Dispõe sobre
procedimentos para o aproveitamento de rejeitos
e estéreis.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo
art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso
II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do
Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº
2, de 12 de dezembro de 2018;
Considerando a missão institucional da ANM de promover o acesso e uso racional
dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para a sociedade;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização da legislação, bem
como dos procedimentos técnicos operacionais na atividade de mineração, em
função do aporte de novas tecnologias e tendências globais no setor;
Considerando a necessidade de racionalizar o aproveitamento das jazidas em
função da valorização de commodities minerais;
Considerando a necessidade de estimular e agilizar a viabilização do
aproveitamento de rejeitos e estéreis resultantes da lavra;
Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos,
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Considerando os benefícios ambientais decorrentes do aproveitamento de rejeitos
e estéreis; e
CONSIDERANDO que o aproveitamento de rejeitos e estéreis passou a constar
expressamente do conceito de atividade de mineração, nos termos do
art. 5º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,
resolve:
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril:
material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do
beneficiamento.
II - rejeito:
material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.
III - título autorizativo de lavra:
título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias
minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração
vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de:
Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se,
também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de
Registro de Extração e Guia de Utilização.
Art. 2º Os rejeitos e os
estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora
da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único. Nos termos do
art. 6º, alínea b,
e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do
Código de Mineração, rejeitos e estéreis
depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de
servidão minerária.
Parágrafo único. Nos termos do
art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único,
alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos
e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os
seguintes requisitos:
I - ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções
específicas do Relatório Anual de Lavra, não se admitindo, para fins
desta Resolução, a retificação feita após a sua publicação;
II - ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento
Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos
rejeitos e estéreis;
III - se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e
rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu
grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula
do imóvel.
(Nova redação
dada pela
Resolução nº 189/24, de 25 de novembro de 2024, publicada no DOU de
27/11/24)
Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos
estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à
mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.
§ 1º O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular
cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos
na legislação vigente:
I - prever as estruturas para disposição de rejeitos e
estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de
Lavra ou peça técnica similar; e
II - informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra
RAL.
§ 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não
acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos
originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de
Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve
comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL),
a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da
Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.
§ 3º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar mudanças no
processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no
Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça
técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a
modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar.
I - a solicitação de modificação do PAE, Plano
de Lavra ou peça técnica similar de que trata este parágrafo será
pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na
página da ANM na internet.
II - as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no
ato do requerimento são listadas no Anexo I desta
Resolução.
§ 4º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput
objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá
solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme
artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de
Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº
9.406, de 2018.
I - a solicitação de aditamento de nova substância de que
trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico
específico disponível na página da ANM na internet.
II - na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
III - as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no
ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução.
IV - para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o
§ 7º,
do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado
deverá informar, no ato do requerimento de aditamento de que trata este
parágrafo, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s)
substância(s).
§ 5º Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar
substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o
disposto na
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre
segurança de barragens de mineração.
Art. 4º Os Anexos I e
II desta Resolução deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA competente e acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em
área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a
título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução,
seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no
Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração.
O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de
um título autorizativo de lavra.
§ 1º A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis mencionados
no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese tratada
no art. 2º.
§ 2º Para efeito desta Resolução, as áreas em disponibilidade serão consideradas
áreas oneradas.
Art. 6º Quando o aproveitamento de rejeitos e estéreis se
der exclusivamente para doação a entes públicos, não é necessário o aditamento
ao título de eventuais novas substâncias existentes nesse material.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução,
incluindo a irregularidade nas informações prestadas à ANM, sujeita os
infratores às sanções previstas no Código de Mineração,
no seu Regulamento e legislação correlata.
Art. 8º A aplicação de sanções referentes ao não
cumprimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações
decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções
previstas na legislação.
Art. 9º Em caráter transitório, os requerimentos de que
tratam o inciso I parágrafo 3º e inciso I parágrafo 4º do artigo 3º desta
Resolução devem ser submetidos à ANM via Protocolo Digital.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de
janeiro de 2022.
ANEXO I
Conteúdo mínimo para modificação do Plano de Aproveitamento Econômico / Plano
de Lavra / Peça técnica similar.
As informações listadas neste Anexo correspondem ao conteúdo mínimo a ser
apresentado à ANM para fins de modificação do Plano de Aproveitamento
Econômico, Plano de Lavra ou peça técnica similar. A qualquer tempo,
a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar
necessárias. Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as
informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório
único.
1. Substância mineral objetivada
a. Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s),
com a indicação do uso objetivado; b. Tipo de material objetivado (se rejeito e/ou
estéril).
2. Localização do(s) depósito(s) de rejeito(s) e estéril(eis)
a. Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material
objetivado; b. Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os
rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples
como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas
referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de
coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo
matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados
deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um
único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do
shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.; c. Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao
material objetivado; d. Anexar mapas e perfis atualizados do(s) depósito(s) objetivado(s) juntamente
com as instalações situadas à montante e à jusante do depósito (ex.:
refeitórios, oficinas, cidades, vilas etc.), considerando o raio de influência
em um eventual acidente. Caso tais mapas já constem no PAE, Plano de
Lavra ou peça técnica similar e estiverem atualizados, não é necessário
reapresentá-los.
3. Caracterização do depósito de estéreis e rejeitos
3.1. Tipo de estrutura de disposição Indicar: se pilhas de estéril, pilhas de
rejeito, barragem de rejeito / sedimento, bacia de rejeito ou outras
(especificar).
3.2. Dados sobre as pilhas de estéril, minério marginal e rejeito Indicar
altura, área da base, volume, quantidade de estéril / rejeito de cada pilha,
substância(s) de interesse, bem como teor médio e contido em cada uma delas, se
for o caso.
3.3. Dados sobre a barragem/ bacia de rejeito/ sedimento. Indicar volume e
quantidade de material contido em cada barragem/bacia, substâncias minerais de
interesse, bem como teor médio e contido, se for o caso.
Em caso de barragem, informar o método construtivo, nome da estrutura e se está
inserida na
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Em caso afirmativo,
incluir a classificação da estrutura considerando
Dano Potencial Associado (DPA)
e
Categoria de Risco (CRI).
4. Extração mineral
a. Método de lavra a ser utilizado no aproveitamento dos
estéreis e dos
rejeitos; b. Mapas e perfis relativos ao desenvolvimento da lavra; c. Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e
respectivos teores se for o caso; d. Equipamentos utilizados; e e. Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados nesta etapa.
5. Beneficiamento
a. Planta de beneficiamento
i. Fluxograma das operações de beneficiamento referente ao aproveitamento dos
rejeitos e estéreis; ii. Descrição resumida das operações; iii. Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e
respectivos teores se for o caso; iv. Recuperação do material aproveitado; v. Balanço de massa e balanço metalúrgico simplificados, se for o caso; vi. Balanço hídrico, se for o caso; vii. Equipamentos utilizados;
b. Indicação e descrição simplificada de eventuais etapas pós-beneficiamento de
transformação mineral, quando realizadas no próprio empreendimento; c. Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados após a etapa
de beneficiamento.
6. Avaliação econômica da operação
Obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra.
a. Faturamento anual estimado por produto, e estimativa de recolhimento de CFEM,
quando for o caso; b. Principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s); c. Aumento de tempo de vida estimado no empreendimento com o aproveitamento.
Quando houver somente benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos
positivos esperados e respectivos favorecidos, necessitando apresentar tão
somente o item "a - CFEM".
7. Autorizações e licenças
a. Para regime de licenciamento: em caso de nova substância, esta deverá ser
aditada à licença municipal vigente. b. Licença ambiental para aproveitamento do
estéril ou rejeito: quando for o
caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova
licença junto ao órgão competente.
ANEXO II
Conteúdo mínimo para aditamento de nova substância para aproveitamento de
rejeitos e estéreis
Neste Anexo são listadas as informações mínimas a serem apresentadas para fins
de aproveitamento de rejeitos e estéreis somente quando o aproveitamento
objetivar substância mineral não autorizada no título minerário. A qualquer
tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que
julgar necessárias.
Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações
solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.
1. Substância de interesse
Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com
a indicação do uso objetivado e principais mercados consumidores, citando a(s)
cadeia(s) produtiva(s).
2. Origem do material
a. Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material
objetivado; b. Tipo de material objetivado (se rejeito ou estéril); c. Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao
material objetivado; d. Tipo de estrutura de disposição (pilha, barragem, bacia ou outro -
especificar) do material objetivado; e e. Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os
rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples
como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas
referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de
coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo
matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados
deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único
arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile:
.shp,
.shx, .dbf e .prj.
3. Caracterização geológica e tecnológica do rejeito/estéril
a. Volume e altura da pilha/cava/barragem ou outro; b. Metodologia de amostragem (obrigatório apenas para o regime de concessão de
lavra); c. Análises químicas, físicas e reológicas, incluindo mineralogia, granulometria,
densidade e viscosidade, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de
concessão de lavra); d. Estimativas e de quantidades de recursos e reservas, incluindo teores, se for
o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).
4. Estudo preliminar indicando a exequibilidade econômica do aproveitamento,
conforme § 6º, art. 9º do Decreto nº 9.406/2018.
Quando se tratar somente de benefício ambiental e ou social, detalhar os
impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, sem necessidade de
apresentar estudo preliminar de exequibilidade econômica.
(obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).
5. Autorizações e licenças
a. Para regime de licenciamento: a nova substância deverá ser aditada à licença
municipal vigente. b. Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou
rejeito: quando for o
caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova
licença junto ao órgão competente.
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