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Resolução nº 16 de 25 de setembro de 2019 |
Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo de peticionamento
eletrônico do SEI (sistema eletrônico de informações), A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício das
competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve: Art. 2º Instituir e regulamentar o Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como sistema oficial de protocolo eletrônico de atos administrativos da ANM, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução. Art. 3º Estabelecer o SEI como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da ANM e definir normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de setembro de 2019. CAPÍTULO I Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:
CAPÍTULO II Art. 6º A implantação do Protocolo Digital, do Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:
§ 1º Para fins de instrução administrativa de todos os processos relativos à atividade minerária, serão considerados válidos apenas aqueles documentos enviados por meio do Protocolo Digital. § 2º O acesso externo de processos relativos à atividade minerária, objetivando a visualização de seu conteúdo, apenas ocorrerá por meio do SEI. CAPÍTULO III Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada, de ofício ou a requerimento de interessado, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado, segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico. Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a gestão do SEI. Parágrafo único. A SAF deverá instituir por meio de Ordem de Serviço o Grupo Gestor do SEI, com as seguintes atribuições:
Art. 9º Compete à Superintendência de Desenvolvimento Institucional (SDI) administrar o ambiente e a segurança relacionada ao SEI. CAPÍTULO IV Art. 10. Para a prática de atos previstos no Código de Mineração, legislação correlata e normas de competência da ANM, é obrigatório a autenticação e cadastramento de usuário no Protocolo Digital pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas.
§ 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do login único disponibilizado pelo Portal de Serviços, previsto no Art. 3º, I do Decreto nº 8.936, de 19 de Dezembro de 2016, com conta GOV.BR dos tipos conta verificada ou conta comprovada. (Nova redação dada pela Resolução nº 62, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 12/03/21, válida a partir de 12/04/21) § 2º Como regra de transição, o usuário que possuir o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM), constante na Portaria DNPM nº 155/2016, terá prazo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução para utilização do Certificado Digital como meio de acesso. § 3º A pessoa física que estiver dispensada do uso de Certificado Digital mencionado no parágrafo anterior deverá realizar o cadastramento e acesso por meio do Login Único. § 4º A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a ANM e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico. § 5° O cadastramento dos usuários externos no Peticionamento Eletrônico SEI é obrigatório para pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que realizem ou tenham interesse em realizar atos meramente administrativos (por exemplo, licitações e contratos administrativos) e se dará conforme Manual do Usuário Externo SEI. Art. 11. Para iniciar o procedimento de que trata o artigo 10, o interessado deverá acessar o Protocolo Digital no sítio eletrônico www.anm.gov.br. § 1° Os dados, informações e eventuais documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes. § 2° Os atos relativos ao cadastramento somente poderão ser realizados com uso de meio eletrônico. Art. 12. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou os dados se tornem desatualizados. Parágrafo único. Eventuais falhas na comunicação de atos oficiais ocorridas em função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade dos usuários. Art. 13. O cadastramento importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na ANM, conforme previsto nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI. Art. 14. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
Parágrafo único. A não realização do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos. CAPÍTULO V Seção I Art. 15. O acesso ao SEI dar-se-á por meio dos seguintes perfis e funcionalidades:
§ 1º Compete aos Administradores de Unidade a prática de todos os atos referentes à implementação desta Resolução. § 2º Cada Gerência Regional da ANM contará com no mínimo duas pessoas ocupantes de cargo ou emprego público em exercício na ANM atuando como Administradores de Unidade. § 3º As atribuições descritas no inciso II deste artigo abrangem a unidade e subunidades ao qual o Administrador de Unidade está vinculado, incluindo os processos sob sua custódia. § 4º Para a realização das responsabilidades atribuídas, o Administrador de Unidade deverá avaliar a motivação apresentada pelo solicitante, a qual deverá ser formalizada por escrito e obrigatoriamente registrada no processo conforme disposto nas alíneas "f" e "g" do inciso II deste artigo. § 5º Os perfis de acesso poderão ser criados ou terem suas atribuições alteradas pelo Administrador Geral, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades da ANM. Seção II Art. 16. Deverá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor ou empregado público em exercício na ANM que necessite utilizar o SEI para realizar suas atividades profissionais e executar suas atribuições legais. § 1º Poderá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor público que, embora não se encontre em exercício na ANM, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito da ANM. § 2º O usuário com perfil Básico somente poderá assinar documento no SEI com a denominação do cargo efetivo ou cargo comissionado, sendo que neste caso são adotadas as denominações definidas na legislação que aprova a estrutura regimental da ANM, admitindo-se a variação de gênero feminino e masculino e a qualificação de substituição. Art. 17. Deverá ser atribuído perfil de acesso Colaborador ao prestador de serviço terceirizado ou estagiário da ANM que necessite utilizar o SEI para realizar suas atividades e executar suas atribuições legais. § 1º Nos casos em que for necessária a assinatura do Colaborador no SEI, deverá ser realizada a assinatura como usuário externo. § 2º O acesso do colaborador ao SEI será solicitado pelo Administrador de Unidade ao Grupo Gestor do SEI. Art. 18. O credenciamento do usuário interno deverá ser realizado na sua unidade de exercício e nas unidades das equipes de que fizer parte. § 1º O usuário interno poderá ser credenciado em mais de uma unidade, desde que o titular da outra unidade ou seu superior hierárquico autorize a inclusão. § 2º Os pedidos de credenciamento de usuário interno em mais de uma unidade deverão ser enviados ao Grupo Gestor do SEI pela chefia ou pelo Administrador da Unidade. § 3º A alteração de lotação do usuário interno implicará na atualização de sua unidade administrativa no SEI. Art. 19. O usuário interno será descredenciado do SEI nos seguintes casos:
Art. 20. São responsabilidades do usuário interno:
Seção III Art. 21. O cadastramento dos usuários externos no SEI é obrigatório para pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que realizem ou tenham interesse em realizar atos administrativos e relações contratuais com a ANM.
Art. 22. Poderão ser credenciados como usuários externos do SEI na condição de interessado que participe ou tenha demanda em processo administrativo na ANM:
§ 1º Os usuários externos de que trata o caput credenciados na ANM poderão:
§ 2º Os usuários externos do Protocolo Digital, para a prática de atos em processos minerários, deverão se cadastrar conforme o disposto nos Art. 10 a 14 desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 18, de 30 de outubro de 2019, publicada no DOU de 01/11/19) Art. 23. O cadastramento do usuário externo do SEI será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no site da Agência Nacional de Mineração - ANM; assinatura e envio do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade juntamente com documento de identidade. § 1º A ANM poderá solicitar documentação complementar para efetivação do cadastramento. § 2º O resultado da análise da documentação será informado por mensagem eletrônica. § 3º O credenciamento dos servidores da ANM cedidos ou em exercício descentralizado deverá ser realizado pela unidade responsável pela sua movimentação, juntamente com os procedimentos necessários à liberação. Art. 24. A autorização para o credenciamento de usuário externo SEI será indeferida nos casos de descumprimento de prazos ou de não atendimento às exigências de apresentação de documentação. Art. 25. Havendo indício de irregularidade, a qualquer momento, o usuário externo poderá ter a liberação cancelada ou o cadastramento desativado. Art. 26. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo do SEI:
§ 1º A não obtenção de acesso ou credenciamento nos sistemas, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. § 2º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e a sua liberação de acesso está condicionada à aceitação, pelo solicitante, das condições regulamentares que disciplinam o processo administrativo eletrônico na Administração Pública Federal e na ANM e das consequentes responsabilizações administrativa, civil e penal pelas ações efetuadas. CAPÍTULO IV Seção I Art. 27. O Protocolo Digital e o Módulo de Peticionamento Eletrônico serão as únicas ferramentas disponíveis para envio direto de documentos digitais à ANM. Parágrafo único. O envio de documentos deverá ser executado diretamente pelo usuário externo. Art. 28. Os processos eletrônicos de iniciativa dos próprios servidores serão gerados diretamente no SEI, por meio da ferramenta de iniciar processo. Art. 29. Todas as unidades administrativas da ANM deverão produzir, tramitar e receber documentos e processos administrativos e minerários no SEI. Art. 30. Os processos eletrônicos produzidos no SEI receberão um Número Único de Protocolo - NUP automático, quando se tratar de um novo processo, ou informado manualmente, quando se tratar de documento ou processo já existente em suporte físico ou eletrônico. Art. 31. O processo eletrônico inicia-se com um documento nato-digital ou digitalizado e dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo em papel, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página. Art. 32. Todos os documentos encaminhados através do Protocolo Digital e do Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI integrarão processos eletrônicos. § 1º A plataforma SEI será o único repositório documental utilizado pela ANM para armazenamento dos processos eletrônicos. § 2º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 3º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio do Protocolo Digital e do Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples. § 4º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 2º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo. § 5º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 3º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. § 6º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia. § 7º A ANM poderá exigir, a seu critério, ou até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a apresentação, no prazo de 5 (cinco) anos, do original em papel de documento enviado por usuário externo. Art. 33. Para a abertura de um processo eletrônico deverão ser inseridos dados que possibilitem a sua localização, recuperação e tratamento documental, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
Art. 34. Todos os processos administrativos eletrônicos do SEI deverão ser classificados com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo da ANM, para as atividades-fim, e com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública do Conselho Nacional de Arquivos, para as atividades-meio. § 1º A classificação por assunto será automaticamente inserida conforme a escolha do tipo de processo no ato da abertura do processo e não deverá ser alterada, exceto quando o SEI apresentar mais de uma classificação configurada, caso em que deverá ser mantida a classificação adequada e excluídas as demais opções. § 2º Na inclusão de documento, a classificação por assunto é facultativa, uma vez que predomina a classificação atribuída ao processo. Art. 35. Os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, exceto quando houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, mediante decisão expressa da autoridade competente. § 1º No caso da exceção prevista no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, assinados de próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial provisória. § 2º Superada a excepcionalidade, o processo deverá ser digitalizado, inserido no SEI para continuidade do trâmite, devendo justificar o ocorrido por meio de certidão assinada por servidor ou autoridade competente. § 3º A ordem de prioridade e cronológica deve ser mantida na situação descrita no caput. Art. 36. As áreas responsáveis pelos processos operacionais da ANM devem:
Art. 37. O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
Art. 38. Serão admitidos em suporte físico:
Parágrafo único. Somente será considerada indisponibilidade ou inviabilidade técnica prolongada a especificada através do art. 81. Art. 39. Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo Protocolo da ANM serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observado que:
§ 1º O uso do SEI para o armazenamento de informação classificada em grau de sigilo ou restrição observará as regras, limites e diretrizes estabelecidas em Resolução específica. § 2º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 3º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente. § 4º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 5º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o Protocolo da ANM poderá:
§ 6º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda da ANM e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente. § 7º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 40. A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem necessidade de cadastramento, diretamente na página de consulta processual do SEI disponível no Portal da Agência na internet. Parágrafo único. Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação. Art. 41. A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto no Regimento Interno da Agência, na Consolidação Normativa e na legislação pertinente ao acesso à informação, ocorrerá:
Art. 42. Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente, quando houver restrição de acesso a algum dos documentos integrantes do processo. Seção II Art. 43. Todo documento oficial produzido na ANM deverá ser elaborado por meio do editor de textos do SEI e sistemas especialistas, quando couber, observando o seguinte:
§ 1º Quanto ao disposto no inciso IV, em se tratando de documentos redigidos por mais de uma unidade, caso necessário, esta característica deve ser destacada diretamente no teor do documento, indicando as unidades participantes. § 2º As assinaturas de elaboradores e demais responsáveis na hierarquia do órgão emissor do documento somente deverão ser apostas na versão definitiva para encaminhamento. § 3º Quando o documento contiver elemento cuja formatação seja incompatível com o editor de textos, referido elemento poderá ser capturado para o SEI como documento externo, utilizando o formato Portable Document Format (PDF) e com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). § 4º O limite do tamanho individual de arquivos para captura para o SEI de documentos externos será definido diretamente no sistema. § 5º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua inteligibilidade, de forma que cada arquivo não ultrapasse o limite de que trata o § 4º. § 6º Os documentos elaborados em atividades externas que necessitem de assinatura imediata por servidores da ANM e terceiros poderão ser formalizados em meio físico e posteriormente digitalizados e capturados como documentos externos para o SEI. Seção III Art. 44. Os processos minerários, as juntadas em processos minerários e os demais documentos arquivísticos de origem externa destinados à ANM, a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser protocolizados eletronicamente, pelo usuário externo, através do Protocolo Digital de acordo com os procedimentos previstos. Art. 45. Os processos administrativos, as juntadas em processos administrativos e os demais documentos arquivísticos de origem externa destinados à ANM, a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser protocolizados eletronicamente, pelo usuário externo, através do Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI de acordo com os procedimentos previstos. Art. 46. Os documentos a serem capturados para o SEI, ressalvado o disposto no artigo anterior, observarão os seguintes procedimentos:
§ 1º Serão autuados como novos processos no SEI os documentos arquivísticos de procedência de órgãos externos recebidos em suporte físico pelo Protocolo da ANM que não possuam referência expressa a número de processo já existente no SEI ou se refiram a processo ou documento em suporte físico ainda não convertidos para processo eletrônico, devendo o Protocolo destiná-los a unidade indicada pela autoridade competente. § 2º Verificando a área responsável que o documento externo não deveria ter sido incluído no processo em que se encontra, deverá mover o documento para o processo adequado. § 3º Se for identificada pela área responsável referência a processo ou a documento avulso em suporte físico ainda não convertido no documento externo, dever-se-á efetivar a conversão do físico para eletrônico e, em seguida, mover o documento para o processo correto. § 4º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização de processos ou de documentos de procedência externa recebidos em suporte físico poderá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua entrega à ANM. § 5º Toda correspondência remetida aos endereços da ANM será aberta, ressalvado o disposto no § 6º, e os documentos arquivísticos serão protocolizados, ressalvado o disposto no art. 49. § 6º No caso de documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo Protocolo com indicação de informação sigilosa no envelope, não será efetivada sua digitalização no momento do recebimento no Protocolo, que os encaminhará à área responsável, por meio de procedimento que garanta sua tramitação, sem violação do respectivo envelope, que efetivará os procedimentos pertinentes dispostos nesta Resolução. § 7º Processos de procedência externa recebidos em suporte físico serão protocolizados no SEI com NUP próprio da ANM, exceto se já possuírem NUP, quando deverão ser digitalizados e capturados para o SEI mantendo-se o NUP do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal de origem. § 8º Aplica-se aos documentos recebidos o disposto nos §§ 5º a 6º do art. 44 desta Resolução. Art. 47. Todos os documentos e processos em papel, de procedência interna ou externa, que forem digitalizados pela ANM devem ser imediatamente submetidos a procedimento de conferência e autenticação por servidor público, por meio de sua assinatura digital com emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. Art. 48. Exceto nos casos em que tais documentos venham a se tornar peças processuais, não deverão ser objeto de digitalização nem captura para o SEI jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não caracterizam documento arquivístico. Art. 49. Os requerimentos ou juntadas encaminhados com inobservância do disposto nesta Seção não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente. Seção IV Art. 50. Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente:
Seção V Art. 51. Os pedidos de vistas de processos eletrônicos obedecerão à Consolidação Normativa e à Resolução específica sobre vistas e sigilo da ANM. Art. 52. Quando pertinente, a concessão de vistas será efetivada por usuário interno:
Art. 53. O prazo de atendimento dos pedidos de vista ou cópia integral de processo não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias conforme Lei nº 12.527/2011. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 18, de 30 de outubro de 2019, publicada no DOU de 01/11/19) Art. 54. O andamento dos processos públicos e restritos do SEI poderão ser consultados por meio de pesquisa processual no sítio da ANM na internet. Seção VI Do Sobrestamento, Relacionamento e Anexação de Processos Art. 55. O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser precedido de determinação formal constante do próprio processo ou de outro processo a partir do qual se determina o sobrestamento, observada a legislação pertinente. § 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu Número SEI e seu teor resumido devem constar do campo motivo para sobrestamento do processo no SEI. § 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação. Art. 56. O relacionamento de processos será efetivado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar a busca de informações. Parágrafo único. O relacionamento de processos não se confunde com o sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações, que continuam a ocorrer normalmente e de forma autônoma. Art. 57. Deve ocorrer a anexação de processos quando pertencerem a um mesmo interessado, tratarem do mesmo assunto e, com isso, devam ser analisados e decididos de forma conjunta, de acordo com a Consolidação Normativa. Parágrafo único. A desanexação de processos poderá ser feita excepcionalmente, por meio de solicitação fundamentada em Termo de Desanexação de Processo aos chefes das unidades administrativas, assinado por autoridade competente nos autos do processo principal. Seção VII Art. 58. O usuário interno pode excluir documentos que ainda não tenham se estabilizado como oficiais, segundo regras sistêmicas do SEI, momento a partir do qual não será possível sua exclusão. Art. 59. Poderão ser excluídos, conforme regras próprias do SEI:
Parágrafo único. Os documentos e processos excluídos deixarão de ser exibidos na árvore de documentos do processo e não poderão ser recuperados.
Art. 60. Os documentos oficiais somente poderão ser cancelados por determinação formal dos diretores da ANM, dos Superintendentes, do Ouvidor, do Corregedor, do Auditor-Chefe, do Procurador-Chefe, do Secretário-Geral e dos Gerentes Regionais. (Nova redação dada pela Resolução nº 97, de 17 de março de 2022, publicada no DOU de 22/03/22) Art. 61. A anulação e a revogação de ato administrativo devem obedecer ao disciplinado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo vedado cancelar no SEI o documento referente ao ato anulado ou revogado. Art. 62. O cancelamento de documento em processo no SEI somente é permitido para retirar documento que não faça parte do objeto e tenha sido inserido indevidamente, devendo a ação ser registrada pelo responsável autorizado mediante documento escrito contendo justificativa. § 1º É vedado o cancelamento de documento declarado inválido, independente da motivação, tendo em vista a necessidade de acesso para fins de comprovação da instrução processual. § 2º É vedado o cancelamento de documento que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades. § 3º O documento cancelado continuará a ser apresentado na árvore de documentos do processo, porém tornar-se-á inacessível. § 4º É discricionário ao responsável concluir o processo e iniciar novo procedimento, no caso em que o documento invalidado comprometa o objeto analisado. Art. 63. É vedada a exclusão e o cancelamento de documento assinado por outra unidade administrativa. Seção VIII Art. 64. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo único. Os processos que, por sua natureza, necessitem permanecer acessíveis enquanto perdurar a vigência de determinado ato, acaso não sejam de guarda permanente, somente poderão ter sua destinação final depois de verificada a extinção da vigência do ato correspondente. Art. 65. Poderão ser criadas, no SEI, unidades de fluxo de trabalho não constituídas formalmente na estrutura organizacional, para fins de recebimento e trâmite de processos correspondentes a atividades que gerem demandas expressivas de movimentação, as quais deverão estar vinculadas a uma unidade administrativa formal. § 1º As unidades referidas no caput receberão o Número Único de Protocolo - NUP da unidade administrativa formal à qual se vinculam. § 2º A autoridade responsável na unidade administrativa deverá formalizar solicitação fundamentada de criação de unidade de fluxo de trabalho, direcionada ao Grupo Gestor do SEI, e fornecer os nomes dos servidores que nela atuarão. CAPÍTULO V Art. 66. A conversão de processos em suporte físico para eletrônico deve obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1º O processo objeto da conversão para processo eletrônico deve ser cadastrado no SEI com seu NUP já existente, incluindo o correspondente Dígito Verificador (DV), e mantidos o interessado e a data de autuação do processo. § 2º Aplica-se à conversão para processo eletrônico o disposto nos §§ 5º a 6º do art. 32 desta Resolução. § 3º Aplica-se aos procedimentos de conversão para processo eletrônico o disposto nos incisos III e IV do art. 46 e no art. 47 desta Resolução. § 4º Os processos convertidos para o formato eletrônico deverão ser imediatamente transferidos ao Arquivo, com anotação específica no Sistema de Controle de Processos (SICOP). § 5º Nos casos em que os processos originalmente em suporte físico possuam apensos e cuja juntada foi realizada em caráter definitivo em razão de se referirem ao mesmo interessado e mesmo assunto cuja decisão recairá sobre o conjunto de processos juntados, a conversão deverá ser realizada individualmente tanto para o processo principal como para seus apensos, devendo, após a conversão, os apensos serem anexados no SEI ao processo principal, observado o disposto no art. 57 desta Resolução. § 6º Nos casos em que a apensação dos processos originalmente em suporte físico trate de juntada provisória, os processos devem ser convertidos de forma individual, devendo, após a conversão, proceder ao relacionamento entre os processos, observado o art. 56 desta Resolução. § 7º Caso o relacionamento de que trata o § 6º implique em dependência de decisão de um dos processos relacionados para o prosseguimento da análise dos demais, deve-se ainda proceder ao sobrestamento dos processos dependentes, observado o disposto no art. 55 desta Resolução. Art. 67. Qualquer processo ou documento avulso em suporte físico pode ser convertido para eletrônico diretamente pelas áreas responsáveis, observados os procedimentos de conversão dispostos nesta Resolução. CAPÍTULO VI Art. 68. O Boletim Interno Eletrônico é o veículo oficial de publicação dos documentos gerados no SEI. § 1º O resumo da publicação deve ser preenchido, conforme o caso, com a íntegra da ementa ou com o resumo do documento. § 2º Documentos gerados no SEI que exigirem publicação no Diário Oficial da União (DOU) devem ser publicados no Boletim Interno Eletrônico, se necessário, somente após confirmação de sua publicação no DOU, indicando em campos próprios a Seção, a Página e a Data do DOU correspondente. § 3º Para retificação ou republicação diante de incorreção no teor da publicação original de documento gerado no SEI, deve ser gerado documento por meio da funcionalidade de publicação relacionada. Art. 69. Não é possível a publicação de documentos externos por meio de veículos de publicação do SEI. Art. 70. A página de publicação oficial do SEI é pública e aberta para acesso pela internet, sem necessidade de qualquer cadastramento prévio. CAPÍTULO VII Art. 71. Documentos nato-digitais ou digitalizados que tenham exigência de assinatura, o usuário externo poderá utilizar-se das seguintes modalidades:
§ 1º As assinaturas eletrônicas (avançada ou qualificada) cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. (Nova redação dada pela Resolução nº 62, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 12/03/21, válida a partir de 12/04/21) § 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada em página própria no Portal da ANM na internet. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato. CAPÍTULO VIII Seção I Art. 72. A inclusão de documentos ou abertura de processos serão registrados automaticamente pelo Protocolo Digital, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:
Art. 73. O direito de prioridade será respeitado com base na data e horário do recebimento da petição, registrado no recibo eletrônico de protocolo. § 1º O Requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o registro do requerimento através do Protocolo Digital. § 2º Qualquer pessoa poderá requerer consulta ao registro de auditoria que permita verificar a ordem de protocolização referente ao direito de prioridade, obedecendo os prazos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º O sistema de Protocolo Digital não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados na Consolidação Normativa que não tenham sido gerados em decorrência do envio do Requerimento pela internet, gerados pelo sistema especialista da ANM. Art. 74. A definição de digitalização tecnicamente viável de documentos em suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal da Agência na internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o protocolo. Parágrafo Único. O Usuário Externo poderá comprimir os arquivos em formato aceito pelo Protocolo Digital/Peticionamento Eletrônico do SEI de forma a respeitar as definições de tamanho máximo de arquivos. Art. 75. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de protocolo. Art. 76. Os requerimentos minerários ou juntadas protocolizados com inobservância do disposto nesta Resolução e na Consolidação Normativa não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos Sistemas Especialistas que tratam da entrega de RAL, DIPEM, informações de Barragens e Paleontológicas que seguem regras próprias. Seção II Art. 77. O Protocolo Digital estará disponível em horário informado em página própria no Portal da Agência na internet, respeitado o horário oficial de Brasília-DF, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. Parágrafo único. O horário oficial de Brasília-DF será utilizado como horário padrão para intervalo de funcionamento do Protocolo Digital bem como do registro de recebimento de dados e documentos protocolizados na ANM, desconsiderando fuso horários locais. Art. 78. O Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. Art. 79. As manutenções programadas dos sistemas serão sempre informadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência em página própria no Portal da Agência na internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. Art. 80. Considera-se indisponibilidade dos sistemas a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo. Art. 81. Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade dos sistemas quando:
Parágrafo único. A indisponibilidade do sistema de Protocolo Digital por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 82. Identificada a indisponibilidade do Protocolo Digital por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Diretor Geral da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 77 desta Resolução. Art. 83. A indisponibilidade dos sistemas definida no art. 80 desta Resolução será atestada por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da ANM, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
Seção III Art. 84. Os atos praticados em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Protocolo Digital. Art. 85. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta Resolução ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo do previsto pela legislação vigente. Art. 86. Os processos minerários e administrativos, as juntadas em processos minerários e administrativos, e os demais documentos arquivísticos de origem externa e interna destinados à ANM, a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser protocolizados unicamente via Protocolo Digital/Modo de Peticionamento Eletrônico do SEI. CAPÍTULO IX
Art. 87. Prazos vencidos e vincendos entre 30 de setembro de 2019 até 28 de novembro de 2019 serão automaticamente prorrogados até 29 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 18, de 30 de outubro de 2019, publicada no DOU de 01/11/19) Art. 88. Serão aceitas para fins de instrução processual as juntadas de documentos enviadas pelos Correios, desde que postadas até o dia 29 de setembro de 2019. Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput serão autuados em forma física, e, ato contínuo, digitalizados e inseridos no SEI. Art. 89. As Unidades Administrativas Regionais devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta Resolução. Art. 90. O Grupo Gestor do SEI disponibilizará os modelos de documentos necessários para instrumentalizar os procedimentos pertinentes. Art. 91. O uso inadequado do Protocolo Digital, do SEI e sistemas especialistas fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 92. Os processos físicos tramitarão em conjunto com os processos digitais até sua digitalização definitiva. Art. 93. Procedimentos que envolverem trâmites em suporte físico deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro de 2015. Art. 94. Casos omissos relativos ao Protocolo Digital, Peticionamento Eletrônico do SEI e processo eletrônico serão tratados pela Superintendência de Administração e Finanças. Art. 95 Casos omissos relativos à Autenticação e Cadastramento de Usuários serão tratados pelo Serviço de Atendimento ao Usuário. Art. 96. Esta Resolução não altera a sistemática de contagem de prazos prevista pela legislação minerária e/ou Lei Federal de Processos Administrativos. Art. 97. O disposto nesta Resolução não se aplica à comunicação ou intimação de atos oficiais oriundos de outros órgãos e entidades do Poder Público. Parágrafo único. Caberá ao protocolo das Unidades Administrativas, após o recebimento dos documentos de que trata o caput, autuá-los em formato eletrônico e encaminhá-los a quem de destino. Art. 98. Ficam revogados os artigos 01 a 09, Parágrafos 1° e 4º do Art. 10, Art. 11, Arts. 14 a 19, Parágrafo 2° do artigo 28 e Parágrafo 1º do Art. 224 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016. Art. 99. Os artigos 50, 87, 123, 132, 163, 200 e 224 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. Os artigos 235, 237 e 239 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. O artigo 73 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar balanço anual." Art. 102. O artigo 347 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio de indicação de representante em sistema informatizado específico." Art. 103. Fica revogada a Portaria nº 112, de 31 de março de 2016. ANEXO I
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Victor Hugo Froner Bicca |
Publicada no DOU de 26 de setembro de 2019 |