no
.
§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos
recolhidos quando
da protocolização do requerimento.
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Seção II
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e
da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado
em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo como
título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará
exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no
parágrafo único do art. 198
Art. 198. ...
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art.
171,
o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.
Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
- número do registro de licença;
- nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
- data da licença;
- número da licença, quando houver;
- prazo do licenciamento;
- localidade, município e estado em que se situa a área;
- designação da substância mineral licenciada;
- número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
- endereço do licenciado;
- número do processo;
- área licenciada em hectares; e
- memorial descritivo da área licenciada.
Prazo de Vigência
Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo
de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do
proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do
proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como
indeterminado.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da data de sua expedição, salvo
se
disposto de forma diversa.
Redução da Área
Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o
titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art. 38.
§ 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
para pesquisa observado o disposto no
art. 260 e seguintes
Os artigos 260 até 295 foram revogados pelo artigo 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de 2020,
publicada no DOU de 04/02/2020.
.
Englobamento de Áreas
Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um
mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total.
Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de
sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão arquivados.
Lavra
Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral
ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental
de operação
Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento,
aprova as ações
de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando
necessário, para a sua desativação; ( inciso XXXI do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
.
-

Art. 178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por
profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de responsabilidade
técnica.
(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do artigo 67 da
Resolução
nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a
qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado e acompanhado da devida ART.
Art. 180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata
das
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença
ambiental,
conforme determinado no
§ 4º do art. 18
§ 4 o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
da Resolução CONAMA nº 237,
de 19 de dezembro de 1997.
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Seção III
Da Prorrogação do Registro de Licença
Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os
termos
desta Consolidação.
Requerimento e Documentos
Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no
DNPM, observado o disposto no
, até o último dia da vigência do título ou da prorrogação
anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
relativo a “demais atos de averbação“.
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público,
conforme o
caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do
título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob
pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do
novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da decisão do pedido de
prorrogação, o
titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo
documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de
prorrogação.
Deferimento
Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será
objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do
pedido.
§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em livro próprio ou em meio
magnético.
§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.
Prorrogação Automática
Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação
definitiva
do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo
dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento
do órgão público, conforme o caso.
Prazo
Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado
ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na
autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data
do vencimento do título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação
do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela
autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença
de
operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada
qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica
prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o
§ 4º do art. 18
§ 4 o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
da Resolução CONAMA nº 237,
de 1997.
Indeferimento
Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será
indeferido, observado o prazo do art. 183, com a
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
da área nos termos do art. 26 do Código
de
Mineração, quando:
- o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto do pedido de
prorrogação conforme
art. 2º, II, da Portaria DNPM nº 439, de 2003
Art. 2° . Enquanto o titular de direito minerário encontrar-se inscrito em dívida ativa por
débito
referente à CFEM, seja por não pagamento, pagamento fora do prazo ou pagamento a menor,
relativamente ao respectivo processo minerário, não será admitida nos seus autos a prática dos
seguintes atos por parte do DNPM ( Nova redação dada pela Portaria nº 79 de
12/03/2009, publicada no DOU de 13/03/2009):
- averbação de incorporação e fusão de empresas que não pertençam ao mesmo grupo
econômico,
cisão de empresas, averbação de cessão, transferência e arrendamento, parciais e totais,
de
direito minerário (Nova redação dada pela Portaria nº 435 de
08/10/2013,
publicada no DOU de 09/10/2013);
- suspensão temporária da lavra, no regime de Concessão;
- averbação de renovação de licença, no regime de Licenciamento;
- prorrogação do Alvará de Pesquisa, no regime de Autorização, quando o interessado for
detentor de guia de utilização;
;
- a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não
forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 182;
- os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 182 estiverem vencidos sem que o titular
tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e
- quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.
Recurso
Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento
caberá
recurso observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25
.
ㅤ
Seção IV
Da Extinção do Registro de Licença
Art. 190. O registro de licença poderá ser
cancelado
O cancelamento do Registro de Licença está previsto no artigo
9º da Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025, publicada no DOU de 24/10/25:
Art. 9º O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes
situações:
- deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de sessenta dias após expedição
de ofício de exigência ao titular;
- insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
- suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a seis meses; e
- realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após
advertência.
,
anulado
Quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de
falsidade,
material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo
ou
cassado
Quando:
- o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais
sanções previstas conforme o caso; e
- a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica
de
direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
, nos termos desta
Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da instauração do procedimento
de
que trata o caput.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato
de
instauração do procedimento a que se refere o caput.
§ 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso observado o disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de 2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma Resolução n°
211/25
.
Cancelamento
Anulação
Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com
as normas
legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos
documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 193. O registro de licença será cassado quando:
- o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções
previstas conforme o caso; e
- a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de
direito
público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
Renúncia
Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente
específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de
sua protocolização,
observado o disposto no
.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido
de
prorrogação do registro de licença implicam na
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
da área para pesquisa observado o disposto no
art. 260 e seguintes
Os artigos 260 até 295 foram revogados pelo artigo 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de 2020,
publicada no DOU de 04/02/2020.
.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município
emissor da
licença extinta e ao órgão ambiental competente.
-

Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença, dentro do prazo de
sua
vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título e a área ficará livre para novos
requerimentos no primeiro dia útil após a data do seu vencimento.
Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua
vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
na forma do art. 26 do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Portaria 70.590, de 25 de julho de 2017,
publicada no DOU de 26/07/17 que, mesmo revogada pela Portaria
70.948 de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 26/12/17, preservou a presente redação)
ㅤ
Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento
Exigências
Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor
instrução do processo, quando:
- a licença municipal não atender ao disposto no
§ 3º do art. 164
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo,
as
seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a
área;
substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da
área
licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas
geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.
;
- na hipótese do
§ 4º do art. 164
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças
emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro,
ressalvado o disposto no art. 197, II;
, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado
apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido
apresentada no ato do requerimento; e
- o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados
por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
.
Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua
publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do
interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou
de
sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no
parágrafo único do art. 171
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM
formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo
fixado no parágrafo único do art. 198, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.
, o
prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
Obrigações
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃO DE LAVRA
GARIMPEIRA
Seção I
Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
Forma do Requerimento
-

Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM,
observado o
disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado
por meio do
Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Nova redação
dada pelo
inciso VI do artigo 99 da Resolução nº
16, de
25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Documentos Essenciais
Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
- em se tratando o requerente de pessoa física:
- indicação do nome e endereço;
- comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e
- comprovação da nacionalidade brasileira.
- em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual:
- indicação da razão social;
- indicação do endereço;
- comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua
sede;
- comprovação do número de inscrição no CNPJ; e
- cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual, conforme o caso
- designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s)
Município(s) e
Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;
- memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38;
- planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos,
elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com
escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41;
- anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e
V
deste artigo;
- procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
- prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos no valor fixado no Anexo II
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por
meio
de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico
para
certificar-se sobre os valores vigentes.
; e
- assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de
lavra
em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares,
denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do
município de situação do jazimento mineral.
§ 1º Localizando-se a área requerida em
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o requerente deverá atender as exigências
previstas
na legislação específica.
§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de
beneficiamento
ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, será formulada exigência para
apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM.
§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que entre os seus
objetivos figura a atividade garimpeira.
Parecer
Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a
desoneração
da área objetivada.
Interferência parcial
Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207,
ocorrendo interferência parcial da
área
objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o
DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso de recebimento, sobre a redução da área,
encaminhando o
correspondente memorial descritivo da área remanescente.
§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente,
manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG.
§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais de uma área remanescente,
o
DNPM formulará exigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas.
§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos
requerimentos na mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de
opção e os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.
§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no indeferimento do requerimento de
PLG.
Indeferimento
Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando:
- requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200;
- desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 201;
- os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38;
- não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989
§ 1º São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a
tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o
rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica
e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
;
- constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 207;
- a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do
art. 44
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas
a
pessoa física ou firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova
redação dada pela Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de
13/06/2025)
; e
- a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do
art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de
1989.
Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no requerimento quando a
mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no
art. 44
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas
a
pessoa
física ou firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova redação
dada pela Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de 13/06/2025)
.
Recurso
Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado
o
disposto
no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de
2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma
Resolução n°
211/25
.
Declaração de Aptidão e Licença Ambiental
Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será
emitida
declaração
de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de
ofício com
aviso
de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da
declaração
de
que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental
competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.
§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento
de
PLG.
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas
as
providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do
pedido de
PLG.
§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da
licença ambiental
Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação
e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as
condicionantes ambientais cabíveis; ( inciso XXV do
artigo 3º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, publicado no DOU de
8/12/25).
ao DNPM.
ㅤ
Seção II
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
-

Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem
nos termos
do
art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante
interesse social
ou
objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina,
licenciamento
ou
registro
de extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagem poderão
ser
outorgadas permissões de lavra garimpeira quando as respectivas atividades forem
compatíveis
com os
trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei
nº
7.805,
de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social,
será
admitido
o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros
em áreas
de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra,
com
autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade
de
exploração por ambos
os regimes. (Nova redação dada pela retificação publicada no DOU
de
12/07/2016)
§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em
área
objeto
de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de
autorização de
pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o
aproveitamento de
substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério
do
DNPM,
houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de
um
mesmo
titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os
limites
máximos
nos
termos do art. 44.
Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra
garimpeira, são
considerados garimpáveis:
- o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas
aluvionar,
eluvionar e coluvial;
- a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a
lepidolita, o
feldspato e a mica;
- ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
- ambligonita;
- caulim associado a pegmatitos;
- substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias principais
autorizadas
no
título;
- substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra garimpeira,
desde que observados os termos da Resolução
ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021; e
- outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências com
geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de teores.
§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará
condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão de
lavra garimpeira
.
§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das
substâncias
previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de
aproveitamento
próprio.
§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada ao
seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido
o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização
expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos
os regimes.
§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto
de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias
minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério da ANM, houver
viabilidade técnica e
econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo
titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites
máximos nos termos do
art. 44
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões
concedidas a
pessoa física ou firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova
redação dada pela Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de
13/06/2025)
. ( Nova redação dada pela Resolução
nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada
no DOU de 13/06/2025)
Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a
critério
do
DNPM será realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.
Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput serão custeadas pelo
requerente.
Prazo de Vigência
Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
contado da publicação do título no DOU.
ㅤ
Seção III
Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os
termos desta
Consolidação.
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia
do prazo de vigência do título e deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença
ambiental e
assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso os
anteriores estejam vencidos, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos
emolumentos fixados no Anexo II
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e publicados por
meio de
resolução, usualmente
no mês
de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico
para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes a “demais atos de averbação”, ressalvado o disposto no art.
218.
Decisão
Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição de novo título e será objeto
de
despacho
a ser publicado no órgão oficial.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da data do vencimento do título
anterior.
Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no
prazo de
até
120 (cento e vinte) dias contados de sua protocolização.
Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o título permanecerá em vigor até
manifestação definitiva
do DNPM.
Recurso
Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da PLG caberá recurso
observado o
disposto no
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de
2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma
Resolução n°
211/25
.
ㅤ
Seção IV
Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra
Garimpeira
Art. 215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG
desoneradas
por publicação no DOU.
Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo serão colocadas em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos
termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art.
45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da
ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
, observado o disposto no
art. 260 e seguintes
Os artigos 260 até 295 foram revogados pelo artigo 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de
2020,
publicada no DOU de 04/02/2020.
, por meio do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra
garimpeira,
conforme dispuser o respectivo despacho.
-

Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado
fora do
prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título ficando livre a área no primeiro
dia útil
após
o término de sua vigência.
Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido
protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em
disponibilidade
Resolução n° 24/20
............
Art. 2° Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos
termos
dos
artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
contra o qual
não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado
administrativo,
e
aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art.
45 do
Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de
disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3° As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da
ANM,
devendo
ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
............
na forma do art. 26 do Código de
Mineração.
(Nova redação dada pela Portaria
70.590, de 25 de julho de 2017,
publicada no DOU de 26/07/17 que, mesmo revogada pela Portaria
70.948 de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 26/12/17, preservou a presente
redação)
-

Art. 217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidade de recuperação
ambiental
das áreas lavradas. (Revogado pela alínea "a" do
inciso IV do
artigo 67
da Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de
01/12/22)
Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão
de Lavra
Garimpeira
Exigências
Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução
do
requerimento de PLG ou de sua renovação, inclusive para apresentação do comprovante de pagamento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e
publicados por meio
de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da
Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes ao pedido de renovação da PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60
(sessenta)
dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde
que o
pedido,
devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para
cumprimento da exigência.
§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento insatisfatório, o
requerimento
de
PLG ou de sua renovação será indeferido.
Obrigações e Sanções
Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989, sujeita o
titular de PLG às seguintes sanções:
-

- inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art. 9º, da Lei nº
7.805, de 1989:
advertência; e
- inadimplemento das obrigações impostas nos incisos I a IX do art. 9º da Lei
nº 7.805, de 1989: multa, observados os valores fixados no Anexo II.
§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será aplicada em
dobro. (Revogados pelas alíneas "j" e "k" do
inciso IV do artigo 67 da
Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)
§ 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão apuradas conforme procedimento
previsto no art. 101 do
Regulamento do Código de Mineração
A referência menciona previsões legais do antigo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, que foi
substituído pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (novo Regulamento do Código de Mineração),
publicado no DOU de 13/06/2018.
As disposições pertinentes ao tema tratado podem ser encontradas a partir do artigo 52 do referido regulamento.
Veja, também, a Resolução nº 223, de 20 de
outubro de 2025, publicada no DOU de 24/10/2025.
.
§ 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II serão objeto de cobrança
administrativa e
inscrição em dívida ativa.
Suspensão Temporária da Lavra
-

Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será obrigatória
a
comunicação e a prévia autorização do DNPM.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da
indicação do
período de suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição
das
medidas
que serão
adotadas visando a mantença da área e das instalações em bom estado, de modo a
permitir a
retomada das operações. (Revogados pela alínea "a" do inciso IV
do artigo 67 da Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de
01/12/22)
Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será
obrigatória a
comunicação e a prévia autorização do DNPM.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da indicação do período de
suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas que serão adotadas
visando a mantença da área e das instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
(Revigorado pelo artigo 68 da Resolução
nº 223, de 28 de outubro de 2025, publicada no DOU de 24/11/25)
Renúncia
Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada por meio de expediente
protocolizado no DNPM observado o disposto no
, no qual deverão ser descritas as medidas
a serem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes,
condições de segurança e
recuperação da área lavrada
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído..."
.
Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão encaminhados ao
interessado
por
meio de avisos de recebimento que, quando de seu retorno, serão juntados ao processo minerário.
ㅤ
TÍTULO III
DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
MINERÁRIOS
CAPÍTULO I
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS
Seção I
Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de
Anuência
e Averbação de Cessão de Direitos Minerários
Forma do Requerimento
-

Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários
deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto
nos arts. 10
a 19, instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial de
alvará de
pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer
a lavra
e
do
requerimento de lavra deverá conter a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto
com a do
cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter,
obrigatoriamente, a
assinatura do cedente e a do cessionário.
§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de
concessão de
lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais
requerimentos
de
averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos
de
autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá
ser
requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e
protocolizado por meio do Protocolo Digital
Ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo
previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por
meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos
da
atividade
minerária para registro nos processos minerários; ( Inciso XXII do
artigo 5º da
Resolução 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26 de setembro de 2019)
instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa,
registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do requerimento de
lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha a assinatura do cedente,
isolada ou
em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser
apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do
cessionário.
§ 2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de
lavra,
que
deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de averbação
de
cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral da ANM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos de
autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira. (Nova redação dada pelo
inciso VII do artigo 99 da
Resolução
nº
16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de
26/09/19)
Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento de anuência e
averbação de
cessão
de direitos deverá ser instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 238, conforme o
caso.
Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer a Lavra
Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a lavra,
na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser
instruído com os seguintes documentos:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com
firma
reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada
no DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial
competente
dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
- certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e
publicados
por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos
fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do mês
de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as exigências
previstas na legislação específica.
Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a
lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
- para juntada no processo de origem:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a
lavra;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer
a lavra;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento)
pleiteado,
levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o
fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras
resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados
por
profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
- redimensionamento das reservas minerais.
- para fins de formação de novo processo:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a
lavra;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer
a lavra;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no
DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento)
pleiteado,
levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o
fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras
resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados
por
profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART;
- certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados
anualmente e
publicados por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes ao processamento da averbação da cessão de
direitos fixados no Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final
do mês de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial
de
direitos
referentes ao direito de requerer a lavra não suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para
requerer a concessão de lavra.
Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra
Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e
ser instruído com os documentos de que
tratam os incisos I a V do art. 231, observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art.
224 e ser instruído com os documentos de
que tratam os incisos I e II do art. 232, observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra
Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da concessão de
lavra
deverá
ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com
firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra;
- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da
concessão de
lavra
na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica
qualificada ou
firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
(Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de
setembro de 2024,
publicada no DOU de
09/09/24)
- original ou cópia autenticada do contrato de cessão total dos direitos da concessão de lavra na forma de
escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
(Nova redação dada pela Retificação da Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 08/09/25)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial
competente
dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
- certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;
- prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no
art. 124
Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art. 38, VII, do
Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:
- atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
- comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério;
- comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros,
suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e
- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por
profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses dos
incisos II e III deste artigo.
, ou da existência de
compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da
mina
em nome do cessionário; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados anualmente e
publicados
por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos
fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão
de lavra
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
- para juntada no processo de origem:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão
de lavra;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento)
pleiteado,
levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o
fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras
resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado,
acompanhado da respectiva ART;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados
por
profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
- redimensionamento das reservas minerais.
- para fins de formação de novo processo:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de
concessão
de
lavra;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão
de
lavra; (Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de
2024, publicada no DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento)
pleiteado,
levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art. 56
Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas,
a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o
fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras
resultantes e
o
incremento da produção da jazida.
do Código de Mineração;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada assinados
por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;
- demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;
- quantificação das reservas minerais; e
- prova de recolhimento dos
emolumentos
Os valores dos emolumentos, taxas e multas são atualizados
anualmente e
publicados por meio de
resolução, usualmente no mês de fevereiro.
Recomenda-se consultar o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para
certificar-se sobre os valores vigentes.
referentes ao processamento da averbação da cessão de
direitos fixados no Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento da
concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação
do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha
a comprometer o seu racional aproveitamento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos de
que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e dos
documentos
determinados nas alíneas “a” a “h” do inciso II e parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s)
processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o memorial descritivo e
a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.
Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa
Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa deverá
ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com
firma
reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no DOU de
09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial
competente
dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
- todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art.16 do Código de Mineração, a
serem
apresentados pelo cessionário; e
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de
direitos
fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as
exigências
previstas na legislação específica.
Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de
pesquisa
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
- para juntada no processo de origem:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização
de
pesquisa;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
autorização de
pesquisa;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no
DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados
por
profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
- novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado,
acompanhado
da respectiva ART.
- para fins de formação de novo processo:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização
de
pesquisa;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
autorização de
pesquisa;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no
DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
-

- requerimento de autorização de pesquisa por meio de formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de
instrução exigidos pelo artigo 16 do
Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e
- todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração
referentes ao
cessionário e à área cedida; e
(Nova redação dada pelo inciso I do artigo 100
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da
cessão de
direitos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente,
sempre ao
final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico
da
Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença
Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de
licença
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com
firma
reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial
competente
dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
- nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida em nome
do
cessionário;
- indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do
interessado
para
correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o cessionário de pessoa
física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede,
endereço e
comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no
Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou instrumento de
autorização
do(s)
proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade,
excetuando-se as áreas em leito de rio; e
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de
direitos
fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do
registro de
licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com
os seguintes documentos:
- para juntada no processo de origem:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de
licença;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
- memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;
- nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida;
e
- nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.
- para fins de formação de novo processo:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de
licença;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro
de
licença;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no
DOU de 09/09/24)
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta
Comercial
competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
-

- requerimento de registro de licença por meio de formulário
padronizado de
pré-requerimento eletrônico com todos os documentos relacionados no
art.
164,
referentes ao cessionário e
à área cedida; e
- todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao
cessionário e à área
cedida; e
(Nova redação dada pelo inciso II do artigo 100
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da
cessão de
direitos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente,
sempre ao
final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice
Cronológico da Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa
técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença.
§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o parágrafo
anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será
indeferido.
Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de
lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído
com os seguintes
documentos:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular com
firma
reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
- em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova da nacionalidade
brasileira
e
do número de inscrição no CPF;
- em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da
razão
social e
endereço, comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do
Comércio de sua sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e
suas
alterações
registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou, ainda, declaração de firma
individual;
- autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de
garimpeiros;
- assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de
perímetro
urbano,
em nome do cessionário; e
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de
direitos
fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
§ 1º Localizando-se a área requerida na
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender as
exigências
previstas
na legislação específica.
§ 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos
termos do
art. 44
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas
a
pessoa
física ou firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova redação dada
pela
Resolução
nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de 13/06/2025)
.
Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da
permissão de
lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser
instruído com os seguintes
documentos:
- para juntada no processo de origem:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão
de lavra
garimpeira;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão
de
lavra
garimpeira;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no DOU de 09/09/24)
- autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de
garimpeiros; e
- planta de situação da área remanescente.
- para fins de formação de novo processo:
-

- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento
particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão
de lavra
garimpeira;
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão
de
lavra
garimpeira;
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024,
publicada no DOU de 09/09/24)
-

- requerimento de PLG por meio de formulário padronizado de
pré-requerimento
eletrônico, contendo todos os documentos elencados no art. 201,
referentes
ao
cessionário e à área
cedida; e
- todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e
(Nova redação dada pelo inciso III do artigo 100
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da
cessão de
direitos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente,
sempre ao
final
do mês de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em
faixa de fronteira
Decreto 85.064, de 26 de
agosto de 1980
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que
necessitem de
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como
a faixa interna de cento e cinquenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre
do
território nacional.
....................
Art. 14 Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de
recursos
minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.
, o cessionário deverá atender
as
exigências previstas na legislação específica.
Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de
lavra garimpeira.
Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o
caput,
quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será
indeferido.
Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do
cessionário
nos termos do
art. 44
Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
- 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas
a
pessoa
física ou firma individual;
- 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova redação
dada pela Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, publicada no DOU de 13/06/2025)
.
ㅤ
Seção II
Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de
Transferência
de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa
Mortis
Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de
incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do
direito em conjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no
.
Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os
seguintes
documentos:
- atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária arquivados na
junta
comercial;
- cópia do cartão de CNPJ;
- prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art.
124, ou da existência de
compromisso
de
financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina
em
nome do beneficiário quando se tratar de concessão de lavra;
- protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e
- prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao
final do
mês
de fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico
da
Legislação
Mineral para confirmar os valores vigentes.
.
Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa
mortis
será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
, e deverá ser instruído com o
formal de partilha
O formal de partilha é o documento oficial, emitido pelo juiz ao final de um inventário judicial ou
divórcio, que formaliza a divisão de bens entre herdeiros ou ex-cônjuges. Ele contém a sentença
homologatória, identificação das partes, relação de bens e quitações fiscais, sendo indispensável para
transferir a propriedade de imóveis e veículos em cartórios e órgãos públicos.
ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos
minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de
direitos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular
será
pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
ser instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de
recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no
Anexo II
Os valores originalmente publicados no Anexo II são atualizados anualmente, sempre ao final do
mês de
fevereiro.
Consulte o Índice Cronológico da
Legislação
Mineral
para confirmar os valores vigentes.
.
Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários
em face
de
incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM,
competindo à DGTM a sua análise e averbação.
§ 1º Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as
atividades
de
pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação
de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida.
§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação, fusão, cisão, falência ou
causa
mortis do titular, para fins da hipótese prevista no parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos
totais de direitos minerários realizados entre empresas do mesmo grupo econômico.
§ 3º Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência correspondente e a averbação da
cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente e o cessionário, assim como o arrendante e o
arrendatário passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título
minerário.
( Incluídos pela Resolução
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de
26/12/22)
ㅤ
Seção III
Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e
Transferência de
Direitos Minerários
Prioridade na Análise
Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou
transferência
de
direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade em relação aos demais atos do
processo com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento,
anteriormente
à
análise de qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde que não se
refira ao pedido de averbação a ser analisado.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao processo
objeto da
cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários somente
será analisado depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o
.
§ 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de anuência prévia e
averbação
somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das
atividades e
adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Pluralidade de Cessões
Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá
ser
observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.
Exigências
Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou
beneficiário
quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em
havendo
pedido expresso do interessado.
Decisão e Recurso
Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de
direitos
minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada quando, dentre outros:
- se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos referentes a requerimentos
de
alvará de
pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja
requerida após a outorga do título;
- o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 240 e
243 a 245, conforme o caso, após a formulação de exigência;
- a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de licença e da permissão
de lavra
garimpeira, quando solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida;
- houver erro na indicação das poligonais da área;
- se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora,
total ou
parcialmente, da área titulada;
- o cessionário não preencher os requisitos legais; ou
- o interesse público assim o exigir.
-

Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de
direitos minerários será objeto de decisão:
- do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se
tratar de
cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de
lavra
garimpeira, do
direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e
- do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia,
quando
se
tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a
concessão de
lavra
e manifesto de
mina.
§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do art. 84.
§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso I
do caput
deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos parágrafos do art.
84.
§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso II
deste
artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso, manter o ato
de
indeferimento, caso
em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou
reconsiderar a
decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará
prejudicada.
(Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019,
publicada no
DOU de 01/02/19)
Grupamento Mineiro
Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos
relativos a
títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos desta Consolidação
considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se procedendo à desconstituição do
grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação.
Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será anotada à
margem do
Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe.
ㅤ
Seção IV
Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência
de
Direitos Minerários
Licença Ambiental
-

Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a
anuência
prévia e
averbação da cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM, ficará
condicionada à
outorga da licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob pena de ficar
incurso no
crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Revogado
pela alínea "a" do
inciso IV do artigo 67 da Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no
DOU de 01/12/22)
Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria
Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou
parcial, de
direitos minerários dependerão, conforme o caso:
- do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no
inciso II do art. 20
Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
......
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao
D.N.P.M., de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da
substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o
valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
do Código de
Mineração relativa
ao processo objeto do contrato ou transferência;
- do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou
transferência;
e
- da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto
do
contrato
ou transferência.
-

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas que
pertençam
ao
mesmo grupo econômico nos termos do art. 2º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários entre empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico. (Nova redação dada pela Resolução
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de
2023)
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o cessionário deverá ser
intimado
para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e
de
que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do
art. 20, § 3º, II, ‘b”
Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
......
§ 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput
deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
......
II - tratando-se de taxa:
......
b) nulidade "ex-officio" do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
, do Código de Mineração.
Manifesto de Mina
Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina
somente será
processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta
Consolidação sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão de lavra.
Responsabilidade do Cedente
Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os
direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou
transferência
seja averbada.
Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no processo,
em nome
do
cedente, mediante procuração.
Distrato
-

Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de
direitos
minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente
e
cessionário firmado
mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem
judicial.
Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos
minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário
firmado mediante instrumento público ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em
havendo ordem judicial.
(Nova redação dada pela Resolução nº
178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos quando apresentado
antes da
efetivação da averbação pelo DNPM.
Descumprimento de Cláusulas Contratuais
Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das
cláusulas
pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro competente.
Devolução de Emolumentos
Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação
de cessão
ou
transferência de direitos minerários não serão devolvidos.
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE
O Procedimento de Disponibilidade está, agora,
disciplinado
pela Resolução nº 24, de 03 de
fevereiro de
2020, publicada no DOU de 04/02/2020.
-

Seção I
Disposições Gerais
Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de
Mineração
serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta
Consolidação.
Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o
caso, nos
regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra
garimpeira.
Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime
diverso do
processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e na
Portaria
nº
247, de 29 de
junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para área menor que a
desonerada.
Seção II
Das Comissões
Julgadoras
Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências do
DNPM com
a
finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade.
Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas
por 3
(três)
técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do
DNPM,
sendo
um
designado presidente.
§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois
anos,
podendo
ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em comissões de
outras
Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na
Superintendência de
origem.
Seção III
Do Procedimento de
Disponibilidade
Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes
documentos
referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela comissão
julgadora:
- edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
- todos os formulários de requerimento de habilitação;
- todas as propostas protocolizadas;
- cópia do ato de designação da comissão julgadora;
- as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
- os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
- decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
- decisão que declarar a proposta prioritária;
- recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as
respectivas
manifestações e decisões; e
- ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.
Subseção I
Da Instauração
Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de
desoneração
da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso
administrativo,
mediante
edital, contendo:
- o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
- o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
- o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da
publicação
do
edital;
- referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento;
e
- os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da
área
colocada
em disponibilidade, quando for o caso.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará
disponível
no
sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado para apresentação das
propostas.
Subseção II
Da Habilitação e
Apresentação
de Propostas
Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é
permitido:
- obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM
em cuja
circunscrição estiver situada a área objeto da isponibilidade, ressalvado o
disposto
no
parágrafo único
deste artigo;
- habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade
para
pesquisa ou lavra,
- objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico
existente
na
área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.
Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do
processo quando
a
área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de
pesquisa com
redução de
área.
Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá
acessar a
opção “pré-requerimento de disponibilidade” no sítio eletrônico do DNPM e preencher
os
formulários
pertinentes.
§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:
- o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade,
dirigido ao
Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou
permissão de
lavra
garimpeira e ao
Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra;
e
- o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de
lavra
garimpeira, conforme o caso.
§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de
disponibilidade,
o
interessado deverá imprimir os formulários de que trata o § 1º para protocolização
no DNPM
observado
o disposto no art. 16, II, “f”, admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso de
recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o
disposto
no §
3º.
§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de
requerimento
de
habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número da juntada,
acompanhado de
um
envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o número do processo
minerário,
contendo os documentos pertinentes conforme arts. 284, 287 e 290.
§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet,
o
formulário
de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do
próprio
interessado
contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em
disponibilidade e do
respectivo edital, data e assinatura.
Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o
requerimento de
habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra
garimpeira,
conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade,
dispensando-se a
realização das fases referidas nos incisos I e II do art. 269.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
- a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado
certificará
que
somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;
- os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de
protocolo
para
abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais
como
requerimento
originário; e
- o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado,
quando for o
caso.
Subseção III
Do Julgamento
Fases
Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:
- análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito
das
propostas técnicas; e
- decisão.
Abertura das Propostas
Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação
no
procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em ato
público
previamente
convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos os seus
componentes.
§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os
proponentes,
com
antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de
recebimento.
§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento
público
ou
particular com firma reconhecida.
§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes e
pela
comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e
pela
comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário.
§ 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua
desistência
ao
procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na
inabilitação de
sua proposta.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora.
Análise da Habilitação e
das
Propostas
Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer
fundamentado, os
documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no
procedimento de
disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados
quando for
o
caso conforme arts. 285 e 288, e submeterá os autos a autoridade competente para
decisão.
§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:
- os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;
- os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;
- os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e
- dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem
de
classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.
§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas
habilitadas,
será
realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, antes do encaminhamento do
processo à
autoridade
competente.
Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências
visando
à
melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado pleitear a área em
disponibilidade,
observado o disposto no parágrafo único do art. 268.
Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a
comissão
julgadora
entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se a ordem de
classificação
conforme
os critérios técnicos de julgamento desta Consolidação.
§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida
pela
comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10(dez) dias, por
meio de
ofício
encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente.
§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º deste
artigo
implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de novo procedimento
de
disponibilidade da
respectiva área.
Decisão e Recurso
Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as
propostas
técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU.
§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma
distinta da
prevista no art. 267.
§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de
habilitação
não
instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 284, 287 290.
Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto no
art. 84.
Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s)
ficará
suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.
Subseção IV
Da Abertura de
Novos
Processos
Minerários
Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art.
275, o
protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas
prioritárias,
iniciando
o
processo com cópia da decisão e o original da(s)proposta(s) prioritária(s), fazendo
uso do
código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.
§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento
da(s)
proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo
minerário
originário.
§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do novo
processo
minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com aviso de
recebimento.
§ 3º O processo original será arquivado, quando for o caso.
Subseção V
Do Sorteio
Art. 277. O sorteio de que trata o parágrafo único do art. 286, o parágrafo único do
art.
289, o
art. 291, I, e o § 1º o art. 291, será realizado em ato público, na Superintendência
do DNPM
em
cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade.
Art. 278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar
do
sorteio
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso
de
recebimento, o
qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização.
§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do
sorteio
implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.
§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada
em
disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta
não esteja
sujeita à
desclassificação.
Art. 279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado
por
instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes
presentes, o
Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora.
Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90
(noventa),
as
quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e dispostas num globo que
será
girado
por um
dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponente interessado o direito
de
sortear
uma bola.
Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número
dentre os
participantes.
Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na
qual
deverão
constar as seguintes informações e documentos:
- os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados
ausentes;
- cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;
- o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo
mesmo;
e
- o nome do proponente participante vencedor.
Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os
participantes
do
sorteio.
Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente para
declaração da
proposta prioritária.
Seção IV
Da Disponibilidade
Pesquisa
Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
pesquisa
mineral
deverá observar o disposto no art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação
no
procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os seguintes documentos,
em uma
única via, para
habilitação do proponente:
- formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico
de
pesquisa;
- original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por
instrumento
público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de requerimento
não
estiver
assinado pelo
interessado;
- plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
- comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável
pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.
§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:
- informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do
potencial
mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;
- técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da
pesquisa;
- trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
- plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do
projeto;
- orçamento detalhado das atividades programadas; e
- cronograma de realização das atividades programadas.
Critérios Gerais de
Julgamento
Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão
julgadora
observará os seguintes critérios:
- descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase
às
possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
- descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao
melhor
conhecimento da jazida – Pontuação: de 0 a 10 pontos;
- esboço geológico da área em escala apropriada – Pontuação: de 0 a 5 pontos;
e
- orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais
aos
trabalhos
a serem realizados – Pontuação: de 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer
critério
estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos
critérios.
Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios
de
desempate
na seguinte ordem de classificação:
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285;
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285;
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios
de
desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e
seguintes.
Seção V
Da Disponibilidade
para
Concessão
de Lavra
Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra deverá
observar o disposto no art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação
no
procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os seguintes documentos, em
uma
única
via, para
habilitação do proponente:
- formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico
de
lavra;
- comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano
de
aproveitamento econômico e operação da mina;
- original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento
público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada
pelo
interessado;
- plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico
legalmente
habilitado; e
- comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável
pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento econômico da
jazida.
§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá
conter:
- memorial explicativo, contendo:
- estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento,
realizado pelo
método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as
condições
de mercado e em
conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual seja
estabelecido
o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o
período de
retorno do capital
investido.
- demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a
preservação
dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e
- plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do
projeto.
- estudos de engenharia referentes:
- ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de
produção
prevista
inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e
economicamente;
- à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de
pessoal,
além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre
outros
requisitos básicos
necessários à segurança técnica operacional e dos trabalhadores;
- descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo
perfuração,
desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de
lavra e
fora dela, com
justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem como à
movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de
mineração;
- ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de
explosivos,
incluindo
o plano de fogo detalhado;
- às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
- à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e
beneficiamento,
com
especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção
individual e
coletiva
e das técnicas e
aparelhagem de mediação dos agentes ambientais;
- às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos
os
residentes no local da mineração; e
- às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das
condições
de
estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após
a
lavra,
visando possibilitar
sua ulterior utilização.
- dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às
diversas
operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
- informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive
método
escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros
operacionais,
justificados técnica e
economicamente;
- demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos
componentes
diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento do
minério, que
permita a determinação
dos resultados obtidos; e
- indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso,
nos
termos
do art. 59 do Código de Mineração.
Critérios Gerais de
Julgamento
Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão
julgadora
observará os seguintes critérios:
- previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo
projeto -
Pontuação: 0 a 5 pontos;
- descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano
de lavra
que
demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida -
Pontuação: 0
a 10
pontos;
- descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo
suas
operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à
maior
recuperação da substância
útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos;
- soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança
técnica, do
trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos;
- ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos
trabalhos de
mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos;
- previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com
vistas a
ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5
pontos;
- estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos
previstos
estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma
físico-financeiro
dos
investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e
- previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a
última
etapa do
beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda
que por
terceiros ou
consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer
critério
de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos
critérios.
Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios
de
desempate
na seguinte ordem de classificação:
- aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V
do art.
288;
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288;
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288;
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios
de
desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e
seguintes.
Seção VI
Da Disponibilidade
para
Permissão
de Lavra Garimpeira
Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra no
regime
de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação
no
procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra
garimpeira deverá
conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
- formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico
de
permissão
de lavra garimpeira;
- original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento
público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada
pelo
interessado;
- relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
- planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado,
contendo, além
da
configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos; e
- comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável
pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo indicado no
pré-requerimento
eletrônico;
§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM, antes
de
instaurar
o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade
administrativa
local,
para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º, o procedimento de
disponibilidade
será instaurado para fins de pesquisa.
Critérios Gerais de
Julgamento
Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora
observará
os seguintes critérios:
- quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas,
será
realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, para fins de definição
da
proposta
prioritária;
- as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de
pessoas
físicas ou firmas individuais; e
- em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora
indicará a
proposta
vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:
- aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes
no(s)
município(s) em que se localiza a área em disponibilidade,
demonstrado por
meio
de ata da última
assembleia, devidamente registrada no órgão próprio até a data da
publicação
do
edital; e
- aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.
§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas,
será
realizado
sorteio na forma do art. 277 e seguintes.
§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer
final pela
comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de divisão da área.
§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá a
eleição
de
mais de um vencedor para polígonos distintos.
Seção VII
Das Disposições Finais
Relativas
ao Procedimento de Disponibilidade
Área Livre
Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito
de
prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do Código de Mineração no primeiro
dia útil
subsequente ao
termo final do prazo a que se refere o art. 265, III, quando:
- nenhuma proposta for protocolizada; ou
- protocolizada desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no
edital.
Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em
disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as
habilitações serão
processadas como
propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas.
Art. 293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou
de
homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital, por
todos os
proponentes,
deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área.
Desistência
Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação a qualquer
tempo,
mediante expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “f”.
§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e deverá estar assinada
pelo
interessado, seu representante legal ou procurador.
§ 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM, exceto no caso de único
proponente
quando
a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado para apresentação de
propostas.
§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará na
devolução
dos documentos constantes da proposta apresentada.
Anulação e Revogação do
Procedimento
de Disponibilidade
Art. 295. O procedimento de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado,
hipótese
em
que não será devida qualquer indenização aos proponentes.
Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos
recolhidos
pelos proponentes serão devolvidos. (Revogado pelo artigo 11 da
Resolução nº
24,
de 03 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 04/02/2020)
ㅤ
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE
FÓSSEIS
Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação
prévias para extração de fósseis, nos termos do
Decreto-Lei nº 4.146
Art. 1º Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis
depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos
feitas
por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver
prévia
comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
, de 4 de março de 1942.
Disposições Gerais
Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:
- fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000
anos
ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais como
rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
- depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais
fósseis;
- extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no
subsolo, nas
cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de ferramenta, para fins científicos
ou
didáticos, sem finalidade econômica;
- salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do local de ocorrência de
modo a
mitigar
o risco iminente de destruição ou dano irreversível, incluindo, também, as medidas que se
fizerem
necessárias para a sua curadoria científica;
- instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de natureza
pública
ou
privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino,
pesquisa,
disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia;
- estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais e estaduais: instituições
científicas
criadas por leis federais, estaduais e distritais, sem fins lucrativos e mantidos, total ou
preponderantemente, com recursos públicos;
- projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de fósseis
do
depósito
fossilífero para fins de salvamento paleontológico;
- projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a sua
execução
envolve,
entre outras atividades, a extração de fósseis para fins de estudos científicos, de composição
de
acervo de instituição científica ou de exposição para difusão do conhecimento; e
- atividades de caráter científico, técnico ou didático: atividades não vinculadas a
projeto
técnico ou científico, tais como as excursões de campo ligadas a eventos científicos (congresso,
simpósio, workshop, seminário, etc.) e excursões ligadas a disciplinas curriculares de cursos
técnicos
ou de
nível superior.
Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de
autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.
Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em depósitos
fossilíferos
realizada por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse
caso, haver prévia comunicação ao DNPM.
Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação de extração de
fósseis:
- atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento paleontológico ou projetos
científicos; e
- atividades de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para extração de fósseis com o propósito
específico de
comercialização dos fósseis extraídos.
Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso aos depósitos
fossilíferos
situados em terrenos de terceiros.
Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam ser causados a terceiros pelos trabalhos de
extração são de responsabilidade do titular da autorização ou do autor da comunicação.
Autorização para Extração de Fósseis
Art. 301. A autorização de que trata o caput do art. 298 poderá ser requerida
por:
- profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica da esfera municipal;
- profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica privados;
- solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no caso de
expedição
científica;
- profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos termos dos casos especiais - Capítulo
XI da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, itens 56 a 58;
- profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a instituição referida nos incisos I e
II deste
artigo.
- profissional responsável pela execução de programa de salvamento paleontológico no âmbito do
licenciamento
ambiental; e
- profissional autônomo que apresente declaração de endosso da instituição científica depositária
do
material
fóssil coletado.
Art. 302. A autorização para extração de fósseis será requerida mediante
envio ao
endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br de formulário de “requerimento de autorização para
extração
de espécimes fósseis”, devidamente preenchido, assinado e digitalizado, conforme indicado a seguir:
- em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do art. 301, o formulário a ser
utilizado será
o do
Anexo
V;
- em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do
Anexo
VI,
devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
- resumo do projeto; e
- cópia da carta-convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo
financiamento;
- em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do
Anexo
VII,
devendo o requerimento ser apresentado na fase de obtenção da Licença de Instalação - LI e
instruído
com os seguintes documentos:
- programa de salvamento paleontológico, acompanhado do endosso financeiro por parte do
empreendedor;
- cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões) depositária(s) em receber o
material
fóssil
coletado (endosso institucional); e
- currículo Lattes – CNPq do responsável pela elaboração e execução do programa de
salvamento
paleontológico, comprovando sua formação acadêmica e/ou experiência profissional na área
da
Paleontologia.
Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de requerimento de
autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM observando o disposto nos
.
Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art. 301, a autorização
para
extração de fósseis será solicitada ao DNPM pelo CNPq, obedecidas às normas legais em vigor, para os
casos
de atividade de campo, no território nacional, exercidas por pesquisador estrangeiro vinculado à
instituição
científica estrangeira (denominada Expedição Científica – Processo CNPq) com o objetivo de extrair
fósseis.
Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante exigência a
apresentação,
no
prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser expedido com aviso de recebimento, de
documentos e outros elementos que entender necessários para a perfeita instrução do requerimento de
autorização
de extração de fósseis.
Art. 305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido
ao
Diretor
de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão fundamentada.
Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nos seguintes casos:
- quando apresentado em formulário não padronizado ou conforme modelo que não aquele estabelecido
no art.
302
para o caso específico;
- na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo único; ou
- se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a exigência formulada nos termos do art.
304.
Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do
Anexo
VIII,
terá prazo de vigência idêntico àquele estimado no projeto científico ou técnico, ou das atividades
de caráter científico, técnico ou didático.
§ 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá ser sucessivamente prorrogado por
decisão do
Diretor
de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do
Anexo
V, desde que formulado antes do término do prazo em vigor e mediante comprovação da
continuidade do
projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das atividades de caráter científico,
técnico ou
didático.
§ 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação, a validade da
autorização
anterior
se estenderá pelo prazo solicitado, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo e instruído
na forma do § 1º deste artigo.
Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de
fósseis
ou
sua prorrogação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, observando,
a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 84
O artigo 84 foi revogado pelo inciso "II" do artigo 135 da Resolução n° 211/25, de 9 de julho de
2025
(Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração), publicada no DOU de 11/07/25.
Veja, também, o Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (artigos 56 até 68), da mesma
Resolução n°
211/25
.
Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico em áreas de
mineração será
executado concomitantemente à atividade de lavra.
Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedida pelo DNPM não
dispensará o
titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos legais em vigor, quando for o
caso.
Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades
de
extração
de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.
Comunicação para Extração de Fósseis
Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por
museus
nacionais
e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, deverá ser previamente comunicada ao DNPM,
mediante preenchimento do formulário de “comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo
X,
digitalizado e enviado para o endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br.
§ 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador responsável pela atividade ou projeto, desde
que
previamente delegada pela instituição à qual esteja vinculado.
§ 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada pelo representante legal da instituição
oficial,
deverá ser encaminhada ao DNPM contendo a relação dos pesquisadores por ela reconhecidos a efetuar a
prévia comunicação de extração de fósseis, conforme Anexo
X.
§ 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pós-graduação, o seu professor orientador,
pesquisador
já
reconhecido por sua instituição, poderá fazer a comunicação.
§ 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de comunicação de que trata este artigo
no DNPM
observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.
§ 5º Será considerada sem efeito a comunicação que não apresente todos os dados, informações e
documentos
solicitados no formulário de “comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo
X.
Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fósseis ao DNPM para
cada
projeto
ou atividade de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o interessado
deverá
realizar nova comunicação ao DNPM.
Término da Extração dos Fósseis
Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades
Executadas,
conforme
Anexo
XII, no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da autorização ou do último dia do
período da coleta comunicada.
§ 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico será dispensada a
apresentação
do Formulário de Atividades Executadas, devendo o responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no
caput, relatório final contendo:
- listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível;
- coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta;
- depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se coletou o material
fóssil,
e;
- declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do recebimento do material
fóssil.
§ 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso, impedirá que o
interessado
obtenha nova autorização para extração de fósseis.
Disposições Finais
Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas
comunicações e
autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e no
desenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até
cinco
anos
após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33.
Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da autorização
concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído.
Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do
requerimento de
autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônico
remetente, contendo os seguintes dados:
- identificação do responsável pela atividade/projeto;
- nome da instituição de vínculo do responsável;
- período(s) da coleta; e
- instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.
Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização
ou
comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem técnica dos
computadores,
falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem
técnica
que
impossibilitem a transferência de dados.
Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários
“requerimento
de autorização para extração de espécimes fósseis” e “comunicação de extração de espécimes fósseis”
nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e
formulação de
exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas.
Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNPM.
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TÍTULO V
DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE
MINERAÇÃO
Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando,
durante
fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
- extração mineral sem título autorizativo de lavra;
- extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo de lavra, nos
casos em que
não
se configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da área
titulada;
- extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem guia de
utilização;
- lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou
- lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem requerimento de renovação ou
com
pedido de
renovação intempestivo.
Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de
empreendimentos
minerais
com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de
extração mineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes
irregularidades:
- lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do
Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
- lavra com risco iminente;
- lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no
subitem 1.6.5
Constatado o vencimento da licença ambiental sem que o titular comprove, no momento da vistoria, que
requereu a renovação da licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua
validade nos termos do § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 17 de novembro de 1997, o
empreendimento será interditado, total ou parcialmente, até que o titular apresente o protocolo do
pedido de renovação naquele prazo ou nova licença.
do Anexo I da Portaria nº 237,
de 2001;
- lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de
direitos
minerários pelo DNPM;
- lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de
contrato de
cessão
ou transferência de direitos minerários; ou
- lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas aprovadas.
§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da irregularidade que
motivou
a
interdição da atividade.
§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo o titular comunique
e
comprove
ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências
determinadas no ato da interdição.
Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras
determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções
previstas na
legislação mineral.
ㅤ
TÍTULO VI
DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE
DE
MATERIAIS IN NATURA
Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título:
- movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado
ou
intemperizado, de sua posição natural;
- desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural, de
material
rochoso de emprego imediato na construção civil;
- obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de
terraplenagem
e
de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
material in
natura;
- faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da
obra e
a
área de sua influência direta;
- área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de
desmonte
de
material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e
- Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que
reconhece o
disposto no
no § 1º do art. 3º
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de
desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras
gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos
materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização
na própria obra.
do Código de Mineração para caracterização de caso específico.
Requisitos
Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais
in
natura que se enquadrem no
no § 1º do art. 3º
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de
materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes
dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
do Código de Mineração independerá da outorga de título
minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Superintendente do DNPM
com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração de Dispensa de
Título Minerário a ser emitida
nos termos desta Consolidação.
Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no
no § 1º do art. 3º
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de
materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes
dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
- real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura
para a
obra;
e
- vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos
trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de fatores que
condicionam a
própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de
desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também
de
outras
naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada
ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras
públicas
contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos
de
execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor
comercial do
bem
mineral objetivado, a critério do DNPM.
-

§ 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à
realização
dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda
que
excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade
pública
publicado por autoridades competentes que demandem a utilização de agregados de
emprego
imediato
na construção
civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade.
(Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
§ 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de
movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da
faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública ou de estado de emergência publicado por
autoridade competente que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na
execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade ou estado de emergência.
(Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU
de 14/01/22 e retificada no DOU de 17/01/2022)
Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326
deverá
ser
verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de
valores no caso concreto.
Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in
natura que
não
atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar
a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação
aplicável.
Declaração de Dispensa de Título Minerário
Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser
pleiteada pelo
responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM em cuja
circunscrição está localizada a área de interesse.
Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:
- justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para obtenção da
declaração;
- apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS2000, em meio
digital,
formato
shapefile, juntamente com seus respectivos memoriais descritivos;
- indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o material será
transportado,
quando
for o caso;
- demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 326;
- apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambiental competente;
- apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação aplicável, do
projeto da
obra
pelo órgão de governo competente;
- informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos trabalhos, inclusive o
excedente;
- indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratada pela Administração
Pública
Direta ou Indireta; e
- quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com
recursos
federais o requerente deverá, ainda:
- apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do
aproveitamento
da
substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com
vistas à
redução
dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada
no
orçamento
da obra ou no repasse dos recursos federais; e
- indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar
os
preços
praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada
pelo
próprio
requerente.
-

Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de
calamidade
pública em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo
Decreto de
Calamidade
Pública devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei,
dispensado
todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria.
(Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de
calamidade pública ou estado de emergência em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente
pelo Decreto de Calamidade Pública ou Decreto de Estado de Emergência devidamente
expedido pela autoridade
competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art.
329 desta Portaria.
(Incluído pela
Resolução ANM
nº 92,de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificada no DOU de 17/01/2022)
§1º. A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua publicação no Diário
Oficial da
União.
-

§2º. Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as atividade de
movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um
Relatório de
Movimentação,
contendo:
(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas
através de
levantamento planialtimétrico;
(iii) período da atividade.(Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de
2022,
publicada no DOU de 14/01/22)
§2º. Após o término do prazo previsto no §1º, o Requerente encerrará as atividades de movimentação
de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo:
(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas através de
levantamento
planialtimétrico;
(iii) período da atividade.
(Incluído pela Resolução ANM
nº 92, de 13 de janeiro de 2022,
publicada no DOU de 14/01/22 e retificada no
DOU de 17/01/2022)
-

Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição
sobre a
área
de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato nas
obras
emergenciais
decorrentes da decretação do estado de calamidade pública em razão de desastres
naturais,
executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica
da União,
dos
Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de
janeiro
de
2022, publicada no DOU de 14/01/22)
Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição sobre
a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato
nas obras emergenciais decorrentes da decretação do estado de calamidade pública ou estado de
emergência em razão de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela
Resolução ANM nº
92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificada no DOU de
17/01/2022)
Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo
Superintendente,
na forma do Anexo
XIII, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivo
órgão jurídico.
Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao
prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada,
não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.
Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título
Minerário
poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a
legislação aplicável.
Aproveitamento Restrito
Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de
que trata o
no § 1º do art. 3º
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de
materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes
dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
do Código de Mineração deverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art. 330.
Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de emprego
imediato na
construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações
técnicas
exigidas pela obra.
Materiais ou Terras Excedentes
Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os
materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido previamente no projeto da obra e em
conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Recuperação Ambiental
Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a
recuperação ambiental da área
A Resolução nº 68, de 30 de abril de
2021, publicada no DOU de 04/05/21, dispõe sobre as regras
referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM, definindo em seu artigo 2º que "Todo
Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído..."
de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nos
termos da legislação ambiental em vigor.
CFEM
Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais
in
natura resultantes dos trabalhos de que trata o
no § 1º do art. 3º
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de
materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes
dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
do Código de Mineração.
Obra Contratada pela Administração Pública
Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o
Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à
entidade contratante
para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico
financeiro inicialmente pactuado.
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TÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES
PÚBLICOS
DO DNPM
Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se:
- agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico,
detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
- particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite
audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido
ao agente
público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
- a identificação do requerente;
- data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
- o assunto a ser abordado; e
- a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou
reunião
procuração concedida pelos representados ao representante.
Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter
oficial, ainda
que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
- estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
- manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos
tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá
dispensar o
acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser
tratado.
Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido
neste
Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.
Art. 341. Este Título não se aplica:
- às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à
supervisão
bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
- às hipóteses de atendimento aberto ao público.
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TÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-

Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas
respectivas
jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão:
- nos processos de autorização de pesquisa:
- decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em
todas as
suas
fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de
alvará de
pesquisa;
- decidir sobre o relatório final de pesquisa;
- decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de
cessão total
e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de
pesquisa;
- instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e
nulidade de
autorização de pesquisa;
- declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento
da taxa
anual por hectare após a devida imposição de multa;
- decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada,
nos
termos
do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição
da
correspondente guia de
utilização; e
- enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área
autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos
termos do
art. 27
do Código de Mineração;
- nos processos de registro de licença:
- decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em
todas as
suas
fases;
- autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no
título;
- decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de
cessão total
e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de
licença;
e
- instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade,
nulidade,
cassação e cancelamento do registro de licença;
- nos processos de permissão de lavra garimpeira:
- decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra
garimpeira em
todas
as suas fases;
- autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no
título;
- decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de
cessão total
e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de
lavra
garimpeira; e
- instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da
permissão de
lavra garimpeira;
- decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas
fases, e
autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
título;
- nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei
nº 227,
de
1967:
- declarar a disponibilidade das áreas; (Revogada pela Portaria DG nº
5, de
27 de
janeiro de 2017, publicada no DOU de 30/01/2017)
- constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes
às
áreas
colocadas em disponibilidade; e
- decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas
em
disponibilidade.
- expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e
federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
- formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos
processos minerários;
- instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de
advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e
legislação
correlata, bem como
decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de
infração, em
todos
os processos minerários;
- decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos
administrativos e minerários;
- expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
- decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos
termos
da
Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
- decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total
e
parcial de
direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao
requerimento de
lavra; e
- declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de
outros
valores previstos na legislação minerária.
Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o
Diretor
Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar
os
requerimentos
de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e
65, §
1º, do
Decreto Lei nº 227, de 1967.
Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em
sua
respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III do
art.
342.
Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente
esta
qualidade.
Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação. (Conteúdo revogado pelo inciso I do artigo 10 da Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019,
publicada no DOU de 01/02/19)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Normas Reguladoras de Mineração
-

Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas na legislação mineral e nesta
Consolidação
impõe-se a observância das Normas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela
Portaria nº
237,
de
18 de outubro de 2011, em todos os regimes de aproveitamento, no registro de
extração e
manifesto de mina. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de
novembro de 2022, publicada
no DOU de 01/12/22)
Procuração
-

Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de
representante
munido de procuração pública ou particular.
Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio de
indicação
de representante em sistema informatizado específico.
(Nova redação dada pela
artigo 102 da Resolução nº 16, de 25 de
setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para,
dentre
outros a
critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:
- cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
- desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
- fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
- requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.
-

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá
conter a
assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do
Decreto nº
6.932, de 11
de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado
ao
cidadão.
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do
outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº
6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao
cidadão.
(Nova redação dada pela Resolução
nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada
no DOU de 09/09/24)
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arrendamento
Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de
contratos de
arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e averbados, respectivamente,
anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269,
de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular
exigências
para adequação dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.
Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso,
dos
contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados nesta Consolidação,
objetos de
requerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº 269, de 2008.
Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros
regimes de
aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de subarrendamento já averbados
pelo
DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada sua prorrogação.
Disponibilidade
Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à
época da
sua
instauração.
Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de março de 2015, data
do
início da
vigência da Portaria
76, de 10 de fevereiro de 2015:
- não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum SIRGAS2000; e
- o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial descritivo em
SIRGAS2000, será
intimado por meio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de
10
(dez) dias contados do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração de novo
procedimento de
disponibilidade da área.
Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em
disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda
pendentes de
decisão, em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico o proponente declarado
prioritário
será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo
de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico, sob pena de
indeferimento e
instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.
Emolumentos
Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de
utilização
somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data
do início de vigência da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, que os instituiu.
Extração de Fósseis
Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para
extração de
fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização será enviada ao requerente por via
postal, com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado no DOU.
Guia de Utilização
Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista nesta
Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de
1º de
junho de 2015, data do início da vigência da Portaria
nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia
alterado a
sua
redação.
Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados
somente aos
pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da
Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que
havia alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da
Portaria nº
144, de
2007.
Memorial Descritivo
Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM somente
receberão
formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março
de
2015,
data do início da vigência da Portaria
76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quando
necessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1,
de 25
de
fevereiro de 2005, nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos
titulares
e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na base de dados do DNPM.
Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações
deferidas
que
fizerem referência ao Datum SAD69, não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de
outorga em virtude da transformação do memorial descritivo das poligonais no banco de dados do DNPM
para o
Datum
SIRGAS2000.
Mudança de Regime
Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual deferimento,
os
requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão,
protocolizados
até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto no art. 47.
Unidade de Medida Padrão
Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento
econômico
relativos
às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil e as utilizadas como
corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembro de 2007, data da publicação da
Portaria nº 456, de 26 de novembro de 2007,
pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos termos do art. 34.
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