Dispõe sobre os procedimentos para apuração das
infrações,
sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do
não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma do
Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19
de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o
caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das
obrigações previstas na legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela
Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto
de Infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na
esfera administrativa;
II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de
atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem
autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou
norma da ANM;
III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da
estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de
majorar o valor de sanção pecuniária, tomando-se como referência a
reincidência genérica;
IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da
estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de
diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que esta não tenha sido
aplicada o valor mínimo;
V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente
da ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e
objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo
legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação
de defesa ou pagamento;
VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno
da ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução;
VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de
direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos
em lei;
VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela
autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão
de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista
em lei, regulamento ou norma da ANM;
X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a
autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou
parcial, de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as
obrigações legais e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou
de terceiros;
XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de
obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente
da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de
mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que
pode represente risco iminente à integridade de funcionários, de terceiros
ou do empreendimento;
XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja
fixado em Lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de
inflação;
XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é
definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no
art. 53, § 1º do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV - Multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se
prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para
atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de
obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento
ou norma da ANM;
XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que
disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em
território nacional;
XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia,
que visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a
autorização da autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de
irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações
potencialmente danosas ao meio ambiente;
XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo
administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de
irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX - Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à
autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o
Regimento Interno da ANM;
XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de
nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior
contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera
administrativa;
XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de
nova infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades
anteriores contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na
esfera administrativa;
XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa
à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as
instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições
legais e regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais,
ambientais e às pessoas;
XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza
a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de
substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e
legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização,
Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se,
também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de
Registro de Extração e Guia de Utilização;
XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais),
obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo
apuradas para o último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa
Física ou Jurídica.
Seção II
Do Exercício da Fiscalização
Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos
minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor
regulado.
Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º
poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais
disponibilizados pela agência para este fim.
Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às
obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os
servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos
empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar
as informações e dados necessários ao desempenho da função.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à
fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da
Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário
para garantir o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor
mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição;
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos
previstos nos incisos I, II, V a XII;
II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente
responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV
para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e
III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na
hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua
competência.
§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar
competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.
§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação
setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM,
desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo
fato gerador.
§ 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em
caráter cautelar.
Seção II
Das Sanções Não Pecuniárias
Subseção I
Advertência
Art. 7º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de
autorização de pesquisa:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições
constantes do título;
III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no
Departamento Nacional de Registro de Comércio; e
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações
constantes nos incisos I a III serão aplicadas cumulativamente com a penalidade
multa.
Art. 8º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de
concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento
enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior
aproveitamento econômico da jazida;
III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM
os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como
as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro
no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as
obrigações constantes no
art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989; e
VI - aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de
licenciamento.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações
constantes nos incisos I a V serão aplicadas cumulativamente com a penalidade
multa.
Subseção II
Caducidade e Cancelamento do Título
Art. 9º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou
lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da
legislação, quando for constatada:
I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra,
apesar de advertência e multa;
III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as
condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou
multa;
IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e
multa;
V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do
título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com
multas;
VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou
de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em
condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente;
VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos
recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em
razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou
dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à
responsabilização civil e penal do concessionário;
IX - descumprimento de prazos de início ou de reinício dos trabalhos de
lavra, após 6 (seis) meses da aplicação da multa por esta mesma infração; e
X - reincidência na prática de lavra da jazida em desacordo com o plano de
aproveitamento econômico aprovado pela ANM.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos
incisos VII e VIII do caput deve ser mediante parecer conclusivo da ANM
instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os
graves danos à população ou ao meio ambiente.
Art. 10. O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela
autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de
60 (sessenta) dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades
do mercado consumidor;
III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo
superior a 6 (seis) meses; e
IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo
licenciamento, após advertência.
Art. 11. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) será
determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM,
projetos de pesquisa no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação
de intimação do Diário Oficial da União; II - reincidir por três vezes o permissionário no inadimplemento de uma mesma
obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da
terceira reincidência; III - reincidir por três vezes o permissionário que comercializar bem mineral
proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no
Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de
Permissão de Lavra Garimpeira, aplicável ao respectivo titular por meio do qual
foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa
da terceira reincidência.
Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa
Art. 12. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade
ex officio, após
imposição de multa, quando constatado o não pagamento da Taxa Anual por Hectare
a que se refere o inciso II, do caput do art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967.
Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos
Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de
direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos
em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir:
I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável
de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais; ou
III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional
de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta
Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Art. 14. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a
sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a
custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se
responsabilizará pela manutenção do bem.
Art. 15. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de
atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que
necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão e doação a
instituição pública.
Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e
equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em
depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente.
Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração
Art. 16. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das
obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será
aplicada nos seguintes casos:
I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade
física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas
ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou
estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a
segurança das atividades de mineração;
V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que
comprometam a segurança das atividades de mineração; e
VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos
requisitados pela ANM.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no Inciso VI do
caput deste artigo será determinada até o adimplemento da obrigação, além da
aplicação da multa em dobro.
Subseção VI
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui
infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:
I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a
necessária autorização, permissão ou concessão; e
II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a
integridade física ou patrimonial de terceiros.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o
descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições
estabelecidas no art. 30.
§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que
será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela Administração.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à
realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local
para garantir a segurança das estruturas.
Subseção VII
Demolição de Obra
Art. 18. Conforme disposto na
Lei nº 12.334, de 2010, a ANM poderá,
excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar,
nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou
ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida.
§ 1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra,
edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a
demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção
e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
autuado, que deve efetuá-la.
§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição caso o infrator não o faça, e o
notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão
anexados à notificação.
§ 5º Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que
sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Subseção VIII
Interdição de Instalações
Art. 19. A interdição de instalações é penalidade prevista no
Decreto-Lei nº
7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), aplicável para as
seguintes situações:
I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a
comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e
higiênicas estabelecidas na lei;
II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação
suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência;
III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
V - expor à venda água originária de outra fonte;
VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para
o consumo.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o
descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições
estabelecidas no art. 30 desta Resolução.
§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator,
que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela ANM.
Seção III
Das sanções pecuniárias
Subseção I
Multa
Art. 20. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras
penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.
Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito
grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro
grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais
correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no
art. 56, conforme indicado abaixo:
I - Grupo I - com valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração;
II - Grupo II, com nível de gravidade entre um e quatro e com percentual de
referência de até 74,2500% da base de cálculo especificada no
inciso II do
art. 56;
III - Grupo III, com nível dois de gravidade e com percentual de referência
de 2,25000% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
IV - Grupo IV, com nível três de gravidade e percentual de referência de
3,37500% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de
5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VI - Grupo VI, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência
de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VII - Grupo VII, com nível cinco de gravidade e percentual de referência de
7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VIII - Grupo VIII, com nível de gravidade entre um e cinco e percentual de
referência de até 7,59375% da base de cálculo especificada no
inciso III do
art. 56.
Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, puníveis com as multas a seguir
descritas:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que
for maior. II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos
registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela
fiscalização relacionada à CFEM:
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que
for maior. III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela
entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM:
Penalidade - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até
o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração, aplicada em dobro no caso de reincidência
da infração. IV - apuração de CFEM menor que a devida:
Penalidade - multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração a título de CFEM.
Art. 22. Constituem infrações do Grupo I,
sujeitas à aplicação de multa:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos
registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela
fiscalização relacionada à CFEM;
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela
entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;
IV - apuração de CFEM menor que a devida. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se
valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento
fiscalizatório, englobando o valor principal, atualização monetária, juros
legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in
loco ou de escritório.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado
aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado,
pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da
fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização. Na ausência de
informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em
Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado
em relatório.
§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores
em que ocorreu as infrações.
§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos
geradores que resultaram na aplicação das infrações.
§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte
por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), o que for maior.
§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por
cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.
§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento)
do valor apurado previsto no § 2º do caput. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
Art. 23. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no
art. 56, inciso II desta Resolução:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento,
ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o
art. 20, II do Código de Mineração;
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da
ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório
final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado;
III - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de
início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
IV - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e
vinte) dias acumulados e não consecutivos;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou
reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VI - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência
de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VII - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a
responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo,
habilitado ao exercício da profissão;
VIII - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após
registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
IX - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico
autorizado;
X - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo
com o título obtido e sem observar a legislação ambiental;
XI - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados
comprovadamente inverídicos ao poder público;
XII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos
trabalhos de pesquisa mineral;
XIII - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises
químicas e os laudos técnicos;
XIV - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento,
ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o
art. 20, inciso II, do Código de Mineração.
§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação
da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o
relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado;
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de
início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e
vinte) dias acumulados e não consecutivos;
IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou
reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de
outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após
registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico
autorizado;
VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados
comprovadamente inverídicos ao poder público;
IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos
trabalhos de pesquisa mineral;
X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises
químicas e os laudos técnicos.
§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:
I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em
desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.
§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a
responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo,
habilitado ao exercício da profissão;
II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
Art. 24. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento
econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão
de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a
juízo da ANM;
II - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos
trabalhos de lavra;
III - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações
necessárias no plano de aproveitamento econômico;
IV - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM.
V - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância
mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na
permissão de lavra garimpeira.
VI - deixar o titular de PLG de iniciar os trabalhos de extração no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial
da União, salvo motivo justificado;
VII - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração
de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina
atualizado;
VIII - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar
intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a
ocorrer;
IX - deixar o titular de PLG de apresentar, quando requerido pela ANM,
projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
publicação de intimação do Diário Oficial da União;
X - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com
informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
XI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de
modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros
que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
XII - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do
Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira;
XIII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados
perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou
jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM;
XIV - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional
do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da PLG por meio do qual foi realizada
a operação);
XV - deixar de preencher ou preencher de forma incompleta as Fichas de
Registro de Apuração da CFEM de que trata a
Portaria DNPM nº 158, de 15 de
junho de 1999;
XV - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM). (Nova
redação dada pela
Resolução nº 156, de 08 de abril de 2024, publicada no DOU de 10/04/24,
válida a partir de 1º de janeiro de 2025)
XVI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do
Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira;
XVII - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que
opere em território nacional de se inscrever no CNCD;
XVIII - deixar de preencher o RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou
incorreta ou fora do prazo;
XIX - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até 30 dias subsequente à
perda de validade do CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado;
XX - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição
no CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes
arrematados, de se inscrever no CNCD;
XXI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos
(alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM,
trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e
comercialização;
XXII - deixar de comunicar previamente à ANM a suspensão temporária dos
trabalhos de lavra;
XXIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do
Grupo III do Anexo IV desta Resolução;
XXIV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência
atualizados juntos à ANM.
Art. 25. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo,
entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de
todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos
que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de
disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas
mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da
drenagem das águas;
IV - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o
fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental
licenciador;
V - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que
resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
VI - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam
ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos
trabalhos de mineração;
VIII - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de
acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas
minerais;
IX - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das
operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
X - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo
fechadas;
XI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou
indiretamente, da lavra;
XII - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que
possam ocasionar danos a terceiros;
XIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares, nos termos do
Grupo IV do Anexo IV desta Resolução.
Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no
art. 56, inciso III:
I - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico
aprovado pela ANM;
II - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem
observar a legislação ambiental;
III - extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
IV - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos
de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
V - realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano
preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior
aproveitamento econômico da jazida;
VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de
outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
VIII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão
temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações;
IX - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano,
relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a
consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em
Resolução da ANM;
X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado
falso;
XI - abandonar a mina ou a jazida;
XII - prestar ao poder público informações e/ou dados comprovadamente
inverídicos;
XIII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
XIV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório
simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao
regime de Licenciamento;
XV - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica
relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro
adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira;
XVI - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais (RTC) à ANM os
produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território
nacional;
XVII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do
Grupo V do Anexo IV desta Resolução.
Art. 27. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da
segurança dos trabalhadores:
II - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações
existentes no local;
III - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares nos termos do
Grupo VI do Anexo IV desta Resolução.
Art. 28. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
III - expor à venda água originária de outra fonte;
IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para
o consumo;
V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares nos termos do
Grupo VII do Anexo IV desta Resolução.
Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A:
Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja
base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar
de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco
nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal;
II - deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos
empreendedores contidos no SIGBM;
III - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes
I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do PSB (anexo II);
IV - deixar de realizar as ISR contemplando as prescrições descritas no
art.
13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 07 de
fevereiro de 2022.
V - deixar de preencher o EIR no SIGBM até o final da quinzena subsequente à
inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR;
VI - deixar de realizar as ISE;
VII - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a DEE;
VIII - deixar o Engenheiro de Registro de avaliar a estrutura continuamente,
com emissão de relatórios e ART;
IX - deixar de encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após
protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no
processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de
potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua
responsabilidade;
X - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM,
quando não houver benefício ao empreendedor.
§ 2º Grupo VIII-B:
§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - deixar de realizar a avaliação dos empilhamentos drenados
periodicamente e/ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no
empreendimento;
II - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do mapa de inundação;
III - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
IV - não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas
fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente
alerta na ZAS;
V - deixar de reportar no SIGBM, em até 24 horas, a ocorrência de anomalia
com pontuação 10;
VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração da RPSB;
VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do RISR;
VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do RCIE;
IX - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do PAEBM;
X - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do RCCA;
XI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do PGRBM;
XII - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer
documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
XIII - deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado;
XIV - deixar de designar um Engenheiro de Registro (EdR).
§ 3º Grupo VIII-C:
§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM
no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas
complementares.
§ 4º Grupo VIII-D:
§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - não possuir e/ou não apresentar mapa de inundação;
II - não enviar a DCE da RPSB;
III - não possuir e/ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista;
IV - não possuir e/ou não apresentar o RISR na periodicidade prevista;
V - não enviar a DCE do RISR;
VI - não possuir e/ou não apresentar o RCIE;
VII - não possuir e/ou não apresentar o PAEBM;
VIII - deixar de implementar e/ou operacionalizar o PAEBM;
IX - não enviar o RCCA;
X - deixar de executar anualmente a Avaliação de Conformidade e
Operacionalidade (ACO) do PAEBM;
XI - não possuir e/ou não implementar o PGRBM.
§ 5º Grupo VIII-E:
§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se
constatada susceptibilidade à liquefação;
II - deixar de informar à ANM situação que implique em reclassificação para
CRI alto;
III - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em
operação e desativadas e as ECJ, com a periodicidade exigida.
§ 6º Grupo VIII-F:
§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - não cumprir as recomendações da RPSB;
II - não cumprir as recomendações do RISR;
III - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do
Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança
pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua
documentação de segurança;
IV - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na
legislação aplicável, que beneficiem o empreendedor.
§ 7º Grupo VIII-G:
§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da
norma ABNT NBR 13.028/2017;
II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do
sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na
ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
IV - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de
segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos
danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado,
até o descadastramento da estrutura;
V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade
licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer
alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente
ou desastre;
VI - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação
identifique a existência de comunidade na ZAS;
VII - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população,
ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que
garantam a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de
mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor
da
Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, em que seja identificada
comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou
subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, na ZAS;
VIII - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou
serviços de que tratam o
art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 2022;
IX - admitir na ZAS a permanência de trabalhadores estranhos ao desempenho
das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento,
descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a
ela associados;
X - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar e executar obras e de
descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método
declarado como desconhecido;
XI - realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se enquadrem
nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de
descaracterização;
XII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem,
ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
XIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não
atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
XIV - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção
de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente,
requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes
definidas no licenciamento ambiental;
XV - deixar de interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no
reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM.
§ 8º As obrigações relacionadas às infrações elencadas no Grupo VIII devem
ser cumpridas conforme os requisitos e especificações previstas na
Lei nº
12.334, de 2010, e na
Resolução ANM nº 95, de 2022.
Subseção II
Multa Diária
Art. 30. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem no
tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de
populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da
jazida, assim como nas seguintes situações:
I - descumprimento de conformidade estipulada em Ofício de exigência ou
em Notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária;
II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo ou
de demolição.
Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% do valor-base da base de
cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no
art. 53 do
Decreto nº 9.406, de 2018.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 31. Poderá a autoridade competente da ANM aplicar medidas
acautelatórias, tais como as de interdição e paralisação, quando identificadas
situações de riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 32. O procedimento administrativo para apuração de infrações será
instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base
em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37 desta
Resolução.
Art. 33. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e
lavrado auto, que conterá, obrigatoriamente:
I - numeração sequencial;
II - identificação e endereço do autuado;
III - local e a data da lavratura do auto;
IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto
de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e/ou local da
ocorrência;
V - indicação da disposição legal e/ou da legislação complementar
infringida;
VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII - indicação do prazo e forma para apresentação da defesa, e
VIII - identificação e a assinatura do autuante.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando
deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar
a defesa do infrator.
§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do
autuado ou de testemunhas.
§ 3º Na hipótese de lavratura de mais de um auto de infração, referente a uma
mesma ação fiscalizatória, poderá ser instaurado um único PAS.
Art. 34. Os vícios processuais meramente formais ou de competência presentes no
auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por
ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da
respectiva correção.
§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial
para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de
recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.
§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para
prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será
concedido o prazo indicado no § 1º deste artigo.
Art. 35. Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a
nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e
comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de
eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos
previstos na
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Seção II
Da Comunicação dos Atos e Prazos do Processo
Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da
data da ciência do autuado, excluindo-se da contagem o dia da ciência da
intimação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 37. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em
imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, especialmente sobre:
I - a lavratura de auto de infração; e
II - a prolação de decisão.
§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da
decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de
obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do
auto de infração que o instaurou.
§ 2º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o PAS terá seguimento
independentemente do atendimento à intimação.
Art. 38. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, conforme as
seguintes regras:
I - por meio de sistema eletrônico, na data em que for registrada a
ciência;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso
de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III - pessoalmente, na data da ciência do notificado; ou
IV - por intimação via Diário Oficial da União, na data de sua publicação.
§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida
quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de
acesso; e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente
constituído, ou de preposto do autuado.
§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão
do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.
§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal, supre
eventual falta ou irregularidade da intimação.
§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas
frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio
indefinido, deve conter:
I - a identificação do intimado;
II - o número do processo administrativo sancionador (PAS);
III - o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa,
recurso ou manifestação.
§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados
cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no
Grupo III
constante no art. 24.
Seção III
Da Defesa
Art. 39. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme
art. 38.
Art. 40. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e
indicará os meios de prova que julgar necessários.
Art. 41. Decorrido o prazo fixado no art. 39, o processo será submetido à
autoridade competente da ANM para julgamento.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado, na
forma indicada no art. 37 desta Resolução.
Art. 42. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta
Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data de ciência da decisão.
Art. 43. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no
prazo de apresentação de defesa, e em substituição a essa, reconhecer o
cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de
recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante, conforme disposto
no art. 59.
§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e
irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da
redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da
disponibilização do respectivo documento de cobrança para o interessado,
admitido o parcelamento na forma do art. 55 desta Resolução.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º
deste artigo, ou sendo, a qualquer tempo, cancelado o parcelamento, a cobrança
do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.
Seção IV
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 44. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - auto de infração; II - Relatório de Fiscalização; III - comprovante de intimação do autuado; IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; e V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.
Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput
não impedirá o prosseguimento do PAS.
Art. 45. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá,
em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para
complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de
apuração.
Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem
acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a
decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 20 (vinte)
dias, se manifestar sobre a documentação juntada.
Art. 46. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e
congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos
jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 1º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma
das infrações cometidas, observado o art. 54 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de decisão de sanção de multa pela autoridade julgadora, será
lançado um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas
previstas para cada uma das infrações cometidas.
Art. 47. A autoridade competente para julgar em primeira instância:
I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de
constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a
comprovem; II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração, em
caso de constatação de vício insanável; ou III - aplicará a sanção.
§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a
lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração
da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na
Lei nº 9.873, de
1999.
§ 2º Após proferida a decisão, será expedida intimação da decisão ao autuado.
§ 3º No caso da aplicação de sanções de multa ou de medidas cautelares, a
decisão e a intimação da decisão devem conter o valor da sanção pecuniária e/ou
prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em
conta as atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução, assim como as
condições para levantamento das medidas cautelares impostas, conforme o caso.
Seção V
Do Recurso e da Decisão em Segunda Instância
Art. 48. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da data de ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de infração.
§ 2º A interposição de recurso administrativo terá efeito suspensivo na parte em
que impugnar a decisão, as correspondentes ações de inscrição no Cadastro de
Inadimplentes Setorial mantido pela ANM e no Cadastro Informativo de Créditos
não quitados do setor público federal - CADIN, bem como de remessa à
Procuradoria Federal junto à ANM para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 49. O recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento em
primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.
§ 1º Havendo reconsideração parcial da decisão, o recorrente será intimado para
que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém o interesse no recurso e,
eventualmente, aditá-lo.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, ou, na hipótese do § 1º do caput,
caso o recorrente informe a manutenção de seu interesse recursal, a autoridade
recorrida se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o
disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à
instância superior.
Art. 50. Do julgamento do recurso poderá resultar:
I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada; II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do processo.
Art. 51. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo,
exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI Do Pagamento da Multa
Art. 52. Uma vez confirmada a sanção pecuniária conforme disposto no
inciso I do
art. 50, a multa deverá ser paga no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar da
data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no
art. 37.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator
a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; e II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 53. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus
acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à
área competente para inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, na Dívida Ativa e ação de execução
fiscal.
Art. 54. Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos,
verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá agravo da sanção por reincidência até o
trânsito em julgado da decisão.
Art. 55. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá
emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar
por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de
Débitos da ANM.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Parâmetros e Critérios para Fixação do Valor da Multa
Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM
adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às obrigações do
Grupo I, indicadas no
art. 22 desta
Resolução: não será utilizada a base de cálculo e sim os valores previstos na
respectiva lei; II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no
Art. 23
desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do
somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de
Pesquisa ativos de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro
Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM),
ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano
anterior ao da autuação;
Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da
legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no
art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor
Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art.
22 desta Resolução;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas
no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento
Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos
de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do
infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do
Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que
venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da
autuação; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII,
indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM),
apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da
pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo,
utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior
à abertura do PAS.
§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e
disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no
momento da abertura do PAS.
§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos
II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo
será arbitrada pela ANM, conforme disposto em Instrução Normativa.
§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no
decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a
correção do seu enquadramento.
Art. 57. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os danos
resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º No cálculo do valor-base da multa, devem ser considerados, para fins de
gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da
infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.
§ 2º As infrações terão entre um e cinco níveis de gravidade, conforme a
natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade
que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no
Anexo II.
§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e
utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa.
§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e
utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no
inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)
§ 4º A capacidade econômica será considerada para diferenciação do perfil do
infrator, sendo referência para a base de cálculo, conforme indicado nos
incisos
II e III do art. 56.
§ 5º A multa será calculada a partir do seu valor-base e fator de gravidade, aos
quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente
reduzidos os percentuais de atenuantes.
§ 6º os antecedentes do infrator serão considerados para fins de majoração da
multa, conforme o art. 58, bem como para verificação da reincidência específica
de que trata o art. 54.
Art. 58. O valor-base da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam
uma das seguintes circunstâncias agravantes:
I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos
últimos cinco anos; II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a 10 (dez) sanções
definitivas nos últimos cinco anos; III - 0,3 (três décimos), quando constatadas 11 (onze) ou mais sanções
definitivas nos últimos cinco anos; IV - de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte), a depender do dano resultante da infração.
Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o
inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes, constam no
Anexo V desta Resolução.
Art. 59. Do valor da multa calculado na forma do art. 58, serão deduzidos os
percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes
circunstâncias atenuantes:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer,
conforme art. 43, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo
de 20 (vinte) dias após ciência; e II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências
eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida
a decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O valor das multas previstas nesta resolução, são os que constam no
Anexo I desta Resolução.
Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta resolução
constam no Anexo IV.
Art. 62. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor
mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Art. 63. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não
exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências
verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações
legais.
Art. 64. A
Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º .........................
§ 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará
a aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990,
cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
........................." (NR)
Art. 65. A
Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .........................
Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de
diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução
da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018." (NR)
"Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto,
incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do
art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da
ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, sem prejuízo das demais
sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.
........................." (NR)
"Art. 21. .........................
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de
2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do
Decreto nº 9.406, de 2018;
........................." (NR)
Art. 66. Para fatos geradores anteriores à entrada em vigor desta Resolução,
aplica-se o valor de multas disposto na
Resolução ANM nº 93, de 3 de fevereiro
de 2022.
Art. 67. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Resolução ANM nº 7, de 11 de abril de 2019;
II - § 1º do art. 2º da Portaria do DNPM nº 311, de 30 de novembro de 2005;
III - inciso VI, do Parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do DNPM nº 15, de 7
de janeiro de 2008;
IV - os seguintes dispositivos da
Portaria do DNPM nº 155, de 12 de maio de
2016:
a) Art. 69, art. 97; art. 119, art. 128, art. 178, art. 189, art. 191, art. 199,
art. 217, art. 220, art. 221, art. 253 e art. 346;
b) Art. 20, inciso III;
c) Art. 35, Parágrafo único;
d) Art. 68, § 2º;
e) Art. 101, § 1º;
f) Art. 107, § 4º;
g) Art. 117, incisos I a XII;
h) Art. 129, § 3º;
i) Art. 174, § 2º;
j) Art. 219, incisos I e II; e
k) Art. 219, § 1º.
Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos
I e II do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções
cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.
Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as
bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em
60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou
menor. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023,
publicada no DOU de 01/06/23)
Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de
cálculo referidas nos
incisos II e III do art. 56 serão
reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de
nível quatro ou menor. (Nova
redação dada pela
Retificação
da Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 04/07/23)
Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2024, as bases de
cálculo referidas nos incisos II e III do art. 56 serão
reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de
nível quatro ou menor. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024, publicada no DOU de 28/03/24)
Art. 69. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 1º de maio de 2024, os
procedimentos para valoração de multas e, se for o caso, fará as adequações
cabíveis.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para atos ou fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O disposto no Capítulo IV se aplica a todo e qualquer processo
administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução.
|