O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Titulares de
Direitos Minerários – CTDM no âmbito do DNPM.
Parágrafo único. Integrarão o CTDM as informações cadastrais correspondentes
a cada requerente, titular, arrendatário e cessionário de direito minerário,
pessoa física ou jurídica, bem como as entidades ou órgãos públicos interessados
em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º A partir de 11 de agosto de 2008, o acesso ao
sistema de
pré-requerimento eletrônico, por parte de requerentes, titulares,
cessionários e arrendatários de direito minerário, pessoas físicas e jurídicas,
somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e
mediante a utilização da senha liberada nos termos do
art. 5º
desta Portaria.
Parágrafo único. O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas
suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de
comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências, dentre outros
atos, cabendo ao interessado manter as informações sempre atualizadas na forma
do art. 7º desta Portaria.
Art. 2º O acesso ao sistema de
pré-requerimento eletrônico, por parte de requerentes, titulares,
cessionários e arrendatários de direito minerário, pessoas físicas e jurídicas,
somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e
mediante a utilização da senha liberada nos termos do
art. 5º
desta Portaria. (Nova
redação dada pela Portaria DG DNPM nº 315, de 31 de julho de 2008, publicada no
DOU de 01 de agosto de 2008)
Art. 2º-A O DNPM utilizará os dados cadastrais
disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de
encaminhamento de comunicações, notificações e intimações, formulação de
exigências, cobrança de dívida com a Autarquia, dentre outros atos, cabendo ao
interessado manter as informações sempre atualizadas na forma do
art. 7º desta Portaria.
(Incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Forma do Cadastro
Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante
preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM, no endereço
www.dnpm.gov.br.
Parágrafo único. Durante a realização do cadastramento eletrônico, o
interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de
pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do art. 5º desta
Portaria.
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico, o
interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo, no prazo de
até 30 (trinta) dias, no protocolo de qualquer Distrito ou da sede do DNPM.
§ 1º O formulário de cadastro, com a firma devidamente reconhecida, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - Em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do
interessado, de suas alterações, com os respectivos registros na(s)
junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de
quotistas, e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, cópia autenticada do
comprovante de registro e filiação na Organização das Cooperativas do
Brasil – OCB;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de
registro na Junta Comercial competente;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, cópia
autenticada de carteira de identidade ou documento equivalente e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, ou do
contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com os respectivos
registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s), se pessoas
jurídicas; e
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os documentos relativos
aos sócios, nestes termos:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada de carteira de identidade
ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF dos sócios;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do
contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro
na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da
procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº
76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na
junta comercial competente.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou
dirigentes.
II - Em se tratando o interessado de pessoa física:
a) cópia autenticada ou original da carteira de identidade ou
documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
b) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
III – Em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal
dirigente do interessado; e
c) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no CNPJ.
§ 2º A documentação relacionada no parágrafo 1º, I, “a”, deste artigo poderá
ser substituída pela última alteração contratual ou estatuária, com os
respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de
alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.
§ 3º A documentação relacionada no parágrafo 1º, I, deste artigo deverá ser
apresentada ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de
registro de empresa relativo à interessada.
§ 4º A apresentação da documentação a que refere este artigo deverá ser feita
de forma pessoal, não se admitindo a remessa mediante correio.
Art. 5º No ato de apresentação do requerimento de
cadastro, o servidor do protocolo conferirá a documentação e, estando completa,
adotará as seguintes providências:
I – em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro
de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de
cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática
liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de
pré-requerimento;
II – em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de
empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de
cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática
liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de
pré-requerimento; e
III – em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público,
validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador,
liberando no sistema a senha para acesso ao sistema de
pré-requerimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo, o
processo ou a documentação será, em seguida, encaminhado à Diretoria de Outorga
e Cadastro Mineiro - DICAM para as providências cabíveis.
Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o caput do
art. 4º desta Portaria, sem que tenha sido apresentado o
requerimento de cadastro ao DNPM, as informações relativas ao cadastramento
eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da base de dados do
DNPM.
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo não
impede que o interessado reinicie o processo de cadastramento na forma do
art. 3º desta Portaria.
Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 7º É dever do interessado manter em dia os seus
dados cadastrais, efetuando as alterações necessárias no CTDM, bem como
apresentando ao DNPM os documentos relacionados no
art. 4º,
I a III, desta Portaria devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo, quando se referir a
atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na
junta comercial, conforme dispõe o
art. 81 do Código
de Mineração.
Disposições Transitórias
Art. 8º O cadastramento no CTDM poderá ser realizado a
partir de 4 de agosto de 2008, na forma dos arts.
3º e
4º desta Portaria.
(Revogado
pela Portaria DG DNPM nº 315, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 01 de
agosto de 2008)
Vigência
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de
agosto de 2008.
Art. 9º. Esta Portaria
entra em vigor em 11 de agosto de 2008. (Nova
redação dada pela Portaria DG DNPM nº 315, de 31 de julho de 2008, publicada no
DOU de 01 de agosto de 2008) |