Página Inicial do
DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Resolução nº 122,
de 28 de novembro de 2022

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações,
sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do
não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

CAPÍTULO I

Seção I
Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, tomando-se como referência a reincidência genérica;
IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que esta não tenha sido aplicada o valor mínimo;
V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno da ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução;
VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as obrigações legais e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou de terceiros;
XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que pode represente risco iminente à integridade de funcionários, de terceiros ou do empreendimento;
XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em Lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;
XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV - Multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;
XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a autorização da autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente;
XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX - Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM;
XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades anteriores contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas;
XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.

Seção II
Do Exercício da Fiscalização

Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado.

Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela agência para este fim.

Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.

§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.

§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Penalidades

Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição;
XII - sanção restritiva de direitos.

§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:

I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII;
II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e
III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência.

§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.

§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:

I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.

§ 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em caráter cautelar.

Seção II
Das Sanções Não Pecuniárias

Subseção I
Advertência

Art. 7º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa:

I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título;
III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; e

Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a III serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa.

Art. 8º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:

I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
VI - aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento.

Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a V serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa.

Subseção II
Caducidade e Cancelamento do Título

Art. 9º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da legislação, quando for constatada:

I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra, apesar de advertência e multa;
III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e multa;
V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas;
VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente;
VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário;
IX - descumprimento de prazos de início ou de reinício dos trabalhos de lavra, após 6 (seis) meses da aplicação da multa por esta mesma infração; e
X - reincidência na prática de lavra da jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.

Parágrafo único. A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e VIII do caput deve ser mediante parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.

Art. 10. O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:

I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de 60 (sessenta) dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a 6 (seis) meses; e
IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

Art. 11. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:

I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
II - reincidir por três vezes o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência;
III - reincidir por três vezes o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência.

Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa

Art. 12. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da Taxa Anual por Hectare a que se refere o inciso II, do caput do art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos

Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir:

I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais; ou
III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens.

Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.

Art. 14. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela manutenção do bem.

Art. 15. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão e doação a instituição pública.

Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente.

Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração

Art. 16. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos seguintes casos:

I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração;
V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; e
VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela ANM.

Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no Inciso VI do caput deste artigo será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro.

Subseção VI
Embargo de Obra ou Atividade

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:

I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a necessária autorização, permissão ou concessão; e
II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.

§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30.

§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração.

§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para garantir a segurança das estruturas.

Subseção VII
Demolição de Obra

Art. 18. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida.

§ 1º A demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.

§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição caso o infrator não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão anexados à notificação.

§ 5º Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.

Subseção VIII
Interdição de Instalações

Art. 19. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), aplicável para as seguintes situações:

I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na lei;
II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência;
III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
V - expor à venda água originária de outra fonte;
VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30 desta Resolução.

§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela ANM.

Seção III
Das sanções pecuniárias

Subseção I
Multa

Art. 20. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.

Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:

I - Grupo I - com valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração;
II - Grupo II, com nível de gravidade entre um e quatro e com percentual de referência de até 74,2500% da base de cálculo especificada no inciso II do art. 56;
III - Grupo III, com nível dois de gravidade e com percentual de referência de 2,25000% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
IV - Grupo IV, com nível três de gravidade e percentual de referência de 3,37500% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VI - Grupo VI, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VII - Grupo VII, com nível cinco de gravidade e percentual de referência de 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VIII - Grupo VIII, com nível de gravidade entre um e cinco e percentual de referência de até 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56.

Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, puníveis com as multas a seguir descritas:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:
     Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM:
     Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM:
     Penalidade - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração, aplicada em dobro no caso de reincidência da infração.
IV - apuração de CFEM menor que a devida:
     Penalidade - multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.

Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;
IV - apuração de CFEM menor que a devida. (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento fiscalizatório, englobando o valor principal, atualização monetária, juros legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in loco ou de escritório.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização. Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório.

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores em que ocorreu as infrações.

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput.  (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

Art. 23. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso II desta Resolução:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, II do Código de Mineração;
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
III - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
IV - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VI - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VII - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;
VIII - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
IX - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;
X - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental;
XI - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;
XII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;
XIII - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos;
XIV - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano. (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

Art. 24. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
III - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
IV - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM.
V - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira.
VI - deixar o titular de PLG de iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
VII - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado;
VIII - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
IX - deixar o titular de PLG de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
X - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
XI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
XII - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XIII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM;
XIV - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da PLG por meio do qual foi realizada a operação);
XV - deixar de preencher ou preencher de forma incompleta as Fichas de Registro de Apuração da CFEM de que trata a Portaria DNPM nº 158, de 15 de junho de 1999;
XV - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM). (Nova redação dada pela Resolução nº 156, de 08 de abril de 2024, publicada no DOU de 10/04/24, válida a partir de 1º de janeiro de 2025)
XVI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XVII - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no CNCD;
XVIII - deixar de preencher o RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo;
XIX - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até 30 dias subsequente à perda de validade do CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado;
XX - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD;
XXI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização;
XXII - deixar de comunicar previamente à ANM a suspensão temporária dos trabalhos de lavra;
XXIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo III do Anexo IV desta Resolução;
XXIV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência atualizados juntos à ANM.

Art. 25. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas;
IV - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador;
V - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
VI - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
VIII - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
IX - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
X - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo fechadas;
XI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra;
XII - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
XIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV desta Resolução.

Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

I - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
II - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental;
III - extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
IV - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
V - realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
VIII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações;
IX - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XI - abandonar a mina ou a jazida;
XII - prestar ao poder público informações e/ou dados comprovadamente inverídicos;
XIII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
XIV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento;
XV - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XVI - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais (RTC) à ANM os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional;
XVII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV desta Resolução.

Art. 27. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

I - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores:
II - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
III - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV desta Resolução.

Art. 28. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
III - expor à venda água originária de outra fonte;
IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo;
V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VII do Anexo IV desta Resolução.

Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A:

Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal;
II - deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos empreendedores contidos no SIGBM;
III - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do PSB (anexo II);
IV - deixar de realizar as ISR contemplando as prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022.
V - deixar de preencher o EIR no SIGBM até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR;
VI - deixar de realizar as ISE;
VII - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a DEE;
VIII - deixar o Engenheiro de Registro de avaliar a estrutura continuamente, com emissão de relatórios e ART;
IX - deixar de encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade;
X - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM, quando não houver benefício ao empreendedor.

§ 2º Grupo VIII-B:

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - deixar de realizar a avaliação dos empilhamentos drenados periodicamente e/ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no empreendimento;
II - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do mapa de inundação;
III - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
IV - não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS;
V - deixar de reportar no SIGBM, em até 24 horas, a ocorrência de anomalia com pontuação 10;
VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração da RPSB;
VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RISR;
VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RCIE;
IX - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do PAEBM;
X - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RCCA;
XI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do PGRBM;
XII - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
XIII - deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado;
XIV - deixar de designar um Engenheiro de Registro (EdR).

§ 3º Grupo VIII-C:

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares.

§ 4º Grupo VIII-D:

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - não possuir e/ou não apresentar mapa de inundação;
II - não enviar a DCE da RPSB;
III - não possuir e/ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista;
IV - não possuir e/ou não apresentar o RISR na periodicidade prevista;
V - não enviar a DCE do RISR;
VI - não possuir e/ou não apresentar o RCIE;
VII - não possuir e/ou não apresentar o PAEBM;
VIII - deixar de implementar e/ou operacionalizar o PAEBM;
IX - não enviar o RCCA;
X - deixar de executar anualmente a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) do PAEBM;
XI - não possuir e/ou não implementar o PGRBM.

§ 5º Grupo VIII-E:

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se constatada susceptibilidade à liquefação;
II - deixar de informar à ANM situação que implique em reclassificação para CRI alto;
III - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas e as ECJ, com a periodicidade exigida.

§ 6º Grupo VIII-F:

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - não cumprir as recomendações da RPSB;
II - não cumprir as recomendações do RISR;
III - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
IV - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, que beneficiem o empreendedor.

§ 7º Grupo VIII-G:

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade: (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017;
II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
IV - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura;
V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
VI - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS;
VII - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população, ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na ZAS;
VIII - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 2022;
IX - admitir na ZAS a permanência de trabalhadores estranhos ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados;
X - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar e executar obras e de descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido;
XI - realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de descaracterização;
XII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem, ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
XIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
XIV - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente, requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento ambiental;
XV - deixar de interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM.

§ 8º As obrigações relacionadas às infrações elencadas no Grupo VIII devem ser cumpridas conforme os requisitos e especificações previstas na Lei nº 12.334, de 2010, e na Resolução ANM nº 95, de 2022.

Subseção II
Multa Diária

Art. 30. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida, assim como nas seguintes situações:

I - descumprimento de conformidade estipulada em Ofício de exigência ou em Notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária;
II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo ou de demolição.

Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% do valor-base da base de cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018.
 

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 31. Poderá a autoridade competente da ANM aplicar medidas acautelatórias, tais como as de interdição e paralisação, quando identificadas situações de riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 32. O procedimento administrativo para apuração de infrações será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37 desta Resolução.

Art. 33. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e lavrado auto, que conterá, obrigatoriamente:

I - numeração sequencial;
II - identificação e endereço do autuado;
III - local e a data da lavratura do auto;
IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e/ou local da ocorrência;
V - indicação da disposição legal e/ou da legislação complementar infringida;
VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII - indicação do prazo e forma para apresentação da defesa, e
VIII - identificação e a assinatura do autuante.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.

§ 3º Na hipótese de lavratura de mais de um auto de infração, referente a uma mesma ação fiscalizatória, poderá ser instaurado um único PAS.

Art. 34. Os vícios processuais meramente formais ou de competência presentes no auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção.

§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.

§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será concedido o prazo indicado no § 1º deste artigo.

Art. 35. Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Seção II
Da Comunicação dos Atos e Prazos do Processo

Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência do autuado, excluindo-se da contagem o dia da ciência da intimação e incluindo-se o do vencimento.

Art. 37. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, especialmente sobre:

I - a lavratura de auto de infração; e
II - a prolação de decisão.

§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que o instaurou.

§ 2º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o PAS terá seguimento independentemente do atendimento à intimação.

Art. 38. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, conforme as seguintes regras:

I - por meio de sistema eletrônico, na data em que for registrada a ciência;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III - pessoalmente, na data da ciência do notificado; ou
IV - por intimação via Diário Oficial da União, na data de sua publicação.

§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.

§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente constituído, ou de preposto do autuado.

§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.

§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal, supre eventual falta ou irregularidade da intimação.

§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve conter:

I - a identificação do intimado;
II - o número do processo administrativo sancionador (PAS);
III - o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.

§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III constante no art. 24.

Seção III
Da Defesa

Art. 39. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme art. 38.

Art. 40. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova que julgar necessários.

Art. 41. Decorrido o prazo fixado no art. 39, o processo será submetido à autoridade competente da ANM para julgamento.

Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 37 desta Resolução.

Art. 42. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da decisão.

Art. 43. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no prazo de apresentação de defesa, e em substituição a essa, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante, conforme disposto no art. 59.

§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização do respectivo documento de cobrança para o interessado, admitido o parcelamento na forma do art. 55 desta Resolução.

§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, ou sendo, a qualquer tempo, cancelado o parcelamento, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.

Seção IV
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 44. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - auto de infração;
II - Relatório de Fiscalização;
III - comprovante de intimação do autuado;
IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; e
V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.

Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput não impedirá o prosseguimento do PAS.

Art. 45. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.

Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.

Art. 46. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 1º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 54 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de decisão de sanção de multa pela autoridade julgadora, será lançado um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas previstas para cada uma das infrações cometidas.

Art. 47. A autoridade competente para julgar em primeira instância:

I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem;
II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou
III - aplicará a sanção.

§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

§ 2º Após proferida a decisão, será expedida intimação da decisão ao autuado.

§ 3º No caso da aplicação de sanções de multa ou de medidas cautelares, a decisão e a intimação da decisão devem conter o valor da sanção pecuniária e/ou prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em conta as atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução, assim como as condições para levantamento das medidas cautelares impostas, conforme o caso.

Seção V
Do Recurso e da Decisão em Segunda Instância

Art. 48. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de infração.

§ 2º A interposição de recurso administrativo terá efeito suspensivo na parte em que impugnar a decisão, as correspondentes ações de inscrição no Cadastro de Inadimplentes Setorial mantido pela ANM e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN, bem como de remessa à Procuradoria Federal junto à ANM para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 49. O recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.

§ 1º Havendo reconsideração parcial da decisão, o recorrente será intimado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém o interesse no recurso e, eventualmente, aditá-lo.

§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, ou, na hipótese do § 1º do caput, caso o recorrente informe a manutenção de seu interesse recursal, a autoridade recorrida se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância superior.

Art. 50. Do julgamento do recurso poderá resultar:

I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;
II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou
III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do processo.

Art. 51. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.

Seção VI
Do Pagamento da Multa

Art. 52. Uma vez confirmada a sanção pecuniária conforme disposto no inciso I do art. 50, a multa deverá ser paga no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 37.

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; e
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

Art. 53. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à área competente para inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na Dívida Ativa e ação de execução fiscal.

Art. 54. Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.

Parágrafo único. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá agravo da sanção por reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

Art. 55. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de Débitos da ANM.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Parâmetros e Critérios para Fixação do Valor da Multa

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: não será utilizada a base de cálculo e sim os valores previstos na respectiva lei;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no
Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa ativos de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;  (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.

§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no momento da abertura do PAS.

§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo será arbitrada pela ANM, conforme disposto em Instrução Normativa.

§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a correção do seu enquadramento.

Art. 57. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os danos resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º No cálculo do valor-base da multa, devem ser considerados, para fins de gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.

§ 2º As infrações terão entre um e cinco níveis de gravidade, conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II.

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa.

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

§ 4º A capacidade econômica será considerada para diferenciação do perfil do infrator, sendo referência para a base de cálculo, conforme indicado nos incisos II e III do art. 56.

§ 5º A multa será calculada a partir do seu valor-base e fator de gravidade, aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes.

§ 6º os antecedentes do infrator serão considerados para fins de majoração da multa, conforme o art. 58, bem como para verificação da reincidência específica de que trata o art. 54.

Art. 58. O valor-base da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam uma das seguintes circunstâncias agravantes:

I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos últimos cinco anos;
II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a 10 (dez) sanções definitivas nos últimos cinco anos;
III - 0,3 (três décimos), quando constatadas 11 (onze) ou mais sanções definitivas nos últimos cinco anos;
IV - de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte), a depender do dano resultante da infração.

Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes, constam no Anexo V desta Resolução.

Art. 59. Do valor da multa calculado na forma do art. 58, serão deduzidos os percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 43, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de 20 (vinte) dias após ciência; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão em primeira instância.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O valor das multas previstas nesta resolução, são os que constam no Anexo I desta Resolução.

Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta resolução constam no Anexo IV.

Art. 62. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Art. 63. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais.

Art. 64. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................

§ 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

........................." (NR)

Art. 65. A Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .........................

Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018." (NR)

"Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.

........................." (NR)

"Art. 21. .........................

I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018;

........................." (NR)

Art. 66. Para fatos geradores anteriores à entrada em vigor desta Resolução, aplica-se o valor de multas disposto na Resolução ANM nº 93, de 3 de fevereiro de 2022.

Art. 67. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Resolução ANM nº 7, de 11 de abril de 2019;

II - § 1º do art. 2º da Portaria do DNPM nº 311, de 30 de novembro de 2005;

III - inciso VI, do Parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do DNPM nº 15, de 7 de janeiro de 2008;

IV - os seguintes dispositivos da Portaria do DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016:

a) Art. 69, art. 97; art. 119, art. 128, art. 178, art. 189, art. 191, art. 199, art. 217, art. 220, art. 221, art. 253 e art. 346;

b) Art. 20, inciso III;

c) Art. 35, Parágrafo único;

d) Art. 68, § 2º;

e) Art. 101, § 1º;

f) Art. 107, § 4º;

g) Art. 117, incisos I a XII;

h) Art. 129, § 3º;

i) Art. 174, § 2º;

j) Art. 219, incisos I e II; e

k) Art. 219, § 1º.

Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I e II do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.

Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.  (Nova redação dada pela Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 01/06/23)

Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.  (Nova redação dada pela Retificação da Resolução nº 136, de 31 de maio de 2023, publicada no DOU de 04/07/23)

Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2024, as bases de cálculo referidas nos incisos II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.  (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024, publicada no DOU de 28/03/24)

Art. 69. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 1º de maio de 2024, os procedimentos para valoração de multas e, se for o caso, fará as adequações cabíveis.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para atos ou fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O disposto no Capítulo IV se aplica a todo e qualquer processo administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução.
 

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 1º de dezembro de 2022