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Portaria nº 70.590
de 25 de julho de 2017
(Revogada pela Portaria nº 70.948, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 09/06/21)

Altera a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições quelhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovadapelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e pelo art. 93 doRegimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro deMinas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando aMedida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivosdo Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Códigode Mineração, e da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, resolve:

Art.1º Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185,193, 196, 197 e 216 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovadapela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar comas seguintes redações:

"Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19do Código de Mineração contra o indeferimento de requerimento depesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorizaçãode pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercidojuízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada adecisão recorrida."

"Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisaserá de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, consideradas as característicasespeciais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada."

"Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessadodeverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termosdo art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.

§1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPMformulará exigência ao interessado para comprovar o ingresso dorequerimento da licença no órgão ambiental competente, caso aindanão o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da suapublicação.

§2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha seencerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ourequerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nostermos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento daexigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação damulta.

§3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminharáos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimentodo requerimento de lavra.

§4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimentoda licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado ademonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação doingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente,até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimentodo requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamentoambiental está em curso e pendente de conclusão, e que orequerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licençaambiental."

"Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente aoDNPM o descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substânciamineral de interesse econômico não incluída na concessão delavra."

"Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados:

I- número do licenciamento;

II - nome do licenciado;

III - prazo do licenciamento;

IV - localidade, município e estado em que se situa a área;

V - designação da substância mineral licenciada;

VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgãocompetente do Ministério da Fazenda;

VII - endereço do licenciado;

VIII - número do processo;

IX - área licenciada em hectares; e

X - memorial descritivo da área licenciada."

"Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamentonão poderá ser superior a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente.

"Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamentoserá retificado com a ampliação de sua área."

"Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamentoaté manifestação definitiva do DNPM, desde que atendidoo disposto no art. 182."

"Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação dotítulo de licenciamento será limitado ao prazo máximo vinte anos."

"Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titularpermanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois deaplicadas as demais sanções previstas, conforme o caso."

"Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento,dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixana transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidadena forma do art. 26 do Código de Mineração."

"Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando opedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante dopagamento dos emolumentos."

"Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótesede pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa natranscrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidadena forma do art. 26 do Código de Mineração."

Art. 2º Ficam revogados seguintes dispositivos da ConsolidaçãoNormativa do DNPM:

I - os incisos II e III e §3º e §4º do art. 164;

II - o art. 165;

III - a alínea "d" do inciso I, as alíneas "b" e "c" do incisoII e o parágrafo único do art. 167;

IV - os §1º, §2º e §3º do art. 182;

V - os incisos II e III do art. 187;

VII - o parágrafo único do art. 195;

VIII - os incisos III e V do art. 236; e

IX - as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 237.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 26 de julho de 2017