Dispõe sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais
de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de
suas atribuições conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela
Portaria Ministerial n° 247, de 08, de abril, de 2011,
Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade e confiabilidade de dados e
informações das operações de comercialização das substâncias minerais de que
trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, de modo a garantir
mais precisão e reduzir discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de
produção e comercialização; e
Considerando que a adoção da balança rodoviária confere maior precisão e
confiabilidade na quantidade de brita e areia efetivamente comercializada,
instrumento que permite eliminar erros e discrepâncias nos valores das
estatísticas oficiais de produção e comercialização dessas substâncias minerais,
resolve:
Art. 1° O art. 34 da Consolidação Normativa do
DNPM, aprovada pela Portaria n° 155, de 12 de maio
de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as
substâncias minerais de que trata o art. 1° da
Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos
apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros documentos de
registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada.
§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões,
inclusive medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que
os documentos técnicos e de registro da primeira alienação contenham, no mínimo,
a descrição do produto mineral em tonelada.
§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos
incisos I e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de
1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de balanças rodoviárias de
pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso
XIII do art. 54 combinado com o disposto no
inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se
refere o §2º deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam
inferiores a 7.500 toneladas/mês para areia e 12.500 toneladas/mês para brita
bem como para os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos
rolados) ocorra em leito de rios e de outros cursos d'água, mediante uso de
draga e com transporte da produção exclusivamente hidroviário (em embarcações).
§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento
mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do
produto mineral se dê em um único local.
§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar
avaliação volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso
específico do bem mineral comercializado.
Art. 2° Todos os empreendedores deverão adequar as suas operações ao disposto
nesta portaria até dia 02 de abril de 2019.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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