O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em vista o disposto no
§ 2° do art. 22, no
inciso XVI do art. 47, no
art. 50 e no
art. 97 do
Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no
art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de
1994; nos
arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567,
de 24 de setembro de 1978; e no
inciso IX
do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para
apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico através do
Aplicativo RAL, de uso obrigatório e exclusivo para os detentores de Títulos de
Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos detentores de Guia de Utilização.
Art. 2º A apresentação do RAL é obrigatória para todos os
titulares ou arrendatários, independentemente da situação operacional das minas
(em atividade ou não) sob titularidade e/ou responsabilidade dos mesmos.
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo
estabelecido no
art. 7º desta Portaria constituem
infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o
caso, a sanções, inclusive de multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem
prejuízo de aplicação das demais penalidades.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Título de Lavra: o Manifesto de Mina, o Decreto de Lavra, a Portaria
de Lavra, o Grupamento Mineiro, o Consórcio de Mineração, o Registro de
Licenciamento, a Permissão de Lavra Garimpeira e o Registro de Extração;
II - Guia de Utilização: documento que admitir, em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da
Portaria de Lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia
autorização do DNPM;
III - Ano-Base: ano a que se referem às informações contidas no RAL;
IV - Exercício: em relação a um dado Ano-Base, é o ano subsequente.
Parágrafo Único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um
Título de Lavra ou área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado
Ano-Base, e que um único Título de Lavra ou uma única área titulada objeto de
Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, podem comportar mais de uma mina,
mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou
de um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização
vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra
que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão
optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo
esta a opção recomendada pelo DNPM.
Art. 5º O Aplicativo RAL encontra-se disponibilizado para
uso no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br),
dispensando-se a instalação dessa ferramenta no computador do usuário.
Parágrafo único. Para acessar o Aplicativo RAL, o usuário deverá
obrigatoriamente constar do Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM),
instituído por meio da
Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008.
Art. 6º O preenchimento das informações exigidas no
Relatório Anual de Lavra será realizado por meio do Aplicativo RAL, tela a tela,
diretamente no próprio sítio do DNPM na Internet, local onde serão salvas, e ao
final gravadas em definitivo na base de dados do DNPM, para efeito de entrega.
§ 1º O Aplicativo RAL poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL (gravação em definitivo das
informações) de um dado Ano-Base, sem multa, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas
- horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no
art. 7º desta Portaria. (Prazo
prorrogado para as 23 horas e 59 minutos do dia 15 de março, no horário oficial
de Brasília/DF, excepcionalmente para o exercício de 2011, de acordo com a
Portaria do Diretor-Geral do DNPM Nº 92, de 14 de março
de 2011).
§ 2º Após o recebimento do RAL, o DNPM por suas áreas técnicas competentes, fará
uma conferência das informações fornecidas no RAL apresentado, podendo, se
necessário, vir o Declarante a ser convocado a prestar esclarecimentos
complementares, fazer prova documental processual ou in loco de informações
constantes do RAL, e/ou ser também orientado a proceder a retificação do
relatório apresentado, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu
preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas
na Legislação Mineral e correlata.
§ 3º O RAL somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que devidamente
instruído e após a análise das informações fornecidas, sendo que a simples
comprovação de entrega por meio do Aplicativo RAL (gravação em definitivo das
informações), não se traduzirá como aceitação;
§ 4º A não aceitação de um RAL pelo DNPM equivale, para fins de aplicação das
penalidades previstas no parágrafo único do
art.2º desta
Portaria, à sua não apresentação.
§ 5º Para a retificação de um RAL, será necessário informar, por ocasião do
acesso ao Aplicativo RAL, o número de protocolo constante do recibo de entrega
do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar.
§ 6º Visando a conciliação das rotinas operacionais internas de trabalho,
especialmente vinculadas às áreas de fiscalização, economia mineral e
arrecadação, uma vez encerrado o prazo regular de entrega do RAL, o DNPM
programará e encerrará o recebimento de RAL´s retificadores, independentemente
de qualquer divulgação prévia.
Art. 7° Os prazos para transmissão do RAL (gravação em
definitivo das informações), são os seguintes:
I - Até 15 de março de cada ano: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra,
Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro de
Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM,
Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas com
Guia de Utilização;
II - Até 31 de março de cada ano: Registro de Licenciamento sem plano de
aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou
feriado, observado o horário previsto no
§ 1º do art. 6 º
desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o DNPM interromperá o acesso
ao Aplicativo RAL até às 12 (doze) horas do dia seguinte - horário oficial de
Brasília-DF.
Art. 8° O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser
confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos
termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005,
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº
5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como
deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART própria,
consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as
características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade
das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as
regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA's, no que couberem.
§ 1° O DNPM disponibilizará aos profissionais de que trata o caput deste artigo
e aos respectivos declarantes, no seu sítio na Internet (www.dnpm.gov.br)
informações sobre a entrega e andamento das análises dos RAL's apresentados.
§ 2º O Declarante e o Profissional de que trata o caput deste artigo respondem
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais.
§ 3° O DNPM enviará anualmente ao Sistema CONFEA/CREA's relação dos
profissionais cujos nomes constam dos RAL's como responsáveis técnicos pela sua
elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes
vinculados, para fins de fiscalização do exercício profissional por parte do
referido sistema.
§ 4° Quando os valores das operações (venda, consumo, utilização ou
transformação) declarados nos RAL's divergirem do valor identificado na
fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, de modo a comprometerem os devidos recolhimentos, o fato deverá ser
registrado na base de dados do DNPM e formalmente reportado à Diretoria de
Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM e à Superintendência de jurisdição
para adoção das sanções cabíveis na sua esfera de competência, conforme
recomendado pelo § 2º.
Art. 9° Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base
anterior a 2001, o Declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e
os formulários tradicionais impressos em papel, conforme
Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999,
cujos modelos correspondentes podem ser recuperados no sítio do DNPM na
Internet, na forma de arquivos.
Art. 10. A apresentação do balanço anual pelos declarantes
enquadrados no
item VI do art. 50, do Código de
Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de
cópia do mesmo no protocolo das Superintendências ou da Sede do DNPM em
Brasília- DF.
Art. 11. Os declarantes que, por determinação especifica
da Administração Central do DNPM ou de qualquer de suas Superintendências,
tradicionalmente complementam o RAL com plantas e mapas, deverão continuar a
fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da
circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o
art. 7° desta Portaria.
Art. 12. O Declarante ou seu sucessor é obrigado a manter
sob sua guarda uma cópia impressa do RAL apresentado ao DNPM, juntamente com o
recibo-protocolo de entrega e a correspondente ART, os quais poderão ser
requisitados sempre que houver uma fiscalização do DNPM.
Art.
13. Qualquer
solicitação de cópia de RAL, deverá ser formalizada nos respectivos autos, e
somente poderá ser formulada pelo próprio Declarante, seu representante legal
com poderes específicos para tal ou pelo responsável técnico pela elaboração do
respectivo RAL.
§ 1º Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o
Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como
original ou cópia do boleto comprovante do pagamento dos serviços, conforme
valor fixado em Portaria do DNPM.
§ 2º A cópia do RAL será fornecida em meio magnético, devendo ser entregue em
mãos, por técnico credenciado do DNPM, na Superintendência de Jurisdição, e
contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos Processos DNPM
correspondentes. Quando a Superintendência estiver comprovadamente
impossibilitada de efetuar o referido atendimento, o mesmo poderá ser feito pela
Sede-DNPM, em Brasília-DF, através da Diretoria de Fiscalização da Atividade
Minerária.
§ 3º O solicitante deverá fornecer também CD-ROM, sendo vedado o envio da cópia
do RAL diretamente ao interessado por correio eletrônico.
§ 4º O prazo para a liberação de cópia de RAL deverá se processar conforme as
demandas operacionais internas da Autarquia.
Art. 14. O DNPM orienta os Declarantes a evitarem entregar
o RAL em data próxima ao encerramento do prazo regular de apresentação.
Art. 15. A cada Exercício, durante o período de 15 de
janeiro a 31 de março, o DNPM manterá nas Superintendências e na Sede em
Brasília-DF, um esquema especial de atendimento ao público através de uma equipe
de profissionais capacitados a prestar aos Declarantes ou Responsáveis Técnicos,
assistência adequada sob a forma de esclarecimentos e orientações referentes ao
RAL.
Art. 16. A Diretoria de Fiscalização da Atividade
Minerária exercerá rígido controle sobre a apresentação e análise dos RAL's,
competindo-lhe articular-se com as Superintendências, com a Diretoria de
Planejamento e de desenvolvimento da Mineração, demais Diretorias e
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento do DNPM, e
propor procedimentos e estratégias de atuação visando garantir o cumprimento da
Legislação Mineral e correlata aplicada.
Parágrafo Único. Anualmente a Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária
apresentará à Direção-Geral do DNPM relatório circunstanciado conjunto, sobre os
trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados em cada Superintendência e
como um todo - envolvendo os RAL´s, consoante dispuser Ordem de Serviço interna
do DNPM.
Art. 17. Constituirão também itens de controle
obrigatórios nos procedimentos da Auditoria Interna do DNPM, no mínimo, os
quantitativos referentes à apresentação regular, intempestiva e a não
apresentação de RAL´s, bem como a aplicação das penalidades decorrentes de que
trata o parágrafo único do
art. 2º desta Portaria, por
Superintendência e como um todo, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do
DNPM.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 31 de janeiro
de 2011, ficando facultada a apresentação, até o dia anterior (30/01/2011),
apenas de RAL's referentes aos anos-base de 2001 a 2009, utilizando o sistema
RALnet.
Art. 19. Fica revogada a
Portaria
nº 11, de 14.01.2005, DOU de 17.01.2005.
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