Altera a Consolidação Normativa do
Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições quelhe confere o art. 17 da
Estrutura Regimental do DNPM, aprovadapelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro
de 2010, e pelo art. 93 doRegimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do
Ministro deMinas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando aMedida
Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivosdo Decreto-Lei
no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Códigode Mineração, e da Lei no 6.567, de
24 de setembro de 1978, resolve:
Art.1º Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185,193, 196, 197 e 216 da
Consolidação Normativa do DNPM, aprovadapela Portaria nº 155, de 12 de maio de
2016, passam a vigorar comas seguintes redações:
"Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19do Código de
Mineração contra o indeferimento de requerimento depesquisa e de requerimento de
prorrogação do prazo da autorizaçãode pesquisa serão apreciados pelo
Diretor-Geral, depois de exercidojuízo de retratação pela autoridade delegada,
se não reconsiderada adecisão recorrida."
"Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisaserá de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, consideradas as característicasespeciais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada."
"Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessadodeverá instruir o
processo minerário com licença ambiental nos termosdo art. 16 da Lei nº 7.805,
de 1989.
§1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPMformulará exigência ao
interessado para comprovar o ingresso dorequerimento da licença no órgão
ambiental competente, caso aindanão o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da suapublicação.
§2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha seencerrado antes que o
requerente tenha cumprido a exigência ourequerido a prorrogação para
cumprimento, será aplicada multa, nostermos do art. 64, e o prazo será reaberto
para cumprimento daexigência uma vez por igual período, a partir da data de
publicação damulta.
§3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminharáos autos à autoridade
competente com sugestão de indeferimentodo requerimento de lavra.
§4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimentoda licença no órgão
ambiental, o requerente ficará obrigado ademonstrar, a cada seis meses, contados
da data de comprovação doingresso do requerimento da licença no órgão ambiental
competente,até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de
indeferimentodo requerimento de lavra, que o procedimento de
licenciamentoambiental está em curso e pendente de conclusão, e que orequerente
tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licençaambiental."
"Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente aoDNPM o descobrimento, na
área outorgada, de qualquer outra substânciamineral de interesse econômico não
incluída na concessão delavra."
"Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados:
I- número do licenciamento;
II - nome do licenciado;
III - prazo do licenciamento;
IV - localidade, município e estado em que se situa a área;
V - designação da substância mineral licenciada;
VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgãocompetente do
Ministério da Fazenda;
VII - endereço do licenciado;
VIII - número do processo;
IX - área licenciada em hectares; e
X - memorial descritivo da área licenciada."
"Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamentonão poderá ser superior
a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente.
"Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamentoserá retificado
com a ampliação de sua área."
"Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamentoaté
manifestação definitiva do DNPM, desde que atendidoo disposto no art. 182."
"Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação dotítulo de licenciamento
será limitado ao prazo máximo vinte anos."
"Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titularpermanecer no
inadimplemento de uma obrigação legal, depois deaplicadas as demais sanções
previstas, conforme o caso."
"Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento,dentro do prazo
de sua vigência, será efetuada a baixana transcrição do título, devendo a área
ser colocada em disponibilidadena forma do art. 26 do Código de Mineração."
"Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,dentre outras necessárias
à melhor instrução do processo, quando opedido de prorrogação não estiver
instruído com o comprovante dopagamento dos emolumentos."
"Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótesede pedido
protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa natranscrição do título, devendo
a área ser colocada em disponibilidadena forma do art. 26 do Código de
Mineração."
Art. 2º Ficam revogados seguintes dispositivos da ConsolidaçãoNormativa do DNPM:
I - os incisos II e III e §3º e §4º do art. 164;
II - o art. 165;
III - a alínea "d" do inciso I, as alíneas "b" e "c" do incisoII e o parágrafo
único do art. 167;
IV - os §1º, §2º e §3º do art. 182;
V - os incisos II e III do art. 187;
VII - o parágrafo único do art. 195;
VIII - os incisos III e V do art. 236; e
IX - as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 237.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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