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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO VII
Do Reconhecimento Geológico
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 39 - O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimentos de autorização de pesquisa.

Art. 40 - Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea.

I - a tomada de fotografias aéreas novas, em escala adequada ao objetivo visado;

II - a utilização de equipamentos geofísicos, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;

III - a interpretação fotogeológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.

Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.

Art. 41 - A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessões de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.

Art. 42 - A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio assentimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I - o Reconhecimento Geológico será realizado em toda a extensão da área permissionada, a qual fica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;

II - o prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;

III - assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridade para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecendo os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 deste Regulamento;

IV - obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M., no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos, para uso do governo e conhecimento do público.

Parágrafo Único - Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV deste artigo, será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas, ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 43 - O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no protocolo desse Departamento, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:

I - qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços está inscrito no EMFA, para fins de aerolevantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;

III - mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por meridianos e paralelos;

IV - plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sobre a altura e espaçamento das linhas de vôo;

V - memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.

§ 1º - Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.

§ 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por ele encaminhado ä Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

§ 3º - Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para providências cabíveis.

§ 4º - Caberá ao EMFA, a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.

§ 5º - O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 44 - O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M.

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