O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 14 do
Anexo I do Decreto nº 1.324, de 02 de dezembro de 1994, publicado no Diário
Oficial da União de 05 de dezembro de 1994, resolve:
Baixar as presentes normas visando disciplinar o funcionamento do Protocolo
desta Autarquia quer nesta Administração Central, quer nos Distritos e
Escritório.
1 - O protocolo da Administração Central, dos Distritos e Escritório do
Departamento Nacional de Produção Mineral, para atendimento ao público,
funcionará das 08:15hs às 11:45hs e das 14:15hs às 17:45hs, hora local.
2 - Os requerimentos pertinentes à Permissão de Reconhecimento Geológico,
de Autorização de Constituição de Grupamento Mineiro e de Consórcio de
Mineração, poderão ser, a critério do interessado, protocolizados nos
Distritos ou na Administração Central desta Autarquia.
3 - Os requerimentos de Autorização de Pesquisa, Permissão de Lavra
Garimpeira e Registro de Licença serão protocolizados, exclusivamente, nos
Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral, para as áreas cujas
circunscrições estão relacionadas no item 9 desta Portaria, com exceção dos
requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira que objetivem áreas situadas
dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela
Portaria Ministerial nº 882, de 25 de julho de 1983, os quais serão
protocolizados, exclusivamente, no Escritório do DNPM, na cidade de
Itaituba-PA.
4 - Os requerimentos de Autorização de Pesquisa, Permissão de Lavra
Garimpeira e Registro de Licença, objetivando área compreendida nas
circunscrições de mais de um Distrito poderão ser protocolizados em quaisquer
dos Distritos abrangidos.
5 - Os demais requerimentos, documentos e juntadas, não referidos nos itens
2 e 3 desta Portaria deverão ser protocolizados, exclusivamente, nos Distritos
e Escritório do Departamento Nacional de Produção Mineral, onde originalmente
foram protocolizados os requerimentos aludidos no item 3, com exceção dos
requerimentos pertinentes a certidão e a cessão ou
transferência total de títulos minerários, os quais também poderão ser
protocolizados, a critério do interessado, nesta Administração Central (Redação dada pela
Portaria 285 de 14/09/99, publicada no DOU de 20/09/99).
6 - A critério do interessado, os requerimentos, documentos e juntadas
referidos no item 5 poderão ser remetidos através do Correio, mediante porte
simples, exceto quando relativos a atendimento de exigências ou obrigação
legal inerente ao postulante ou titular de direitos minerários, cuja entrega
deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova, o
Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, sendo que o DNPM considerará para contagem de prazo a data da
postagem do Aviso de Recebimento (AR).
6 - A critério e por conta e risco do interessado, os requerimentos,
documentos e juntadas referidos no item 5 poderão ser remetidos por Correio,
mediante porte simples ou com aviso de recebimento, considerando-se, para fins
de contagem de prazo, exclusivamente a data do protocolo do documento na unidade
do DNPM, sendo irrelevante a data de postagem.
6.1 - O DNPM deverá efetuar o protocolo dos documentos recebidos pelo Correio
até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data de entrega na
autarquia.
6.2 - O DNPM restituirá eventual contrafé somente
nos casos em que o interessado encaminhar, também, o respectivo envelope selado
(Redação dada pela
Portaria 52 de 18/02/10, publicada no DOU de 19/02/10,
revogada pela Portaria 375 de 28/10/10, publicada
no DOU de 29/10/10).
6 - A critério do interessado, os requerimentos, documentos e juntadas
referidos no item 5 poderão ser remetidos através do Correio, mediante porte
simples, exceto quando relativos a atendimento de exigências ou obrigação legal
inerente ao postulante ou titular de direitos minerários, cuja entrega deva ser
feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova, o Aviso de
Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
sendo que o DNPM considerará para contagem de prazo a data da postagem do Aviso
de Recebimento (AR).(Redação
original restaurada em função da revogação da Portaria
52 de 18/02/2010, publicada no DOU de 19/02/10, pela
Portaria 375 de 28/10/10, publicada no DOU de
29/10/10).
7 - A protocolização efetivada com inobservância do disposto nos itens 3 e
4 desta Portaria, acarretará o indeferimento do requerimento irregularmente
protocolizado, o qual não será considerado para efeito de oneração da área.
8 - A protocolização efetivada com inobservância do disposto no item 5
desta Portaria, tratando-se de requerimento, acarretará o seu indeferimento e
nos caso de atendimento a exigências ou obrigação legal, serão consideradas
como não atendidas.
9 - Para efeito de protocolização de requerimento de Autorização de
Pesquisa, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Licença, os Distritos e
Escritório do Departamento Nacional de Produção Mineral têm as seguintes
circunscrições, e, na numeração dos requerimentos efetuados pelas
respectivas unidades de protocolo, serão utilizadas as seguintes faixas
numéricas:
I - Distrito do Ceará
a) Circunscrição : Estado do Ceará
Sede: Fortaleza
b) Faixa numérica 800.000 a 802.999
900.000 a 902.999
II - Distrito do Piauí
a) Circunscrição : Estado do Piauí
Sede: Teresina
b) Faixa numérica 803.000 a 805.999
903.000 a 905.999
III - Distrito do Maranhão
a) Circunscrição : Estado do Maranhão
Sede : São Luís
b) Faixa numérica 806.000 a 809.999
906.000 a 909.999
IV - Distrito do Rio Grande do Sul
a) Circunscrição : Estado do Rio Grande do Sul
Sede : Porto Alegre
b) Faixa numérica 810.000 a 814.999
910.000 a 914.999
V - Distrito de Santa Catarina
a) Circunscrição : Estado de Santa Catarina
Sede : Florianópolis
b) Faixa numérica 815.000 a 819.999
915.000 a 919.999
VI - Distrito de São Paulo
a) Circunscrição : Estado de São Paulo
Sede : São Paulo
b) Faixa numérica 820.000 a 825.999
920.000 a 925.999
VII - Distrito do Paraná
a) Circunscrição : Estado do Paraná
Sede : Curitiba
b) Faixa numérica 826.000 a 829.999
926.000 a 929.999
VIII - Distrito de Minas Gerais
a) Circunscrição : Estado de Minas Gerais
Sede : Belo Horizonte
b) Faixa numérica 830.000 a 839.999
930 000 a 939.999
IX - Distrito de Pernambuco
a) Circunscrição : Estado de Pernambuco
Sede : Recife
b) Faixa numérica 840.000 a 843.999
940.000 a 943.999
X - Distrito de Alagoas
a) Circunscrição : Estado de Alagoas
Sede : Maceió
b) Faixa numérica 844.000 a 845.999
944.000 a 945.999
XI - Distrito da Paraíba
a) Circunscrição : Estado da Paraíba
Sede : Campina Grande
b) Faixa numérica 846.000 a 847.999
946.000 a 947.999
XII - Distrito do Rio Grande do Norte
a) Circunscrição : Estado do Rio Grande do Norte
Sede : Natal
b) Faixa numérica 848.000 a 849.999
948.000 a 949.999
XIII - Distrito do Pará
a) Circunscrição : Estado do Pará
Sede : Belém
b) Faixa numérica 850.000 a 857.999
859.000 a 859.999
750.000 a 759.999
950.000 a 953.999
XIII.1 - Escritório de Itaituba
a) Circunscrição : Reserva Garimpeira do Tapajós
Sede : Itaituba
b)Faixa numérica 650.000 a 659.999
954.000 a 957.999
XIV - Distrito do Amapá
a) Circunscrição . Estado do Amapá
Sede : Macapá
b) Faixa numérica 858.000 a 858.999
958.000 a 959.999
XV - Distrito de Goiás
a) Circunscrição : Estado de Goiás e Distrito Federal
Sede : Goiânia
b) Faixa numérica 860.000 a 863.999
760.000 a 763.999
960.000 a 963.999
XVI - Distrito do Tocantins
a) Circunscrição : Estado do Tocantins
Sede : Palmas
b) Faixa numérica 864.000 a 865.999
964.000 a 965.999
XVII - Distrito de Mato Grosso
a) Circunscrição : Estado de Mato Grosso
Sede : Cuiabá
b) Faixa numérica 866.000 a 867.999
869.300 a 869.999
966.000 a 967.999
XVIII - Distrito de Mato Grosso do Sul
a) Circunscrição : Estado de Mato Grosso do Sul
Sede : Campo Grande
b) Faixa numérica 868.000 a 869.299
768.000 a 769.299
968.000 a 969.999
XIX - Distrito da Bahia
a) Circunscrição : Estado da Bahia
Sede : Salvador
b) Faixa numérica 870.000 a 877.999
970.000 a 977.999
XX - Distrito de Sergipe
a) Circunscrição : Estado de Sergipe
Sede : Aracaju
b) Faixa numérica 878.000 a 879.999
978.000 a 979.999
XXI - Distrito do Amazonas
a) Circunscrição : Estado do Amazonas
Sede : Manaus
b) Faixa numérica 880.000 a 883.999
980.000 a 983.999
XXII - Distrito de Roraima
a) Circunscrição: Estado de Roraima
Sede : Boa Vista
b) Faixa numérica 884.000 a 885.999
984.000 a 985.999
XXIII - Distrito de Rondônia
a) Circunscrição : Estados de Rondônia e Acre
Sede : Porto Velho
b) Faixa numérica 886.000 a 889.999
986.000 a 989.999
XXIV - Distrito do Rio de Janeiro
a) Circunscrição : Estado do Rio de Janeiro
Sede : Rio de Janeiro
b) Faixa numérica 890.000 a 895.999
990.000 a 995.999
XXV - Distrito do Espírito Santo
a) Circunscrição : Estado do Espírito Santo
Sede : Vitória
b) Faixa numérica 896.000 a 899.999
996.000 a 999.999
10 - Esta Portaria entrará em vigor no dia 13 de abril de 1998 e revoga as
disposições em contrário, especialmente as Portarias do Diretor-Geral do
D.N.P.M. nº 261, de 21 de novembro de 1995; nº 317, de 06 de dezembro de 1995;
nº 377, de 07 de agosto de 1996; nº 443, de 08 de outubro de 1996; nº 456, de
21 de outubro de 1996 e nº 167, de 19 de maio de 1997, a partir da sua
vigência.
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