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Dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de
Mina - PFM e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº
20.4 e nº 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237,
de 18 de outubro de 2001..
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências
que lhe foram outorgadas pelo
art. 2º da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na
forma do Anexo I do Decreto nº
9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 10, inciso II,
do Regimento Interno da ANM,
aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO que o caráter sustentável da atividade de mineração é incrementado por meio da
adoção de medidas claras e
transparentes que descrevam e regulamentem o Plano de Fechamento de Mina - PFM;
CONSIDERANDO a necessidade de definir, padronizar e regular os procedimentos e parâmetros
técnicos a serem desenvolvidos
quando da elaboração e efetivação do Plano de Fechamento de Mina - PFM;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e controlar as modificações e evoluções do PFM ao
longo da vida útil da mina, bem
como de estabelecer procedimentos para avaliação e efetivação de pedidos de renúncia de
títulos de lavra em consonância
com o fechamento e a desativação do empreendimento minerário e o uso futuro das áreas
mineradas; e
CONSIDERANDO o constante do processo nº 48400.700606/2017-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
- Título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o
aproveitamento de substâncias
minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração
vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes: de
Concessão; Licenciamento; Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a
lavra com base na autorização especial
por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
- Mina: empreendimento minerário para a extração de substâncias minerais,
localizado em
área(s)
com título autorizativo de lavra outorgado, estabelecido por um
Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
O Plano de Aproveitamento Econômico - PAE é um
documento técnico
obrigatório para a
obtenção da Concessão de Lavra junto à Agência Nacional de
Mineração (ANM). Tem como
objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica da
explotação de uma jazida
mineral, garantindo que a atividade seja realizada de forma
eficiente, sustentável e
segura, conforme a legislação vigente.
Ele detalha:
- Localização e características da jazida (quantidade e
qualidade do minério).
- Métodos de extração e beneficiamento.
- Análise econômica (custos, receitas, lucratividade).
- Plano de lavra e fechamento da mina.
- Medidas ambientais e sociais para mitigação de impactos.
O PAE está previsto e regulamentado nos seguintes instrumentos:
- Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, especialmente
artigos 36, 38 e
39, que tratam da lavra e da obrigatoriedade do plano.
- Regulamento do Código de Mineração – Decreto nº 9.406/2018,
que detalha
procedimentos e atribuições da ANM.
- Normas Reguladoras de Mineração da ANM, que estabelecem
critérios técnicos e
processuais.
, Plano de Lavra ou documento similar, aprovado pela ANM, podendo compor um ou
mais processos
minerários;
- Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de procedimentos para o
descomissionamento
da
área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das
estruturas provisórias
de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química
das estruturas
permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo
aproveitamento
mineral ou outro uso futuro;
- Exaustão da mina: a conclusão da atividade de lavra após o esgotamento da
reserva
minerável da
mina, prevista na última atualização do Plano de Aproveitamento Econômico aprovado,
conforme art. 34, inciso
II, e art. 35 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
- Estruturas provisórias: todas as estruturas de empreendimentos de mineração
instaladas durante a vida
útil da mina passíveis de serem desmobilizadas, tais como:
- infraestruturas civis;
- usinas de tratamento de minério;
- pátios de insumos, produtos e resíduos;
- sistemas de distribuição de água e energia;
- equipamentos fixos e móveis;
- sistemas de transporte, minerodutos, correias transportadoras, entre
outros, com exceção das pistas de
transporte interno;
- Estruturas remanescentes: todas as estruturas de empreendimentos de
mineração instaladas
durante a vida útil da mina que não são passíveis de serem desmobilizadas, tais como:
- cavas de
minas a céu aberto;
- galerias de minas subterrâneas;
- barragens de água e de
sedimentos;
- disposições de rejeitos e estéreis desativadas;
- pistas de transporte interno,
desde que não
apresentem situações de riscos para a área descomissionada;
- Estabilidade física: estabilidade da área minerada nos aspectos morfológico
e
geomecânico;
- Estabilidade química: estabilidade da área no aspecto termodinâmico e em
equilíbrio
químico
com o seu ambiente.
Art. 2º Todo Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e
constituído conforme o
Capítulo II desta Resolução.
-

Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos
autorizativos de lavra vigentes e
em
operação
deverão apresentar, no prazo de 12 (doze) meses
contados da publicação desta
Resolução, um
PFM
atualizado, nos termos do Capítulo II desta
Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com
título autorizativo de lavra, que
tenham
apresentado pedido de prorrogação de início das
atividades de lavra ou pedido de
suspensão
de
lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de
24 (vinte e quatro) meses para
apresentação do
PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos
de lavra vigentes e em
operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em
vigor desta Resolução, um PFM
atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que
tenham
apresentado pedido de prorrogação
de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou
autorizado,
terão o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º O PFM deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado e acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
CAPÍTULO II
DO PLANO DE FECHAMENTO DE MINA
SEÇÃO I
Dos elementos que devem compor o Plano de Fechamento de Mina - PFM
Art. 5º O PFM de empreendimentos em fase de requerimento de título
autorizativo de lavra ou
já
outorgado com atividade de lavra não iniciada deverá ser constituído, no mínimo, dos
seguintes
itens:
- Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu
entorno
(mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades
protegidas
e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens
digitais de
satélite, radar ou aérea com alta resolução);
- Documentação descrevendo a situação atual da área, incluindo:
- Histórico da área e atividades de mineração, quando for o caso; e
- Estruturas existentes.
- Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;
- Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física
e
química das estruturas remanescentes;
- Ações de reabilitação da área já executadas;
- Principais ações de monitoramento e manutenção planejadas na área; e
- Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e
pós-fechamento.
Art. 6º O PFM para minas em encerramento por exaustão, além dos
elementos do art. 5º, deverá
conter:
- Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estruturas
civis,
geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros, com
registros em
imagens e plantas digitais;
- Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação
dos
eventuais danos resultantes da atividade;
- Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do
empreendimento minerário;
- Plano de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
- Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações do empreendimento mineiro e
para interdição dos acessos às
áreas perigosas, de acordo com a NRM-12, aprovada pela Portaria DNPM nº 237, de
18 de outubro de 2001;
- Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do
empreendimento; e
- Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.
Art. 7º O PFM para minas em encerramento antes da exaustão, além dos
elementos contidos nos
arts.
5º e 6º, deverá conter ainda:
- Declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes; e
- Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades de lavra.
Art. 8º O PFM para minas em operação, além do exigido nos arts. 5º e
6º, deverá conter a
expectativa de vida útil do empreendimento.
Art. 9º Os documentos descritos no art. 5º, inciso I, e no art. 6º,
inciso I, devem estar
padronizados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
apresentados em
escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e georreferenciados a
um
sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator
(UTM),
referenciados ao Datum oficial do Brasil.
§ 1º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens raster
devem ser
georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.
§ 2º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de
Sistema de
Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).
SEÇÃO II
Das atualizações e dos prazos
Art. 10. O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou
nas atualizações do PAE, o que ocorrer
primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período.
Art. 11. Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com
validade inferior a 5 (cinco)
anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos
estão isentos da obrigação
de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM,
conforme o art. 17 desta Resolução, ao término da vigência do título.
Art. 12. As sucessivas atualizações do PFM deverão contemplar, além da
atualização dos itens
descritos na Seção I deste Capítulo, os seguintes tópicos:
- Descrição das ações de fechamento das áreas eventualmente encerradas ao longo da
operação
(fechamento progressivo); e
- Levantamento Planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o
empreendimento.
§ 1º A atualização tratada no caput deverá ser comunicada à ANM e estar disponível na mina,
para
fins de fiscalização.
§ 2º Caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos 5 (cinco) anos em relação ao PFM
ou PAE
apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as
informações prestadas anteriormente.
Art. 13. A última atualização do PFM deverá ser feita e comunicada à
ANM com antecedência
mínima de
2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina.
Art. 14. Em caso de encerramento das atividades minerárias antes da
exaustão, deverá ser
apresentado um PFM atualizado.
SEÇÃO III
Das disposições específicas para empreendimentos com barragem de mineração
Art. 15.
O PFM para empreendimentos com
deve conter também plano de
descaracterização destas barragens de mineração ou outra solução técnica a cargo do Responsável
Técnico, visando à
diminuição do Dano Potencial Associado - DPA a cada barragem de mineração existente na unidade
mineira.
§ 1º Caso não seja possível a descaracterização da barragem de mineração, deverá estar
previsto no
PFM o seu monitoramento, conforme a legislação aplicável.
§ 2º No caso de empreendimentos enquadrados nas situações previstas no caput deste artigo, o
profissional a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser legalmente habilitado para
prestação de serviços relacionados a barragens.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
-

Art. 16. Os empreendimentos minerários com
requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a
publicação desta
Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado
nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de
180 dias, a
partir da outorga do título autorizativo de lavra.
Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de
lavra em tramitação na ANM, até a
entrada em desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo
de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O empreendedor deverá apresentar à ANM um relatório final de
execução do PFM,
comprovando
que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o
PFM
apresentado à ANM.
Art. 18. A ANM poderá dispensar, por meio de Instrução Normativa,
alguns dos elementos
exigidos na
Seção I do Capítulo II desta Resolução para PFM de empreendimentos de
pequeno porte, com
operações
de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento.
Art. 19. Somente após aprovação do relatório final de execução do
PFM pela ANM, a renúncia ao título
minerário poderá ser homologada.
Art. 20. Aos infratores do disposto nesta Resolução aplicam-se as
sanções previstas no Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 2018, na Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, e na
Lei nº 14.066, de 30 de
setembro de 2020
.
Art. 21. A execução do PFM da mina e a aprovação do relatório final de
execução do seu fechamento
não implicam a liberação das obrigações previstas em outras legislações vigentes.
Art. 22. Ficam revogadas as
NRM 20.4
Fechamento de Mina.
e
NRM 20.5
Renúncia ao Título de Concessão.
, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237,
de 2001.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º
de junho de 2021.
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