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O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 17, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003, e
com fundamento no art. 13 do Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
Considerando a importância de agregar sustentabilidade às atividades minerárias,
na perspectiva de assegurar a provisão dos insumos minerais para a indústria de
base do País e sua inserção competitiva no mercado internacional de commodities
minerais;
Considerando que as indústrias de mineração e transformação mineral envolvem
forte efeito multiplicador na cadeia de produção, transformação e consumo, com
reconhecido potencial agenciador de empregos e de desenvolvimento do País;
Considerando a admissão do Brasil nos Grupos Internacionais de Estudos
Chumbo/Zinco (International Lead and Zinc Study Group - ILZSG) e do
Níquel (International Nickel Study Group - INSG) organizações consultivas
intergovernamentais institucionalizadas sob os auspícios da Organização das
Nações Unidas (ONU) e a aprovação do texto dos Termos de Referência e Regras de
Procedimento pelos Decretos Legislativos nºs 30/2006 e 286/2007, publicados no
DOU de 22.02.2006 e 24.10.2007, respectivamente;
Considerando que a adesão do Brasil aos referidos grupos internacionais de
estudo exige a criação e implementação de mecanismos de acompanhamento de
mercado desses bens minerais, com o objetivo de subsidiar o compartilhamento de
informações entre os países-membros dos acordos de cooperação técnica;
Considerando, na perspectiva do efetivo acompanhamento de mercado de commodities
minerais, a necessidade de o DNPM dispor de um fluxo de informações estatísticas
consistentes, ampliada a todo o segmento dos metálicos não-ferrosos, como
condição fundamental à instrumentalização de políticas públicas setoriais e
desenvolver estudos de planejamento estratégico para o setor mineral brasileiro;
e
Considerando o disposto no art. 3º, VI, VII e
VIII, da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, resolve:
Art. 1º Os titulares e arrendatários de direitos
minerários do segmento de metálicos não-ferrosos ficam obrigados a apresentar ao
Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, trimestralmente, mapas
estatísticos das respectivas produção e comercialização.
§ 1º São metais não-ferrosos para efeito deste artigo as seguintes substâncias
minerais: alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco.
§ 2º Os trimestres a que se refere o caput serão formados pelo agrupamento dos
seguintes meses: janeiro/fevereiro/março; abril/maio/junho;
julho/agosto/setembro, e outubro /novembro /dezembro.
§ 3º Os mapas de produção e comercialização deverão ser enviados por meio de
formulários padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet,
conforme a substância informada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada
trimestre, ou, excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento
eletrônico, protocolizados, no mesmo prazo, na sede ou em qualquer Distrito do
DNPM.
Art. 2º O DNPM poderá, subsidiariamente, solicitar às
empresas que atuam no segmento da indústria de transformação mineral informações
sobre a produção e comércio interno e externo desses metais, para fins de
composição de sua base de dados estatísticos.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta
Portaria implicará no inadimplemento da obrigação de que trata o
art. 54, XIII, do Regulamento do Código de
Mineração, Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, sujeitando-se o
infrator à pena de multa na forma estabelecida no
art. 100, II, do mesmo diploma legal.
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Estudos de Mercado
dos Minerais Não-Ferrosos - CEMM-NF com a finalidade de avaliar, consolidar e
sistematizar em banco de dados os indicadores míneroestatísticos e desenvolver
estudos setoriais na perspectiva de agregar sustentabilidade econômica, social e
ambiental ao segmento brasileiro de metais não-ferrosos.
§ 1º A CEMM-NF será nomeada pelo Diretor-Geral do DNPM mediante portaria.
§ 2º A CEMM-NF será constituída por um presidente, servidor do DNPM, e por
representantes de instituições públicas ou privadas convidadas pelo
Diretor-Geral.
§ 3º Cada instituição convidada para integrar a CEMM-NF poderá indicar um
representante.
§ 4º A CEMM-NF se reunirá a cada semestre, em data a ser definida pelo
presidente, e divulgará os dados sistematizados em boletins periódicos.
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 80, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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