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Regulamenta o procedimento de disponibilidade de que tratam os artigos 26,
32 e
65, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º, inciso VII, da
Lei
nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de
2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de
desempate por maior valor financeiro, a ser observado na oferta do direito de requerer área
ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no
art. 2º, inciso VII da
Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos
termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão
do trânsito
em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito
minerário, nos termos do art.
45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os
procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.
Art. 3º As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM,
devendo ser:
- Para pesquisa, no regime de autorização; ou
- Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A juízo da ANM, e nos termos definidos em edital, as áreas poderão ser declaradas em
disponibilidade de forma individual ou como blocos de áreas e para regime diverso do
processo original, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de
Mineração.
§ 2º Na hipótese em que a área desonerada seja decorrente da extinção de direito minerário na
fase de lavra e não seja possível caracterizar a viabilidade econômica do aproveitamento
mineral, a área poderá ser declarada em disponibilidade para pesquisa.
Art. 4º O procedimento de disponibilidade observará o instrumento de oferta pública, em etapa na
qual os interessados deverão manifestar interesse pela área ou bloco de áreas, conforme
disposições contidas no respectivo edital de disponibilidade.
§ 1º O prazo para manifestação de interesse nas áreas colocadas em disponibilidade é de 60 dias
contados da publicação do edital ou de seu extrato, no D.O.U. ou noutro meio de divulgação,
a critério da ANM.
§ 2º Excepcionalmente, o procedimento de desempate utilizará critérios objetivos de natureza
técnica, econômica e social, a juízo da ANM, para áreas em situações específicas, como
poligonais contíguas, inscritas ou circunscritas a projetos de pesquisa, concessões de lavra
ou grupamentos mineiros, observado o melhor aproveitamento mineral, conforme previsão dos
artigos 32 e 65, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 3º Os editais dos procedimentos de disponibilidade deverão observar,
quanto às sanções, a
, de 21 de junho de 1993, no que couber.
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Art. 5º A participação do interessado na disputa por
área ou bloco de áreas
colocados em disponibilidade será realizada
exclusivamente em plataforma eletrônica
mantida pela ANM, de acordo com as orientações
contidas no edital dos procedimentos de
disponibilidade.
Art. 5º A participação do interessado na disputa por área ou bloco de áreas colocados em
disponibilidade será realizada
exclusivamente em plataforma eletrônica, de acordo com as orientações
contidas no edital dos procedimentos de
disponibilidade.
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Art. 6º A Diretoria Colegiada da ANM indicará os
componentes e as competências da
Comissão de
Procedimento de Disponibilidade, responsável pela
elaboração do edital e
processamento do
procedimento de disponibilidade.
Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão
de Procedimento de Disponibilidade
caberá recurso
administrativo, conforme critérios previstos em
edital.
Art. 6º A Comissão de Edital de Responsabilidade será responsável pelo edital e
processamento do procedimento de
disponibilidade referente à rodada, na forma prevista no Regimento Interno da ANM e
nos atos editados pela
Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, no estrito
cumprimento das suas atribuições
regimentais.
Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão de Edital de Disponibilidade caberá
recurso administrativo,
conforme critérios previstos em edital.
Art. 7º Constada a necessidade de efetuar retificações do edital, estas serão comunicadas
aos interessados mediante
publicação no D.O.U. ou outro meio de divulgação, a critério da ANM.
Parágrafo único. Áreas ou blocos de áreas poderão ser retirados do procedimento de
disponibilidade, caso sejam
identificadas inconsistências impeditivas para sua disponibilidade.
Art. 8º Cabe à Diretoria Colegiada da ANM:
- Revogar o edital de disponibilidade por razão de interesse público decorrente de fato
superveniente, devidamente
justificado;
- Anular o edital de disponibilidade por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer
devidamente fundamentado;
- Suspender o procedimento de disponibilidade por determinação judicial, assim como por
motivos de interesse público,
devidamente fundamentados.
Art. 9º A participação no certame não significa autorização automática para pesquisar ou lavrar.
Art. 10. Os procedimentos de disponibilidade iniciados antes da entrada em vigor desta
Resolução e pendentes de julgamento
serão regidos pelas normas vigentes à época de sua instauração.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 260 a 295 da Consolidação
Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria do DNPM nº 155, de 12
de maio de 2016.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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