Delega competências da Diretoria Colegiada aos
Gerentes Regionais, ao Superintendente de Administração e Finanças,
ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente de
Produção Mineral
da Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e
tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Gerentes Regionais da ANM para, em suas
respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
I - nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as
suas fases, exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa; b) decidir sobre o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de
pesquisa; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa; d) instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de
autorização de pesquisa; e) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento
da taxa anual por hectare após a devida imposição e não pagamento de multa; f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos
do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e
do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração),
autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção
do previsto no
parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à
Gerência Regional a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu
encaminhamento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM; e g) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do
art. 27
do Código de Mineração.
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas
fases; b) autorizar o aditamento do título para fins de inclusão de nova substância
mineral; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade,
cassação e cancelamento do registro de licença.
III - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas fases, e autorizar o aditamento para fins de inclusão de nova substância
mineral;
IV - decidir sobre a dispensa de título minerário;
V - emitir declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão
mineral ou de desapropriação de imóvel;
VI - encaminhar para a superintendência cabível a relação de áreas desoneradas
na forma dos arts.
26,
32 e
65, § 1º, do Código de Mineração;
VII - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra;
VIII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários;
IX - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no
Código de Mineração, no
Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre
eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os
processos minerários;
X - instaurar processo administrativo de cobrança de Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa Anual por Hectare - TAH, Taxa de
Vistoria e multas, bem como expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito
- NFLDP;
XI - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos;
XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa
nos termos da
Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro
de 1999;
XIV - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total
e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao
requerimento de lavra;
XV - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de
outros valores previstos na legislação minerária, informando a Superintendência
de Produção Mineral da ANM;
XVI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e
execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite,
tomada de preço e pregão, nos termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do
Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de
2000 e do
Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;
XVII - conceder diárias, nos termos da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
do
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos da
legislação regente da matéria, aos servidores lotados na respectiva Gerência
Regional que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XVIII - autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam
terrestres ou aéreos, para os servidores lotados na respectiva Gerência Regional
que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XIX - autorizar a inscrição de empresas devidamente habilitadas no Cadastro de
Fornecedores da ANM;
XX - designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
bem como comissões administrativas para atuarem em tomadas de contas,
inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais
permanentes ou de consumo no âmbito da Gerência Regional;
XXI - aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas
no
art. 87, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XXIII - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como os
instrumentos relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de
ajuste de conduta e de parcelamento de créditos da ANM;
XXIV - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos
e inservíveis, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da Gerência Regional da ANM; e
XXVI - autorizar servidores da respectiva Gerência Regional, desde que
possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial
quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de
Motorista Oficial.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais deverão encaminhar aos Superintendentes
de Pesquisa e Recursos Minerais, de Produção Mineral e de Administração e
Finanças relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada
um dos incisos acima.
Art. 2º O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Gerente Regional, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará
de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra ou do requerimento de lavra e concessões de lavra de
competência da Diretoria Colegiada; e
II - da Diretoria Colegiada, por competência originária ou delegação de poderes
do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de
direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.
Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Administração e Finanças para
praticar os seguintes atos:
I - designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
bem como comissões administrativas para atuarem em licitações, tomadas de
contas, inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações e desfazimento
de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da sede da ANM;
II - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e
execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite e
pregão, nos termos da
Lei nº 8.666, de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, do
Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do
Decreto nº 5.450 de 31
de maio de 2005, que trata do pregão eletrônico;
III - autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do
art. 26 da Lei nº 8.666,
de 1993, até o limite da modalidade convite;
IV - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação
dispensada, nos termos do
art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993;
V - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva
prestação de contas, no âmbito da sede da ANM;
VI - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e
inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da sede da ANM;
VII - aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas no
art. 87, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito da sede da ANM;
VIII - aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pela ANM,
ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM,
modelos-padrão de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos
aditamentos;
IX - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da sede da ANM; e
X - autorizar servidores da sede da ANM, desde que possuidores de Carteira
Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Art. 4º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais
para:
I - decidir sobre a outorga e retificação de alvará de pesquisa;
II - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao atendimento
do disposto no
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de
Fronteira;
III - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao
atendimento do disposto no
art. 81 do Código de Mineração; e
IV - decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em processos
de direitos minerários que se encontrem em tramitação na sede da ANM.
Art. 5º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:
I - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas
as suas fases; b) autorizar o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e c) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de
lavra garimpeira.
II - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do
artigo 1º do
Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942.
Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade.
Art. 7º As competências delegadas nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação.
Art. 8º A Diretoria Colegiada, sempre que julgar necessário, poderá praticar os
atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Gerentes Regionais, no
período de 05 de dezembro de 2018 até a data de publicação desta Portaria, desde
que em conformidade com o disposto no artigo 1º.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts.
108,
251,
342,
343,
344 e
345 da Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela
Portaria DNPM n° 155, de 2016; e
II - a Portaria DNPM n° 333, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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