Art. 39 - O Reconhecimento Geológico,
pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares
regionais úteis à formulação de requerimentos de autorização de pesquisa.
Art. 40 - Entende-se por Reconhecimento Geológico,
pelos métodos de prospecção aérea.
I - a tomada de fotografias aéreas novas, em escala adequada ao objetivo
visado;
II - a utilização de equipamentos geofísicos, ou de sensores remotos,
adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;
III - a interpretação fotogeológica e geofísica, para identificação de
indícios de mineralização na área permissionada.
Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá
ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.
Art. 41 - A permissão do Reconhecimento Geológico
poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa,
autorizações de pesquisa ou concessões de lavra, respeitados os direitos dos
respectivos titulares.
Art. 42 - A permissão será concedida, em caráter
precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio assentimento da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das
Forças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar
como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - o Reconhecimento Geológico será realizado em toda a extensão da área
permissionada, a qual fica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros
quadrados;
II - o prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90
(noventa) dias, contados da data da publicação da autorização no Diário
Oficial da União;
III - assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridade para pleitear
autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo
estipulado no inciso anterior, obedecendo os limites de áreas previstos no
art. 29 e o disposto no
art. 30 deste Regulamento;
IV - obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M., no prazo mencionado no inciso
II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III,
relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos
elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos
trabalhos, tais como cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação,
esboços geológicos, para uso do governo e conhecimento do público.
Parágrafo Único - Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV deste
artigo, será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico
em outras áreas, ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada
sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 43 - O pedido de permissão para realizar
Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no protocolo desse
Departamento, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, em
duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:
I - qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do
título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu
registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução
dos serviços está inscrito no EMFA, para fins de aerolevantamento, bem como
dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do
Reconhecimento;
III - mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento
Geológico, definida por meridianos e paralelos;
IV - plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão,
contendo, entre outras, informações sobre a altura e espaçamento das linhas
de vôo;
V - memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as
características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem
utilizados.
§ 1º - Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará ao
EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela
interessada.
§ 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por ele encaminhado ä
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).
§ 3º - Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do
D.N.P.M. para providências cabíveis.
§ 4º - Caberá ao EMFA, a fiscalização das atividades relativas ao
Reconhecimento Geológico.
§ 5º - O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação
mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do
D.N.P.M.
Art. 44 - O ato de permissão do Reconhecimento
Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
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