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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 456 de 26 de novembro de 2007 (Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016) |
Considerando a necessidade de se uniformizar a unidade de medida compatível com o padrão internacional e de se evitar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de reservas minerais, produção e comercialização de bens minerais considerados de emprego imediato na construção civil ou como corretivos de solo; Considerando que as unidades de medida volumétricas implicam em discrepâncias, erros e distorções, particularmente entre metro cúbico relativa à quantificação da reserva in situ e a rocha/britada e/ou minério/desagregado, devido ao fator de empolamento verificado no segundo caso; Considerando que a unidade de medida expressa em tonelagem tonelada predomina como padrão internacional;(1) Considerando que a inexistência de uma unidade de medida padrão para uso pelos titulares de direitos minerários no cumprimento de suas obrigações perante o DNPM dificulta o controle das atividades de lavra e do inventário das reservas minerais do país para as substâncias abrangidas por esta Portaria, resolve, Art. 1º A tonelagem tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão, exclusiva e obrigatória, para lançamento das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solo, referidos na § 1º Para as substâncias e respectivos documentos referidos no caput, não mais será aceito o volume como unidade de medida para se quantificar reserva, produção e comercialização dos bens minerais especificados. § 2º A não observância do disposto nesta Portaria ou dela decorrentes ensejará a formulação de exigências por parte do DNPM para a necessária retificação ou conversão. § 3º O não atendimento das exigências no prazo próprio, sujeita o titular às sanções previstas no inciso II do Art. 2º Os relatórios finais de pesquisa apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise. Art. 3º O direito minerário que tenha relatório de pesquisa aprovado e que não tenha efetuado o requerimento de concessão de lavra deverá apresentar o PAE em conformidade com esta portaria. Art. 4º Os Planos de Aproveitamento Econômicos (PAE) apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise. Art. 5º Os titulares de concessões de lavra, de registro de licença e de alvarás de pesquisa com guias de utilização deverão apresentar ao DNPM, nos documentos exigíveis, os valores de reservas minerais remanescentes na jazida em 31 de dezembro de 2007, em tonelagem (t).
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Miguel Antonio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 27 de novembro de 2007 |