Página Inicial do DNPM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO VII Das Disposições Finais |
||
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:
Art. 82 - REVOGADO. Art. 83 - Aplica-se à propriedade mineral o direito
comum, salvo as restrições impostas neste Código. Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo
onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui. Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. § 1º - A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do D.N.P.M., "ex-officio", cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. § 2º - Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o D.N.P.M. poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. § 3º - Em caráter excepcional, "ex-officio" ou por requerimento de parte interessada, poderá o D.N.P.M., no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. § 4º - O D.N.P.M. estabelecerá, em portaria, as condições mediante as
quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como
os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os
direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. Art. 86 - Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. § 1º - Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração deverá constar:
§ 2º - A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a
condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da
concessão e que será elaborado por Comissão especialmente nomeada.
(Revogado
pelo
artigo
9º da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de
01/10/20)
Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei. Parágrafo Único - Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral
das disposições legais, regulamentares ou contratuais. Art. 89 - REVOGADO. Art. 90 - Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. § 1º - Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada. § 2º - Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de
lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério de Minas e Energia, qualquer
descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à
substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções. Art. 91 - A empresa de mineração que, comprovadamente dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código. § 1º - As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no artigo 25 deste Código. § 2º - A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. § 3º - A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial. § 4º - A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no artigo 25. § 5º - A empresa de mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os
resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções. Art. 92 - O D.N.P.M. manterá registros próprios dos
títulos minerários. Art. 93 - Serão publicados no Diário Oficial da
União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos
administrativos deles decorrentes. Art. 94 - Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o
Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral
ou ao seu produto. Art. 95 - Continuam em vigor as autorizações de
pesquisas e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação
anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita à observância deste
Código. Art. 96 - A lavra de jazida será organizada e
conduzida na forma da Constituição. Art. 97 - O Governo Federal expedirá os Regulamentos
necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de
tramitação dos processos. Art. 98 - Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas
as disposições em contrário. |
||
Anterior | Índice Geral |