O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere os
incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada
pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em vista o
disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47, no art. 50 e no
art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts.
8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do
art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º Esta
Portaria estabelece os procedimentos gerais para apresentação do
relatório anual de lavra - RAL.
Art. 2º Para os
efeitos desta Portaria consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de
mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro,
consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra
garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento
que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra,
fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do
DNPM;
III - lavra: conjunto de operações
coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável
objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das
substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o
seu valor ao final de sua vida útil;
IV - declarante: pessoa física ou
jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de
utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem às
informações contidas no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um
determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma
mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada
objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único
título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização
vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a
responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 3º Todos os
titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização,
independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade
ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra - RAL
relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários
na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O declarante que omitir informação
ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas
em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua
apresentação fora do prazo estabelecido no
art. 5º
constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às
sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo
minerário de que são titulares ou arrendatários.
Responsável Técnico
Art. 4º O trabalho
técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional
legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das
atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela
Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho
de 1962, e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica -
ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros
envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e
beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's, no
que couberem.
Prazo de Entrega
Art. 5º Os prazos
para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de
cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra,
grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com
plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de
lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de
utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de
março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo
regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário
previsto no
§ 4º do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para
entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até as 12
(doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 6º O titular
ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá
acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM
na Internet, no endereço "www.dnpm.gov.br",
preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao
DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o
usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio
obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser
acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo
legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado
às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia
do prazo regular indicado no
art. 5º desta
Portaria.
§ 4º Possíveis dificuldades, apresentadas
pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de
acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do
RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas
que forem cabíveis.
Art. 7º Os títulos
de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em
um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter as
suas informações e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste
artigo, cabe ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos
os processos minerários definidos no
artigo 3º
desta Portaria, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo
ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de
RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam
(matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL
para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.
Art. 8º A fim de
atender o disposto no
inciso VI do art. 50
do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de
títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia do
balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de
que trata a
Portaria DNPM nº 270, de 10 de
julho de 2008.
Art. 9º Para os
empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM,
o RAL deverá ser complementado mediante a protocolização de plantas e
mapas.
Art. 10.
Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa
do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do
RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb,
o número do protocolo constante do recibo de entrega do RAL a ser
retificado.
Art. 11. O
declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia
impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e
a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo
pelo DNPM.
Processamento
Art. 12. Após a
entrega do RAL, o DNPM conferirá as informações prestadas e:
I - se devidamente preenchido,
considerará apresentado o RAL; ou
II - a seu critério, formulará
exigências, dentre outras, para que o declarante:
a) - preste esclarecimentos
complementares,
b) - apresente provas documentais de
informações constantes do RAL;
c) - comprove, durante vistoria in
loco, informações constantes do RAL; ou
d) - retifique o relatório
apresentado, caso caracterizada incorreção(ões) ou omissão(ões)
pontuais no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas
exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou
omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações
prestadas.
Art. 13. O RAL
entregue dentro do prazo estabelecido no
art. 5º
desta Portaria somente será considerado apresentado se estiver
devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento
satisfatório das exigências formuladas.
Art. 14. O RAL não
será considerado apresentado:
I - se não entregue ou entregue fora
do prazo estabelecido no
art. 5º desta
Portaria;
II - se entregue de forma diversa da
prevista nesta Portaria;
III - se não estiver devidamente
preenchido mesmo após a formulação de exigências;
IV - na hipótese do
parágrafo único do art. 12 desta Portaria.
Parágrafo único. A não apresentação do
RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o
art. 3º desta Portaria.
Art. 15. O DNPM
fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento
próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu
procurador com poderes para tanto ou por terceiro que devidamente
comprovar a sua condição de interessado, nos termos do
art. 3º da Portaria nº 201, de 14 de
julho de 2006.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste
artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o
ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e
o original ou cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme
valor fixado na Portaria nº 112, de 10 de julho de 2010.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos
por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do
processo minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo,
fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio
magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de
armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia
do RAL ao requerente por correio eletrônico.
Art. 16. As
informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no
desenvolvimento de suas funções institucionais, sendo vedado à autarquia
divulgá-las de forma individualizada.
Art. 17. Fica
revogada a
Portaria nº 12, de 13 de janeiro de
2011.
Art. 18. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|